quarta-feira, 31 de agosto de 2011

LEIS COMPLEMENTARES E LEIS ORDINÁRIAS

1. LEIS COMPLEMENTARES

O próprio nome “Leis complementares” dá ideia de que esta espécie normativa prevista no Texto Constitucional visa a complementá-lo, não no sentido de integrá-lo como as Emendas Constitucionais fazem e sim no sentido de especificá-lo, detalhar matérias de grande importância para o Constituinte Originário.

A lei complementar trata de matérias que o legislador constituinte alçou a uma regulamentação mais rígida em face de sua importância, exigindo assim, teoricamente, uma mais detida análise para sua elaboração. O Legislador terá que tratar da matéria com mais cautela do que na feitura de outras normas infraconstitucionais, dada a maior repercussão que pode trazer.

As matérias já têm sua previsão básica traçada no texto da Constituição e cabe agora ao legislador, mediante um procedimento (processo legislativo) diferenciado e mais dificultoso que o das leis ordinárias, detalhar a vontade constitucional.

1.1. Diferença para lei ordinária

São duas as diferenças encontradas entre Lei Complementar (LC) e Lei Ordinária (LO).

a) A LC tem processo legislativo com quorum qualificado de maioria absoluta (Art. 69) enquanto a LO tem quorum de maioria simples, segue a regra geral traçada no (Art. 47);

b) A LC tem hipóteses taxativamente previstas na Constituição (enquanto a LO é remanescente ou residual), significando que só se deve utilizar LC onde a própria Constituição pediu.


2. LEIS ORDINÁRIAS

São os atos normativos por excelência, constituem o grande número de atos normativos que compõe o Direito Positivo do Estado brasileiro, visam à regulamentação de preceitos destinados à regulação do convívio social e à estruturação do Estado. Atendem, via de regra, ao princípio da legalidade conforme o Art. 5º, II da CF.

Vários artigos do texto constitucional fazem menção à “lei” e não especificam qual espécie normativa seria adequada. A doutrina indica que nestes casos, por exemplo, Art. 5º XII e XIII, 7º X e XI, 81 §1º, entre outros, a espécie normativa adequada é a Lei Ordinária. Nestas situações a Lei Ordinária também estaria “complementando” o texto constitucional posto que está detalhando matérias previamente definidas no Texto Maior. Porém, pode-se dizer que tais matérias não exigem um processo legislativo diferenciado em relação a qualquer outro assunto que o legislador pode tratar, ou seja, tais regulamentações serão editadas com o mesmo processo legislativo da inovação comum do ordenamento jurídico.

Há de se ressaltar ainda que existem duas situações (Art. 72, III e V do ADCT) em que a Constituição exige a edição de Lei Ordinária.

Observação importante: Quando a Constituição Federal falar em Lei Específica estar-se-á diante da aptidão material da Lei Ordinária.

3. HÁ HIERARQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA?

Quanto à Lei Ordinária e à Lei Complementar não há que se estabelecer qualquer hierarquia entre elas, posto que as duas derivam diretamente da Constituição Federal e uma não é fundamento de validade para a outra, ou seja, para se fazer uma Lei Ordinária não se faz necessário respeitar o conteúdo de Leis Complementares até porque o que separa as duas é a aptidão material – a Constituição separou matérias específicas para a Lei Complementar e deixou o “resto” para a Lei Ordinária.

Pode-se falar, conforme STF, em maior dignidade para a Lei Complementar tendo em vista que a Constituição separou a esta espécie normativa assuntos considerados “mais importantes”.

Claro que a doutrina não é pacífica neste ponto e alguns tendem a enxergar casos em que Leis Ordinárias devem obedecer a normatividade estabelecida em Leis Complementares e, realmente, exemplos há que consubstanciam tal tese, porém, novamente o que se tem e assim deve ser visto, é uma vontade constitucional de que naquele assunto exista uma Lei Complementar estabelecendo uma normatividade geral e uma Lei Ordinária tratando do restante da matéria sem poder contrariar a Lei Complementar.

Não há possibilidade de o legislador escolher quais casos serão tratados por Lei Complementar, a própria CF é que fez tal separação de campos e esta separação não consiste em hierarquia.

