sexta-feira, 4 de maio de 2012

REVISÃO CONSTITUCIONAL



INTRODUÇÃO
            


           O Poder Constituinte derivado poderia reformar a Constituição também por meio de um processo especial de alteração: o processo de revisão. Tal processo especial está estabelecido no art. 3° do ADCT
Art. 3º (ADCT). A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
            A revisão constitucional foi prevista como uma forma mais fácil de alteração da Constituição do que a competência reformadora por emenda.
           

           Uma das razões para a criação de um procedimento mais simples seria a necessidade de debates sobre matérias que ainda não estavam consolidadas no momento de feitura do texto constitucional e que, por pressa, tiveram seu debate interrompido sob pena de nunca se terminar a Assembleia Constituinte de 1988. Cita-se, a título de exemplo, a discussão sobre o Parlamentarismo, que teve muitas controvérsias e argumentos fortes dos dois lados.


           A revisão também foi pensada como uma forma de corrigir erros que por ventura tenham passado despercebidos e que somente a vivência constitucional mostraria. Por isso, a revisão foi prevista para acontecer após, no mínimo, cinco anos.
Quanto ao porquê desse procedimento facilitador de alteração de nossa Constituição de 1988, um dos motivos alegados é o fato de ela ter sido uma obra de inovação e renovação, que procurou avançar em relação ao seu tempo e então entendeu o constituinte originário – talvez por excesso de prudência e de cautela –, devesse ser avaliada em seus efeitos concretos transcorridos cinco anos, para que as suas arestas fossem aparadas, as lacunas superadas, as imperfeições revogadas1.

NOMENCLATURA
          A maior parte da doutrina tende a considerar a reforma como processo genérico de manifestação de alteração da Constituição, por isso, dividem a reforma em: Emenda e Revisão. Seguiremos tal orientação por entendermos que é mais coerente com as definições utilizadas no próprio texto constitucional de 19883.



         É bom esclarecer também que o nome “emenda” tanto se refere a uma das formas de reforma como se refere ao próprio produto da reforma (seja pelo processo de Emenda ou Revisão). Sendo assim a Revisão Constitucional produziu Emendas Constitucionais como atos jurídicos finais, tais atos foram chamadas de Emendas Constitucionais de Revisão (ECR).




CARACTERÍSTICAS


Secundário ou Derivado


        É assim denominado, porque provém do Poder Constituinte originário. É criado pelo Originário e estabelecido por ele. Não se funda em si mesmo como faz o originário. O poder de revisão é criatura, não se autoinstitui, é instituído.



Condicionado



          É condicionado já que só pode agir respeitando as condições impostas pelo Poder Originário. Os condicionamentos estão expressamente previstos no art. 3° do ADCT.


Limitado ou Subordinado


          Sua obra tem fundamentos jurídicos e, portanto, tem limitações em relação à obra do Originário. As normas produzidas pela revisão podem sofrer controle de constitucionalidade.
O STF entendeu que2:
As mudanças na constituição, decorrentes da ‘revisão’ do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das ‘clausulas pétreas’ consignadas no art. 60, §4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988.


1. Gisela (2005, p. 236/237).
2. ADI 981-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17.12.1994, DJ de 05.08.1994

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Organização do Ministério Público


Organização do Ministério Público

O Ministério Público é instituição permanente que possui uma organização relativamente simples. Basicamente, temos que perceber que é possível se falar em Ministério Público Comum e Ministério Público Especial (Junto aos Tribunais de Contas).
O art. 128 cuida do Ministério Público comum:
    Art. 128. O Ministério Público abrange:
        I – o Ministério Público da União, que compreende:
           a) o Ministério Público Federal;
           b) o Ministério Público do Trabalho;
           c) o Ministério Público Militar;
           d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
         II – os Ministérios Públicos dos Estados.

O art. 130 cuida do Ministério Público Especial junto a Tribunais de Contas:
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

O STF entende que o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não faz parte do Ministério Público Comum, mas sim, é órgão ligado ao próprio Tribunal de Contas:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS. – O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas – que configura uma indiscutível realidade constitucional – qualifica-se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros.[1]
Em outro julgado:
O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política (art. 73, par. 2., I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração jurídico-institucional, a circunstância de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do Ministério Público da União. – O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na “intimidade estrutural” dessa Corte de Contas, que se acha investida – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine) – da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à definição do seu quadro de pessoal e à criação dos cargos respectivos. – Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explícita. A especificidade do Ministério Público que atua perante o TCU, e cuja existência se projeta num domínio institucional absolutamente diverso daquele em que se insere o Ministério Público da União, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passíveis de veiculação mediante simples lei ordinária, eis que a edição de lei complementar e reclamada, no que concerne ao Parquet, tão-somente para a disciplinação normativa do Ministério Público comum (CF, art. 128, par. 5.). – A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República submete os integrantes do MP junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum.[2]
Esquematicamente, poderemos estabelecer o seguinte quadro:


[1]    ADI 2884.

[2]    ADI 789.




terça-feira, 1 de maio de 2012

CONSTITUCIONALISMO - INTRODUÇÃO



               Constitucionalismo diz respeito ao período histórico de criação das primeiras constituições escritas. Alguns autores consideram como embrião do constitucionalismo a Magna Carta do Rei João Sem Terra (Inglaterra de 1215), outros autores enxergam esta Magna Carta como a primeira Constituição escrita,

                Em verdade a Magna Carta foi um Pacto feito entre o Rei e o Parlamento, sem Assembleia Constituinte, por isso será desprezada como primeiro documento Constitucional da História. 

                A Constituição Americana de 1787 (fruto da emancipação de 1776 e com a posterior declaração de direitos em 15/06/1780) e a Constituição Francesa de 03/07/1791 (fruto da revolução de 1789) são consideradas as primeiras constituições escritas. 

                O constitucionalismo, não teve por escopo criar as Constituições, mas sim estabelecer o seu núcleo essencial como documento escrito. O constitucionalismo deu origem à teoria do poder constituinte como o poder capaz de criar normas constitucionais. Cabe dizer a título de complementação que a Constituição escrita dá maior segurança à sociedade embora não seja garantia de estabilidade. 


                  Atualmente muito se fala em neoconstitucionalismo que tem a Constituição como núcleo verdadeiro do mundo jurídico e que se apoia na dignidade da pessoa humana como valor supremo. Embora ainda não esteja totalmente definido, podemos dizer que o neoconstitucionalismo tem três principais características:
a) A maior valorização dos princípios como normas que possuem efetividade;
b) A constitucionalização do direito, fazendo com que todos os ramos do direito sejam relidos a partir da Constituição, e;
c) O maior ativismo judicial, já que o poder judiciário é o poder que mais tem sido evidenciado em razão da multiplicação de conflitos levados à justiça.