quinta-feira, 29 de abril de 2010

Analfabeto que passou em concurso será excluído da seleção, diz MP

Cargo, para a prefeitura de Ribeirão (PE), exige nível fundamental.
Prova era de múltipla escolha e candidato passou ao chutar as questões.

O Ministério Público de Pernambuco recomendou a exclusão de um candidato analfabeto aprovado em um concurso público da cidade de Ribeirão (PE). O candidato não sabe ler nem escrever, apenas assina seu nome, e foi aprovado para o cargo de agente patrimonial, que exige nível fundamental. Ele conseguiu ficar na 44ª posição, de 70 vagas, ao chutar as respostas da prova de múltipla escolha, disse o MP.
Em interrogatório feito na promotoria da cidade em 22 de abril, o candidato assumiu ter feito a inscrição para o cargo de agente patrimonial sem ter o nível escolar necessário para a função. Ele também admitiu que não sabe ler nem escrever e apenas assina o nome.
No interrogatório, o candidato disse ainda que foi uma funcionária do local onde ele se inscreveu que preencheu os seus dados no formulário de inscrição, disse o MP.
De acordo com o promotor Hipólito Cavalcanti Guedes, responsável pelo interrogatório, não há possibilidades de o candidato ter recebido o gabarito da prova. "Se tivesse vazado para ele, vazaria para outros", disse. "Para a sorte dele ele foi aprovado e, para seu azar, houve a denúncia", afirmou Guedes.
Guedes disse que o candidato trabalha em um engenho da zona rural da região de Ribeirão.
Após o MP notificar a prefeitura de Ribeirão sobre o caso, a Consultoria e Assessoria Medeiros (Comede), organizadora do concurso, encaminhou resposta ao município com o gabarito da prova e a lista de inscrição, constando a assinatura do candidato.
De acordo com o MP, o concurso foi paralisado após denúncias de irregularidades na seleção serem encaminhadas ao ministério. A fiscalização aconteceu antes mesmo que houvesse a homologação do concurso e a única irregularidade encontrada foi a aprovação do candidato analfabeto.
Foram oferecidas 70 vagas para o cargo, cujo salário é de R$ 465. A taxa de inscrição para o cargo custou R$ 60.
As provas foram aplicadas no dia 28 de fevereiro. O exame teve, de acordo com o edital, 30 questões, sendo 15 questões de língua portuguesa, 10 de matemática e 5 de conhecimentos gerais.

Não há crime

O MP de Pernambuco ressaltou, porém, que o candidato não cometeu nenhum crime e, caso não fosse identificada sua situação na investigação, ele seria impedido de assumir o cargo na hora da entrega dos documentos, já que não possui o nível fundamental exigido para o cargo.
De acordo com o MP, não é irregular a inscrição e realização de provas por qualquer candidato que saiba apenas assinar o nome, mas não se pode admitir a nomeação e posse sem os requisitos de escolaridade exigidos no edital do concurso – no caso, o nível fundamental.
A prefeitura dará continuidade ao concurso, mas terá de excluir o candidato analfabeto.

Fonte: Do G1, em São Paulo

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Requisitos para Edição de Medida Provisória

A utilização de Medidas Provisórias depende da comprovação de relevância e urgência, já que é uma medida normativa editada pelo chefe do executivo, ou seja, é uma interferência excepcional na atividade típica do Legislativo. Assim dispõe o art. 62 da atual Constituição. No entanto, os Presidentes da República abusaram na utilização de Medidas Provisórias desde 1988.
Tentando limitar a utilização massiva e as reedições ad infinitum que foram vistas nos primeiros 15 anos de vigência da Carta Constitucional, o Congresso aprovou a EC 32/2001, que alterou o rito e definiu matérias insuscetíveis de normatização por Medida Provisória. Não pareceu bastante.
Os Presidentes da República continuaram abusando no número de MPs, mesmo depois da EC 32/2001 e continuaram fazendo descaso dos requisitos de relevância e urgência. O Congresso, a quem caberia inicialmente o controle sobre as MPs, não efetuou devidamente o seu papel até 2008.
O Judiciário, inicialmente, inviabilizava o controle judicial dos requisitos porque, segundo decisões do STF, caberia ao Congresso a verificação do acerto ou desacerto nas questões políticas, nas quais estão o controle da urgência e relevância. No entanto, verificando a prática abusiva, o STF passou a se posicionar em situação intermediária, aceitando o controle judicial no caso de situações de flagrante descaso dos requisitos de urgência e relevância. Veja o julgado:

A crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte dos sucessivos Presidentes da República, tem despertado graves preocupações de ordem jurídica, em razão do fato de a utilização excessiva das medidas provisórias causar profundas distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os Poderes Executivo e Legislativo. Nada pode justificar a utilização abusiva de Medidas Provisórias, sob pena de o Executivo, quando ausentes razões constitucionais de urgência, necessidade e relevância material, investir-se, ilegitimamente, na mais relevante função institucional que pertence ao Congresso Nacional, vindo a converter-se, no âmbito da comunidade estatal, em instância hegemônica de poder, afetando, desse modo, com grave prejuízo para o regime das liberdades públicas e sérios reflexos sobre o sistema de checks and balances, a relação de equilíbrio que necessariamente deve existir entre os Poderes da República. Cabe, ao Poder Judiciário, no desempenho das funções que lhe são inerentes, impedir que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culmine por introduzir, no processo institucional brasileiro, em matéria legislativa, verdadeiro cesarismo governamental, provocando, assim, graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de poderes.
Mas, nesse caso, a atuação principal em relação à mutação constitucional depende mesmo do Congresso. Por algumas vezes, o Congresso já rejeitou Medidas Provisórias, alegando a falta de relevância ou urgência.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Proibição de Nepotismo

A Constituição sempre determinou que a administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedeça, especialmente, aos princípios da impessoalidade e da moralidade – art. 37.
Porém, até 2005, não havia solução legislativa ou judicial para a contratação de parentes no serviço público. A prática do nepotismo era flagrante em todos os Poderes.
Em 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 07/05 e proibiu o nepotismo em relação ao Poder Judiciário. O STF foi instado a manifestar-se sobre a constitucionalidade da proibição de contração de parentes por meio de uma Resolução do CNJ. No julgamento da ADC 12, o STF entendeu constitucional a fixação da norma restritiva, veja o julgado:
O Tribunal julgou procedente – pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil – AMB – para declarar a constitucionalidade da Resolução n. 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – que veda o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito do Poder Judiciário –, e emprestar interpretação conforme a Constituição a fim de deduzir a função de chefia do substantivo ‘direção’, constante dos incisos II, III, IV e V do art. 2º da aludida norma (...). No mérito, entendeu-se que a Resolução n. 7/2005 está em sintonia com os princípios constantes do art. 37, em especial os da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, que são dotados de eficácia imediata, não havendo que se falar em ofensa à liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança, visto que as restrições por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as quais, extraídas dos citados princípios, vedam a prática do nepotismo. Afirmou-se, também, não estar a resolução examinada a violar nem o princípio da separação dos Poderes, nem o princípio federativo, porquanto o CNJ não usurpou o campo de atuação do Poder Legislativo, limitando-se a exercer as competências que lhe foram constitucionalmente reservadas. (...).
Em 2008, o STF novamente foi chamado a se manifestar acerca do tema. A mutação constitucional nesse caso foi no sentido de estender a proibição do nepotismo para toda a administração pública, já que os fundamentos que foram utilizados para a declaração de constitucionalidade da Resolução n. 07 do CNJ seriam os mesmos para toda a Administração e não só para o Judiciário. O STF elaborou a súmula n. 13 com efeitos vinculantes, que dispõe:
A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Número de Vereadores