Por último, cabe ressaltar que tratados e convenções internacionais que não sejam sobre direitos humanos, que não tenham sido aprovados pelo quorum especial de 3/5 em dois turnos de cada casa do Congresso Nacional, serão dotados de hierarquia semelhante à Lei Ordinária. Isso se dá porque, segundo o STF, a recepção destes tratados que não sejam sobre direitos humanos se dá pela aprovação de maioria simples do Congresso Nacional, portanto, não podem tratar de assuntos destinados às Leis Complementares.

Tanto a Lei Ordinária como a Lei Complementar são frutos dos poderes constituídos, a diferença está na maior ou menor importância que o constituinte originário quis dar com a rigidez própria das Leis Complementares. Exemplos: Art. 7º I, 14§9º, 21 IV, 93...

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

PRINCIPAIS EXTENSÕES DE ARQUIVOS

É sabido que existem milhares de extensões de arquivos conhecidos, porém, é bom que o aluno que está se preparando para um bom concurso conheça as principais, vamos ao elenco:

  • ANI: Arquivo com desenho de cursor animado, utilizado pelo Windows para representar ações, como o famoso cursor de ampulheta quando o sistema está “ocupado”;
  • ARJ: Arquivo comprimido pelo antigo compactador ARJ.
  • ASF: Arquivo de áudio ou vídeo utilizado no Windows Media Player. Microsoft Advanced Streaming Format File – o tipo ASF é um tipo de streaming, ou seja, dados que não são baixados por completo de uma só vez da Internet, são baixados em um processo contínuo de envio de pacotes.
  • ASP: Active Server Pages. Linguagem utilizada na criação de páginas com conteúdo dinâmico na Internet. São páginas Web construídas com scripts que rodam no servidor e por isso independem do navegador e do sistema operacional do usuário. Através deste ambiente podem ser construídas páginas interativas, construídas no momento do acesso.
  • AVI: Arquivo de vídeo digital (AudioVisual Interleaving). Este tipo de arquivo é utilizado pela tecnologia de compressão de vídeos DIVX – normalmente os players mais comuns (Windows Media Player, Real Player e outros) conseguem entender se estiverem com os codecs adequados.
  • AU: Arquivo de som utilizado pelo UNIX.
  • BAK: Cópia de segurança. Alguns programas criam cópias de arquivos automaticamente e, por padrão, utilizam esta extensão.
  • BAT: Arquivos de comandos em lote (batch). Normalmente executa comandos do DOS e seria equivalente aos atuais EXE (arquivos executáveis) e por isso é tido como arquivo “potencialmente” perigoso pelo fato de poder ter conteúdo malicioso.
  • BIN: Pode ser um arquivo de imagem de CD, a imagem de um CD é uma cópia de todo o conteúdo de um CD (ou DVD) para um único arquivo, quando é uma imagem de CD traz também um arquivo .CUE que indica ao programa de gravação de CD/DVD o seu conteúdo. Esta extensão também representa um arquivo interno de algum programa que, normalmente, não pode ser manipulado diretamente pelo usuário (arquivos binários).
  • BMP: Arquivo de imagem do ambiente Windows. São as tradicionais figuras criadas pelo programa Paint. Recebem a denominação de BMP pela definição de serem “mapas de bits”, não possuem compactação e por isso tem a desvantagem de serem aquivos grandes.
  • CAB: Arquivo cabinet, arquivo compactado utilizado pelas instalações do Windows. É possível extrair arquivos da instalação do Windows por meio do conteúdo dos arquivos .CAB.
  • CDR: Arquivo de imagens vetoriais do Corel Draw.
  • CFG: Arquivo que geralmente serve de configuração para algum programa: define as opções padrão que os usuários escolhem quando utilizam determinado programa.
  • COM: Arquivo executável em ambiente DOS, vem de Comand e também pode ser considerado arquivo “potencialmente” inseguro tendo em vista ser capaz de conter código malicioso.
  • CUR: Cursor (não animado) do Windows. São cursores que podem ser usado como seta do dispositivo apontador (mouse).
  • DAT: Arquivo de dados, normalmente contém instruções internas e auxiliares de um programa.
