segunda-feira, 20 de junho de 2011

Conflitos legislativos na Federação Brasileira

Hierarquia das leis no Estado Federal

Sabendo que o Brasil é uma federação e sabendo que os Entes da federação possuem autonomia (conforme Art. 18), então, não existe hierarquia quanto às espécies normativas da União e os ordenamentos jurídicos distritais, estaduais e municipais.

Os ordenamentos jurídicos distritais, estaduais e municipais serão sempre limitados territorialmente e não tem a capacidade de suspender normas da União que tenham aplicação nacional.

A Lei Orgânica do DF e as leis do DF só se aplicam dentro do espaço territorial do Distrito Federal, as constituições estaduais e as leis estaduais só se aplicam dentro do espaço territorial de cada estado e, por último, as leis orgânicas municipais e as leis municipais só se aplicam dentro do espaço territorial de cada município.

Havendo conflito entre as leis da União e as normas estaduais ou distritais, ou ainda, municipais a verificação de qual deverá prevalecer há de ser sempre a partir da Constituição, portanto, o problema aqui não é de hierarquia e sim de competência constitucional – conforme já ressaltado anteriormente. E justamente por isso que a última palavra quando houver conflito de lei local e lei federal está expressamente dada ao STF no Art. 102, III, “d”, modificado por meio da EC 45/2004 por se tratar de um conflito com fundo constitucional.

Se a competência foi dada à União prevalece esta e a lei conflitante do Estado, DF ou Município será declarada inconstitucional, caso a competência constitucional tenha sido dada ao Estado/DF ou Município/DF então a lei da União é que será declarada inconstitucional porque invadiu a competência dos outros entes.

É isso aí pessoal, bons estudos e fiquem atentos às próximas postagens!

quinta-feira, 16 de junho de 2011

MINISTÉRIO PÚBLICO E A SEPARAÇÃO DOS PODERES

Posição Constitucional no quadro de separação dos poderes:

Partiremos de um ponto que é a não admissão no texto constitucional de 1988 de um quarto poder. Particularmente acreditamos que a Constituição Federal de 1988 segue a tripartição de Montesquieu e assim só admite a existência de três “poderes” do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário. Devemos, no entanto, relembrar que a expressão poderes representa funções já que o Poder é uno e indivisível representando a própria unidade e soberania do Estado.

Moraes, citando o Ministro Sepúlveda Pertence entende que a colocação entre os Poderes é uma questão secundária porque o principal ponto é que o Ministério Público tem independência.[1] Mas, entendemos que fugir à colocação não resolve o problema, mesmo sendo secundária, a questão é importante e devemos conhecer o posicionamento constitucional do Ministério Público (MP).

Mazzilli[2] cita que:

Optou o constituinte de 1988 por conferir elevado status constitucional ao Ministério Público, quase o erigindo a um quarto Poder, ao dar-lhe garantias especiais e ao desvinculá-lo dos Capítulos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário.

Conclui Mazzilli que as principais funções do Ministério Público são de natureza administrativa, sem atribuir dependência quanto ao Poder Executivo, “o Ministério exerce atividade administrativa, até pelo critério residual...”[3]

Guilherme Peña de Moraes[4] prefere colocar o MP como Poder do Estado, apesar de o autor admitir que o MP não é considerado como tal. Para isso, Guilherme Peña argumenta que a Constituição Federal concede à Instituição prerrogativas idênticas ou similares às que outorga aos Poderes:

Diante da competência do Senado Federal para processo e julgamento do Procurador-Geral da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, inc. II), proibição de delegação legislativa sobre organização do Ministério Público, carreira e garantia de seus membros (art. 68, §1º, inc. I), tipificação dos atos do Presidente da República que atentem contra o livre exercício do Ministério Público como crime de responsabilidade (art. 85, inc. II), autonomia administrativa, delimitada como capacidade de direção própria, por meio da prática dos atos de gestão, organização dos serviços auxiliares, decisão sobre situação administrativa funcional e elaboração de regimentos internos (art. 127, §2º), autonomia financeira, demarcada como capacidade de manipulação de recursos financeiros, com vistas à elaboração da proposta orçamentária, gestão e aplicação dos recursos destinados ao custeio das atividades do órgão titular da dotação orçamentária (art. 127, §3º e 168), e garantias e vedações própria dos membros do Ministério Público (art. 128, §5º, incs. I e II).

