quinta-feira, 14 de maio de 2015

REFORMA POLÍTICA – TABELA COMPARATIVA E COMENTÁRIOS - NOVO SUBSTITUTO

REFORMA POLÍTICA – TABELA COMPARATIVA E COMENTÁRIOS

novo substituto apresentado em 14/05/2015

CONSTITUIÇÃO ATUAL

SUBSTITUTIVO 14 DA COMISSÃO DE REFORMA POLÍTICA (PEC 182/2007)

COMENTÁRIOS

INTRODUÇÃO E ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO ATO NORMATIVO

 

Art. 1º Esta Emenda Constitucional veda a possibilidade de reeleição dos ocupantes de cargos do Poder Executivo, altera para cinco anos a duração de todos os mandatos eletivos, introduz novo critério de escolha dos suplentes de Senador, reduz a idade mínima exigida como condição de exigibilidade para o cargo de Senador, permite coligações exclusivamente nas eleições majoritárias, estabelece cláusula de desempenho mínimo para partidos, altera o sistema eleitoral, dispõe sobre o financiamento de campanhas eleitorais, reduz a subscrição mínima exigida para a iniciativa popular de projetos de lei e institui regras temporárias para vigorar no período de transição para o novo modelo.

Explica quais assuntos que são tratados na proposta atual.

REELEIÇÃO DOS CHEFES DO EXECUTIVO (ART. 2º DA PEC)

Art. 14 ...

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

Art. 14 ...

§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período imediatamente subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.

Fim da reeleição para os Chefes do Executivo, a redação sugerida é a mesma da redação original do texto, ou seja, antes da alteração promovida pela EC 16/1997 que havia permitido a reeleição para tais cargos.

PRAZO DO MANDATO DE DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS

Art. 27. ...

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Art. 27. ...

§ 1º Será de cinco anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

A proposta apenas altera o prazo do mandato, aumentando para cinco anos.

PRAZO DO MANDATO DE GOVERNADORES, VICE-GOVERNADORES DE ESTADOS (E DO DISTRITO FEDERAL)

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de cinco anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

A proposta apenas altera o prazo do mandato, aumentando para cinco anos.

PRAZO DO MANDATO DE PREFEITOS, VICE-PREFEITOS E VEREADORES

Art. 29...

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

Art. 29...

I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de cinco anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

A proposta apenas altera o prazo do mandato, aumentando para cinco anos.

DURAÇÃO DA LEGISLATURA

Art. 44...

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 44. ...

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de

cinco anos.

A proposta apenas altera o prazo da legislatura para cinco anos para se adequar ao prazo dos mandatos.

PRAZO DO MANDATO DE SENADORES

Art. 46...

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

Art. 46...

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, para mandatos de dez anos.

A proposta apenas altera o prazo do mandato, aumentando para dez anos.

FIM DA RENOVAÇÃO PARCIAL DOS SENADORES A CADA LEGISLATURA

Art. 46...

§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

Art. 46...

§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de cinco em cinco anos, alternadamente, por um e dois terços.

A única alteração é a modificação da renovação de 4 em 4 (mandato era de quatro anos) para renovação de 5 em 5 (mandato passa para cinco anos).

SUPLENTES DE SENADORES – PARTE 1 – NÚMERO DE SUPLENTES

Art. 46...

§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Art. 46...

§ 3º Cada Senador será eleito com um suplente.

Altera a regra de suplência de Senadores, fixando apenas um suplente.

SUPLENTES DE SENADORES – PARTE 2 – RESTRIÇÃO NA CANDIDATURA DE SUPLENTES

 

Art. 46...

§ 4º É vedada a eleição de suplente de Senador que seja cônjunge ou parente consaguíneo ou afim do titular, até o segundo grau ou por adoção.

Altera a regra de suplência de Senadores. Em nossa visão, a proposta sofre de defeitos de redação. Primeiramente seria melhor dizer que é vedada a “candidatura” e não a eleição. Em segundo lugar entendemos que a norma está dúbia, confusa ou imprecisa sugeriríamos que seja reescrito o texto para: “É vedada a candidatura para a suplência de Senador do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, daquele que se candidatar como titular.

