terça-feira, 31 de maio de 2011

LEGISLAÇÃO SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO

LEGISLAÇÃO SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO

INICIATIVA DE LEI SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO

A Constituição Federal atribui ao Presidente da República iniciativa privativa sobre diversos temas, entre os quais temos a matéria de organização do Ministério Público da União e também acerca de normas gerais sobre Ministério Público dos Estados. Vejamos a norma Constitucional:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

...

II - disponham sobre:

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

Primeiramente vamos decompor a alínea “d” nas partes que se referem ao Ministério Público:

· organização do Ministério Público (...) da União;

Essa primeira parte do dispositivo (estamos ignorando, propositadamente, a parte que trata da Defensoria Pública) causa muita polêmica, isso porque a Constituição deu a competência “privativa” ao Presidente da República, mas também atribuiu a competência para o Procurador Geral da República, conforme o art. 128 §5o.

Art. 128. O Ministério Público abrange:

...

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...)

Sabendo que a competência foi dada também ao PGR, a doutrina e a Jurisprudência entraram em acordo para dizer que a iniciativa deixa de ser privativa – para essa questão – e passa a ser concorrente. Então, cabe tanto ao Presidente da República quanto ao PGR a apresentação de projeto de lei que disponha sobre a organização do Ministério Público da União (o que envolve também o Distrito Federal).

Outra polêmica, menos preocupante, é sobre se tal lei que organiza o MPU será uma lei ordinária ou lei complementar. Sabemos que quando a Constituição é silente, aplica-se a regra da lei ordinária, ou seja, só cabe lei complementar quando a CF expressamente a exigir. No entanto, o art. 128 §5o faz exigência expressa que a lei sobre Ministério Público da União seja uma lei complementar. Portanto, trata-se de lei complementar.

· normas gerais para a organização do Ministério Público (...) dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

Nessa segunda parte também encontramos muitos problemas. Primeiro porque a Constituição fala sobre Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, sendo que o MPDFT já está dentro do MPU, ou seja, está inserido na primeira parte que foi comentada anteriormente. Infelizmente, teremos que ignorar o erro da Constituição e lembrar que a legislação sobre o MPDFT virá por meio da Lei Complementar que trata do MPU (LOMPU).

Voltando à questão das normas gerais para a organização do Ministério Público ainda restam perplexidades. Inicialmente, cabe definir o que são normas gerais, Garcia[1], citando o Ministro Moreira Alves ensina que são:

Aquelas preordenadas para disciplinar matéria que o interesse público exige seja unanimemente tratada em todo o pais. Assim, segundo entendemos, são normas gerais aquelas que, por alguma razão, convém ao interesse público sejam tratadas por igual, entre todas as ordens da Federação, para que sejam devidamente instrumentalizados e viabilizados os princípios constitucionais com que têm pertinência. (Voto proferido na Rep. n° 1.150-RS).

A primeira perplexidade é que a Constituição não trata do tema no local adequado, o art. 24. Ao tratar da repartição de competências concorrente, a CF não estabeleceu a questão sobre Ministério Público dos Estados. A doutrina[2], no entanto, sustenta que a questão sobre Ministério Público dos Estados entra como matéria de competência concorrente, o que nos leva à conclusão que o papel da União se limita a estabelecer normas gerais (art. 24 §1o) e os Estados poderão complementar ou suplementar a legislação geral da União (art. 24 §2o). É pacífico que, quando a União estabelecer normas gerais, ainda sobrará aos Estados o papel de fazer as normas específicas.