A Constituição, em sua redação original, traçou um esquema básico, definindo o número de vereadores que os Municípios podem ter. O art. 29, IV, em sua redação original, colocou algumas balizas, estabeleceu mínimos e máximos em relação ao número de habitante, mas não definiu de forma específica o número de vereadores. Até 2004, a interpretação foi no sentido de que os Municípios estavam livres para fixar, dentro dos limites mínimos e máximos fixados pela Constituição Federal, qual o número de vereadores que teriam em seu âmbito.
Em 2004, tivemos uma importante mutação constitucional, veja a decisão do STF:
O art. 29, inciso IV da Constituição Federal, exige que o número de Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, art. 29) é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade. Situação real e contemporânea em que Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que outros com um número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de um parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos Municipais implica evidente afronta ao postulado da isonomia.
Nesse julgado, o STF fixou parâmetros precisos dentro de cada um dos limites básicos que a Constituição definira. O RE foi utilizado pelo TSE para a criação da Resolução 21.702/2004, que copiou os números precisos do julgado do Supremo para fins de delimitar o número de vereadores de todos os Municípios do país de forma obrigatória.
As tabelas criadas pelo STF são as seguintes (são baseadas na divisão do número máximo de habitantes pelo número máximo de vereadores estipulados na Constituição, desta divisão surge o valor que irá servir de incremento em cada uma das balizas constitucionais):

N. de habitantes do Município             N. de vereadores

até 47.619                                                      9 (nove)
de 47.620 até 95.238                                     10 (dez)
de 95.239 até 142.857                                  11 (onze)
de 142.858 até 190.476                                12 (doze)
de 190.477 até 238.095                                13 (treze)
de 238.096 até 285.714                              14 (quatorze)
de 285.715 até 333.333                               15 (quinze)
de 333.334 até 380.952                             16 (dezesseis)
de 380.953 até 428.571                             17 (dezessete)
de 428.572 até 476.190                              18 (dezoito)
de 476.191 até 523.809                            19 (dezenove)
de 523.810 até 571.428                               20 (vinte)
de 571.429 até 1.000.000                        21 (vinte e um)
         ...........                                                  ...........

No entanto, em setembro de 2009 o Congresso nacional aprovou a ec 58/2009 que alterou a interpretação fixada pelo STF e pelo TSE determinando novos parâmetros para o estabelecimento do nº de vereadores. Com a redação do art. 29, IV o número de vereadores de cada Município agora está expressamente determinado pela redação dada pela EC 58/2009, veja:
Art. 29, IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Alimentos, Saúde e Amianto

A questão envolveu a repartição de competência. Inicialmente, o STF entendeu que os Estados não poderiam proibir alimentos com amianto. Isso porque a competência na matéria foi entendida pela Corte como de competência concorrente e há lei federal regulamentando o tema, dispondo sobre normas gerais. Portanto, a lei estadual seria inconstitucional por invadir a competência da União no que se refere às normas gerais sobre saúde – art. 24 XII.


Em 2008, o STF resolve mudar sua orientação sobre a questão do amianto e decidiu que:

Acontece que esse caso me parece peculiar, e muito peculiar – se o superlativo for admitido eu diria peculiaríssimo –, porque a lei federal faz remissão à Convenção da OIT n. 162, art. 3º, que, por versar tema que no Brasil é tido como de direito fundamental (saúde), tem o status de norma supralegal. Estaria, portanto, acima da própria lei federal que dispõe sobre a comercialização, produção, transporte etc., do amianto. (...) De maneira que, retomando o discurso do Ministro Joaquim Barbosa, a norma estadual, no caso, cumpre muito mais a Constituição Federal nesse plano da proteção à saúde ou de evitar riscos à saúde humana, à saúde da população em geral, dos trabalhadores em particular e do meio ambiente.
A legislação estadual está muito mais próxima dos desígnios constitucionais, e, portanto, realiza melhor esse sumo princípio da eficacidade máxima da Constituição em matéria de direitos fundamentais, e muito mais próxima da OIT, também, do que a legislação federal. Então, parece-me um caso muito interessante de contraposição de norma suplementar com a norma geral, levando-nos a reconhecer a superioridade da norma suplementar sobre a norma geral. E, como estamos em sede de cautelar, há dois princípios que desaconselham o referendum à cautelar: o princípio da precaução, que busca evitar riscos ou danos à saúde e ao meio ambiente para gerações presentes; e o princípio da prevenção, que tem a mesma finalidade para gerações futuras. Nesse caso, portanto, o periculum in mora é invertido e a plausibilidade do direito também contraindica o referendum a cautelar. Senhor Presidente, portanto, pedindo todas as vênias, acompanho a dissidência e também não referendo a cautelar.”

