terça-feira, 25 de maio de 2010

Correios iniciam escolha da empresa que aplicará prova de concurso

Escolha começa cinco meses após abertura do concurso para 6.565 vagas.
Há mais de um milhão de candidatos inscritos em todo o país.

Os Correios iniciaram nesta quinta-feira (20) o processo de contratação da empresa que aplicará as provas do concurso para 6.565 vagas em todo o país. Ao todo foram 1.064.209 inscritos. O início da contratação acontece três meses após o término das inscrições, que encerraram no dia 19 de fevereiro.
O concurso foi aberto em dezembro do ano passado.
Apesar de iniciarem a escolha da organizadora, os Correios afirmaram que ainda não têm uma data oficial definida para o dia da prova do concurso, já que será a empresa escolhida que marcará a data.

Demora na escolha

Como a demora na escolha da empresa angustia os candidatos – muitos questionam se o concurso prosseguirá normalmente - os Correios tranquilizam os inscritos e afirmam que o concurso segue normalmente.
De acordo com os Correios, a escolha da organizadora de um concurso costuma ser demorada, porém, ela sempre acontece antes da abertura das inscrições. Como nesse concurso as inscrições foram abertas antes mesmo da definição da empresa que realizará a seleção, ocorre a cobrança dos inscritos sobre quando e como será realizada a prova - causando a impressão de que há algo errado com a seleção.

Seleção

Os Correios optaram por iniciar a escolha da organizadora do concurso após o término das inscrições, realizadas pelos próprios Correios.
Mais de um mês após fim das inscrições, Correios ainda não têm organizadora Indefinição de concurso dos Correios ajuda candidato, dizem especialistas A empresa diz que, com o número total de candidatos, a organizadora não precisa estimar a quantidade de inscrições e não corre o risco de fixar para cima o preço cobrado para realizar a seleção.

Concurso

A maioria das vagas é de nível médio: 6.065. Outras 500 são de nível superior. O maior número de vagas é para carteiro: 5.344. Há ainda 200 vagas para operador de triagem e transbordo, 521 vagas para atendente comercial e 500 para analistas de nível superior.
Para agentes de Correios, a ECT oferece, além do salário-base de R$ 706,48, plano de assistência médico-hospitalar e odontológica extensiva aos dependentes legais, além do pai e mãe (conforme regras estabelecidas), e vale alimentação/refeição que varia de R$ 614,50 a R$ 700,50, dependendo da jornada de trabalho semanal.
Para analista de Correios, o salário é de R$ 3.108,37, além das vantagens já citadas. A jornada de trabalho será de 44 horas semanais para todos os servidores.

Organizadora

Para Paulo Estrella, diretor pedagógico da Academia do Concurso, o ponto positivo de os Correios publicarem o edital sem terem escolhido a organizadora é que a empresa escolhida para realizar a seleção não poderá influenciar no conteúdo, forma da prova e nem na distribuição dos pontos.
“Esses detalhes já foram amarrados. Pode haver alguma retificação, mas não deve mudar a essência do que já foi divulgado pelos Correios”, afirma.
Segundo ele, os conteúdos programáticos e o peso de cada uma das disciplinas já foram publicados em edital. “Isso favorece o candidato, mesmo faltando a definição da organizadora.
Com base nos conteúdos e no peso de cada uma das disciplinas o candidato pode organizar os estudos. Vale a pena refazer as últimas provas dos Correios, não houve mudanças consideráveis nos conteúdos programáticos, não são esperadas grandes novidades. A partir da definição da organizadora, o candidato terá mais opções de questões para estudar e exercitar”, diz.
De acordo com Estrella, os candidatos podem esperar poucas novidades, os conteúdos se mantiveram e continuaram bastante coerentes com a função dos cargos. “Como o número de vagas é bastante alto, principalmente para os cargos de nível médio, o concurso é bastante atrativo”.
Para os cargos de nível médio todas as disciplinas têm o mesmo peso, cada uma vale 100 pontos na prova, segundo Estrella. “Como informática tem a metade das questões de cada uma das outras disciplinas, o valor dessas questões é o dobro. Enquanto para as outras disciplinas cada questão vale 5 pontos, para informática o valor de cada questão é 10 pontos”, explica.

Fonte: Globo.com

terça-feira, 18 de maio de 2010

Ministério da Pesca e Aquicultura

Salários variam de R$ 2.131,43 a R$ 3.156,55.