A segunda grande perplexidade é sobre a natureza da lei sobre normas gerais do Ministério Público dos Estados. A doutrina ainda não é pacífica sobre se a lei deveria ser complementar (por causa do art. 128 §5o) ou se deveria ser ordinária (já que a Constituição não teria sido expressa sobre este ponto). Prevaleceu, na opção do próprio legislador, a segunda corrente. Como já sabemos a lei federal (nacional) que dispõe sobre normas gerais para os Ministérios Públicos Estaduais é a Lei 8.625/93 (LONMP) – lei ordinária, portanto. Veja o que diz Mazzilli[3]:

Incorreta a solução. A organização do Ministério Público da União e dos Estados deve ser feita por leis complementares (CR, art. 128, § 5o). Assim, o art. 61, § 1o, II, d, só poderia estar referindo-se a leis complementares à Constituição, pois não poderia lei ordinária estabelecer normas gerais que vinculassem o legislador complementar, nem estabelecer regras gerais para o Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, se este deve ser organizado por lei complementar... (grifo no original).

Mas, conforme já adiantamos, prevaleceu tal solução, a utilização de lei ordinária. A doutrina em sentido favorável ao tratamento do tema por lei ordinária argumenta[4]:

Ante os termos do art. 61, § 1o, II, d, da Constituição da República, que reserva ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis que disponham sobre “organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, foi editada a Lei n° 8.625/1993. Trata-se de diploma legal com a natureza de lei ordinária, já que o art. 61, § 1o, II, d, a exemplo do art. 128, § 5o, da Constituição da República, silenciou quanto à natureza jurídica da lei a ser editada, o que, como vimos, atrai a regra geral.

...

Não existindo um único preceito constitucional que exija a edição de lei complementar sobre as normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados, não se divisa qualquer inconstitucionalidade formal da Lei n. 8.625/1993. (...) Somente as leis orgânicas a serem editadas no âmbito dos Estados, com observância das normas gerais estabelecidas pela Lei n. 8.625/1993, devem ter a forma de Leis complementares (art. 128, § 5o, da CR/1988). (grifo no original).

Nossa opinião é que a Constituição foi muito falha ao disciplinar as disposições relativas ao Ministério Público. Não há como criar uma solução que seja perfeita, porém, em se tratando de disposição que não é expressa em exigir lei complementar é muito difícil manter o argumento de que seria necessária tal espécie normativa. Portanto, ainda que, com ressalvas, entendemos ser realmente uma lei ordinária a espécie normativa adequada para disciplinar as normas gerais sobre o Ministério Público dos Estados.

LIMITAÇÃO AO PODER DE EMENDA PARLAMENTAR ACERCA DE PROJETOS DE LEI DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Embora já tenha sido fixado que a lei é quem vai estabelecer a criação, extinção de cargos e a política remuneratória dos servidores e agentes políticos do Ministério Público, é de se ressaltar que o Poder Legislativo não está livre para alterar o projeto de lei encaminhado a ele.

Sabemos que o poder de emenda parlamentar é típico à atividade legislativa, por outro lado, estaria ferida a separação dos poderes se o legislador pudesse, por emenda, transformar o projeto em algo totalmente diverso ou não pretendido pelo agente que iniciou o processo legislativo. Sendo assim, a própria CF restringe o poder de emenda parlamentar, conforme o art. 63, porém, só o faz, expressamente, no que se refere ao aumento da despesa, vejamos:

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

...

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Quanto ao poder geral de emenda, o STF[5] já se posicionou no sentido de que as emendas parlamentares devem guardar correspondência com o projeto original sob pena de ver-se ferida a cláusula da separação dos poderes.

MEDIDA PROVISÓRIA E LEI DELEGADA SOBRE MINISTÉRIO PÚBLICO

Caminhando para o fim em relação às disposições que ligam o Ministério Público ao Poder Legislativo, cabe lembrar que somente por lei (em sentido estrito) poderá ser alterada a organização do Ministério Público. A CF, resguardando o MP de intromissões indevidas, veda a edição de Medida Provisória e de Lei Delegada sobre o assunto, vejamos sobre Medida Provisória:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

...

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Agora sobre Lei Delegada:

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;


[1] Garcia. Pag. 1.

[2] Garcia, pg. 4.

[3] Mazzilli, pg. 45.

[4] Garcia. Pg. 4 e 5.