Nossa posição é que o Ministério Público exerce atividades que não se enquadram no perfil constitucional do Poder Judiciário e nem do Poder Legislativo, por isso, assim como Mazzilli achamos por bem dizer que o Ministério Público exerce função do Poder Executivo sem que com isso venha ser subordinado hierarquicamente à Presidência da República como são os Ministérios executivos (Educação, Justiça, Saúde, Fazenda, Transporte, Trabalho).

O STF, em julgado isolado, já firmou a posição de que o Ministério Público se encontra na estrutura do Poder Executivo:

Ministério Público: atribuição para "adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização": constitucionalidade, dado cuidar-se de corolário de sua autonomia administrativa (e financeira), não obstante sua integração na estrutura do Poder Executivo.[5]

Garcia[6], criticando a colocação feita pelo Supremo indaga

Qual seria, então, a lógica da mencionada conclusão? A resposta nos parece simples: como o Tribunal, a exemplo da doutrina clássica, não conseguiu se desatar das amarras da teoria dos poderes cunhada por Montesquieu, acrescendo-se que a própria Constituição de 1988, em seu art. 2º, prestigiou a sua literalidade, a conclusão foi cunhada a partir de um critério de exclusão. Não sendo o Ministério Público propriamente um órgão legislativo e, muito menos, jurisdicional, o mais cômodo é incluí-lo sob a epígrafe do Poder Executivo; afinal, nada mais sobrou. O difícil, no entanto, é justificar como uma Instituição pode estar integrada em uma certa estrutura organizacional sem que haja nenhuma, repita-se, nenhuma, vinculação , subordinação ou supervisão em relação aos órgãos de cúpula desta.

Realmente tem razão Garcia, é difícil explicar que o MP faz parte do Poder Executivo mas não se subordina a esse que é hierarquizado por natureza. Mas, concluiremos conforme o STF e a doutrina clássica, o MP exerce atividade executiva e se posiciona no Poder Executivo.



[1] Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ª ed. Atualizada até a EC nº 52/06. Ed. Atlas. São Paulo, 2006. Pg. 565.

[2] Mazzilli, Hugro Nigro. Introdução ao Ministério Público. Ed. Saraiva. 6ª Ed. Revista e Atualizada, São Paulo, 2007. Pg. 66.

[3] Idem.

[4] Guilherme Peña de Moraes. Curso de Direito Constitucional. 2ª Edição, revista e atualizada. Ed. Impetus. Niterói, RJ, 2008. Pg. 458.

[5] ADI 132/RO – Trecho da Ementa do julgado.

[6] Garcia, Emerson. Ministério Público: Organização, Atribuições e Regime Jurídico. 3ª ed. Revista, ampliada e atualizada. Lumen Juris Editora. Rio de Janeiro, 2008. Pp. 37.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Preâmbulo da Constituição Federal de 1988

PREÂMBULO

A palavra significa introdução, ou seja, falar antes, antes de iniciar o texto constitucional o estudioso encontra o preâmbulo.

Segundo decisão do STF, o PREÂMBULO não tem força constitucional, ou seja, não é norma constitucional propriamente dita e por isso não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade.

“ADI 2076 / AC – ACRE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”.

Entende-se que o preâmbulo se constitui em um conjunto de valores e fins do Estado Brasileiro. O STF entende que o preâmbulo tem função interpretativa para os demais dispositivos da Constituição e por isso não faz parte do texto constitucional propriamente dito.

Possui natureza jurídica de norma interpretativa. É relevante como elemento de interpretação e integração. É uma síntese sumária dos grandes fins da Constituição. Não pode ser parâmetro para declaração de inconstitucionalidade. É um documento de intenções do diploma, e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios. Deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem, porém não possui a força normativa e obrigatória dos outros dispositivos da Constituição. Na França ficou decidido que o Preâmbulo possui mesma hierarquia do texto constitucional porque lá há vários “direitos” no preâmbulo.

Sumário dos grandes fins da Constituição, não é considerado norma constitucional de status equivalente às normas do corpo.