sábado, 30 de janeiro de 2010

CONCURSO SEJUS (DF)

No período de 27 de janeiro a 7 de março de 2010 estarão abertas as inscrições para concurso público da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF.
As inscrições, com taxas de R$ 68, deverão ser feitas dentro do prazo através do site da Universia ou na unidade da fundação, em Brasília, que estará atendendo das 10h às 17h. São oferecidas 71 vagas efetivas e mais 400 de cadastro de reserva para os cargos de Técnico em Assistência Social com especialidade em Técnico Administrativo. A exigência é de que os candidatos tenham nível médio completo.
Inscrições:
http://inscricao.universa.org.br/ProcessoSeletivo.aspx?id=ea64de

Fonte: www.editalconcurso.com

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Mais Súmulas Vinculantes

SÚMULAS VINCULANTES DO STF

SÚMULA VINCULANTE Nº 25

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Questão de muito interesse na jurisprudência do STF porque o STF passou a entender que o Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (e outros tratados internacionais de direitos humanos) passam a ingressar no ordenamento jurídico como norma supralegal. Normas supralegais estão abaixo da Constituição e acima da legislação interna do Brasil. Segundo o STF o status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Mas, cuidado, o STF entende que os tratados derrogam a legislação infraconstitucional, a Constituição não foi revogada. É estranho, mas está prevista a prisão civil do depositário infiel na Constituição mas não será mais aplicada em razão da revogação da legislação infraconstitucional que lhe conferia aplicabilidade.


 

SÚMULA VINCULANTE Nº 26

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Mais um caso de mutação constitucional na orientação do STF, desta vez a questão já é antiga, desde 2006 o STF já tem se pronunciado pela inconstitucionalidade do regime prisional absolutamente fechado nos crimes hediondos. Segundo a Corte, o regime integralmente fechado fere o princípio da individualização da pena – art. 5º XLVI.


 

SÚMULA VINCULANTE Nº 27

Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

Interpretação do art. 109, I da Constituição Federal.

Roriz é condenado a indenizar Cristovam Buarque



Roriz é condenado a indenizar Cristovam Buarque

O ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz foi condenado a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais para o senador e também ex-governador do DF Cristovam Buarque (PDT). A decisão foi tomada pela 18ª Vara Cível de Brasília e dela ainda cabe recurso.

Cristovam Buarque sustentou que Roriz o acusou de assassinato e de não gostar de pobres diante de milhares de pessoas durante um discurso. De acordo com Buarque, o episódio aconteceu no dia 14 de agosto de 2003, na chamada Invasão do Itapoã, no Distrito Federal. O senador afirmou que o discurso teve grande repercussão na mídia e que um jornal publicou a manchete "Roriz acusa Cristovam de matar 6". Pedindo uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, ele apresentou como prova o jornal e uma fita K-7 com a gravação do discurso.

Roriz contestou, argumentando que não disse as palavras ou frases mencionadas na ação. O ex-governador também afirmou não ser responsável por notícias veiculadas em jornal. Ele alegou que a fita K-7 era prova manifestamente ilícita.


Não houve acordo entre as partes na audiência de conciliação. De acordo com a decisão do juiz de primeira instância, a transcrição do discurso feita pela perícia e o jornal DF Hoje indicam que Roriz disse na ocasião: "O governador é chefe da Polícia e obrigou a Polícia a ir pra lá, e assassinou seis pessoas... seis pessoas foram assassinadas a mando do governador anterior...".

O argumento de Roriz de que a ação merecia ser arquivada porque os dois eram adversários políticos e, portanto, cobertos por imunidade, não foi aceito pelo juiz. “[O réu] não estava acobertado por qualquer manto de imunidade (...) e não estava autorizado a emitir impropérios pessoais sem que fosse garantida ao ofendido a defesa de seu direito constitucionalmente protegido, qual seja indenização por danos morais.”

Para o juiz, Roriz violou os direitos da personalidade do autor, protegidos pela Constituição Federal. Ele considerou “compreensível” na política afirmar que o opositor “não gosta de pobre e só atende o pedido dos ricos”. "Entretanto, tudo tem limite, ao pronunciar em discurso que teve grande repercussão que o autor teve participação ou mandou assassinar seis pessoas no bairro Estrutural, sai do que é normal e adentra a esfera do ato ilícito", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Processo: 2003.01.1.076412-4

Fonte: www.conjur.com.br

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Nova turma de Direito Constitucional(GIG)

Clique na imagem para amplia-la.


Habeas Corpus em verso

206.2007.000523-2
Descrição Estatuto do Desarmamento - lei 10826/03
Vara 1ª Vara da Comarca de Bezerros
Juiz Paulo Alves de Lima
Data 21/06/2007 12:24
Fase Devolução de Conclusão

Autos nº 206.2007.000523-2.
Pedido de Liberdade Provisória.
Parecer do Min. Público (fls. 19/21).
Autuado: JOSÉ SANDRO VENCESLAU DA SILVA.
Vistos, etc...

José Sandro V. da Silva,
Através do advogado
Doutor Nivaldo Santino,
Pediu pra ser liberado,
Dizendo que sua prisão
Decorreu de autuação
Porque estava armado.

Mas afirma que a arma
Era um mero bacamarte,
Usado pra comemorar
Uma festa que faz parte
Do folclore da cidade,
que se usa, sem maldade,
na terra do PAPANGUARTE.

A petição está em verso,
Narrando o acontecido,
A tristeza do requerente,
De se achar recolhido,
Sem entender a razão,
Por se dizer um cidadão
E não ser nenhum bandido.

E para não trair os fatos
E registrá-los fielmente,
Peço vênia ao defensor
Do acusado/defendente,
Para transcrever a peça,
Que está, assim, expressa
EM POESIA DE REPENTE:

"Doutor Juiz, peço vênia
E vossa COMPREENSÃO,
Pela forma INUSITADA
Dessa humilde petição.
Mas também inusitado,
Por todos considerado,
Foi a razão dessa prisão".

"Seu Juiz, o requerente,
Bom nordestino - que é -,
Homenageava o Santo,
Como a sua crença quer,
Usando seu bacamarte,
Que, do folclore, faz parte,
Praticando a sua fé".

"Trazido, pela Polícia,
Sem entender a razão,
O requente foi preso,
Pois, sem autorização,
Foi, em flagrante autuado,
Mas, porém, tá desolado
Com esta situação"

"Foi no dia dezesseis (16)
De junho, mês de fogueira,
Que o requerente foi preso,
Fazendo tal brincadeira,
Tendo o Doutor Delegado,
De Pronto, lhe AUTUADO,
Conforme a lei brasileira".

"O BACAMARTE é guardado
E DO SEU LUGAR SÓ SAI
Neste exato MÊS de junho,
Quando o momento se apraz;
É usado por BRINCANTES,
Como fizeram os VOLTANTES
Da guerra do Paraguay".