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Verticalização de Coligações Eleitorais

Outro caso intrincado de mutação constitucional que, inclusive, levou à produção da EC 52/2006 foi o das coligações partidárias. Segundo a redação do antigo art. 17, §1º, os partidos políticos estavam livres – porque não havia nenhuma prescrição constitucional sobre o tema – para definirem suas regras de coligação em campanhas eleitorais.
Porém, o TSE, utilizando seu poder de regulamentação de leis em matéria eleitoral, criou a Resolução n. 20.993 no ano de 2002. O art. 4º dessa resolução tornava obrigatória a verticalização das coligações, ou seja, os partidos que lançassem candidatos isoladamente ou em coligações para as eleições presidenciais não poderiam se coligar (no âmbito estadual, distrital ou municipal) com partido que também tenha lançado candidatura presidencial ou participe de coligação concorrente.
O STF chegou a receber duas ADIs em relação à resolução do TSE. Porém, como tem, por regra, a não verificação de inconstitucionalidade de atos normativos secundários, isto é, atos normativos meramente regulamentares, entendeu por bem julgar as ações improcedentes sem julgamento do mérito e, portanto, a regra da verticalização acabou regendo as eleições de 2002.
Em 2006, o Congresso Nacional aprovou a EC 52/2006. Fixou nova redação para o art. 17, §1º com o intuito de dar liberdade para os partidos políticos definirem suas coligações sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas federais e estaduais.
O maior problema veio com essa EC 52/2006 porque essa emenda alterou regras para a legislação eleitoral em período menor que um ano. No julgamento da ADI 3.685, o STF julgou a EC 52/2006 constitucional, porém, interpretada conforme a Constituição para excluir de sua aplicação as eleições de 2006. O que fez com que a mutação constitucional da verticalização ainda se aplicasse às eleições de 2006.
Para as eleições de 2010 não haverá mais o instituto da verticalização. Os partidos políticos estarão livres para criarem suas coligações.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Fidelidade Partidária

A Constituição determina no art. 14, §3º, V que a filiação partidária é condição necessária de elegibilidade. Também o art. 17, §1º determina que os partidos políticos devem estabelecer normas de fidelidade partidária. Porém, tudo isso não foi suficiente para que a jurisprudência e a prática fizessem necessária a permanência no partido do parlamentar eleito. Só em 2007 é que houve o entendimento de que os mandatos eletivos pertencem ao partido e não ao candidato. Sendo assim, até 2007 era permitida a prática promíscua de troca-troca de partidos pelos candidatos. Muitas vezes o faziam antes mesmo de tomar posse no cargo.

Em 2007, o TSE respondeu à Consulta n. 1.398/2007 e, nessa consulta, entendeu que pertenceria ao partido as vagas de candidatos que, após eleitos, mudassem de partidos sem justa causa. Portanto, o candidato ao se desfiliar para filiar-se a outra agremiação, estaria abdicando do cargo eletivo e a vacância daria ao partido original o direito de indicar o próximo substituto.

O STF decidiu que:

