sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Principais conceitos relacionados ao Poder Judiciário

  • Justiça Estadual: Justiça organizada e mantida por um Estado da Federação. Tem um caráter de residualidade na prestação jurisdicional já que julgará apenas as causas e questões que não competirem à nenhum órgão judiciário da justiça organizada e mantida pela União. Para fins de competência a Justiça que atua no Distrito Federal e Territórios se assemelha à Justiça Estadual.
  • Justiça Federal: Justiça organizada e mantida pela União, em sentido próprio e de utilização generalizada da expressão, representa a justiça comum mantida e organizada pela União. Os órgãos judiciários que atuam no Distrito Federal e Territórios, embora mantidos pela União, possuem competências semelhantes aos órgãos judiciários mantidos pelos Estados. A organização da justiça federal é feita pela Lei 5.010/66.
  • Seção judiciária: Representa os Estados da federação e o DF para efeito de divisão judiciária da Justiça Federal, ou seja, é cada uma das partes da Justiça Federal que atuam nos Estados e no DF. Veja o Art. 110.
  • Juízos singulares ou monocráticos: Atuação isolada de um membro do Judiciário, quando o Juiz julga o caso sozinho - normalmente em primeira instância;
  • Juízos plurais ou colegiados: Atuação em colegiado, decisões que dependem de maiorias;
  • Pleno ou plenário: Órgão interno em um colegiado que representa todos os membros de um órgão colegiado, representa a vontade de todos e a totalidade dos membros.
  • Órgão especial: Órgão interno em um colegiado que representa o tribunal pleno, ou seja, substitui o tribunal pleno nos casos em que o pleno se mostra muito grande (acima de 25 julgadores – conforme o Art. 93 XI).
  • Órgãos fracionários (Câmaras, Turmas ou Seções): São frações de um tribunal, são formas de o tribunal atuar mais eficientemente, dividindo o trabalho entre seus membros que continuarão a atuar colegiadamente já que os órgãos fracionários são sempre compostos de mais de dois magistrados.
  • Câmaras são utilizadas nos Tribunais de Justiça e podem julgar isoladamente (Câmaras isoladas) ou reunidas (Câmaras reunidas);
  • Seção é a reunião de todas as Câmaras sobre uma mesma matéria. É a reunião das Câmaras que julgam os mesmos tipos de causa. Normalmente a Seção é composta para resolver divergências entre as Câmaras;
  • Turmas é o nome que se dá ao órgão fracionário dos tribunais federais (TRFs, Tribunais Superiores e Supremo...). Equivale à Câmara dos Tribunais de Justiça;
  • Juizados especiais: Atuação especial de juízes de primeiro grau para a solução de litígios de menor complexidade (matéria cível) ou crimes de menor potencial ofensivo (matéria penal cuja pena máxima seja até 2 anos) – conforme o Art. 98, I; Os juizados especiais podem atuar nos Estados/DF e também no âmbito da justiça federal.
  • Justiça comum: Conjunto de órgãos judiciários federais e estaduais, que tratam de toda e qualquer matéria (causa ou ação) que não esteja contemplada na justiça especializada. Encontram-se tais órgãos e suas competência por exclusão.
  • Justiça especializada: Conjunto de órgãos (em geral federais e excepcionalmente – como a justiça militar estadual – estaduais) que tratam de campos específicos dos conflitos, ou seja, possuem competência em razão da matéria a ser julgada. Existem três ramos de justiça especializada, a Militar (da União e dos Estados) a Eleitoral (sempre da União) e a Trabalhista (também sempre mantida e organizada pela União).
  • Instância: Diz, em sentido técnico, da localização do processo em razão das possíveis decisões do Poder Judiciário. Diz-se primeira instância para o órgão judicial que aprecia a causa a primeira vez; Diz-se segunda instância para o órgão judicial que faz a análise do recurso daquela mesma causa.
  • Grau de jurisdição: Diz, em sentido técnico, da posição que um órgão judicial ocupa na organização estrutural do Poder Judiciário, sendo assim os juízos singulares seriam sempre os do primeiro grau enquanto os Tribunais de Justiça, por exemplo, seriam sempre órgãos judiciários de segundo grau (veja o Art. 93 III, XII e outros).