São 30 vagas de nível médio e 70 de nível superior.

O Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) lançou nesta quinta-feira (13) concurso para 100 vagas de nível médio e superior para todo o país – 5% das vagas serão reservadas a deficientes. Os salários variam de R$ 2.131,43 a R$ 3.156,55.
Para nível médio há 30 vagas para o cargo de agente administrativo, que oferece salário inicial de R$ 2.131,43.
As outras 70 vagas são para profissionais com nível superior, sendo 40 oportunidades de analista técnico-administrativo (qualquer área de formação) e outras 30 para engenheiros (qualquer área da engenharia). O salários inicial para esses postos é de R$ 3.156,55.
O edital do concurso foi publicado nesta quinta-feira no Diário Oficial da União, a partir da página 90 da seção 3.

Inscrições

As inscrições devem ser feitas até as 23h59 de 1º de junho pelo site www.fec.uff.br. A taxa de inscrição é de R$ 60 para nível médio e de R$ 75 para os cargos de nível superior.
Podem solicitar isenção do pagamento da taxa candidatos que tenham renda familiar mensal de até três salários mínimos ou renda por pessoa de até meio salário mínimo ou, ainda, que estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo (CAD-Único). A solicitação deve ser feita até 18 de maio no mesmo endereço das inscrições.
A seleção será feita por meio de provas objetivas para todos os candidatos. As provas estão marcadas para o dia 12 de junho para os cargos de nível superior e no dia 13 de junho para os candidatos ao cargo de agente administrativo.
As provas serão aplicadas nas capitais de todos os 27 estados brasileiros.

Fonte: Globo.com

Aulão de Linux

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sábado, 15 de maio de 2010

Caixa remarca prova de concurso para quem foi prejudicado por tumulto

Reaplicação será para alguns inscritos ao cargo de técnico bancário.
Nova data é 23 de maio, com horários e locais a serem divulgados.

A Caixa Econômica Federal (CEF) remarcou para o dia 23 de maio as provas do concurso para cadastro de reserva para candidatos inscritos ao cargo de técnico bancário que foram prejudicados pelos tumultos que impediram que mais de 4 mil pessoas realizassem o exame no domingo (9).
Segundo nota divulgada pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/Unb), organizador da seleção, terão de fazer as provas os inscritos ao cargo de técnico bancário nos macropolos "RJ/capital" e "RJ/SP tecnologia da informação". Os novos horários e locais para a reaplicação das provas ainda não foram divulgados.
Para os demais candidatos, as provas aplicadas no domingo (9) serão corrigidas normalmente, disse o Cespe. As provas para os inscritos para o cargo de técnico bancário para nível nacional, marcadas desde o início do concurso para o próximo domingo (16), também serão realizadas normalmente.

Locais de tumulto

A reaplicação das provas acontecerá justamente para os candidatos dos locais onde aconteceram os tumultos no domingo, a Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), em São Paulo, o Centro Universitário Fieo, em Osasco (SP), e todas as escolas da cidade do Rio de Janeiro – nesse caso, a confusão aconteceu, principalmente, na Universidade Veiga de Almeida (UVA).
Anteriormente, o Cespe havia suspendido as provas apenas para os candidatos que deveriam ter feito o exame nas universidades UVA e FMU – 4.096, ao todo.
Nesses lugares, candidatos com os comprovantes em mãos foram impedidos de realizarem as provas porque, de acordo com o organizador, estavam na escola errada. Como o problema aconteceu com muitos inscritos, o Cespe suspendeu a prova para essas duas faculdades e aqueles que estavam com o nome na lista e já haviam entrado para a sala do exame também não fizeram a avaliação.

Divulgação

Na segunda-feira (10), candidatos haviam relatado ao G1 que a nota de divulgação dos locais de prova estava confusa. Os inscritos disseram que o comunicado informava que todos os candidatos inscritos para o Rio deveriam comparecer à UVA e que todos os inscritos em SP deveriam comparecer à FMU.
O Cespe mantém a versão de que os candidatos que deveriam ter feito prova em outros locais compareceram equivocadamente a essas duas faculdades.
O centro disse, ainda, que a convocação dos candidatos para a realização das provas foi divulgada, entre outras formas, por meio de edital, onde havia, por polo de opção, o horário e todos os locais de aplicação.
De acordo com o Cespe, ao consultar o edital, o candidato observava, inicialmente, o seu polo de opção e, em seguida, o local de provas vinculado ao seu polo – conforme opção feita no momento de sua inscrição.
O Cespe disse que o candidato também pode confirmar o local de provas no site www.cespe.unb.br/concursos/caixanm12010 e que foi, ainda, enviado e-mail para cada candidato confirmando a sua inscrição e informando o link em que a consulta eletrônica poderia ser feita.
Na nota, o centro ressaltou que, de acordo com o edital, os candidatos não teriam direito de refazer as provas, pois “são de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta de seu local de realização das provas e o comparecimento no horário determinado”. O centro afirmou que optou por reaplicar as provas por conta dos mais de 4.000 candidatos que compareceram corretamente aos seus locais de prova corretos e, em razão do tumulto, foram impedidos de realizá-la.