[5] ADI 2.350.

terça-feira, 17 de maio de 2011

MATÉRIAS VEDADAS À MEDIDA PROVISÓRIA E À LEI DELEGADA

QUADRO DE VEDAÇÃO DE MATÉRIAS


MEDIDA PROVISÓRIA – 62 §1º

LEI DELEGADA – 68 §1º

Nacionalidade

Nacionalidade

Cidadania

Cidadania

Direitos políticos

Direitos políticos

Partidos políticos

Direito eleitoral

Direitos eleitorais

Direito penal

Processual penal

Processual civil

Direitos individuais

Organização do poder judiciário

Organização do poder judiciário

Organização do ministério público

Organização do ministério público

Carreira e a garantia dos membros do ministério público e do poder judiciário

Carreira e a garantia dos membros do ministério público e do poder judiciário

Detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro

Planos plurianuais – PPA

Planos plurianuais – PPA

Diretrizes orçamentárias – LDO

Diretrizes orçamentárias – LDO

Orçamento – LOA

Orçamentos – LOA

Créditos adicionais e suplementares, porém, admite-se que MP seja utilizada para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública – abertura de créditos extraordinários – 167 §3º.

Matéria de Lei Complementar

Matéria de Lei Complementar

Matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. Art. 246 (EC 32 de 11/09/2001)

Gás canalizado (no âmbito estadual 25 §2º)

OUTRAS QUESTÕES IMPORTANTES SOBRE MEDIDAS PROVISÓRIAS

Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos Arts. 153, I (II – Imposto de importação de produtos estrangeiros;), II (IE – Imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;), IV (IPI – Imposto de produtos industrializados;), V (IOF – Imposto por operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;), e 154, II (impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Art. 57§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

Projetos de Lei em regime de urgência constitucional – Art. 64 §1º ao 4º não têm preferência em relação às Medidas Provisórias.

terça-feira, 10 de maio de 2011

UNIDADES DE MEDIDA DE CAPACIDADE – ARMAZENAMENTO DE DADOS

Hoje li na Info desse mês que, por ano, são consumidos 9,6 zettabytes de informação no mundo, o que isso quer dizer?

As unidades de medidas: Partindo-se do pressuposto que um byte (B) equivale a oito bits (ou 23 bits), temos que:

1. Quilobyte (KB):

1.024 (210) Bytes

2. Megabyte (MB):

1.024 KB

1.048.576 (220) Bytes

3. Gigabyte (GB):

1.024 MB

1.048.576 KB

1.073.741.824 (230) Bytes

4. Terabyte (TB)*:

1.024 GB

1.048.576 MB

1.073.741.824 KB

1.099.511.627.776 (240) Bytes

5. Petabyte (PB):

1.024 TB

1.048.576 GB

1.073.741.824.MB

1.099.511.627.776 KB

1.125.899.906.842.624 (250) Bytes

6. Exabyte (EB):

1.024 PB

1.048.576 TB

1.073.741.824 GB

1.099.511.627.776 MB

1.125.899.906.842.624 KB

1.152.921.504.606.846.976 (260) Bytes

7. Zettabyte (ZB):

1.024 EB

1.048.576 PB

1.073.741.824 TB

1.099.511.627.776 GB

1.125.899.906.842.624 MB

1.152.921.504.606.846.976 KB

1.180.591.620.717.411.303.424 (270) Bytes

8. Yottabyte (YB):

1.024 ZB

1.048.576 EB

1.073.741.824 PB

1.099.511.627.776 TB

1.125.899.906.842.624 GB

1.152.921.504.606.846.976 MB

1.180.591.620.717.411.303.424 KB

1.208.925.819.614.629.174.706.176 (280) Bytes

9. Xentabyte (XB):

1.024 YB

1.048.576 ZB

1.073.741.824 EB

1.099.511.627.776 PB

1.125.899.906.842.624 TB

1.152.921.504.606.846.976 GB

1.180.591.620.717.411.303.424 MB

1.208.925.819.614.629.174.706.176 KB

1.237.940.039.285.380.274.899.124.224 (290) Bytes

10. Wektabyte (WB):

1.024 XB

1.048.576 YB

1.073.741.824 ZB

1.099.511.627.776 EB

1.125.899.906.842.624 PB

1.152.921.504.606.846.976 TB

1.180.591.620.717.411.303.424 GB

1.208.925.819.614.629.174.706.176 MB

1.237.940.039.285.380.274.899.124 224 KB

1.267.650.600.228.229.401.496.703.205.376 (2100) Bytes

* Até TB temos os mais importantes para concursos.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Suplência de Deputados - Julgado do STF