  • Varas: Juízos singulares, onde o juiz singular exerce sua jurisdição. O nome vara pode ser utilizada para divisão judiciária tanto do Estado quanto para a divisão judiciária da Justiça Federal e Trabalhista. Haverá uma ou mais varas judiciárias em cada comarca (divisão espacial do Estado). Haverá uma ou mais varas federais em cada seção judiciária (cada Estado e o DF - divisão judiciária federal). Na Justiça militar não se usa o nome vara e sim o nome de auditoria militar.
  • Comarcas: Divisão territorial ou espacial de um Estado. Representa a área em que haverá órgãos judiciários. Só há comarcas em Estados e a área de uma comarca (a expressão vem de "com marca" de demarcar, colocar marcas) representa a área de jurisdição de um juiz estadual. Não se pode confundir comarca com Município já que a comarca pode abranger um ou mais Municípios.
  • Entrância: Diz-se de comarcas que foram agrupadas para efeito de classificação em relação à sua importância dentro da organização judiciária do Estado-membro. Lembre-se que os Estados dividem seus territórios em comarcas e classificam ou agrupam as comarcas em entrâncias. No DF não há entrâncias mas há circunscrição judiciária que tem a mesma “utilidade”.
  • Juízo: Expressão correta para representar o órgão judiciário onde o processo se desenvolve. Representa o órgão judiciário que presta jurisdição. Não deveria ser confundido com a pessoa (juiz) que exerce as funções do órgão (juízo). Infelizmente, contudo, a CF não fez tal distinção e portanto encontrar-se-á na CF a expressão juiz no sentido de juízo. Muito embora o Art. 93 XII soube utilizar a expressão corretamente.
  • Juiz: Pessoa que representa o poder judiciário, normalmente atuando isoladamente em varas de justiças. O nome Juiz, embora típico para os que atuam no primeiro grau de jurisdição, é bastante utilizado para representar todo e qualquer membro do judiciário, conforme o Art. 95. Na Constituição a expressão juiz ou seu plural “juízes” foi muito utilizada (Art. 92 e outros) como sinônimo de “Juízo”; O nome Juiz pode ser acompanhado de uma caracterização para demonstrar seu local junto ao Judiciário, tal como Juiz de Direito (ou Juiz Estadual), Juiz Trabalhista, Juiz Militar (também chamado de Juiz Auditor), Juiz Eleitoral e Juiz Federal.
  • Júri: Órgão judiciário de primeiro grau, composto por julgadores escolhidos entre pessoas da sociedade (não são do Poder Judiciário) para julgar crimes dolosos contra a vida, sob a presidência de um Juiz (de direito/estadual ou federal). Pode haver Júri Federal ou Estadual (Ver Art. 5º XXXVIII);
  • Desembargador: Pessoa que atua como membro do Poder Judiciário junto aos Tribunais de Justiça (órgãos estaduais). Embora não prevista na Constituição a expressão tem sido utilizada na prática para os Tribunais Regionais Federais acompanhada da expressão “Federal”, portanto, Desembargador Federal seriam os juízes federais que atuarem perante TRF.
  • Ministro: Nomenclatura utilizada para os juízes que atuam no STJ, TST, STM e STF.
  • Magistrado: Nome genérico que pode ser usado para juízes que atuem em qualquer órgão judiciário do Brasil.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

CARACTERÍSTICAS DO PODER JUDICIÁRIO

  • Independência: Não há necessidade de consultar os outros poderes para prestar sua função típica e só admite as interferências dos outros poderes quando a própria Constituição as tiver previsto - sistema de freios e contrapesos ou controles recíprocos.
  • Imparcialidade: Deve estar acima do interesse das partes, deve prestar a jurisdição analisando os sujeitos do processo como iguais, não poderá ter envolvimento com a causa em conflito. A imparcialidade é direito fundamental (5º LIII e XXXVII). O Poder Judiciário tem garantias contra a intromissão dos outros poderes, tanto como instituição (Arts. 96 e 99) quanto aos membros (Art. 95).