Mandado de segurança impetrado pelo Partido dos Democratas – DEM contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. Natureza jurídica e efeitos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral – TSE na Consulta n. 1.398/2007. Natureza e titularidade do mandato legislativo. Os partidos políticos e os eleitos no sistema representativo proporcional. Fidelidade partidária. Efeitos da desfiliação partidária pelo eleito: perda do direito de continuar a exercer o mandato eletivo. Distinção entre sanção por ilícito e sacrifício do direito por prática lícita e juridicamente conseqüente. Impertinência da invocação do art. 55 da Constituição da República. Direito do impetrante de manter o número de cadeiras obtidas na Câmara dos Deputados nas eleições. Direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie do partido político. Princípio da segurança jurídica e modulação dos efeitos da mudança de orientação jurisprudencial: marco temporal fixado em 27.03.2007. (...) Mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos de Deputado Federal dos litisconsortes passivos, Deputados Federais eleitos pelo partido Impetrante, e transferidos, por vontade própria, para outra agremiação no curso do mandato. (...) Resposta do TSE a consulta eleitoral não tem natureza jurisdicional nem efeito vinculante. Mandado de segurança impetrado contra ato concreto praticado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, sem relação de dependência necessária com a resposta à Consulta n. 1.398 do TSE. O Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar na parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição de 1988), estabelece, no inciso XII do art. 23, entre as competências privativas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE ‘responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político’. A expressão ‘matéria eleitoral’ garante ao TSE a titularidade da competência para se manifestar em todas as consultas que tenham como fundamento matéria eleitoral, independente do instrumento normativo no qual esteja incluído. No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da representação proporcional, por lista aberta, uninominal. No sistema que acolhe – como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934 – a representação proporcional para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura por ele oferecida. O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24, da Lei n. 9.096/1995). Não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto pelo mandante – o eleitor –, com base na legislação vigente que determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita. Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido – o que se estende ao eleitor – pela ruptura da equação político-jurídica estabelecida. A fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos princípios obrigatórios que informam o ordenamento constitucional. A desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. A licitude da desfiliação não é juridicamente inconseqüente, importando em sacrifício do direito pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na espécie. É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. É garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido político. Razões de segurança jurídica, e que se impõem também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela jurisdição concebido como forma de certeza e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não tendo havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se reconhecido o direito de o Impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos nas eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão para que se produzam eles a partir da data da resposta do Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398/2007.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Efeitos Concretos em Mandados de Injunção

Efeitos Concretos em Mandados de Injunção

O mandado de injunção é criação da Constituição de 1988 e visa tornar efetiva uma norma constitucional que esteja ainda dependente de regulamentação. A falta da regulamentação prejudica direitos e liberdades constitucionais ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania – art. 5º, LXXI.
Até o ano de 2007, o STF se posicionava conforme o que a Corte e a doutrina denominaram de posição não concretista.
Em 2007, tivemos a mutação constitucional quando o STF passou a entender que o mandado de injunção é instrumento capaz de gerar a satisfação do direito de quem esteja sofrendo o prejuízo pela falta de norma regulamentadora. No julgamento do MI 708 o STF adotou a posição concretista, veja a decisão:

Mandado de injunção. Garantia fundamental (CF, art. 5º, inciso LXXI). Direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37, inciso VII). Evolução do tema na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação no âmbito da Justiça Federal e da Justiça estadual até a edição da legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. Em observância aos ditames da segurança jurídica e à evolução jurisprudencial na interpretação da omissão legislativa sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das Leis n. 7.701/1988 e 7.783/1989. Sinais de evolução da garantia fundamental do mandado de injunção na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do MI n. 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.09.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções ‘normativas’ para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes: MI n. 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI n. 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.03.1992; MI n. 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.06.1992; MI n. 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.05.2002; MI n. 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.12.2002; e MI n. 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.06.2003. (...) Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis n. 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.
Prisão Civil do Depositário Infiel

Outro tema particularmente interessante de mutação constitucional é o da possibilidade de prisão civil do depositário infiel. Inicialmente cabe lembrar que a Constituição permite tal prisão – ainda que como exceção – art. 5º LXVII.
O STF havia pacificado o tema por meio de inúmeros julgados dando por constitucional a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, mesmo em face do Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário – pacto esse que não admite a prisão civil, a não ser do devedor de pensão alimentícia.
No final do ano de 2008, houve a consolidação da mutação constitucional sobre o tema. A nova posição da Suprema Corte é de que o Pacto de São José da Costa Rica derrogou – revogou em parte – as normas infraconstitucionais brasileiras que regulamentavam a hipótese de prisão civil do depositário infiel e, portanto, tornou impossível, nos termos atuais, tal prisão dentro do ordenamento nacional. A prisão civil do devedor de pensão alimentícia continua sendo admitida.