REGRA DE TRANSIÇÃO PARA MANDATOS DE PREFEITOS, VICE-PREFEITOS E VEREADORES

 

Art. 3º Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 2016 terão mandatos de seis anos.

Com o objetivo de gerar a coincidência das eleições e dos mandatos em 2022 o constituinte reformador prevê um mandato estendido, de seis anos.

REGRA DE TRANSIÇÃO ACERCA DA DURAÇÃO DOS MANDATOS

 

Art. 4º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Federais, Estaduais e Distritais eleitos em 2018 terão mandatos de quatro anos.

Com o objetivo de fazer a coincidência de mandatos em 2022, o mandato dos eleitos em 2018 ainda será de quatro anos.

As eleições gerais se coincidirão em 2022 e a partir de então também haverá o fim da reeleição. Porém, com o objetivo de assegurar o direito dos atuais mandatários (Governadores eleitos em 2014) e dos Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos em 2016 (para o “mandato tampão”), o constituinte ainda admite que haja a reeleição de tais mandatários, desde que a reeleição não seja para um terceiro mandato consecutivo.

Considerando que houve eleições “gerais” (Federais e Estaduais) em 2010 e em2014 e que haverá eleições em 2018 e em 2022. Considerando ainda que houve eleições municipais em 2008 e em 2012 e que haverá eleições municipais em 2016.

Regras de transição sobre o fim da reeleição, explicação detalhada:

1.       Presidente da República: Não haverá a possibilidade de reeleição em 2018 tendo em vista que a atual Presidente se elegeu nas eleições gerais de 2010 e foi reeleita nas eleições gerais de 2014. A CF já vedava a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.

2.       Governadores:

2.1. Eleitos em 2010 e reeleitos em 2014: Não poderão se reeleger em 2018 porque é vedada reeleição para um terceiro mandato consecutivo.

2.2. Eleitos em primeiro mandato em 2014: Poderão se reeleger em 2018 (para um mandato de cinco anos); Não poderão disputar o pleito em 2023.

2.3. Eleitos em primeiro mandato em 2018: Aplica-se a regra constitucional “nova” que não admite mais a reeleição.

3.       Prefeitos:

3.1. Eleitos em 2008 e reeleitos em 2012: Não poderão se reeleger em 2016 porque é vedada reeleição para um terceiro mandato consecutivo.

3.2. Eleitos em primeiro mandato em 2012: Não mais poderão se reeleger em 2016 (para o novo mandato estendido de seis anos). Aplica-se a regra geral de vedação de reeleição estipulada pela nova redação do Art. 14 §5º da CF.

3.3. Eleitos em primeiro mandato em 2016: Serão eleitos para um mandato de seis anos e não poderão disputar a reeleição no pleito de 2022 (para mandato de cinco anos). Poderão permanecer no cargo por seis anos consecutivos.

Eleitos em primeiro mandato em 2018: Aplica-se a regra constitucional “nova” que não admite mais a reeleição.

REGRA DE TRANSIÇÃO ACERCA DA DO MANDATO DE SENADORES

 

Art. 5º Os Senadores eleitos em 2018 terão mandatos de nove anos.

As eleições gerais se coincidirão e em 2022 e a partir de então também haverá o fim da reeleição. Porém, com o objetivo de assegurar o direito dos atuais mandatários (Governadores eleitos em 2014) e dos Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos em 2016 (para o “mandato tampão”), o constituinte ainda admite que haja a reeleição de tais mandatários, desde que a reeleição não seja para um terceiro mandato consecutivo.

A atual norma constitucional estabelece a renovação parcial do Senado a cada quatro anos e mandato de oito anos, vejamos:

Art. 46...

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

Para fazer a adequação da mudança na duração dos mandatos e também a coincidência das eleições, foi prevista a regra de transição que deve ser entendida da seguinte forma:

1.       Em 2010 foram eleitos 2/3 dos Senadores (dois para cada Estado e para o DF) para mandato de oito anos.

2.       Em 2014 foram eleitos 1/3 dos Senadores (um para cada Estado e para o DF) para mandato de oito anos, tomaram posse em 1º de Fevereiro de 2015 e terminarão seu mandato em 31 de Janeiro de 2022.