  • DBF: Arquivo de banco de dados do antigo DBase.
  • DLL: Arquivo de biblioteca (Dynamic Link Library) e é utilizado como drivers de configurações para o sistema operacional compreender funções de um software. As bibliotecas de vínuclo dinâmico são recursos do sistema operacional que permitem que rotinas executáveis (geralmente servindo uma função específica ou um conjunto de funções) sejam armazenadas separadamente como arquivos com extensões .dll. Essas rotinas são carregadas somente quando necessárias para o programa que as chama.
  • DOC: Arquivo de texto formatado (Documento). É o formato padrão do Microsoft Word, entretanto, pode ser utilizado por outro editor de texto compatível.
  • DOCM: Documento do Word 2007 com Macro.
  • DOCX: Documento do Word 2007.
  • DOT: Document Template. Formato de arquivo utilizado pelo Word para gerar modelos de documentos, ou seja, permite que a partir dele sejam criados arquivos no formato DOC.
  • DOTX: Modelo de docuemento do Word 2007.
  • DFX: Arquivo utilizado por programas de modelagem 3D, como o AutoCad (Projeto auxiliado por computador).
  • EPS: Encapsulated Postscript. Arquivo de imagens exportadas para impressão. Arquivo que é impresso na resolução mais alta possível da impressora. Um arquivo EPS pode ser impresso mais rapidamente do que outras representações gráficas. Alguns programas gráficos baseados no Windows e não baseados no Windows (Photoshop, QuarkXPress, Freehand e Illustrator) podem importar arquivos EPS. PostScrip é uma linguagem de descrição de página (PDL) desenvolvida pela Adobe Systems para impressão em impressoras a laser. PostScript oferece recursos flexíveis de fontes e elementos gráficos de alta qualidade. É o padrão para editoração eletrônica, pois tem o suporte de fotocompositoras, que são impressoras de alta resolução usadas por serviços de impressão para composições tipográficas comerciais.
  • EXE: Arquivo executável, utilizado para instalar programas ou para executá-los. Os arquivos EXE são potencialmente inseguros pois podem trazer códigos maliciosos.
  • GID: Índice global de arquivo de ajuda do Windows;
  • GIF: Graphics Interchange Format - Arquivo de imagem comprimido, pode ser estático ou dinâmico, a idéia inicial é para ser apenas de imagens dinâmicas, ou seja, uma combinação de imagens estáticas em movimento. É muito utilizado em páginas Web.
  • GZ: Arquivo compactado, muito utilizado por sistemas Linux.
  • HLP: Arquivo de ajuda (Help) que vem com a grande maioria dos programas.
  • HTM: Página da Web (veja HTML).
  • HTML: Hiper Text Markup Language (Linguagem de criação ou marcação de hipertexto). É o tipo de arquivo criado com a linguagem HTML, neste tipo de arquivo é possível acrescentar textos e conteúdo multimídia, além dos hyperlinks ou links (ponteiros para outras páginas). Linguagem de marcação simples utilizada para criar documentos de hipertexto que são transportáveis de uma plataforma para outra. Os arquivos HTML são arquivos de texto ASCII simples com códigos incorporados (indicados por marcas) para denotar vínculos de hipertexto e formatação.
  • ICO: Arquivo de ícone do Windows. O ícone é a representação gráfica do arquivo, porém, o próprio ícone pode ser um arquivo de imagem separado para ser utilizado como ilustração de pastas ou outros tipos de arquivos.
  • INI: Arquivos de configuração de algum programa.
  • INF: Extensão de nome para arquivos que contenham informações de dispositivo ou scripts para controlar operações de hardware.
  • JPG ou JPEG (Joint Photographic Experts Group): Arquivo de imagem comprimido, muito utilizado na Internet porque a imagem fica com tamanho muito menor do que no formato BMP e sem perder muito de sua qualidade. Acabou sendo o formato padrão de imagens para câmeras digitais.
  • JS: Arquivo com conteúdo programado em JavaScript.
  • LNK: Atalhos para arquivos, impressoras, computadores ou outros recursos do Windows.