Denúncia

O Cespe disse, ainda, que fará denúncia à Polícia Federal para a apuração da responsabilidade dos fatos ocorridos no domingo. Para isso, o centro disse que oferecerá informações como fotografias, vídeos e testemunhas oculares para a apuração da polícia.

Fonte: Globo.com

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Momento da Aferiação de Legimitidade para a Propositura de ADI, ADC ou ADPF

A Constituição autoriza o partido político com representação no Congresso Nacional a propor ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ou ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) nos termos do art. 103, VIII.
A questão problemática em relação ao Partido Político é referente ao momento de verificação da legitimidade, se no momento da propositura ou se durante o processo como um todo. O STF fixou, em dado momento, o entendimento de que o partido político que perdia, antes de iniciado o julgamento, sua representação junto ao Congresso Nacional teria como consequência a perda da legitimidade para propositura e isso inviabilizaria o prosseguimento da ação. Essa orientação durou até 2004.
No julgamento da ADI 2.618-AgR, o STF reformulou a questão, fazendo mais uma mutação constitucional. Passou a entender que o momento da verificação da legitimidade ativa do partido político para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade se dá na impetração.

Veja a decisão:

Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação. (ADI 2.618-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12.08.2004, DJ de 31.03.2006). No mesmo sentido: ADI 2.427, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30.08.2006, DJ de 10.11.2006; ADI 1.396-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 0702.1996, DJ de 22.03.1996; ADI 1.096-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.03.1995, DJ de 22.09.1995.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Leis de Efeitos Concretos e Ações Diretas de Inconstitucionalidade

Outra mutação constitucional de grande relevância e interesse prático se deu quanto à jurisprudência restritiva do STF para o cabimento de ADIs.
O STF havia firmado a orientação de que não seria cabível a propositura de ADI contra leis de efeitos concretos, ou seja, contra leis que não fossem dotadas de generalidade e abstração.
Em 2008, o STF alterou a posição que era consolidada e julgou a ADI 4.084, que envolvia o tema de abertura de créditos extraordinários – tema que inevitavelmente caía na questão de ser de efeitos concretos.

Segundo o STF:

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n. 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. III. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Interpretação do art. 167, §3º c/c o art. 62, §1º, inciso I, alínea d, da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, §3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões “guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, §3º c/c o art. 62, §1º, inciso I, alínea d, da Constituição. “Guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n. 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n. 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. IV. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Suspensão da vigência da Lei n. 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Dos Direitos Políticos

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Vide Lei 9.709/1998, que regulamenta os institutos do plebiscito, referendo e iniciativa popular.
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
Vide Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral.
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Redação dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 1997.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Essa norma é conhecida como inelegibilidade reflexa.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 4, de 1994.
Vide Lei Complementar 64/1990, que dispõe sobre outros casos de inelegibilidade na forma da exigência constitucional.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

AGU: novo edital para Advogado da União

A Advocacia-Geral da União publicou edital de concurso para Advogado da União. Os candidatos poderão concorrer as 86 vagas, com remuneração de R$ 14.049,53.
As inscrições poderão ser feitas entre os dias 1° e 23 de dezembro, somente pela internet. Para participar, é preciso ser bacharel em Direito; registro na Ordem dos Advogados do Brasil; e ter, no mínimo, dois anos de experiência em prática forense.
O concurso prevê provas objetivas, discursivas, orais, avaliação de títulos e sindicância de vida pregressa. A primeira prova será aplicada no dia 1° de fevereiro. Os exames serão realizados em 26 Estados brasileiros e também no Distrito Federal - exceto a prova oral, que deverá acontecer apenas em Brasília (DF). Veja o edital.
 