3.       Em 2018 haverá eleições também para o Senado Federal e serão eleitos apenas 2/3 dos Senadores (renovação parcial). Os eleitos em 2018 possuirão mandato de nove anos. Tomam posse em 1º de Fevereiro de 2019 e o término do mandato ocorre 31 de Janeiro de 2028.

4.       Em 2022 haverá eleições também para o Senado Federal e serão eleitos 1/3 dos Senadores (renovação parcial), com mandato de dez anos.

5.       Em 2027 ocorrerá eleição geral e coincidente para todos os mandatos, sendo que para o Senado haverá renovação de 2/3 e serão eleitos para mandato de dez anos.

REGRA DE TRANSIÇÃO ACERCA DO FIM DA REELEIÇÃO

 

Art. 6º A inelegibilidade referida no § 5º do art. 14 da Constituição não se aplica aos Governadores eleitos em 2014, aos Prefeitos eleitos em 2016 nem a quem os suceder ou substituir nos seis meses anteriores ao pleito subsequente, exceto se já tiverem exercido os mesmos cargos no período imediatamente anterior

O constituinte reformador ainda admite que haja a reeleição de Governadores em 2018 desde que eleitos em 2014. Excepcionando-se a regra geral de proibição de reeleição estipulada pela proposta.

Porém, ressalte-se que apenas os Governadores que não vieram a se reeleger em 2014 é que poderão disputar a reeleição em 2018. Portanto, o eleito em primeiro mandato de Governador em 2014, poderá se reeleger em 2018, não poderá mais disputar a reeleição a partir das eleições de 2022.

Em 2022 haverá a proibição genérica de reeleição para mandatos no Executivo.

Interessante ressaltar que novo substituto apresentado pelo Relator em 14/05/15 os prefeitos eleitos em 2016 que terão mandato estendido para seis anos, não mais poderão disputar a reeleição.

IDADE PARA OS CANDIDATOS AO SENADO (ART. 7º DA PEC)

Art. 14...

§ 3º...

VI - ...

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

Art. 14 ...

§ 3º...

VI - ...

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República;

b) trinta anos para Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

A idade para o cargo de Senador foi diminuída de 35 anos para 30 anos.

FIDELIDADE PARTIDÁRIA “CONSTITUCIONAL”

 

Art. 14. ...

§ 12. O detentor de mandato eletivo que se desligar do partido pelo qual foi eleito perderá o mandato, salvo nos casos previstos em lei.

A proposta constitucionaliza o atual entendimento do TSE e do STF já regulado em resolução do TSE e aplicável desde 2007.

JANELA DE “INFIDELIDADE”

 

Art. 8º O detentor de mandato eletivo que se desligar do partido pelo qual foi eleito nos noventa dias que se seguirem à promulgação desta Emenda à Constituição não perderá o mandato.

A proposta abre um prazo em que a desfiliação poderá ocorrer sem a hipótese de perda do mandato.

FIM DAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS (EM ELEIÇÕES PROPORCIONAIS) – ART. 9º DA PEC

Art. 17...

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

Art. 17...

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.

A proposta estabelece que não mais liberdade de escolha do regime de coligações eleitorais, restaurando a redação original dos dispositivos que vigorou antes da EC 52/2006.

COLIGAÇÕES ELEITORAIS EM ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS

 

Art. 17...

§ 1º-A. São admitidas coligações eleitorais exclusivamente nas eleições majoritárias, cabendo aos partidos políticos adotar o regime e os critérios de escolha, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

A proposta inclui o parágrafo 1-A para permitir as coligações exclusivamente nas eleições majoritárias, o que nos parece estranho, porque pela proposta todas as eleições serão majoritárias. No entanto a proposta não estabelece a “verticalização”. Parece-nos que a proposta tende a ser fatiada e caso não seja aprovado o sistema distritão para eleições de Deputados (alteração do Art. 45) e Vereadores (alteração do Art. 29, XV), pelo menos o fim das coligações em eleições proporcionais deve ser aprovada.

CLÁUSULA DE BARREIRA OU DE DESEMPENHO (ART. 10 DA PEC)

Art. 17...

§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

Art. 17...

