domingo, 3 de janeiro de 2010

Novas súmulas vinculantes

O STF aprovou mais três novas súmulas com efeito vinculante em Dezembro de 2009, veja:



SÚMULA VINCULANTE Nº 22

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

A orientação de que a competência é da Justiça do Trabalho já prevalecia desde 2005 quando a EC 45/2004 alterou o art. 114 da Constituição e inseriu o inciso VI (Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho), já naquela época o STF julgou o Conflito de Competência 7.204 entendendo que não seria mais da competência da justiça comum estadual o julgamento de tais ações. Tal entendimento torna sem sentido a exceção contida no art. 109, I (Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;) porque se já está excepcionada na parte final as causas de competência da Justiça do Trabalho então não mais que excepcionar-se "também" às ações de acidente de trabalho porque compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que envolvam acidentes de trabalho.

O que a súmula trouxe como novidade é a parte "transitória" ao dispor que cabe à Justiça do Trabalho, inclusive aquelas ações que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.



SÚMULA VINCULANTE Nº 23

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.



SÚMULA VINCULANTE Nº 24

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no Art. 1º, Incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

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