Veja a decisão do STF sobre a proibição de prisão para o depositário infiel:

Prisão civil do depositário infiel. Pacto de São José da Costa Rica. Alteração de orientação da jurisprudência do STF. (...). A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in) admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. O julgamento impugnado via o presente habeas corpus encampou orientação jurisprudencial pacificada, inclusive no STF, no sentido da existência de depósito irregular de bens fungíveis, seja por origem voluntária (contratual) ou por fonte judicial (decisão que nomeia depositário de bens penhorados). Esta Corte já considerou que ‘o depositário de bens penhorados, ainda que fungíveis, responde pela guarda e se sujeita a ação de depósito’ (...).Neste mesmo sentido: HC 71.097/PR, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 29.03.1996). Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supra legal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.” No mesmo sentido: HC 95.967, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11.11.2008, DJ de 28.11.2008.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Presunção de Inocência e Execução Antecipada da Pena

Presunção de Inocência e Execução Antecipada da Pena

Como regra geral o Código de Processo Penal (art. 637 e o já revogado art. 594) não concede efeito suspensivo aos recursos no processo penal. Sendo assim, embora a Constituição assegurasse desde 1988 a presunção relativa de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, muitos juízes e tribunais exigiam que o réu se recolhesse preso para poder recorrer de decisões condenatórias.
O STJ já havia fixado o entendimento que: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
No STF a questão ainda era cambiante, veja que até 2007 a Corte ainda se posicionava na possibilidade da prisão.
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Execução provisória da pena. Pendência de julgamento dos Recursos especial e extraordinário. Ofensa ao princípio da presunção da inocência: não-ocorrência. Precedentes. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pendência do recurso especial ou extraordinário não impede a execução imediata da pena, considerando que eles não têm efeito suspensivo, são excepcionais, sem que isso implique em ofensa ao princípio da presunção da inocência. Habeas corpus indeferido.

Veja outro julgado do mesmo período.

Habeas corpus. constitucional. Processual penal. Condenação pelo crime de atentado violento ao pudor. Execução provisória da pena: possibilidade. Precedentes. Não configuração de reformatio in pejus. Habeas corpus denegado. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, quando os recursos pendentes de julgamento não têm efeito suspensivo. Não configurada, na espécie, reformatio in pejus pelo Tribunal de Justiça do Paraná. A sentença de primeiro grau concedeu ao Paciente ‘o benefício de apelar’ em liberdade, não tendo condicionado a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Habeas corpus denegado.

Porém, mesmo em 2007 a Corte Constitucional já começa a reavaliar a questão, veja este julgado que menciona a mutação constitucional em andamento:

Inicialmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido segundo o qual a interposição do recurso especial e/ou recurso extraordinário não impede, em princípio, a prisão do condenado. Precedentes citados: HC n. 77.128/SP, Segunda Turma, por maioria, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 17.11.2000; HC n. 81.685/SP, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.05.2002; e HC n. 80.939/MG, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 13.09.2002. Desde o início do julgamento da Rcl n. 2.391/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, o Plenário deste Tribunal tem discutido amplamente a possibilidade de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Embora a referida reclamação tenha sido declarada prejudicada, por perda de objeto (DJ 12.02.2007), o entendimento que estava a se firmar, inclusive com o meu voto, pressupunha que eventual custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado, somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Na espécie, um fator decisivo é o de que apenas a defesa apelou da sentença de 1º grau. O TRF da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do acusado para 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial semi-aberto. Com o julgamento da apelação, foi expedido mandado de prisão contra o paciente. Entretanto, a Segunda Turma do TRF da 3ª Região não especificou quaisquer elementos suficientes para autorizar a constrição provisória da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o paciente permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal, assim como até o julgamento da apelação. Considerado o princípio constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e dada a ausência de indicação de elementos concretos para basear a prisão preventiva, não é possível interpretar o simples fato da condenação em sede de apelação como fundamento idôneo para, por si só, demandar a custódia cautelar do paciente antes do trânsito em julgado. Precedentes citados: HC n. 85.856/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 10.03.2006; RHC n. 86.822/MS, de minha relatoria, julgado em 06.02.2007, acórdão pendente de publicação e RHC n. 89.550/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 27.04.2007. Ordem deferida para que seja assegurado ao paciente o direito de recorrer do acórdão condenatório em liberdade até o trânsito definitivo da condenação criminal.
Pode-se dizer que hoje a questão já está pacificada no STF. O STF em reiterados julgados de 2008 e 2009 tem entendido ser descabida a prisão (sem pressupostos que ensejem a cautelar) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória:

