quinta-feira, 29 de abril de 2010

Analfabeto que passou em concurso será excluído da seleção, diz MP

Cargo, para a prefeitura de Ribeirão (PE), exige nível fundamental.
Prova era de múltipla escolha e candidato passou ao chutar as questões.

O Ministério Público de Pernambuco recomendou a exclusão de um candidato analfabeto aprovado em um concurso público da cidade de Ribeirão (PE). O candidato não sabe ler nem escrever, apenas assina seu nome, e foi aprovado para o cargo de agente patrimonial, que exige nível fundamental. Ele conseguiu ficar na 44ª posição, de 70 vagas, ao chutar as respostas da prova de múltipla escolha, disse o MP.
Em interrogatório feito na promotoria da cidade em 22 de abril, o candidato assumiu ter feito a inscrição para o cargo de agente patrimonial sem ter o nível escolar necessário para a função. Ele também admitiu que não sabe ler nem escrever e apenas assina o nome.
No interrogatório, o candidato disse ainda que foi uma funcionária do local onde ele se inscreveu que preencheu os seus dados no formulário de inscrição, disse o MP.
De acordo com o promotor Hipólito Cavalcanti Guedes, responsável pelo interrogatório, não há possibilidades de o candidato ter recebido o gabarito da prova. "Se tivesse vazado para ele, vazaria para outros", disse. "Para a sorte dele ele foi aprovado e, para seu azar, houve a denúncia", afirmou Guedes.
Guedes disse que o candidato trabalha em um engenho da zona rural da região de Ribeirão.
Após o MP notificar a prefeitura de Ribeirão sobre o caso, a Consultoria e Assessoria Medeiros (Comede), organizadora do concurso, encaminhou resposta ao município com o gabarito da prova e a lista de inscrição, constando a assinatura do candidato.
De acordo com o MP, o concurso foi paralisado após denúncias de irregularidades na seleção serem encaminhadas ao ministério. A fiscalização aconteceu antes mesmo que houvesse a homologação do concurso e a única irregularidade encontrada foi a aprovação do candidato analfabeto.
Foram oferecidas 70 vagas para o cargo, cujo salário é de R$ 465. A taxa de inscrição para o cargo custou R$ 60.
As provas foram aplicadas no dia 28 de fevereiro. O exame teve, de acordo com o edital, 30 questões, sendo 15 questões de língua portuguesa, 10 de matemática e 5 de conhecimentos gerais.

Não há crime

O MP de Pernambuco ressaltou, porém, que o candidato não cometeu nenhum crime e, caso não fosse identificada sua situação na investigação, ele seria impedido de assumir o cargo na hora da entrega dos documentos, já que não possui o nível fundamental exigido para o cargo.
De acordo com o MP, não é irregular a inscrição e realização de provas por qualquer candidato que saiba apenas assinar o nome, mas não se pode admitir a nomeação e posse sem os requisitos de escolaridade exigidos no edital do concurso – no caso, o nível fundamental.
A prefeitura dará continuidade ao concurso, mas terá de excluir o candidato analfabeto.

Fonte: Do G1, em São Paulo

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Requisitos para Edição de Medida Provisória

A utilização de Medidas Provisórias depende da comprovação de relevância e urgência, já que é uma medida normativa editada pelo chefe do executivo, ou seja, é uma interferência excepcional na atividade típica do Legislativo. Assim dispõe o art. 62 da atual Constituição. No entanto, os Presidentes da República abusaram na utilização de Medidas Provisórias desde 1988.
Tentando limitar a utilização massiva e as reedições ad infinitum que foram vistas nos primeiros 15 anos de vigência da Carta Constitucional, o Congresso aprovou a EC 32/2001, que alterou o rito e definiu matérias insuscetíveis de normatização por Medida Provisória. Não pareceu bastante.
Os Presidentes da República continuaram abusando no número de MPs, mesmo depois da EC 32/2001 e continuaram fazendo descaso dos requisitos de relevância e urgência. O Congresso, a quem caberia inicialmente o controle sobre as MPs, não efetuou devidamente o seu papel até 2008.
O Judiciário, inicialmente, inviabilizava o controle judicial dos requisitos porque, segundo decisões do STF, caberia ao Congresso a verificação do acerto ou desacerto nas questões políticas, nas quais estão o controle da urgência e relevância. No entanto, verificando a prática abusiva, o STF passou a se posicionar em situação intermediária, aceitando o controle judicial no caso de situações de flagrante descaso dos requisitos de urgência e relevância. Veja o julgado:

A crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte dos sucessivos Presidentes da República, tem despertado graves preocupações de ordem jurídica, em razão do fato de a utilização excessiva das medidas provisórias causar profundas distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os Poderes Executivo e Legislativo. Nada pode justificar a utilização abusiva de Medidas Provisórias, sob pena de o Executivo, quando ausentes razões constitucionais de urgência, necessidade e relevância material, investir-se, ilegitimamente, na mais relevante função institucional que pertence ao Congresso Nacional, vindo a converter-se, no âmbito da comunidade estatal, em instância hegemônica de poder, afetando, desse modo, com grave prejuízo para o regime das liberdades públicas e sérios reflexos sobre o sistema de checks and balances, a relação de equilíbrio que necessariamente deve existir entre os Poderes da República. Cabe, ao Poder Judiciário, no desempenho das funções que lhe são inerentes, impedir que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culmine por introduzir, no processo institucional brasileiro, em matéria legislativa, verdadeiro cesarismo governamental, provocando, assim, graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de poderes.
Mas, nesse caso, a atuação principal em relação à mutação constitucional depende mesmo do Congresso. Por algumas vezes, o Congresso já rejeitou Medidas Provisórias, alegando a falta de relevância ou urgência.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Proibição de Nepotismo

A Constituição sempre determinou que a administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedeça, especialmente, aos princípios da impessoalidade e da moralidade – art. 37.
Porém, até 2005, não havia solução legislativa ou judicial para a contratação de parentes no serviço público. A prática do nepotismo era flagrante em todos os Poderes.
Em 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 07/05 e proibiu o nepotismo em relação ao Poder Judiciário. O STF foi instado a manifestar-se sobre a constitucionalidade da proibição de contração de parentes por meio de uma Resolução do CNJ. No julgamento da ADC 12, o STF entendeu constitucional a fixação da norma restritiva, veja o julgado:
O Tribunal julgou procedente – pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil – AMB – para declarar a constitucionalidade da Resolução n. 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – que veda o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito do Poder Judiciário –, e emprestar interpretação conforme a Constituição a fim de deduzir a função de chefia do substantivo ‘direção’, constante dos incisos II, III, IV e V do art. 2º da aludida norma (...). No mérito, entendeu-se que a Resolução n. 7/2005 está em sintonia com os princípios constantes do art. 37, em especial os da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, que são dotados de eficácia imediata, não havendo que se falar em ofensa à liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança, visto que as restrições por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as quais, extraídas dos citados princípios, vedam a prática do nepotismo. Afirmou-se, também, não estar a resolução examinada a violar nem o princípio da separação dos Poderes, nem o princípio federativo, porquanto o CNJ não usurpou o campo de atuação do Poder Legislativo, limitando-se a exercer as competências que lhe foram constitucionalmente reservadas. (...).
Em 2008, o STF novamente foi chamado a se manifestar acerca do tema. A mutação constitucional nesse caso foi no sentido de estender a proibição do nepotismo para toda a administração pública, já que os fundamentos que foram utilizados para a declaração de constitucionalidade da Resolução n. 07 do CNJ seriam os mesmos para toda a Administração e não só para o Judiciário. O STF elaborou a súmula n. 13 com efeitos vinculantes, que dispõe:
A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.