§ 3º têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão para fins de propaganda partidária, na forma da lei, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional que tenham obtido, na última eleição para a Câmara dos Deputados, no mínimo dois por cento dos votos apurados, não computados os em branco e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço das unidades da Federação, com um mínimo de um por cento do total de cada uma delas.

A proposta institui uma cláusula de desempenho para fins de acesso a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.

São quatro condições simultâneas:

1.       Eleição de pelo menos um representante no Congresso Nacional (um Deputado ou um Senador, no mínimo);

2.       No mínimo 2% dos votos apurados (não computados os em branco e os nulos) na última eleição para a Câmara dos Deputados

3.       Ter obtido votos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; e

4.       No mínimo 1% dos votos apurados (não computados os em branco e os nulos) na última eleição para a Câmara dos Deputados, em cada unidade da federação, no mínimo 1/3 delas.

Vejamos algumas hipóteses para esclarecer melhor o tema, imaginando a aplicação da atual cláusula às eleições de 2014 e concentrando a análise no partido SD (Solidariedade), teremos:

1.       Os partidos PCB, PCO, PPL e PSTU não elegeram nenhum Deputado e nenhum Senador, portanto já estariam excluídos do acesso ao fundo partidário e ao rádio e à TV para fins de propaganda partidária. Não cabe analisar se cumpriram ou não os demais requisitos. O Partido SD (Solidariedade) elegeu Deputados Federais, portanto obteve representação no Congresso Nacional;

2.       O Partido SD obteve 2,77% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados na eleição de 2014, conforme estatísticas fornecidas pela Justiça Eleitoral. Nesta condição, teria direito de acesso ao fundo partidário e ao rádio e à TV para fins de propaganda partidária. Cabe analisar os outros requisitos.

3.       Como o Partido SD (Solidariedade) obteve o mínimo de 2% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, analisam-se ainda duas situações:

a.       Se os votos obtidos foram distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação (ou seja, em nove Estados). Portanto, é necessário avaliar se o partido foi votado (ainda que apenas um voto) em pelo menos 1/3 das unidades federativas; Em outras palavras, caso um partido tenha no mínimo 2% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, porém, se os votos estiverem concentrados em menos de 1/3 das unidades, em apenas cinco Estados, por exemplo, pode-se dizer que o partido não atingiu a cláusula de desempenho e estará excluído dos benefícios citados.

b.      Por último, caso tenha obtido no mínimo 2% dos votos para a Câmara dos Deputados e tenha sido votado em pelo menos 1/3 das unidades federativas, verifica-se ainda se tal partido alcançou no mínimo 1% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados em pelo menos 1/3 das unidades Federadas (ou seja, em pelo nove Estados deve ter obtido, no mínimo, 1% dos votos válidos).

Então, é necessário: Ter conseguido eleger um representante para o Congresso Nacional; Ter pelo menos 2% dos votos para a Câmara dos Deputados; Ter sido votado em pelo menos 1/3 das unidades da Federação; Ter obtido pelo menos 1% dos votos para a Câmara dos Deputados em, pelo menos, 1/3 das unidades da Federação;

REGRA DE TRANSIÇÃO ABRANDANDO A CLÁUSULA DE DESEMPENHO

 

Art. 11. No período entre a primeira e a segunda eleição geral subsequentes à aprovação desta Emenda à Constituição, só terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão para fins de propaganda partidária, na forma da lei, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional que tenham obtido, na última eleição para a Câmara dos Deputados, no mínimo um por cento dos votos apurados, não computados os em branco e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço das unidades da Federação, com um mínimo de um por cento do total de cada uma delas.

Para as eleições de 2023 serão aplicadas regras “mais brandas” de desempenho, vejamos as condições:

1.       Ter eleito represente no Congresso Nacional (a norma transitória é igual à norma “definitiva);

2.       Ter obtido No mínimo 1% dos votos apurados (não computados os em branco e os nulos) na última eleição para a Câmara dos Deputados

3.       Ter obtido votos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; e

4.       No mínimo 1% dos votos apurados (não computados os em branco e os nulos) na última eleição para a Câmara dos Deputados, em cada unidade da federação, no mínimo 1/3 delas.