Inconstitucionalidade da chamada ‘execução antecipada da pena’. Art. 5º, LVII, da Constituição do Brasil. O art. 637 do CPP estabelece que ‘(o) recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença’. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/1984, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados — não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais (leia-se STJ e STF) serão inundados por recursos especiais e extraordinários, e subseqüentes agravos e embargos, além do que ‘ninguém mais será preso’. Eis o que poderia ser apontado como incitação à ‘jurisprudência defensiva’, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido, em parte, para assegurar ao recorrente a permanência em liberdade até o trânsito em julgado de sua condenação.

Outro julgado importante da Corte:

Ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Novas turmas de Informática no SIG e em Taguatinga

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Individualização da Pena

Individualização da Pena

Até 2006, o STF entendia, inclusive com posicionamento sumulado (Súmula 698), que o art. 5º, XLVI dava liberdade ao legislador para fixar quais penas poderiam ou não ser instituídas em regime integralmente fechado.
O legislador havia fixado na Lei n. 8.072/1990 – art. 2º, §1º o regime integralmente fechado para os condenados em crimes hediondos. O STF, no julgamento do HC 82.959, em mais um caso importante de mutação constitucional, decidiu pela possibilidade de progressão do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos e declarou inconstitucional o dispositivo da lei que fixara o regime integralmente fechado, entendendo que violara o princípio constitucional da individualização da pena.
Inclusive, o legislador alterou a redação da Lei n. 8.072/1990 para contemplar o novo posicionamento em razão da mutação constitucional. Agora os crimes hediondos possuem o regime inicialmente fechado e não mais o regime integralmente fechado.

Comutação da Pena no Processo de Extradição

A Constituição Federal elenca algumas penas proibidas de serem utilizadas no ordenamento jurídico – art. 5º, XLVII. Entre tais penas está a de morte e a de caráter perpétuo. A mesma Constituição admite a extradição, exceto de brasileiros natos ou por motivos políticos. A extradição de brasileiro naturalizado depende ainda de o crime ser anterior a naturalização ou de o crime ser de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Sempre foi pacífica no STF a tese de que a extradição não poderia se dar para o caso de o extraditando ser, no país requerente, condenado a morte.
No entanto, o tema da necessidade de comutação da pena no caso de o extraditando ser condenado a pena de prisão perpétua foi sempre controvertido na jurisprudência da Suprema Corte.
O STF nos dá conta de que já houve revisão duas vezes da jurisprudência da Corte quanto à obrigatoriedade de o Estado requerente assumir compromisso de comutar pena de prisão perpétua em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil. Inicialmente, reputava-se necessário o compromisso, mas passou a ser desnecessário e voltou a ser exigido a partir do julgamento da Ext 855, veja o julgado:
Extradição e prisão perpétua: necessidade de prévia comutação, em pena temporária (máximo de 30 anos), da pena de prisão perpétua — Revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em obediência à Declaração Constitucional de Direitos (CF, art. 5º, XLVII, b). A extradição somente será deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais — considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, b da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo — estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema de extradição passiva.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Alguns Casos de Mutação Constitucional na Jurisprudência do STF

O tema das mutações constitucionais é de suma importância para todos que vivem o direito, principalmente o aplicador do direito constitucional. Com o intento de introduzir e não de esgotar o tema, seguem algumas situações em que houve mutações constitucionais.