  • LOG: Arquivo de texto que registra atividades de um programa. São muito utilizados em atividades de auditoria para detectar possíveis falhas ou brechas que podem ter influenciado em um ataque.
  • M4A: Arquivo que é considerado a evolução do MP3, seria o MP4 voltado para áudio, vem de Moving Picture Experts Group Audio Layer 4.
  • M4V: Arquivo que é considerado a evolução do MP3, seria o MP4 voltado para vídeo, vem de Moving Picture Experts Group Audio Layer 4.
  • MDB: Arquivo de banco de dados, geralmente, criado pelo Microsoft Access.
  • MID: Arquivo de áudio de instrumentos MIDI (Musical Instrument Digital Interface) – sem voz.
  • MOV: Arquivo de vídeo que pode ser transmitido em processo de streaming pela Internet produzido pela Apple (Quicktime).
  • MPG OU MPEG (Moving Picture Experts Group): Arquivo de vídeo comprimido também utilizado para gravar filmes em formato VCD (reproduzido em aparelhos de DVD).
  • MP3: Formato de áudio que aceita compressão em vários níveis, vem de Moving Picture Experts Group Audio Layer 3.
  • NRG: Arquivo de imagem de CD criado pelo Nero Burning Rom (famoso programa de gravação de CDs).
  • ODB: Arquivo de banco de dados em formato aberto, utilizado pelo Base (BrOffice).
  • ODF: Arquivo de fórmula em formato aberto, utilizado pelo Math (BrOffice).
  • ODG: Arquivo de desenho em formato aberto, utilizado pelo Draw (BrOffice).
  • ODP: Arquivo de apresentação em formato aberto, utilizado pelo Impress (BrOffice).
  • ODT: Arquivo de texto em formato aberto, utilizado pelo Writer (BrOffice).
  • ODS: Arquivo de planilha em formato aberto, utilizado pelo Calc (BrOffice).
  • OTG: Arquivo com modelo de desenho em formato aberto, utilizado pelo Draw (BrOffice).
  • OTP: Arquivo com modelo de apresentação em formato aberto, utilizado pelo Impress (BrOffice).
  • OTS: Arquivo com modelo de planilha em formato aberto, utilizado pelo Calc (BrOffice).
  • OTT: Arquivo com modelo de documento aberto, utilizado pelo Writer (BrOffice).
  • OGG: Arquivo de áudio compactado, qualidade semelhante ao MP3.
  • PCX: Arquivo de imagens Bitmap (ZSOFT) – seria equivalente ao BMP e foi utilizado pelo antigo PaintBrush.
  • PDF: Portable Document File. Documento eletrônico visualizado com o programa Adobe Acrobat Reader que tem como principal característica ser um program gratuito que tem todas as características para se consolidar como formato padrão na Internet para distribuição de documentos. O PDF conserva as mesmas propriedades de quando o arquivo foi desenhado para sua publicação impressa. O formato PDF é utilizado por instituições e empresas que necessitam dar maior publicidade aos seus documentos pela Internet. Atualmente não pode ser aberto em editores de texto comuns, como o Microsoft Word. Outra grande vantagem dos PDFs é que eles independem de plataforma (existem versões do Adobe para dezenas de plataformas diferentes) e, em todas, o documento se mostrará da mesma forma como foi criado.
  • PHP: Arquivos de páginas Web dinâmicas. É, por sua vez, uma linguagem de programação para a Internet que permite que as páginas Web sejam construídas acessando dados em banco de dados.
  • PIF: Arquivo que fornece informações ao Windows sobre a melhor maneira de executar programas baseados em MS-DOS. Quando se inicia um programa baseado em MS-DOS, o Windows procura um PIF para usar com ele. Os PIFs contêm itens como o nome do arquivo, uma pasta de inicialização e opções de multitarefa.
  • PNG: Arquivo de imagem utilizado na Internet, não é tão comum como o JPG.
  • PPS: Apresentação do Microsoft Power Point. Ao ser aberto irá apresentar slides com o seu conteúdo.
  • PPSX: Apresentação do Microsoft Power Point 2007.
  • PPT: Arquivo do Microsoft Power Point. Abre o arquivo para ser editado ou visualizado no PowerPoint.
  • PPTX: Arquivo do Microsoft Power Point 2007.
  • PRN: Arquivo de Impressão.
  • PSD: Arquivo do Adobe Photoshop, utilizado para edição ou construção de imagens, trabalha com camadas.
  • PST: Arquivo com pastas particulares que contém os Emails de um usuário do Microsoft Outlook.
  • RA: Arquivo da RealNetworks (RealAudio – pode conter áudio ou vídeo).
  • RAR: Arquivo comprimido pelo popular programa Winrar (semelhante ao Winzip).
  • REG: Arquivo de Registro do Windows. O registro guarda informações relativas às configurações do Windows e os programas e hardwares instalados.
  • RTF: Rich Text Format. Texto que aceita formatação. Pode ser gerado e editado no WordPad, no Microsoft Word e em outros editores. É muito comum de ser utilizado devido a sua compatibilidade com os principais editores e sua formatação que mantém as formatações do Microsoft Word.
  • SCR: Extensão dos protetores de tela que funcionam em Windows. Os protetores de tela são habilitados por meio de configuração nas propriedades de vídeo do ambiente Windows. São considerados arquivos potencialmente inseguros e muito utilizados para a inserção de códigos maliciosos.
  • SWF: Shockwave Flash. Formato de arquivo para animações, principalmente para sites da Web, para poder acessar um SWF é preciso ter instalado o plug-in (programa adicional a outro programa: geralmente adiciona funções ao navegador) específico da Macromedia.
  • SYS: Arquivo de configuração do sistema operacional Windows.
  • SXC: Planilha do BrOffice.org Calc (OpenOffice).
  • SXD: Imagem do BrOffice.org Draw (OpenOffice).
  • SXI: Apresentação do BrOffice.org Impress (OpenOffice).
  • SXW: Texto do BrOffice.org Writer (OpenOffice).
  • TIF ou TIFF: Arquivo de imagem sem compressão (Tagged Image File Format). Utilizado para o armazenamento de imagens em alta resolução. Também é muito utilizado para imagens escaneadas.
  • TMP: Arquivos temporários. Normalmente são eliminados automaticamente pelo sistema, se não forem o usuário pode excluí-los manualmente ou através de utilitários de remoção de arquivos temporários. Se o sistema ainda estiver usando tal arquivo não será possível removê-lo.
  • TTF: True Type Font. Arquivo de fontes. Os tipos de letras do sistema. FON e FNT também são extensões para fontes.
  • TXT: Arquivo de texto simples (sem formatação). É o formato de texto padrão para o programa Bloco de Notas. As versões mais novas do Bloco de Notas conseguem fazer quebra de texto e aplicação (a todo o texto e não às palavras isoladamente) de recursos como tipo de fonte, tamanho, negrito, itálico. Porém, por definição continua sendo como texto não formatado até porque a formatação feita é para a visualização.
  • VOB: Arquivos de vídeo de alta qualidade, utilizados em DVDs.
  • WAB: Arquivos de catálogo de endereços do Microsoft Outlook.
  • WAV ou WAVE: Arquivo de áudio, por padrão, sem compressão. Formato padrão para sons no ambiente Windows.
  • WMA: Windows Media Audio. Arquivo de som do Windows Media Player, com qualidade semelhante ao MP3 e com tamanho também bastante reduzido.
  • WMV: Windows Media Video gerado para o Windows Media Player. Arquivo de vídeo compactado.
  • WMF: Windows MetaFile. Arquivo de imagens vetoriais utilizadas pelo Windows e programas da Microsoft (cliparts por exemplo).
  • XLS: Arquivo de Planilha do Microsoft Excel (também podem ser chamados de pastas do Excel).
  • XLSX: Arquivo de Planilha do Microsoft Excel 2007.
  • XLT: Excel Template. Arquivo para modelo de planilhas do Excel.
  • XLTX: Modelo de planilha do Excel 2007.
  • XML: Linguagem de metamarcação (linguagem de marcação extensível) que fornece um formato para descrever dados estruturados. Facilita declarações de conteúdo mais precisas e resultados de pesquisa mais significativos em várias plataformas. Além disso, a linguagem XML possibilitará uma nova geração de aplicativos de manipulação e exibição de dados baseados na Web.
  • ZIP: Formato de compressão de arquivos mais comum na Internet. O Winzip é o programa mais conhecido para abrir este tipo de arquivo compactado e também para criá-los. Versões mais novas do Windows (ME em diante) já lê e descompacta arquivos do tipo ZIP. O Windows XP já permite também enviar arquivos para uma “Pasta compactada” que assumirá o formato padrão ZIP.

domingo, 14 de agosto de 2011

HISTÓRIA DA INTERNET

1. HISTÓRIA DA INTERNET

A Internet nasceu durante a Guerra-fria. Naquele período os Estados Unidos criaram uma rede de comunicações que mesmo em face de um ataque em um dos pontos da rede, esta continuaria a transmitir dados. Surge a Arpanet (Avanced Research Projects Agency) em 1969.

Em uma primeira etapa, interligaram-se poucos pontos: Universidade da Califórnia (UCLA), o Instituto de Pesquisas de Stanford, e a Universidade de Utah. O nó da UCLA foi implantado em setembro de 1969 e os cientistas fizeram a demonstração oficial no dia 21 de novembro.

Após esta demonstração inicial vários outros nós se juntaram aos já interligados e as conexões cresceram em progressão geométrica. Em 1971, havia mais de 20 redes locais interligadas. Em 1974 já chegavam a mais de 60 e, em 1981 já eram mais 200. Em 1985 esta interligação de diversas redes foi batizada de Internet.

Pode-se perceber claramente os 3 estágios que a Internet passou: Primeiro período é a fase embrionária da Internet, ainda como um projeto de pesquisas, a Arpanet. O segundo período pode ser definido como intermediário e o grande público da Arpanet/Internet eram as grandes universidades e centros de pesquisa. O terceiro período da Internet foi a explosão comercial que esta rede sofreu após a década de 90.

Para entender como a Internet pode interligar diversas redes, deve-se ter em mente o conceito de rede de arquitetura aberta que significa que qualquer rede individual pode fazer parte da Internet independente do meio utilizado para isso, desde que utilize os protocolos da arquitetura TCP/IP. Outro fator relevante da Internet é que ela não é uma rede constituída para uma aplicação específica e sim uma infra-estrutura genérica na qual novas aplicações podem ser concebidas, e assim surgem os serviços disponíveis na Internet.

Os dois mais importantes são:

· O Email (correio eletrônico) foi o primeiro serviço a ser inventado, em 1972.

· A World Wide Web (WWW) foi inventada em 1993 na Europa e é hoje o serviço mais utilizado da Internet.

A Internet chegou ao Brasil por volta de 1988, primeiro em São Paulo e Rio de Janeiro. Em 1989 o Ministério da Ciência e Tecnologia decide criar o primeiro backbone (espinha dorsal ou rede de transmissão de dados de grande capacidade) de ligação com a Internet.

Em 1994 a Internet começou a ser explorada comercialmente a partir de um projeto da Embratel.

2. CONCEITO

A Internet é uma gigantesca rede de computadores (na verdade é a maior rede de computadores do mundo, contendo sub-redes), semelhante a uma teia de aranha (web), onde cada ponto é uma sub-rede ou um simples computador (um host).

A Internet é a interligação de várias redes para a comunicação e troca de informações em nível mundial. Através dela é possível fazer compras, conhecer pessoas, trocar mensagens, participar de grupos de discussão, ver as novidades em ciência e tecnologia, ler seus jornais e revistas preferidas, estudar, se divertir e etc...

Para isso a Internet permite a transmissão de textos, voz, vídeo, ou seja, de conteúdo multimídia.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

Boa-fé da administração

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

Direito do aprovado x dever do poder público

De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”

Condições ao direito de nomeação

O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

Situações excepcionais

No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.

Ministros

Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.

Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.

EC/AD

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382

domingo, 7 de agosto de 2011

CONTROLE EXTERNO - PRINCIPAIS CONCEITOS

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


1. INTRODUÇÃO

As principais normas sobre o controle externo são as normas Constitucionais (principalmente do art. 70 a 75 – mas também os arts. 31, 33§2º, 49 IX e X, 51 II, 52 III “b”, 84 XV e XXIV, 102 I “d” e “q”, 105 I “a” e 161), Porém, cabe ressaltar que as normas da LOTCU (8.443/92), as normas sobre Crimes Fiscais (10.028/00), a LRF (LC 101/00), a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e a Lei sobre Orçamentos Públicos (Lei 4.320/64) também devem ser objeto de complementação do estudo.


2. FICALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA NA CONSTITUIÇÃO

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.



2.1. CONTROLE EXTERNO

Controle envolve as tarefas de fiscalizar, avaliar e corrigir.

O controle é considerado externo quando é efetivado por um poder sobre o outro. O controle entre poderes (controles recíprocos) é um controle político. Tal controle pode se dar em várias vertentes, conforme o princípio da separação das funções do Estado. Lembre-se que as funções do Estado são exercidas pelos órgãos da soberania (Legislativo, Executivo e Judiciário), porém, cada qual exerce suas atuações típicas e também exerce atuações atípicas. A harmonia entre os “poderes” do Estado pressupõe um sistema de controles recíprocos (ou interferências legítimas). Esta é a clássica lição de Montesquieu ao estabelecer um sistema de freios e contrapesos entre os órgãos da soberania.

O controle externo exercido pelo Congresso Nacional, enquanto representantes do povo, pode ser entendido como uma fiscalização popular indireta dos atos de governo.

Porém, modernamente se verificou que as contas são complexas e seria necessário que os Parlamentares fossem auxiliados por técnicos em contas públicas, assim nasce a idéia de um Tribunal de Contas como órgão técnico, de natureza administrativa que auxilia o Congresso Nacional na tarefa de controle das contas públicas do Estado.


2.1.1. Classificação do controle quanto ao momento

  • Controle prévio, realizado antes de o ato ser efetivado.
  • Controle concomitante que é realizado em conjunto com a prática do ato.
  • Controle posterior, realizado após a prática do ato.


2.2. CONTROLE EXTERNO FINANCEIRO

O objetivo do controle externo exercido pelo Congresso com o auxílio do TCU é estabelecer um controle financeiro sobre os outros poderes (controle político-financeiro). Tal controle analisa a legalidade e o mérito (economicidade e legitimidade). Vejamos de forma mais detalhada nos próximos tópicos.


2.3. PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDINÁRIA

Deve ser feita a cada ano com a de documentação relativa à gestão financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão ou entidade que recebeu recursos públicos.



2.4. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Quando há fiscalização pelo fato de haver sido causado dano ao erário.


2.5. MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAIS DE CONTAS

Tanto os Tribunais de Contas quanto o Ministério Público atuam em função fiscalizadora, porém, o Ministério Público é responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Quando a Constituição atribui ao Ministério Público (art. 129 VII) exercer o controle externo da atividade policial isto não quer dizer que haverá uma confusão de funções e órgãos exercendo o mesmo papel, na verdade o Ministério Público vai fiscalizar a polícia na sua atividade de órgão investigador e não na sua atuação de ordenador de despesas – que é papel do TCU.


2.6. CONTROLE EXTERNO E CONTROLE INTERNO

O controle externo não pode ser confundido com o controle interno, considera-se interno o controle efetivado por órgão pertencente à mesma estrutura de poder que se vai controlar. Veja decisão do STF sobre o tema:

"Conflito de atribuição inexistente: Ministro de Estado dos Transportes e Tribunal de Contas da União: áreas de atuação diversas e inconfundíveis. A atuação do Tribunal de Contas da União no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades administrativas não se confunde com aquela atividade fiscalizatória realizada pelo próprio órgão administrativo, uma vez que esta atribuição decorre da de controle interno ínsito a cada Poder e aquela, do controle externo a cargo do Congresso Nacional (CF, art. 70). O poder outorgado pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da L. 8.443/92), não se confunde com o dispositivo da Lei das Licitações (art. 87), que — dirigido apenas aos altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) — é restrito ao controle interno da Administração Pública e de aplicação mais abrangente. Não se exime, sob essa perspectiva, a autoridade administrativa sujeita ao controle externo de cumprir as determinações do Tribunal de Contas, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis." (Pet 3.606- AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-9-06, DJ de 27-10-06)



3. CONTROLE INTERNO

A Constituição determinou que os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) possuam sistemas de controle interno, como já ressaltado, o controle é interno quando exercido por órgão do próprio poder que se está controlando. Normalmente em cada unidade administrativa há órgão de controle interno e, nos poderes Executivo e Judiciário há órgãos centrais de controle interno.

O controle interno é muito parecido com o controle externo, em geral as atuações se equivalem, porém, deve-se entender o controle interno como forma de auxílio ao controle externo (conforme o inciso IV abaixo).

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.


3.1.1. Controle interno no Executivo

No Poder Executivo a Secretaria Federal de Controle Interno (SCI), cujo órgão centra é a CGU (Controladoria Geral da União) faz o papel de controle interno desse Poder.


3.1.2. Controle interno no Judiciário

No Judiciário há o CJF (Conselho da Justiça Federal – art. 105) e o CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho – art. 111-A) que exercem o controle interno nas respectivas justiças (Federal e do Trabalho, respectivamente), porém, a EC 45/2004 criou o CNJ (Conselho Nacional de Justiça – art. 103-B) para que este exerça o papel de controle interno, veja a competência do CNJ no art. 103-B §4º, II:



3.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A responsabilidade solidária diz respeito à possibilidade de eventual débito vir a ser cobrado tanto do administrador que causou quanto do responsável pelo controle interno que não comunicou. A Constituição determina a responsabilidade solidária no art. 74 §1º:

Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.



3.3. DENÚNCIA POPULAR AO TCU (FUNÇÃO DE OUVIDORIA)

Nas denúncias ao TCU não pode ser admitida como prova a denúncia anônima já que a CF (art. 5º, IV) veda o anonimato. Dispõe a CF que:

74 §2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;



4. TIPO DE CONTROLE – COFOP (CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO, OPERACIONAL e PATRIMONIAL)


4.1. CONTÁBIL

Verificar se o balanço contábil está adequado ao patrimônio e orçamento destinado ao órgão ou entidade que está sendo controlada.


4.2. ORÇAMENTÁRIO (art. 75 da Lei 4320/64)

Verificar se os gastos e arrecadações foram de acordo com a LOA – Lei Orçamentária Anual.


4.3. FINANCEIRO

Controle de receitas e despesas (entradas e saídas de recursos públicos).


4.4. OPERACIONAL

Verificação de metas e resultados (desempenho). Procura verificar se as formas de atuação estão compatíveis com as formais mais modernas, econômicas, úteis e aptas a atingir os fins do Estado.


4.5. PATRIMONIAL

Verificação dos ativos e passivos do poder público.



5. ASPECTOS DO CONTROLE– LALER – (LEGALIDADE, APLICAÇÃO DE SUBVENÇÕES, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE e RENÚNCIA DE RECEITAS)


5.1. LEGALIDADE

Verificar se as atuações públicas estão de acordo com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei 4320/64, com a Lei 8666/93, com a LC 101/2001, com a CF e outras normas.


5.2. APLICAÇÃO DAS SUBVENÇÕES

Subvenções (Lei 4320/64, art. 12 §3º) são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas (podem ser sociais ou econômicas).


5.3. LEGITIMIDADE

Verificar a legitimidade é verificar o mérito do ato, ou seja, verificar a moralidade e a adequação quanto aos fins do Estado. Os desvios encontrados são considerados desvios de finalidade.

Seria exemplo de ato legal, mas ilegítimo, aquele em que um órgão de parcos recursos para sua atividade fim adquire (conforme as normas pertinentes) uma obra de arte valiosa como adorno suntuoso para a sala do diretor.


5.4. ECONOMICIDADE

Também verifica o mérito porque verifica o custo-benefício de determinada despesa. Relaciona-se com a análise da eficiência, o gasto público deve ser bem planejado, com sensatez para evitar desperdícios.

Seria exemplo de ato legal, mas antieconômico, aquele em que um órgão pequeno, com dezenas de servidores, adquire (conforme as normas pertinentes) equipamento de informática (servidor de dados) para atender grande volume de dados (atender a milhares de solicitações ao mesmo tempo) ficando subutilizado e, portanto, gerando despesa desnecessária.


5.5. RENÚNCIA DE RECEITAS

Análise das políticas de isenções e outros estímulos ou incentivos fiscais (anistias, remissões, subsídios, créditos presumidos, isenções específicas, diminuição de alíquotas) concedidos pelo poder público.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

CONCURSO DO TCU?

O site do ponto dos concursos (www.pontodosconcursos.com.br) divulgou uma notícia que foi divulgada no TCU, veja:

COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA


Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral,


Informo que autorizei a realização de concurso público para o provimento de 70 cargos de Auditor Federal de Controle Externo, sendo 68 para a Área Controle Externo, Especialidade Controle Externo – das quais 42 na Orientação Auditoria Governamental e 26 na Orientação Auditoria de Obras Públicas – e 2 cargos para a Área Apoio Técnico e Administrativo, Especialidade Psicologia.

Essas vagas serão distribuídas entre unidades da Secretaria do Tribunal localizadas no Distrito Federal e nos Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, do Maranhão, de Rondônia e de Roraima. As providências para a realização do concurso público já estão sendo adotadas pelo Instituto Serzedello Corrêa.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de agosto de 2011.


BENJAMIN ZYMLER

Presidente