 

terça-feira, 4 de maio de 2010

Vagas na Petrobras e ANS

Inscrições estão abertas. Há oportunidades para todos os níveis e salários de até R$ 6,1 mil

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vai selecionar, até 17 de maio, profissionais de nível superior para contrato temporário de até quatro anos. Os 89 novos servidores vão trabalhar na sede da autarquia, no Rio de Janeiro, e receberão salários de R$ 3,8 mil e R$ 6,1 mil. Podem participar os graduados em direito, administração, economia e contabilidade.
Os postos são divididos entre os técnicos da área de suporte, que exige apenas a graduação, e de complexidade intelectual, voltada para profissionais com especialização, mestrado ou doutorado e três anos de experiência. Os interessados têm até 17 de maio para preencher o formulário de participação e pagar a taxa de R$ 59 ou R$ 62, de acordo com o cargo. O edital e as demais informações estão no www.fec.uff.br . As provas deverão ocorrer em 30 de maio em turnos diferentes, o que permite a inscrição nas duas funções.
Outro concurso que acaba de ser aberto é o da Petrobras Biocombustível — o primeiro realizado pela empresa. São oferecidas 81 vagas e formação de cadastro de reserva voltadas para quem tem níveis médio, técnico ou superior e salários que chegam a R$ 5,6 mil. A subsidiária da Petrobras é responsável pelo desenvolvimento de projetos de produção e gestão de etanol e biocombustível e deve investir US$ 2,4 bilhões até 2013. Parte dos recursos será aplicada no Brasil.
Os interessados devem se cadastrar até 9 de maio no www.cesgranrio.org.br e garantir a inscrição pagando R$ 30 e R$ 45. Os graduados podem se candidatar às chances de administrador, assistente social, contador, economista, enfermeiro e médico do trabalho, jornalista, engenheiro, entre outras. Os que terminaram o ensino médio escolhem entre postos técnicos em áreas como agricultura, meio ambiente, comércio e logística, administração e contabilidade.
Os aprovados nas provas, que serão aplicadas em 6 de junho, receberão entre R$ 1.985,04 e R$ 5.685,07, além de benefícios, e vão trabalhar em Salvador, Candeias (BA), Belém (PA), Fortaleza (CE), Guamaré (RN), Montes Claros (MG), Quixadá (CE), Recife (PE), João Pessoa (PB), Teresina (PI) e Rio de Janeiro (RJ).

Fique ligado

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

Vagas: 89 temporárias de nível superior
Salários: de R$ 3.800 a R$ 6.130
Inscrições: até 17 de maio
Taxa: R$ 59 a R$ 62
Prova: 30 de maio
Informações: www.fec.uff.br

Petrobras Biocombustíveis

Vagas: 81 para níveis médio, técnico e superior
Salários: de R$ 1.985,04 a R$ 5.685,07
Inscrições: até 9 de maio
Taxa: de R$ 30 a R$ 45
Prova: 6 de junho
Informações: www.cesgranrio.org.br

Fonte: www.correiobraziliense.com.br

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Habeas Corpus de Decisões de Turma Recursal

A Constituição Federal em seu art. 102, I, i dispõe que compete ao STF, julgar originariamente: i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
Ao interpretar tal dispositivo o STF, com ressalvas do relator, concluiu que o habeas corpus interposto contra decisão de Turmas Recursais (Turmas que julgam recursos das decisões dos juízados especiais) deveria ser julgado originariamente pelo STF, veja o julgado:

Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, cumpre ao Supremo processar e julgar originariamente habeas impetrado contra ato de turma recursal dos juizados especiais.
Em face dos inúmeros casos que a Corte apreciou sobre o tema e, sempre com certa controvérsia de alguns Ministros e entendimentos diversos de outros tribunais, o STF entendeu por bem fixar a súmula 690 com o seguinte teor:

Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma recursal de juizados especiais criminais.
O STF percebeu, contudo, o desacerto da medida e, no final de 2006 revisou seu posicionamento. veja o julgado:

Competência – Habeas corpus – Definição. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos – Paciente e impetrante. Competência – Habeas corpus – Ato de turma recursal. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. Competência – Habeas corpus – Liminar. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente.

Em outro julgado a própria Corte fala em mutação constitucional quanto a alteração da competência, veja a questão de ordem que foi julgada no HC 86.009:

Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à Constituição Federal), e não propriamente de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga. Questão de ordem que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para reinício do julgamento do feito.