  • Pacificação: Ao dizer o direito ao caso concreto levado à sua análise o Judiciário tem o condão de pacificar os conflitos que brotam na sociedade.
  • Inércia (judex ne procedat ex officio): O Poder Judiciário não age de ofício em sua função típica, deve esperar a provocação do interessado para declarar o direito a ser aplicado. No processo civil existem matérias de ordem pública que o Juiz tem dever de analisar, porém, apenas nos processos em curso - jamais exercendo o direito de ação. No entanto, a Constituição também determina que o juiz deve relaxar a prisão ilegal imediatamente (Art. 5º LXV), ou seja, mesmo que não tenha havido pedido formal por parte de algum interessado, caso em que age de ofício. Dentro da idéia da inércia jurisdicional podemos lembrar que o papel do Poder Judiciário é de pacificação e por isso o Judiciário não é instância consultiva, não é local, via de regra, para simples aconselhamento, o Poder Judiciário tem como princípio a resolução da lide, da controvérsia, do conflito de interesses. A lide é justamente a pretensão resistida de um interesse. Não havendo pretensão resistida ou iminente ameaça não há porque utilizar-se do Judiciário.
  • Vedação ao “non liquet”: O Judiciário não pode alegar que não há lei que regula um caso para que venha a dizer o direito e prestar a jurisdição - Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). Em palavras mais simples é vedado ao Judiciário a negativa de jurisdição sob a argumentação da inexistência de lei que regule o caso concreto.
  • Substitutividade: O Poder Judiciário, ao exercer a jurisdição se substitui à vontade das partes para declarar qual o direito deve ser aplicado e qual os limites da aplicação.
  • Definitividade: As decisões do Poder Judiciário são dotadas da força iminente do trânsito em julgado, podem se tornar imutáveis no mesmo processo ou até mesmo em outro processo – conforme o caso.
  • Impositividade: As decisões do Poder Judiciário não se transmitem como conselhos para serem obedecidos se a parte assim achar conveniente. São dotadas de imposição, de obrigatoriedade, são, inclusive, condição essencial de manutenção do próprio Estado Democrático de Direito. A imposição pode utilizar-se da coerção como forma de obrigar uma das partes (ou ambas) a acatar o que foi decidido, mostrando que o Poder Judiciário também exerce a soberania inerente ao Estado.
  • Formalidade: Via de regra o Poder Judiciário segue um rito formal. Não confundir formalidade com burocracia, aquela é essencial, essa é desprezível. O processo há que ser, ainda que em grau mínimo, dotado de formalidade porque a formalidade essencial constitui-se na garantias que as partes possuem de que o Juiz não é senhor do processo, de que o processo segue a forma estabelecida na lei (5º LIV).
  • Tecnicidade: O Poder Judiciário é o menos político dos poderes do Estado. A função do Poder Judiciário é o exercício da jurisdição, equivale a dizer, com base na análise dos textos legais (também costumes, analogia e princípios gerais do direito), qual das partes possui razão naquele caso levado à apreciação. A própria CF mostra a tecnicidade quando define que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (Art. 133). Esta necessidade de um profissional qualificado para o exercício do jus postulandi só é tornada dispensável em raros casos estabelecidos nos Códigos de Processo.
  • Publicidade: Todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser públicas (Art. 93, IX) e os atos processuais deverão ser públicos (Art. 5º LX), para os dois casos, porém, a intimidade das partes poderá constituir-se em medida de excepcional restrição (5º X).
  • Fundamentação: Todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas (Art. 93 IX). O STJ admite que fundamentação sintética não é ausência de prestação jurisdicional. A ausência de fundamentação, além de constituir-se em violação ao Estado Democrático de Direito constitui causa de nulidade da decisão.
  • Direito Fundamental: O Poder Judiciário é um direito fundamental das pessoas, porque no Estado Democrático de Direito a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Art. 5º XXXV) - Princípio do livre acesso ao Poder Judiciário ou da Inafastabilidade do controle jurisdicional ou da Inafastabilidade da Jurisdição.