REGRA DE TRANSIÇÃO ACERCA DA CLÁUSULA DE DESEMPENHO – NÃO APLICAÇÃO EM 2018

 

Art. 12. As regras referidas no § 3º do art. 17 da Constituição e no art. 11 desta Emenda à Constituição só entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à primeira eleição para a Câmara dos Deputados realizada após a promulgação da Emenda.

A cláusula de desempenho não se aplica às eleições de 2018, ou seja, não se considera os resultados das eleições gerais de 2014 para fins de acesso aos recursos mencionados nas eleições de 2018.

REGRA DE TRANSIÇÃO, CRIAÇÃO DE FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS

 

Art. 13. Nas duas primeiras eleições gerais e legislaturas que se seguirem à promulgação desta Emenda à Constituição, dois ou mais partidos políticos poderão constituir federação partidária de âmbito nacional para atuar no processo eleitoral e no funcionamento parlamentar como se fosse uma única agremiação, nos termos da lei.

A proposta proibiu coligações eleitorais (em eleições proporcionais) mas abre a possibilidade de se criar federações partidárias, muito provavelmente para que os partidos que tenham afinidade ideológica possam se juntar e possivelmente se fundir, principalmente para atingir a cláusula de desempenho.

SISTEMA MAJORITÁRIO PARA VEREADORES (ART. 14 DA PEC)

 

Art. 29...

XV – eleição dos Vereadores pelo sistema majoritário, constituindo o Município a circunscrição eleitoral e observadas as regras do art. 45, no que couber.

As eleições de Vereadores não estavam disciplinadas na Constituição. A lei eleitoral disciplinava a eleição de Vereadores pelo sistema proporcional. A proposta constitucionaliza o sistema eleitoral majoritário para a eleição dos Vereadores com a circunscrição eleitoral sendo o próprio Município (sistema eleitoral “distritão”). A proposta também manda aplicar as regras eleitorais dos Deputados Federais (Art. 45), criando uma simetria.

SISTEMA ELEITORAL “DISTRITÃO” PARA DEPUTADOS FEDERAIS (ESTADUAIS E DISTRITAIS)

Art. 45 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema majoritário em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, constituindo cada um deles uma circunscrição eleitoral.

A proposta determina a aplicação do sistema eleitoral majoritário também para Deputados Federais (e por simetria aplica-se aos Deputados Estaduais e Distritais). Tal sistema é apelidado de “distritão” e determina que cada Estado e o DF sejam uma circunscrição eleitoral.

Desta feita, por exemplo o Estado de São Paulo que elege 70 Deputados (nos termos de Lei Complementar) elegerá os 70 candidatos a Deputado Federal mais bem votados, na ordem de votação.

Vantagens:

1.       O sistema é muito simples, fácil de ser entendido e explicado, basicamente os mais votados são eleitos.

2.       O sistema privilegia a representatividade, os candidatos que possuem maior representatividade serão eleitos.

3.       O sistema não permite a transferência de votos, não há o risco de se votar em A e eleger B (do mesmo partido) ou X (de outro partido da mesma coligação).

Desvantagens:

1.       Todos os candidatos concorrerão em todo o Estado uns com os outros.

2.       Candidatos do mesmo partido concorrerão uns com os outros, não podendo somar forças na campanha.

3.       As campanhas podem se tornar ainda mais caras (considerando o sistema eleitoral isoladamente).

4.       Candidatos não eleitos não terão seus votos aproveitados para nenhum candidato, nem do mesmo partido. Serão simplesmente “desprezados” os votos dados a candidatos não eleitos. Imagine que em pequenos Estados isso pode representar mais de 50% dos votos.

5.       Minorias podem ser muito prejudicadas por não elegerem nenhum representante.

6.       O sistema privilegia a pessoa em detrimento do partido, podendo não contribuir (isoladamente considerado) para a redução do número de partidos.

7.       A definição de quais membros do partido poderão se candidatar pode ser uma questão crítica podendo privilegiar membros “tradicionais” ou grandes “caciques”.

8.       Tradicionalmente os sistemas majoritários são menos propensos a renovações, portanto, candidatos com pouca influência ou com pouca visibilidade por toda a circunscrição, dificilmente poderão ser eleitos (ou até mesmo dificilmente serão candidatos).