"Um TIRO de bacamarte,
seu Juiz, Chama atenção.
Mas NÃO É atrevimento,
Tampouco PERTURBAÇÃO;
É COSTUME e via eleita
Pra agradecer a colheita
E ACORDAR São João".

"O bacamarte, doutor,
BRINQUEDO, ... É;
ARMA..., NÃO!
Se usa todos os anos,
Nas FESTAS de São João,
Pra HOMENAGEAR o santo
E MANTER A TRADIÇÃO".

"Existe, em nossa cidade,
E também na REGIÃO,
Grupos de BACAMARTEIROS,
Que têm bela FORMAÇÃO;
Acolhem MULHER e HOMEM,
De BATALHÃO tem o nome,
Mas têm AUTORIZAÇÃO".

"A Lei do desarmamento
A TRADIÇÃO contraria:
A arma não tem registro;
Por isso, TAL AGONIA,
O requerente tá preso,
Mas é justo o seu desejo,
De ser solto neste dia".

"Liberdade Provisória,
O PEDIDO está feito
Dentro da LEGALIDADE
Da justiça e do DIREITO,
Já que o réu é PRIMÁRIO,
TRABALHADOR com salário
E é CIDADÃO perfeito".

"Requer, com ou sem fiança,
Já que, agora, a lei permite;
PROMETE COMPARECER
Aos ATOS que a lei insiste,
A todas as AUDIÊNCIAS.
Só não se for por DOENÇA.
Mesmo assim, que justifique".

"Tá na CONSTITUIÇÃO
Ao cidadão GARANTIDO,
Lá no seu artigo quinto (5º),
Escrito em seus incisos,
Que ninguém será levado,
Sem ainda ser culpado,
À prisão e lá MANTIDO...".

"LIBERDADE provisória
É REGRA; Não, exceção.
Sendo do preso o DIREITO
DE entrar com PETIÇÃO,
Pedindo o seu livramento,
Provando com documentos
Que é um bom CIDADÃO".

"Roga-se ao douto julgador
a PROCEDÊNCIA do pedido,
Dado ao periculum in mora,
Conforme tá entendido,
Com vistas ao MP,
Para que dê PARECER
E seja o RITO cumprido".

"O pedido tem AMPARO
Na CARTA Constitucional
E também é APOIADO
No Código Processual.
Neste, sem nenhum revés,
É o TREZENTOS E DEZ
O ARTIGO PRINCIPAL".

"Ta no Parágrafo Único
Do ARTIGO em questão
O DIREITO ao benefício
DA SUA LIBERAÇÃO,
Pois o pleito é ALTIVO
E não existe MOTIVO
Que autorize a prisão".

"Se for FIANÇA, se ampara
Num BENEFÍCIO COMUM.
Aí, o artigo em voga,
é 321 (trezentos e vinte e um),
Sendo DIREITO LATENTE
Que faz jus o requerente
A favorável DESISUM".

"Por HIPOSSUFICIÊNCIA,
Faz um apelo ao Doutor,
SE ARBITRADA A FIANÇA,
Conforme requisitou,
Por necessidade pura
Pra não ficar na penúria,
Seja MÓDICO O VALOR".

"O requerente FAZ JUS
AO PEDIDO IMPETRADO,
Pois de BONS antecedentes,
PRIMÁRIO e bem SITUADO,
Tendo também bom conceito,
Sendo sujeito DIREITO,
Por todos CONSIDERADO".

"Por todo o aqui exposto
E tendo, acima de tudo,
Fumaça do bom direito,
O CPP como ESCUDO,
Espera-se ter atingido
A clareza do pedido,
Toda forma e conteúdo".

"Pra botar ponto final
No justo REQUERIMENTO,
Também atender a forma
Como exige o REGIMENTO,
NESTES TERMOS,
PEDE E ESPERA,
Aguarda o DEFERIMENTO".

"Hoje é 18 DE JUNHO,
No calendário cristão.
A cidade é BEZERROS
E, conforme procuração,
Totalmente respaldado,
NIVALDO, o advogado,
ASSINA A PETIÇÃO".

Foi esse o PEDIDO feito,
Em nome do AUTUADO,
E que resolvo CONCEDER,
porque está fundamentado,
de acordo com o PARECER,
que julgo por bem ACOLHER,
pra LIBERTAR O ACUSADO.

Ordeno que seja expedido
O ALVARÁ DE SOLTURA
Em favor do AUTUADO,
Que diz ser da agricultura
Na cidade de J. BORGES,
A maior das grandes vozes
Na arte da XILOGRAVURA.

Faça constar no ALVARÁ
O DEVER do AUTUADO
De VIR A ESTE JUÍZO,
Para ser COMPROMISSADO.
Na forma da LEI em vigor
E dê ciência ao PROMOTOR
E ao DEFENSOR do acusado.

PUBLICADO aos 21 DE JUNHO
DO ANO andante ou fluente
(ou seja, em DOIS MIL E SETE)
NO CARTÓRIO competente,
Este despacho PROLATADO
________________________
por Paulo Lima - o magistrado,
UM AMANTE DO REPENTE.

Retirado do site: http://www.goulartdeandrade.adv.br/news/pedido-de-liberdade-provisoria/

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Novo Código de Processo Penal?

COMISSÕES / Constituição e Justiça
22/01/2010 - 17h05
Renato Casagrande acredita que até março Senado votará novo Código de Processo Penal
[Foto:]
O novo Código de Processo Penal deverá ser votado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) já em fevereiro e analisado pelo Plenário em março. Esta é a expectativa do senador Renato Casagrande (PSB-ES), que teve seu parecer sobre a matéria aprovado na comissão especial interna do Senado constituída para examinar o projeto de Lei nº 156/09 e que foi designado para elaborar novo relatório sobre o assunto na CCJ. Aprovado pelo Senado, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.
Quando o parecer de Casagrande foi aprovado na comissão especial, no dia 9 de dezembro, a expectativa era a de que o Plenário decidiria sobre o assunto ainda em 2009. Porém, no dia 17 de dezembro os senadores aprovaram requerimento de Pedro Simon (PMDB-RS) para que o projeto seja analisado pela CCJ antes da deliberação final. Quando colocou o requerimento em votação, o presidente José Sarney apelou que o exame pela Comissão de Constituição e Justiça não retarde muito a votação em Plenário.
José Sarney comentou que o atual Código de Processo Penal data de 1941 e "precisa muito ser atualizado". O presidente do Senado reconheceu haver "pressões muito grandes para que isso não seja feito", da mesma forma como aconteceu durante a votação da reforma do Judiciário. "As pressões foram vencidas e mecanismos como a súmula vinculante já se mostraram relevantes para assegurar um melhor acesso do cidadão à Justiça", destacou.
O senador Renato Casagrande considera que a aprovação do projeto pelo Congresso Nacional impedirá que o Código de Processo Penal continue a ser usado no Brasil como um "instrumento de impunidade", graças às suas diversas possibilidades protelatórias. Ele observou que o texto aprovado na comissão especial define claramente a função de cada operador do Direito e permite que o processo tenha uma tramitação mais rápida.
Roberto Homem / Agência Senado
Ministros do STJ elegem os principais julgamentos de 2009
Fonte: STJ.jus.br

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Nova Turma de Direito Constitucional


25 anos de redemocratização: estabilidade política garantida pela Constituição Federal de 1988

Este ano o Brasil comemora 25 anos de estabilidade política, iniciado com o processo de redemocratização em 1985 e reafirmado com a promulgação da atual Constituição Brasileira, em 1988. Para o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, “este é o mais longo período de estabilidade institucional da nossa história republicana”. 