Correção Monetária em face da Inflação


Gilmar Mendes e outros (2007, p.220) nos dão conta que:
O fenômeno da inflação pode levar a uma visão diferente do princípio constitucional da legalidade, fornecendo exemplo de mutação constitucional. Veja-se que, num primeiro momento, quando a corrosão da moeda não era extrema, a jurisprudência afirmava que a “correção monetária somente pode ocorrer em face de autorização legal” (STF, RE 74.655, DJ de 1º.06.1973). Mais adiante, quando o problema monetário se agravou, passou-se a entender que o princípio da legalidade conviveria com a correção monetária sem lei expressa nos casos de dívida de valor (STF, RE 104.930, DJ de 10.05.1985). Atingidos os patamares do descontrole inflacionário a correção monetária vem a ser aplicada em qualquer dívida, independentemente de previsão legal (STJ, Resp 2.122, RSTJ, 11/384, em que se lê: “construção pretoriana e doutrinária, antecipando-se ao legislador, adotando a correção como imperativo econômico, jurídico e ético, indispensável à justa composição dos danos e ao fiel adimplemento das obrigações, dispensou a prévia autorização legal para a sua aplicação”).

Depósito Prévio como Requisito Recursal

A Constituição assegura o direito de petição em seu art. 5º, IV. Sobre o direito de pedir junto aos órgãos públicos foi instaurado o debate acerca da possibilidade de cobrança, pelos órgãos públicos, quando o peticionário recorresse da primeira decisão que negara o pedido.
Inicialmente, o STF permitiu a cobrança de taxas para fins de recurso, posto que, nessa visão inicial, o STF entendeu que a Constituição assegurava a gratuidade apenas para o direito de petição e não para a interposição de recurso.
Ocorre que, no ano de 2007, o STF resolveu enfrentar o tema sob outro ângulo e nos deparamos com um caso de mutação constitucional. A Corte, nos julgamentos do RE 388.359 e da ADI 1.976, passou a entender que é inconstitucional tanto a exigência de depósito prévio quanto o arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo.
Veja o julgado:
A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 — posteriormente convertida na lei 10.522/2002 —, que deu nova redação ao art. 33, §2º, do Decreto 70.235/1972.

Veja a Súmula Vinculante n. 21:
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Concurseiros têm dificuldade em se inscrever para concurso da Caixa; prazo para cadastro será prorrogado

Pessoal,

Recebemos algumas reclamações de concurseiros que estão com dificuldades de efetuar as inscrições virtuais para as seleções da Caixa Econômica Federal (CEF). Nós, da equipe do CorreioWeb, também não conseguimos acessar o site do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) nos últimos dois dias.
Um dos leitores disse, via e-mail, que tenta efetuar o cadastro há três dias, mas sem sucesso. “Muitas pessoas já ligaram lá (na organizadora) e as atendentes informam que o site está funcionando normalmente. Eu disse que tento me inscrever há dias e não consigo. Me responderam que eu deveria tentar mais”.
Outra concurseira nos questionou, via Twitter: “Sou só eu que não estou conseguindo entrar no site do Cespe ou é geral? Me ajuda!”. A assessoria de comunicação da empresa organizadora nos informou que existe, de fato, um problema com a área de tecnologia e que a equipe está tentando repará-lo.
O Cespe/UnB disse ao CorreioWeb também, em primeira mão, que o prazo de inscrições do concurso será prorrogado por mais dois dias - até 8 de abril. Uma nota com tais informações será publicada até o fim do dia, de acordo com a organizadora.


Fonte: Larissa Domingues - Do CorreioWeb

terça-feira, 6 de abril de 2010

Defensoria Pública da União oferece 311 vagas em todo o Brasil

Através do CESPE/UnB, a Defensoria Pública Geral Federal realizará o concurso para vagas em cargos de nível médio e superior do PGPE (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) do Quadro da Defensoria Pública da União.
As 311 vagas estão distribuídas por todo o país, com carga horária de 40h semanais e remuneração variando de R$ 2.229,42 para cargos de nível médio e R$ 3.532,95 para os de nível superior. A taxa de inscrição é de R$ 50,00 (médio) e R$ 60,00 (superior) e a inscrição deverá ser feita pela Internet entre 6 de abril de 2010 até 25 de abril de 2010.
Para mais informações, visite o site do www.cespe.unb.br.

Fonte: www.vemconcursos.com