Convocação de suplente e coligação - 1

O afastamento temporário de deputados federais deve ser suprido pela convocação dos suplentes mais votados da coligação, e não daqueles que pertençam aos partidos, aos quais filiados os parlamentares licenciados, que compõem a coligação, de acordo com a ordem de suplência indicada pela Justiça Eleitoral. Essa a conclusão do Plenário ao denegar, por maioria, mandados de segurança em que discutida a titularidade dessa vaga, se do partido do parlamentar licenciado ou da coligação partidária. Na espécie, os impetrantes, em virtude de serem os primeiros suplentes dos partidos políticos aos quais vinculados os deputados federais licenciados, alegavam possuir direito líquido e certo ao preenchimento das vagas. De início, indeferiu-se a admissão de amicus curiae ao fundamento de se tratar de mandado de segurança, em que envolvido direito personalíssimo. Em seguida, rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade ativa dos impetrantes e de perda de objeto da ação. Reputou-se demonstrada a existência de utilidade ou de interesse na impetração do writ, tendo em conta que o interesse de agir, na sede eleita, evidenciar-se-ia quando o autor da ação precisaria dela se valer para alcançar a sua pretensão jurídica, obstada pela autoridade apontada como coatora. Ademais, quanto à perda de objeto da ação pela impetração preventiva do mandamus e a circunstância de já haver ocorrido a efetivação do ato, afirmou-se que isso robusteceria a necessidade de julgamento do feito para o exame de eventual afronta a direito dos impetrantes.
No mérito, denegou-se a ordem ante a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes e, por conseguinte, determinou-se que fosse mantida a seqüência de sucessão estabelecida pela Justiça Eleitoral relativamente aos candidatos eleitos e aos suplentes das coligações. Enfatizou-se que estas seriam instituições jurídicas autônomas — distintas dos partidos que a compõem e a eles sobrepondo-se temporariamente — com previsão constitucional e com capacidade jurídica para representar o todo, inclusive judicialmente. Aduziu-se, nessa perspectiva, que o § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97 equipararia essa instituição aos partidos políticos — sobre ela incidindo os preceitos do art. 17 da CF — e lhe atribuiria, ainda que por determinado tempo, prerrogativas e obrigações partidárias, tornando-a apta a lançar candidatos às eleições. Desse modo, apontou-se que a coligação passaria a funcionar, até o fim das eleições, como um superpartido ou uma superlegenda, haja vista que resultaria da união de esforços e da combinação de ideologias e de projetos que se fundiriam na campanha para potencializar a competitividade dos partidos na luta eleitoral — especialmente dos pequenos — e, portanto, poderia ser considerada uma instituição que representaria a conjugação indissociável das agremiações para os efeitos específicos eleitorais na disputa e nas conseqüências que essa aliança traria. Asseverou-se que o reconhecimento da coligação como uma instituição partidária titular de direitos, atuando autonomamente no lugar de cada partido no período de sua composição, asseguraria a harmonia do sistema de eleições proporcionais, prestigiaria a soberania popular e, em última instância, propiciaria a estabilidade das alianças firmadas durante a campanha eleitoral.
Realçou-se que essa instituição criada pela fusão temporária de algumas agremiações formaria quociente partidário próprio. Destacou-se, também, que a figura jurídica nascida com a coalizão transitória, estabelecida desde as convenções partidárias, não findaria seus efeitos no dia do pleito ou, menos ainda, os apagaria de sua existência quando esgotada a sua finalidade inicial. Ressaltou-se, no ponto, que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE admite a atuação das coligações após a apuração do resultado das eleições, a exemplo do reconhecimento de sua legitimidade para pedir