DEFINIÇÃO DOS ELEITOS NO SISTEMA “DISTRITÃO”

 

Art. 45...

§ 3º Estarão eleitos os candidatos mais votados na circunscrição eleitoral, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

O tema já foi tratado nos comentários da alteração precedente, basicamente: “Os mais bem votados serão eleitos”.

REGRAS DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS

PARTE 1 – PESSOAS JURÍDICAS (ART. 15 DA PEC)

 

Art. 17...

§ 5º Pessoas jurídicas somente poderão doar recursos aos partidos políticos para as campanhas eleitorais, nos termos da lei, observado o seguinte:

I – apenas os partidos políticos poderão receber os recursos, vedadas as doações diretas para candidatos;

II - os partidos deverão definir critérios para a distribuição interna dos recursos até o término do prazo para a realização das convenções;

III – os partidos darão, no decorrer da campanha, ampla divulgação aos valores recebidos e aos nomes dos respectivos doadores.

A proposta é proibir o financiamento de pessoas jurídicas a candidatos específicos e permitir a doação aos partidos – nos termos da lei.

 

REGRAS DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS – PARTE 2 – “TETOS”

 

Art. 17...

§ 6º Os partidos e candidatos não poderão arrecadar e gastar recursos de campanha se não estiverem fixados limites legais para:

I - as doações de pessoas físicas e jurídicas, em valores absolutos e percentuais;

II – as despesas com as campanhas de cada cargo eletivo.

A proposta transfere para a “lei” a fixação de tetos (limites máximos) de doações tanto em valores absolutos quanto em percentuais e a despesa para cada cargo eletivo, porém, pretendo uma eficácia direta, a norma constitucional proíbe gastos enquanto não estiverem fixados tais limites.

INICIATIVA POPULAR – DIMINUIÇAO DO NÚMERO DE ASSINATURAS E OUTRAS ALTERAÇÕES (ART. 16 DA PEC)

Art. 61...

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 61...

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projetos de lei subscritos por no mínimo quinhentos mil eleitores, distribuídos por pelo menos um terço das unidades da Federação, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada uma delas.

A proposta altera os requisitos exigidos para a inciativa popular (apresentação de projeto de lei).

Vejamos os novos requisitos:

1.       Facilitou quanto ao número total de assinaturas.

a.       Regra atual: Ao invés de assinatura de 1% do eleitorado nacional (número variável de acordo com o número de eleitores) da norma original.

b.      Proposta: 500 mil assinaturas (número absoluto).

Em nossa opinião estipular um número na Constituição é contraprodutivo, preferiríamos que houvesse uma diminuição no percentual, para 0,3%, por exemplo. Fixar um número absoluto pode se mostrar ineficiente e desproporcional se o eleitorado sofrer grandes alterações ao longo das próximas décadas.

2.       Dificultou quanto à colheita das assinaturas em relação ao número de Estados:

a.       Regra atual: As assinaturas devem ser colhidas em pelo menos cinco Estados da Federação;

b.      Proposta: As assinaturas devem ser colhidas em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Em nossa opinião a proposta é vantajosa, tanto por não estabelecer números absolutos, quanto para tornar a iniciativa popular mais “nacional”.

3.       Facilitou quanto ao número mínimo de assinaturas em cada Estado:

a.       Regra atual: Cada um dos Estados deve participar com, pelo menos, três décimos por cento de seu eleitorado;

b.      Proposta: Cada um dos Estados deve participar com, pelo menos, um décimo por centro de seu eleitorado.

Em nossa opinião é salutar a redução e poderá fazer com que o instituto ganhe novos contornos e maiores efeitos práticos.

CLÁUSULA DE VIGÊNCIA

 

Art. 17. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Como de costume, as ECs após serem promulgadas entram em vigor na data de sua publicação, não trazem, normalmente, vacatio legis.

 

Esperamos que essa análise possa contribuir para o conhecimento, para a discussão e para o aprofundamento do tema.

 

Brasília, 14 de maio de 2015.

 

 

 

 

ANDRÉ ALENCAR DOS SANTOS

Liderança do Solidariedade

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