Segundo o ministro do STF e presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Ayres Britto, a partir da Carta de 88 foi consolidada uma democracia política, econômica e social, ao afirmar que “a menina dos olhos da Constituição é a democracia”. 

Já na visão do decano da Corte, ministro Celso de Mello, a promulgação da atual Constituição concretizou a superação do povo brasileiro, quando o Brasil “emergia de uma experiência autoritária que suprimiu em nosso país o regime das liberdades públicas”.

Na avaliação de Celso de Mello, a Constituição de 1988 é uma das mais importantes de toda a história do país. Com a Carta, disse ele, realizou-se o anseio de liberdade manifestado pelo povo brasileiro.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, “a transição – sem problemas, sem convulsões políticas e nem sociais, de um regime autoritário para um regime democrático” foi estabelecida com a nova Carta Constitucional. 

Mas até chegar a esta estabilidade política garantida pela atual Constituição brasileira foi um longo caminho, trilhado a duros passos desde a ascensão dos militares ao poder, em 1964, até o início da redemocratização em 1985. 

Histórico


O Brasil vivia em meados dos anos 80 um clima de efervescência, com a luta por eleições diretas, o processo de abertura política, o fim do regime militar e a transição para o regime democrático. 

Apesar da mobilização popular na defesa de eleições diretas, a esperança depositada na proposta de mudança na Constituição para viabilizar o sufrágio universal e o voto direto se frustrou e a chamada "Emenda Dante de Oliveira" foi rejeitada pelo Congresso Nacional em abril de 1984.
Mas a esperança não foi em vão – o país passava por um processo de mudanças e a transição para um regime democrático era, segundo os estudiosos, inevitável. Embora antagônico – sobre o que hoje se conhece por regime democrático, o processo de redemocratização do Brasil começou a se apresentar a partir de uma eleição indireta.
Em 15 de janeiro de 1985, o Colégio Eleitoral se reuniu no Congresso Nacional e elegeu Tancredo Neves, deputado federal por Minas Gerais, como primeiro civil a presidir a República, após quase 21 anos de regime militar, na chapa que tinha como vice, José Sarney.
Foram 480 votos para Tancredo e 180 para Paulo Maluf. Tancredo integrava a chamada Aliança Democrática, formada pelo grupo de oposição que reunia o PMDB e a Frente Liberal. Seu adversário, Paulo Maluf, era o candidato da situação pelo PDS.
O país explodiu de alegria, mas todo esse sentimento de euforia começou a dar lugar à apreensão, incerteza, insegurança, fé. Tancredo foi internado às pressas na véspera de sua posse. Após discussões e análises sobre quem deveria assumir o cargo – se o vice-presidente eleito, José Sarney, ou o então presidente da Câmara dos Deputados, Ulysses Guimarãe. Decidiu-se pela posse interina de Sarney. Tancredo não resistiu às complicações de uma diverticulite e morreu no dia 21 de abril, sem assumir a Presidência da República.
O repórter-fotográfico Gervásio Baptista, vivenciou este momento de comoção nacional. Além de fotógrafo da extinta Revista Manchete, também era amigo pessoal de Tancredo. “Duas coisas me impressionaram muito naquela época. A primeira foi a solidariedade, não só do povo, mas das religiões. Todos, independentemente de credo, rezaram pela saúde dele. A outra foi o fato dele entrar morto no Palácio da Alvorada. O grande sonho dele era presidir este país”, lembrou Gervásio.
Com a morte de Tancredo, Sarney assumiu definitivamente o cargo e concluiu o período de transição democrática – estava consolidada a Nova República e o Brasil precisava de uma nova Constituição. Mas para isso, era preciso convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte.

Nova ordem legal
Eleita exclusivamente para este fim em 1986, a Assembleia Nacional Constituinte foi instalada pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Moreira Alves, em 1º de fevereiro de 87.
"Forma-se hoje a Assembleia Nacional Constituinte. A Emenda Constitucional que a convocou, estabeleceu também que este ato solene se realizasse sob a direção do presidente do Supremo Tribunal Federal, em homenagem ao Poder Judiciário. A missão que vos aguarda é tanto mais difícil quanto é certo que, nela as virtudes pouco exaltam porque esperadas, mas os erros se fatais, estigmatizam. Que Deus vos inspirem", discursou o ministro Moreira Alves na sessão de instauração da nova Constituinte.
Durante 1 ano e 7 meses os constituintes trabalharam minuciosamente para analisar quase 40 mil emendas apresentadas. A nova Constituição Brasileira estava pronta com seus 250 artigos e um ato com 94 disposições constitucionais transitórias. Para o decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, a nova Constituição representou o “anseio de liberdade manifestado pelo povo brasileiro”. 

A Carta é considerada até hoje uma das mais avançadas e democráticas do mundo, no que diz respeito aos direitos e garantias individuais do cidadão.

Constituição Cidadã
Era uma quarta-feira, dia 5 de outubro de 1988, quando o presidente da Assembleia Nacional Constituinte, o deputado federal Ulysses Guimarães, promulgou a Constituição Brasileira: “Falamos com emoção aos meus companheiros, às autoridades chefes do Poder Legislativo que aqui se encontram e falando ao Brasil, declaro promulgada! É o documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social e do Brasil. Que Deus nos ajude que isto se cumpra."
O Brasil completava, assim, sua trajetória de transição democrática. Com a nova Carta Constitucional garantindo a liberdade e outros direitos fundamentais do cidadão, o país se organizava e se preparava para viver plenamente a democracia, com as eleições diretas para presidente da República dois anos depois. O caráter democrático da nova Carta Constitucional levou o deputado Ulysses Guimarães a chamá-la de "Constituição Cidadã".
Cartas Constitucionais 
Desde o Império, o Brasil já teve sete Constituições, todas criadas a partir da alternância de períodos democráticos e autoritários ou de mudanças significativas que marcaram a necessidade de uma nova Carta Constitucional.
A primeira Constituição Brasileira é de 1824, criada ainda no Império, logo depois da Independência do Brasil. Outorgada por D. Pedro I, a Carta consolidou o poder do Imperador acima de todos os outros – o chamado Poder Moderador.
Com as pressões do movimento republicano contra a Monarquia, a derrubada do Império e a Proclamação da República em 1889, veio a necessidade de uma nova Constituição – uma Constituição Republicana. Promulgada em 1891, a nova Carta instituía o federalismo no Brasil.
Um novo texto constitucional só entrou em vigor em 1934, a partir da Revolução Constitucionalista de 32, em São Paulo, durante o primeiro governo de Getúlio Vargas. A Constituição de 34 trouxe avanços como o direito de voto às mulheres e a criação da Justiça do Trabalho. Mas a Constituição liberal de 34 logo deu lugar à Carta de 37, criada a partir de um golpe para a implantação da ditadura do Estado Novo de Getúlio Vargas.
A Constituição de 37 foi outorgada pelo presidente Getúlio Vargas e passou a instituir a pena de morte no Brasil e a acabar com a independência dos Poderes da República. Com o término da Segunda Guerra Mundial e o fim do Estado Novo de Vargas, mais uma vez o Brasil passa pela necessidade de uma nova Carta Constitucional.
A Constituição de 1946 foi promulgada durante o governo Gaspar Dutra com um caráter democrático que a anterior não tinha. Em 46 acaba a pena de morte, são restabelecidos os direitos individuais e as eleições diretas para presidente da República.
Mas o período de ares democráticos estava com os dias contados. Com a tomada do poder pelos militares em 31 de março de 1964, veio a necessidade de ajustar a Constituição a uma nova ordem. Em 1967 foi promulgada/outorgada pelo Congresso Nacional, durante o governo Castelo Branco, uma nova Constituição, que consolidou o regime militar no Brasil.
A Constituição de 67 incorporou os atos institucionais baixados pelo governo até então. A nova Carta foi alterada pelo Ato Institucional nº 5, que suprimiu garantias individuais a partir de 13 de dezembro de 1968. Posteriormente houve mais uma grande mudança, promovida pela Junta Militar formada pelos ministros das Forças Armadas. Essa Junta Militar assumiu o país após doença do presidente Costa e Silva. Os ministros do Exército, Marinha e Aeronáutica outorgaram a Emenda nº 1 em 1969. Alguns historiadores consideram esta emenda como a Constituição de 1969. Contudo, oficialmente, a última Constituição do regime militar foi a de 1967, com suas respectivas alterações.

        
Consequencias para o Supremo
Nem a Suprema Corte brasileira passou incólume durante o regime militar e sofreu retaliações após críticas do então presidente da Corte , ministro Ribeiro da Costa, aos atos do governo que interferiam no funcionamento dos demais Poderes da República.
Houve alteração na composição da Corte, com a indicação de cinco novos ministros para o STF, alinhados com o regime militar. A composição da Corte então passou de 11 para 16 ministros, sendo revista posteriormente com a saída de cinco integrantes da Corte.
No período mais duro do regime militar era grande o número de processos em tramitação no Supremo Tribunal contra acusações de crimes políticos, prisões arbitrárias e cassação de direitos. Com a edição do Ato Institucional nº 5 em 1969, até mesmo o uso de habeas corpus para questionar crimes políticos foi abolido. O Supremo ficava impedido de julgar tais questões.
Mas o grau de interferência do Executivo nos demais poderes não se reservou ao recesso forçado do Congresso Nacional e à limitação de jurisdição do STF. Em 16 de janeiro de 1969, o veículo oficial  do governo - a "Voz do Brasil" - anunciou a aposentadoria compulsória de três ministros da Corte: Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Vítor Nunes Leal. 

Para o ministro aposentado do STF, Célio Borja, a determinação “foi uma arbitrariedade, um ato injustificado e que causou um grande dano à respeitabilidade das instituições políticas brasileiras”.
O processo de abertura política foi iniciado no governo do general Ernesto Geisel e seguido pelo seu sucessor, general João Baptista Figueiredo. A anistia aos brasileiros que foram obrigados a pedir asilo político em outros países e a mobilização popular na Campanha "Diretas Já" pavimentaram o caminho rumo à redemocratização e à Nova República.
Com a Nova República, o Brasil precisava de uma Constituição que assegurasse as garantias individuais dos cidadãos, tolhidas durante o período anterior. Assim está lá, assegurado no primeiro artigo da Constituição de 1988, o Estado democrático de Direito fundamentado em princípios de soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. Ainda no primeiro artigo está a garantia constitucional do direito ao voto.
Esse ponto de resgate das garantias e liberdades individuais ,que eram asseguradas na Constituição de 1946 e que foram rechaçadas a partir do golpe militar, fez da Constituição Federal de 1988 um marco para a consolidação da democracia no Brasil, depois de mais de 20 anos de Regime Militar.


O guardião
O artigo 5º da Constituição - aquele que diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza – é uma das cláusulas pétreas do texto constitucional. Isso quer dizer que não pode ser modificado por emenda constitucional. Esse artigo sozinho possui 77 sub-itens, os chamados incisos, que detalham os direitos e deveres individuais e coletivos.
É lá, neste artigo quase que sagrado da Constituição brasileira, que está o direito ao habeas corpus, suprimido para remediar crimes políticos durante o período de ditadura. É também o artigo 5º da Constituição que garante ao cidadão o direito à propriedade, à liberdade de ir e vir, de se expressar, de ter a religião que quiser, de ter garantida a inviolabilidade de seu lar, de sua correspondência, de suas contas bancárias, salvo com decisão judicial.
É este artigo ainda que proíbe a tortura, que garante tratamento humano, direito à ampla defesa, à Justiça gratuita aos necessitados, a presunção da inocência, o direito à certidão de nascimento e óbito gratuitas aos reconhecidamente pobres. Mas quem garante o cumprimento dessas garantias constitucionais é o Supremo Tribunal Federal, acionado sempre que alguém considera que seus direitos fundamentais foram violados.
O próprio texto constitucional, em seu artigo 102, atribui ao STF a condição de guardião da Constituição. O artigo 101 trata da composição da Suprema Corte e os requisitos para que se alcance essa composição, que é de 11 ministros com mais de 35 anos de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada. Eles são indicados e nomeados diretamente pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal.
Direitos políticos
A nova Constituição trouxe também um capítulo inteiro dedicado aos direitos políticos. Os artigos 14, 15 e 16 dizem respeito respectivamente à soberania popular exercida pelo voto direto, secreto e igual para todos; à proibição de se cassar direitos políticos, salvo nos casos previstos no texto constitucional; e ao princípio da anterioridade para alterações na lei eleitoral, que terão validade se forem publicadas até um ano antes da data da próxima eleição.
Como durante o período dos governos militares predominou o bipartidarismo político, a pluralidade partidária também prevista na Constituição tornou-se um dos pilares da democracia. Diante disso, o texto constitucional dedica um capítulo aos partidos políticos, tornando-os livres para fusão com outras agremiações e também com autonomia para criarem seus estatutos e terem acesso a recursos do fundo partidário, assim como horário reservado em emissoras de rádio e TV para propaganda eleitoral.
A história da Justiça Eleitoral brasileira começou em 1932, com a criação do primeiro Código Eleitoral do país, que previa a estruturação desta área especializada do Judiciário brasileiro e a regulação de todo o processo eleitoral no país em todas as esferas de governo. Ao longo da história brasileira, os direitos políticos alternam momentos de restrição e restituição. Desde o início da Nova República, o Brasil vive um momento de estabilidade política e, consequentemente, eleitoral.
O Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar, em recurso ordinário, crimes políticos, conforme estabelece o artigo 102, inciso II alínea ‘b’ da Constituição. Segundo pesquisa do Portal de Informações Gerenciais do STF, tramitam hoje na Corte 64 processos relacionados a direitos políticos.  A maior parte, 25 processos, trata de corrupção eleitoral – captação ilícita de votos. Mas também tramitam no Supremo processos sobre contagem de votos, suspensão de direitos políticos, plebiscito, crime de boca de urna, quociente eleitoral, e sistema de eleição majoritária e proporcional.
A preocupação dos legisladores/constituintes em preservar os direitos no período de redemocratização era tão evidente que entre as primeiras alterações no novo texto constitucional estavam questões como condições de inelegibilidade e tamanho do mandato presidencial.

Emendas constitucionais
O próprio texto constitucional previa a sua revisão após cinco anos da promulgação. O relator da Revisão Constitucional de 93 foi o então deputado constituinte Nelson Jobim, que onze anos depois assumia a Presidência da Suprema Corte. Nessa revisão foram aprovadas seis emendas.
As principais tratam da dupla nacionalidade para brasileiros e da nacionalidade brasileira para estrangeiros; da ampliação dos casos de inelegibilidade; da redução do mandato presidencial para quatro anos e da convocação de autoridades subordinadas à Presidência da República para prestarem informações ao Parlamento.
Mas essas ainda eram as primeiras mudanças feitas na Constituição. Muitas ainda viriam. Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha “as mudanças foram feitas e eu acho que o espírito da Constituição se mantém, porque os princípios fundamentais se mantêm”.
Já o ministro Ricardo Lewandowski atribui o número de emendas “ao fato de que a Constituição foi promulgada no ano de 1988 – um momento de transição”. Para o ministro Celso de Mello, a Constituição deve estar em constante transformação, ao compará-la a um “corpo vivo”. 

Desde a promulgação da Carta até agora são 62 emendas ao texto original que promovem mudanças econômicas, políticas e sociais.

Economia - Sobre as mudanças constitucionais realizadas por emendas na área econômica, vale ressaltar a quebra dos monopólios do petróleo, das telecomunicações e do Instituto de Resseguros do Brasil; a criação e prorrogação da CPMF e do Fundo de Estabilidade Fiscal; a abertura das empresas de comunicação, de transporte de cabotagem e de mineração nacionais ao capital estrangeiro e as que promovem as reformas administrativa, tributária e previdenciária.
Social - Na área social as alterações constitucionais permitiram a implementação do Fundo de Combate à Pobreza até 2010; a inclusão da moradia como um direito social do cidadão e a garantia de recursos mínimos para educação e saúde. A Justiça também sofreu alterações, com a criação dos Juizados Especiais Federais, a extinção da figura do juiz classista na Justiça do Trabalho e a redução do prazo para ingresso com ações trabalhistas. Emendas constitucionais também asseguraram o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro e a criação do Plano Nacional de Cultura.
Política - Já na área política, as mudanças para as regras de edição de medidas provisórias; a restrição à imunidade parlamentar; a limitação de gastos nas assembleias municipais e estaduais; a criação do Ministério da Defesa; a obrigatoriedade de realização de plebiscitos para criação de municípios; a recomposição das Câmaras Municipais. – chamada PEC dos Vereadores; o aumento do repasse de recursos da União ao Fundo de Participação dos Municípios; novas regras para as coligações eleitorais; redução do recesso legislativo.Também vale destacar a emenda constitucional que permitiu a reeleição no Brasil para presidente da República, governadores e prefeitos.
Desde o fim do regime militar, o Brasil teve cinco presidentes civis, sendo quatro deles eleitos diretamente pelo voto popular. A primeira eleição foi em 1989 e teve como vencedor o ex-governador de Alagoas, Fernando Collor de Mello.
Com o afastamento de Collor, após processo de impeachment conduzido no Congresso Nacional pelo presidente do STF, minitro Sydney Sanches, assumiu o cargo Itamar Franco, então vice-presidente, eleito na chapa de Collor. Com o término do mandato de Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso, ex-ministro da Fazenda do governo Itamar, foi eleito em 1994 e reeleito quatro anos depois. Seu sucessor é o atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva, eleito em 2002 e reeleito em 2006. Este ano o Brasil se prepara para novas eleições gerais, dando sequencia ao processo democrático iniciado com a Nova República, num caminhar, sem atropelos, nesses 25 anos.

Fonte: STF (AR/AM)

sábado, 23 de janeiro de 2010

AGU oferece 111 vagas para Procurador

A AGU lançou concurso público para 111 postos para cadastro de reserva dos cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria. Os candidatos devem ter diploma de bacharel em Direito, inscrição na OAB e pelo menos dois anos de prática forense. O salário inicial é de 14.549,53.

Para participar, deve-se fazer a pré-inscrição em www.cespe.unb.br/concursos/agupgf2010, no período de 22 de janeiro e 7 de fevereiro, mediante pagamento de taxa de R$ 135,00.

Para maiores informações, veja o edital de abertura (PDF de 302Kb).

Retirado do site: www.vemconcursos.com

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Instituto Brasileiro de Museus abre inscrição para 294 vagas

Salário varia de R$ 2.133,22 a R$ 3.012,82.
Há oportunidades para níveis médio e superior.
O Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) abre nesta quinta-feira (21) as inscrições para 294 vagas de níveis médio e superior em nove estados mais o Distrito Federal – 5% das vagas serão reservadas a deficientes. Os cargos são de assistente técnico, analista, técnico em assuntos educacionais e técnico em assuntos culturais. O salário varia de R$ 2.133,22 a R$ 3.012,82 (leia aqui o edital).
As vagas estão distribuídas para as cidades de Brasília (DF), Vitória (ES), Cidade de Goiás (GO), Alcântara (MA), Belo Horizonte, Caeté, Diamantina, Outro Preto, Sabará, São João Del Rei e Serro (MG), Recife (PE), Cabo Frio, Niterói, Paraty, Petrópolis, Rio de Janeiro e Vassouras (RJ), São Miguel das Missões (RS), Florianópolis (SC) e São Paulo (SP).

Para o cargo de assistente técnico são 47 vagas para candidatos com nível médio. O salário inicial é de R$ 2.133,22.
Para o cargo de analista são 42 vagas para ensino superior. Há vagas para qualquer área de formação e outras para os cursos de administração, economia, análise de sistema, contabilidade, jornalismo, engenharia civil, engenharia elétrica, psicologia, publicidade, relações publicas e relações internacionais. O salário é de R$ 3.012,82.

Para técnico em assuntos educacionais são 37 vagas e é preciso ter nível superior em qualquer formação na área de ciências humanas e sociais. O salário é de R$ 3.012,82.
Para técnico em assuntos culturais é preciso ter nível superior. São109 oportunidades para os cursos de arquivologia (12), antropologia (8), arqueologia (1), arquitetura (6), biblioteconomia (9), história (13), museologia (45), sociologia (5) e ciências humanas ou sociais (10). O salário é de R$ 3.012,82.

Inscrições

As inscrições devem ser feitas no site www.funcab.org, até 23 de fevereiro, ou nas agências dos Correios descritas no anexo III do edital, de 25 de janeiro a 17 de fevereiro. As taxas são de R$ 67 para nível superior e de R$ 38 para nível médio.
A seleção inclui provas objetivas para todos os cargos e provas discursivas e avaliação de títulos para as vagas de nível superior.

As provas objetivas e discursivas serão aplicadas no Distrito Federal e nas capitais Belo Horizonte (MG), Florianópolis (SC), Porto Alegre (RS), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ), São Luis (MA), São Paulo (SP) e Vitória (ES). Os exames estão marcados para 21 de março.

Fonte: G1

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Presidente do STF suspende demarcação indígena em Roraima

Presidente do STF suspende demarcação indígena em Roraima

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar no Mandado de Segurança (MS) 28574 para suspender parcialmente a demarcação da terra indígena Anaro, em Roraima, somente em relação à parte que abrange a Fazenda Topografia.
A decisão atende a um pedido dos proprietários da fazenda que se sentiram prejudicados por um decreto do presidente da República, publicado no dia 21 de dezembro de 2009. Esse decreto declarou ser de posse indígena área localizada no município de Amajari (RR) com extensão de 30.473 hectares. Ocorre que desse total 1.500 hectares são da Fazenda Topografia, adquirida em 1943, conforme documentos que comprovam a compra.
Os proprietários entraram com o pedido de suspensão da demarcação no Supremo porque a União determinou a desocupação em trinta dias, “desconsiderando o fato de que a questão ainda está sob análise do Poder Judiciário”, em ação que corre na Justiça Federal de Roraima.
Os advogados sustentam que o presidente da República não tem legitimidade para a demarcação de terras indígenas, função que cabe exclusivamente ao Congresso Nacional. Além disso, afirmam que os donos da área não tiveram oportunidade de se manifestar no processo, uma vez que o estudo antropológico teria se baseado exclusivamente em entrevistas com os índios.
Alegam também que, nos termos da jurisprudência do STF, terras tradicionalmente indígenas seriam somente aquelas efetivamente habitadas por grupos de índios no momento da promulgação da Constituição Federal de 1988, o que não é o caso desta fazenda, adquirida ainda na década de 1940.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes afirmou em sua decisão que “são plausíveis os argumentos quanto à violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório”, considerando foi determinado o prazo de apenas trinta dias para o registro do imóvel em nome da União.
Na decisão ele também reconhece que a data de 5 de outubro de 1988 (promulgação da Constituição) foi fixada como marco temporal de ocupação no conhecido caso da área indígena Raposa Serra do Sol.
Portanto, por entender que os motivos são suficientes para conceder a liminar, o ministro Gilmar Mendes suspendeu os efeitos do decreto em relação a Fazenda Topografia até que o Supremo se manifeste em definitivo sobre o pedido.
CM/LF

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Liminar em Mandado de Segurança

Liminar em mandado de segurança

É direito do impetrante (pede se quiser) e será concedida discricionariamente pelo juiz.

Lei 12.016/2009 – Art. 7º:

§ 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

§ 4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

É necessário que se atenda aos dois pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora (verossimilhança das alegações e o perigo da demora, a urgência de um situação aparentemente verdadeira). A liminar é uma decisão provisória, poderá ser reformada posteriormente.


 

Jurisprudência sobre liminar:

Concede-se a liminar no mandado de segurança quando seus fundamentos são razoáveis, isto é, quando o pedido é viável à primeira vista e se o direito do impetrante, em razão de sua transitoriedade, corre o risco de perecer caso não seja acautelado. A liminar é de direito estrito, só se justificando sua concessão nos casos em direito admitidos (MS 242.143 TJSP);

O art. 7o da Lei 1.533/51 fala em juiz poderá conceder a suspensão do ato ao despachar a inicial, porém, o termo juiz aqui foi empregado incorretamente e deve ser interpretado em sentido lato, ou seja, como membro do Poder Judiciário, ou seja, como Magistrado. Posto que qualquer instância está autorizada a conceder a liminar em mandado de segurança e não só o juiz de 1o grau.


 

Natureza jurídica da liminar em mandado de segurança

Três correntes: Cautelar, Satisfativa ou Depende da situação.

Carlos Alberto Direito (Manual do Mandado de Segurança – baseado em acórdãos do STJ): entende que é tutela antecipada, ou seja, a liminar é de natureza satisfativa – consiste na antecipação da tutela. A Lei 12.016/2009 equiparou as proibições na concessão da cautelar aos da concessão de tutela antecipada:

Art. 7º §5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Hely Lopes Meirelles (Mandado de segurança e Ação Popular): Diz que é cautelar, ou seja, é um provimento de urgência, utilizado para assegurar o resultado posterior do processo mediante a decisão final.

Eduardo Arruda Alvim (Mandado de Segurança em matéria tributária): A liminar pode ser cautelar ou pode ser satisfativa, depende do caso em que se está pedindo.


 

Vedações à concessão de liminar

O STF aceita, se for razoável e não houver excesso, que a liminar seja limitada pela lei – mesmo sob o argumento doutrinário de que se estaria ferindo a "separação dos poderes". São casos de vedações à liminar:

Art. 7º§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • Compensação de créditos tributários;
  • Ações ou procedimentos judiciais que visem a obter liberação de mercadorias, bens ou coisas de procedência estrangeira;
  • Visem à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens;
  • Para pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias a servidores da União, dos Estados ou dos Municípios e de suas autarquias;

A liminar poderá ser cassada (suspensão de segurança) pelo Presidente do Tribunal. Veja disposições pertinentes da Nova Lei do MS:

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1º deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Contra o indeferimento da liminar não cabe recurso.

A liminar pode ser revogada a qualquer tempo.

A liminar perde os efeitos:

  • Quando o impetrante criar obstáculo ao norma andamento do processo ou deixar de promover as diligências que lhe cabe em até três dias úteis:

Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

  • Se a sentença for improcedente.

Art. 9º As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Mandado de Segurança

  • Mandado de Segurança

    Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    O mandado de segurança é regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, além disso, subsidiariamente aplica-se o Código de Processo Civil.

  • Conceito

    Ação constitucional para a tutela de direitos individuais – sejam de natureza constitucional ou de natureza infraconstitucional.

  • Natureza jurídica

    Ação Constitucional de natureza civil (sempre) – mesmo quando interposto em processos penais.

  • Rito

    Especial e sumaríssimo. Rito diferenciado que procura fazer com que a prestação jurisdicional seja rápida e efetiva. Inclusive o Mandado de Segurança tem preferência processual, exceto em relação ao Habeas Corpus.

  • Objeto

    Direito líquidos e certos não amparados por habeas corpus ou habeas data. Diz-se que tem alcance residual ou encontra seu âmbito de atuação por exclusão.

    Não se aplica ao direito de locomoção ou ao direito de acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do impetrante já que estes possuem remédios próprios. Logicamente também não se aplica para a proteção de direitos constitucionais prejudicados pela falta de norma regulamentadora, até porque não haveria o direito líquido e certo diante da falta de regulamentação!

  • Histórico

    O Mandado de Segurança (MS) é típico instrumento de um Estado de Direito. O Estado de Direito surgiu em oposição ao Estado Absolutista. No Estado Absolutista o soberano era irresponsável pelos seus atos em relação aos súditos, sendo assim, os atos por ele praticados não eram impugnáveis por aqueles aos quais se dirigiam. Michel Temer lembra da palavra Soberania que hoje é características do Estado e antigamente era característica do monarca (soberano). Acrescenta que após a doutrina da separação das funções estatais os indivíduos deveriam ter meios de proteger seus direitos que foram declarados, inclusive, contra o próprio Estado.

    "A intenção foi impedir que o monarca, com o seu agir, vulnerasse direito individuais. Prevaleceria a 'vontade geral', expressa na lei". Para isso o poder de soberania seria passado ao Estado e aos indivíduos seriam dados meios ou instrumentos assecuratórios dos direitos individuais.

    Como a vontade geral deveria prevalecer, a atividade administrativa encontra na lei "sua nascente e o seu escoar". A lei "vincula direta e imediatamente a atividade do administrador, fazendo com que o ato a ser por ele expedido já esteja predefinido na lei, ou, então, fixam-se opções de tal sorte que o administrador entre vários caminhos, pode escolher um deles".

    Por isso se fala em ato vinculado e ato discricionário, porém, como se percebe, ambos estão ligados à lei. "Varia a forma de ligação."

  • O mandado de segurança no Direito brasileiro

  • Rodrigo César Rebello Pinho (Sinopses Jurídicas – Saraiva)

    Fala que é uma criação constitucional brasileira.

  • Michel Temer (Elementos de Direito Constitucional)

    O mandado de segurança foi introduzindo na Constituição de 1934. Michel Temer relata que não há similar no direito estrangeiro.

    Na nossa primeira Constituição (1824) eram previstos direitos individuais, porém, não havia instrumentos de garantia dos direitos. Ainda não havia a previsão, em nível constitucional, do habeas corpus. Em 1891 o habeas corpus é previsto em nível constitucional, porém, seu conteúdo era muito mais abrangente do que se conhece hoje. A CF de 1891 definia o HC para proteger direito em face de ilegalidade ou abuso de poder. "Qualquer direito violado em função de ilegalidade ou abuso de poder seria por ele amparado." Por isso se diz que o habeas corpus fazia a função do mandado de segurança. Porém, em 1926 houve uma reforma constitucional que restringiu o habeas corpus para sua fronteira clássica que era a proteção do direito de locomoção.

    A jurisprudência, principalmente do STF, passou a aceitar a proteção dos demais direitos por meio das ações possessórias e esta construção foi utilizada de 1926 até 1934.

    Em 1934 a Constituição cria o MS.

    Em 1937 a nova Carta Constitucional elimina o mandado de segurança, porém, novamente a jurisprudência, entendeu que continuaria em vigor a Lei 191 que havia regulado o mandado de segurança.

    "Na Constituição de 1946 o mandado de segurança é previsto expressamente, sempre para garantir direito líquido e certo..." Continuou previsto nas Constituições seguintes de 1967 e na de 1969 com a Emenda no 1.

    Foi regulado novamente em âmbito infraconstitucional pela Lei 1533/51 que foi, por sua vez, revogada pela Lei 12.016/2009 – atualmente esta lei rege normas sobre o mandado de segurança.

sábado, 16 de janeiro de 2010

PODER CONSTITUINTE

1. Conceito

Poder Constituinte originário é o poder suprajurídico, poder político (supra legem) ou ainda poder de fato, que formaliza o Estado por meio de uma nova Constituição. É um poder que cria as normas constitucionais, mas a elas não se submete.
Juridicamente, o Estado é recriado a cada nova Constituição. A ruptura com o sistema constitucional anterior ocorre após grandes modificações sociais, estruturais, políticas e ideológicas. Quando se reestrutura o Estado existe a necessidade de escrever essa nova estrutura em bases constitucionais. Geograficamente e historicamente, pode ser o mesmo Estado, porém, juridicamente, o novo Estado é refeito na Constituição.
A cada nova Constituição se cria um novo ordenamento jurídico.

Importante: Se não houver referência expressa a qual tipo de Poder Constituinte se está falando, presume-se que o termo Poder Constituinte é uma referência ao Poder Constituinte originário.

Para Gisela (2005), ao se falar simplesmente em “Poder constituinte” é ao Originário (também dito genuíno ou de primeiro grau) que se faz referência, ou seja, refere-se ao poder que dá origem à organização fundamental de um determinado Estado, ao poder que edita a nova Constituição, substituindo a Constituição anterior ou conferindo a organização inicial ao novo Estado.

2. Titular

O titular do Poder Constituinte é o povo, como já foi referido anteriormente.
Mesmo que haja usurpação do exercício do poder soberano do povo, como em uma ditadura (constituições outorgadas), a titularidade continuará pertencendo ao povo.
É importante, quanto ao poder, diferenciar a titularidade do exercício. O Poder Constituinte tem sempre como titular o povo.
Outro ponto importante é entender que após a manifestação constituinte o poder continua com o povo de forma permanente e latente, ou seja, não se manifesta normalmente, mas está lá.

Texto retirado do livro "Poder Constituinte" - André Alencar

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Introdução aos Sistemas de Controle de Constitucionalidade


SISTEMA DIFUSO – Caso Marbury x Madison – EUA 1803

Marbury foi nomeado pelo "Midnight Judges Act" (ato de nomeação de juízes feito ao final do governo de Adams e por isso considerado como ato da "meia-noite") como juiz de paz do Distrito de Columbia.

O novo Presidente, Thomas Jefferson assume a Presidência e determina a Madison, seu Secretário de Estado, que não entregue o cargo à William Marbury. Marbury, prejudicado pelo ato do secretário Madison, impetra o "writ of mandamus" (semelhante ao Mandado de Segurança) na Suprema Corte dos EUA.

O juiz da Suprema Corte Americana – Jonh Marshall – analisa o caso e entende que houve inconstitucionalidade da norma veiculada pelo art. 13 da Lei Judiciária estadunidense que atribuía à Suprema Corte a competência para processamento e julgamento do respectivo "writ". Ou seja, o juiz Marshall, com tal decisão, não contraria o novo Presidente, embora o ato deste fosse ilegal e nem nega a Marbury o direito. O que fez foi afastar a lei que atribuía a competência para julgar à Suprema Corte. A Corte passa a ser incompetente para o julgamento. O mais importante foi que com esta decisão a Suprema Corte atribuiu ao Judiciário (qualquer órgão jurisdicional) a capacidade de declarar um ato normativo inconstitucional quando este contrariasse a Constituição Americana. Seria dever de todo julgador analisar se a lei que regula os interesses do caso concreto está ou não conforme a Constituição e se não estiver, então a lei deve ser afastada do julgamento.

Este foi o primeiro caso de controle de constitucionalidade, como se percebe o controle foi feito com base em um caso concreto (controle concreto), verificando incidentalmente (controle incidental) a incompatibilidade da norma alegada por uma das partes em defesa de seu direito (controle por via de exceção). Percebe-se que a questão constitucional não é a questão principal neste tipo de controle, é uma questão secundária (controle indireto) que se mostra prejudicial à resolução da questão principal. Outro ponto essencial é que a decisão do juiz Marshall foi no sentido de que todos os juízes e tribunais do Poder Judiciário (controle difuso) poderiam e deveriam deixar de aplicar leis que se mostrassem incompatíveis com o texto constitucional.


CONTROLE CONCENTRADO – ÁUSTRIA 1920

Mais de um século depois do caso Marbury x Madison (nos EUA), o jurista Hans Kelsen propõe na Europa um modelo diferente de manutenção da supremacia do texto constitucional, ou seja, propõe outro modelo de controle de constitucionalidade. Kelsen critica o modelo americano por entender incorreto que qualquer juiz ou tribunal pudesse declarar uma lei inconstitucional quando esta lei, na verdade, foi editada por dezenas ou centenas de representantes do povo eleitos legitimamente para tal função. Para Kelsen só haveria um equilíbrio verdadeiro entre os "poderes" se houvesse um órgão especial para a função de apreciar a constitucionalidade das normas.

Entendia Kelsen que apenas uma Corte Constitucional (ou Tribunal Constitucional – controle concentrado) quando provocado a esta análise (controle direto), por uma ação especial (controle por via de ação), estaria legitimado a comparar abstratamente a norma com o Texto Maior (controle abstrato ou em tese) e assim declarar a inconstitucionalidade de uma lei com eficácia contra todos.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Acesso direto à memória (DMA – Direct Memory Access)


Acesso direto à memória (DMA – Direct Memory Access) 

               Acesso direto à memória, como o nome sugere, é uma forma encontrada de permitir aos dispositivos de hardware responsáveis por entrada e saída de dados o acesso à memória diretamente, ou seja, sem a necessidade de requisitar acesso por intermédio do processador.
Sem a intermediação do processador, logicamente, o processador ficará mais tempo desocupado para concluir tarefas mais importantes.
Assim como existe o controlador de interrupções, também existe um controlador DMA que suspende o processador quando um periférico pede acesso à memória e possui um canal direto para isso. Mas, veja bem, esta suspensão do processador não o impede de continuar executando outros dados, o processador fica livre do trabalho de intermediar a comunicação entre certos periféricos de entrada e saída e a memória.
Exemplos de hardwares que possuem DMA: Drives, interfaces SCSI, placa de som, interface paralela no modo ECP e interface de escâner.
Exemplos de hardwares que não possuem DMA: Portas de comunicação COM, interface IDE, teclado e joystick.
Atualmente existem sete canais de DMA e duas controladoras.

Texto retirado do livro "Informática Descomplicada"



quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Encontre-me também...

Encontre muito mais discursões sobre concursos, direito constitucional e informática nos links:

E-mail – andre.concursos@gmail.com
Site – www.andrealencar.com.br
Yahoo Groups – groups.yahoo.com/group/prof_andre_alencar
Orkut – André Alencar
Twitter – twitter.com/andreconcurso
Face Boock – ww.facebook.com/andre.concursos
My Space – www.myspace.com/515384824
You Tube – http://www.youtube.com/andrealencartube
Hi5 – André Alencar

Encontro vocês lá e bons estudos.

domingo, 3 de janeiro de 2010

Novas súmulas vinculantes

O STF aprovou mais três novas súmulas com efeito vinculante em Dezembro de 2009, veja:



SÚMULA VINCULANTE Nº 22

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

A orientação de que a competência é da Justiça do Trabalho já prevalecia desde 2005 quando a EC 45/2004 alterou o art. 114 da Constituição e inseriu o inciso VI (Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho), já naquela época o STF julgou o Conflito de Competência 7.204 entendendo que não seria mais da competência da justiça comum estadual o julgamento de tais ações. Tal entendimento torna sem sentido a exceção contida no art. 109, I (Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;) porque se já está excepcionada na parte final as causas de competência da Justiça do Trabalho então não mais que excepcionar-se "também" às ações de acidente de trabalho porque compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que envolvam acidentes de trabalho.

O que a súmula trouxe como novidade é a parte "transitória" ao dispor que cabe à Justiça do Trabalho, inclusive aquelas ações que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.



SÚMULA VINCULANTE Nº 23

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.



SÚMULA VINCULANTE Nº 24

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no Art. 1º, Incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Emenda Constitucional 62

Emenda Constitucional nº 62
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009



Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:
"Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:
I - para os Estados e para o Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
II - para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.
§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.
§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:
I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;
II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;
III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.
§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:
I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;
II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;
III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;
IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;
V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;
VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;
VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;
VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;
IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;
II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;
III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;
V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.
§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.
§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional."
Art. 3º A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta Emenda Constitucional.
Art. 4º A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da Constituição Federal:
I - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;
II - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo.
Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.
Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 9 de dezembro de 2009.