recontagem de votos e para ajuizar ação de impugnação de mandato. Frisou-se, ainda, que a suplência ficaria estabelecida no momento da proclamação dos resultados, com a definição dos candidatos eleitos, conforme o cálculo dos quocientes das coligações, e que não poderia haver mudança na regra do jogo após as eleições, no que concerne aos suplentes, de modo a desvirtuar a razão de ser das coligações. Enfatizou-se, não obstante, as reiteradas práticas da Justiça Eleitoral por todo país, no sentido de que o resultado das eleições levaria em conta os quocientes das coligações e dos partidos, quando estes tiverem atuado isoladamente.
Por outro lado, observou-se que a situação em apreço não guardaria relação de pertinência com os precedentes invocados sobre a temática da infidelidade partidária como causa de perda do mandato parlamentar (MS 26602/DF, DJe de 17.10.2008; MS 26603/DF, DJe de 19.12.2008 e MS 26604/DF, DJe de 3.10.2008). Apesar disso, ao distinguir que a presente causa diria respeito à sucessão de cargos vagos no parlamento, salientou-se não haver óbice para que as premissas e as soluções daqueles casos pudessem ser adotadas no tocante às coligações, já que se coligar seria uma escolha autônoma do partido. Consignou-se que, embora esta se exaurisse após as eleições, os efeitos e os resultados por ela alcançados não findariam com o seu termo formal, projetando-se tanto na definição da ordem de ocupação das vagas de titulares e suplentes, definidas a partir do quociente da coligação, quanto no próprio exercício dos mandatos, abrangendo toda a legislatura. Ademais, registrou-se que o princípio da segurança jurídica garantiria e resguardaria o ato da diplomação, que qualificaria o candidato eleito, titular ou suplente, habilitando-o e legitimando-o para o exercício do cargo parlamentar, obtido a partir dos votos atribuídos à legenda dos partidos ou à superlegenda da coligação de partidos pelos quais tivesse concorrido. Assim, a diplomação certificaria o cumprimento do devido processo eleitoral e por ela se consubstanciaria o ato jurídico aperfeiçoado segundo as normas vigentes e pelo qual a Justiça Eleitoral declararia os titulares e os suplentes habilitados para o exercício do mandato eletivo, na ordem por ela afirmada. Acrescentou-se, outrossim, que a problemática, no Brasil, concernente às coligações estaria vinculada à falta de ideologia nos partidos políticos, que se uniriam e se desligariam de acordo com as conveniências. O Min. Gilmar Mendes entendeu que a situação de coligação estaria em processo de inconstitucionalidade, em decorrência da escolha feita pela fidelidade partidária.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem. Inicialmente, destacava como premissas de seu voto o fato de não conceber a legislatura a partir de revezamento nas bancadas, bem como de o eleitor não votar em coligação. Em seguida, assinalava que, conquanto a Constituição versasse sobre o instituto da coligação, haveria uma gradação maior ao partido político, concedendo-lhe a possibilidade de definir com quem desejaria, ou não, coligar-se, já que a coligação seria um somatório de forças para se chegar com êxito às eleições. Assentava, nesse sentido, que a distribuição das cadeiras ocorreria presente a votação nominal dos candidatos, que teriam a respaldá-los os partidos políticos e não mais uma coligação, de forma que não seria possível ter-se a alternância nas bancadas na Casa Legislativa em plena legislatura. Julgava, assim, não haver razoabilidade em se concluir que o sistema contemplaria o afastamento do titular de um partido para assumir seu lugar um suplente de partido diverso, tendo em vista que a legislatura pressuporia estabilidade das bancadas, dos blocos parlamentares, considerados os partidos políticos. Por fim, o Plenário cassou as liminares anteriormente concedidas e declarou o prejuízo dos agravos regimentais interpostos. Autorizou, ainda, que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos.