segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

O Thunderbolt representa o fim do USB?

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O Thunderbolt representa o fim do USB?
(http://idgnow.uol.com.br/computacao_pessoal/2011/02/28/o-thunderbolt-representa-o-fim-do-usb)
Por Dan Frakes e Dan Moren, Macworld.com
Publicada em 28 de fevereiro de 2011 às 13h23
Esclarecemos as principais dúvidas sobre esta nova tecnologia para conexão de periféricos a PCs e Macs

O anúncio dos novos modelos de MacBook Pro também marcou a estréia de uma nova tecnologia para conexão entre periféricos e computadores, batizada de Thunderbolt. Desenvolvida em conjunto pela Intel e Apple, ela promete revolucionar o mercado da informática da mesma forma que o USB fez há uma década e deverá estar presente em PCs de todos os fabricantes. Aqui está tudo o que você precisa saber sobre este novo padrão.

O que é o Thunderbolt?

Thunderbolt (também conhecida como Light Peak) é uma nova tecnologia para conexão entre computadores e periféricos, desenvolvida pela Intel com a colaboração da Apple e que combina dados, vídeo, áudio e energia em um único cabo. Baseado nos padrões DisplayPort e PCI Express, o Thunderbolt permite conexões de altíssima velocidade a periféricos como discos rígidos, arrays RAID, sistemas de captura de vídeo e interfaces de rede, e também pode transmitir vídeo em alta-definição usando o protocolo DisplayPort. Cada porta Thunderbolt também oferece até 10 W de energia para os periféricos conectados.


Todos os computadores terão Thunderbolt?

A idéia é popularizar ao máximo a tecnologia. A Intel diz estar “colaborando com toda a indústria em uma gama de dispositivos compatíveis, incluindo computadores, monitores, dispositivos de armazenamento, câmeras, docking stations e mais”. E além da Apple empresas como a Aja, Apogee, Avid, Blackmagic, LaCie, Promise e Western Digital já anunciaram sua adoção ao padrão.

Com os novos MacBooks a Apple é a pioneira no lançamento e está adotando o Thunderbolt em toda sua linha de portáteis MacBook Pro, mesmo no modelo mais barato. Portanto, é provável que ao longo do ano a tecnologia se espalhe por todos os outros produtos da empresa.


O Thunderbolt irá substituir o FireWire e USB?

Talvez, embora isso possa levar muito tempo. O Thunderbolt é uma tecnologia novinha em folha, e como tal levará algum tempo até que seja tão comum quanto portas USB e FireWire. Espera-se que ela seja amplamente adotada por fabricantes nos próximos anos, mas não espere que ela substitua o USB até que a maioria dos periféricos mais populares tenha conectores Thunderbolt.

O mais provável é que as tecnologias ainda convivam por um bom tempo. Como nos PCs modernos, que ainda tem portas PS/2 para teclado e mouse quando a maioria dos periféricos atuais já usa USB, ou um conector VGA para monitores quando boa parte do mercado já migrou para DVI e HDMI.

Qual a diferença entre Thunderbolt e Light Peak?

Light Peak era simplesmente o codinome da Intel para o Thunderbolt enquanto a tecnologia estava em desenvolvimento. São nomes diferentes para a mesma coisa. Um detalhe digno de nota, entretanto, é que embora o Thunderbolt tenha sido projetado para permitir o uso tanto de conexões ópticas quanto elétricas, a implementação da Apple nos MacBooks atuais usa apenas circuitos elétricos, que permitem que a porta também transmita energia aos dispositivos conectados.

A Intel espera que a maioria dos fabricantes use conexões elétricas por causa desta vantagem e por seu custo menor. Conexões ópticas só serão usadas quando cabos maiores do que três metros forem necessários.

E onde entra o PCI Express?

PCI Express é um protocolo de alta velocidade usado para conectar internamente muitos dos componentes de seu computador, como a placa de vídeo ou discos SSD. Você pode pensar no PCI Express como uma “via expressa” (o barramento) que permite transferir dados de forma rápida e eficiente entre vários “locais” (os componentes). O Thunderbolt é baseado no PCI Express e oferece uma conexão direta ao barramento, um dos motivos pelos quais consegue um desempenho tão impressionante.



Diagrama de um sistema
equipado com Thunderbolt

Qual é a velocidade?

Em teoria, incrivelmente alta. Um “canal” Thunderbolt pode trafegar dados a até 10 Gigabits por segundo (10 Gbps), e cada porta tem dois canais. O Thunderbolt é bidirecional, ou seja, pode enviar e receber informações ao mesmo tempo. Mesmo que o desempenho na prática seja estimado em 8 Gbps, o Thunderbolt é muitas vezes mais rápido que o Firewire 800 (800 Mbps - Megabits por segundo) e USB 3.0 (480 Mbps). Também é significativamente mais rápido que as conexões eSATA encontradas em muitos novos PCs, usadas para a ligação de HDs e drives ópticos externos.

Claro que, assim como nas interfaces de alta velocidade atuais, o desempenho de cada dispositivo conectado será quase sempre muito menor graças a limitações dos próprios dispositivos. Por exemplo, a maioria dos HDs SATA não passa dos 3 Gbps, e mesmo HDs SATA 3.0 são limitados a 6 Gbps em teoria. Da mesma forma, se não conectado corretamente um dispositivo mais lento colocado no meio de uma “cadeia” de dispositivos Thunderbolt pode prejudicar o desempenho de tudo o que estiver conectado depois dele.

Quais as vantagens do Thunderbolt sobre as conexões atuais, como FireWire, USB, eSATA e afins?

A maior e mais óbvia vantagem é o desempenho. Mas outro ponto importante é que já que o Thunderbolt suporta dados, vídeo, áudio e energia, você pode usar uma única porta (e um único cabo) para conectar vários periféricos. Isso, claro, desde que você tenha periféricos e adaptadores suficientes.

Que tipo de conector físico o Thunberbolt usa?

Convenientemente, o Thunderbolt usa o mesmo conector Mini DisplayPort já usado em Macs para conexão a monitores externos. De fato, os novos MacBooks incluem apenas uma porta Thunderbolt, não há mais uma porta Mini DisplayPort separada.

E como vou plugar meu monitor novo se não há porta Mini DisplayPort?

Você o pluga na porta Thunderbolt, ou nas portas Thunderbolt de outros aparelhos ligados ao computador. O controlador Thunderbolt dentro dele se encarrega de todo o resto: identificar que o que está plugado é um monitor e enviar os sinais apropriados para os locais certos.

Como os recursos de áudio e vídeo do Thunderbolt se comparam ao DisplayPort?

Cada porta ThunderBolt inclui tanto conexões DisplayPort quanto PCI Express. Ou seja, ela pode lidar com vídeo e áudio da mesma forma que uma porta DisplayPort padrão. Quando o assunto é vídeo a principal limitação é a placa de vídeo.

Por exemplo, os novos MacBooks suportam monitores externos com resolução de até 2560 x 1600 pixels em milhões de cores além de sua própria tela LCD, em modo “espelhado” ou como um segundo monitor. Em um computador desktop com uma GPU mais poderosa uma porta Thunderbolt poderia suportar dois monitores de alta-resolução. Você pode plugar um monitor com conexão Mini DisplayPort a ela diretamente, ou um monitor com conexão DisplayPort, HDMI, DVI ou VGA se usar um adaptador.

O Thunderbolt é compatível com USB e FireWire?

Fabricantes irão produzir adaptadores que devem chegar às lojas a partir de abril e permitirão conectar dispositivos USB, FireWire 400 e FireWire 800 a portas Thunderbolt. Mas estes dispositivos não irão ficar mais rápidos por causa disso: eles ainda serão limitados pelo desempenho de seus componentes internos e projeto original. Um HD FireWire 800 não poderá transmitir dados a mais que 800 Mbps, por exemplo.

E quanto a outros tipos de conectores?

Como mencionamos antes, o Thunderbolt pode transportar dados, áudio, vídeo, pacotes de rede e energia, portanto esperamos ver adaptadores com conectores Ethernet ou de áudio (assim como já acontece com o USB). Talvez cheguemos a ver cabos que puxem energia de uma porta Thunderbolt, o que seria útil na hora de conectar um HD externo USB ou Firewire e dispensar fontes externas.

Posso conectar múltiplos dispositivos a uma porta Thunderbolt?

Você pode conectar até seis aparelhos a cada porta Thunderbolt encadeando-os - conecte o primeiro à porta, o segundo ao primeiro e assim por diante. Claro, isso exige que cada aparelho na “cadeia” tenha duas portas: uma para o aparelho “à frente” na cadeia e outra para o aparelho atrás.

Conectar múltiplos dispositivos degrada o desempenho, como acontece com o USB 2.0?

Ao contrário do USB 2.0, onde a conexão de um dispositivo USB 1.0 degrada a performance de todo o barramento, o Thunderbolt foi projetado para lidar com múltiplos dispositivos com vários níveis de desempenho sem afetar o canal como um todo.

Entretanto os dispositivos ainda compartilham da banda total do canal, o que pode limitar o desempenho de um dispositivo em particular se múltiplos dispositivos estiverem transferindo grandes quantidades de dados ao mesmo tempo, mas o desempenho do canal Thunderbolt por si só não deve ser afetado.

Como a conexão de dispositivos não-Thunderbolt (com adaptadores) afeta o desempenho?

Depende. Se você conectar estes dispositivos ao fim da “cadeia”, eles não devem afetar o desempenho dos restantes. Mas se eles forem conectados ao meio dela, a forma de conexão importa.

Por exemplo, se você usar dois adaptadores FireWire para Thunderbolt para colocar um HD FireWire no meio de uma cadeia, o desempenho do resto dos aparelhos após ele será limitado pelo barramento FireWire, que não pode transmitir dados tão rapidamente quanto o Thunderbolt.

Entretanto, é provável que vejamos adaptadores e hubs especializados que preservem o desempenho da cadeia Thunderbolt ao mesmo tempo em que fornecem conexões USB, FireWire, Ethernet, de vídeo ou de áudio. Eles poderão variar de simples adaptadores em forma de T a HUBs aos quais poderão ser ligados vários dispositivos legados ao mesmo tempo. Ao usar um destes adaptadores, o desempenho da cadeia deverá ser preservado.

Até que os adaptadores estejam disponíveis, usuários de Macs tem que tomar o cuidado de colocar seus monitores como o último dispositivo da cadeia, porque os novos MacBooks tem só uma porta Thunderbolt e os monitores atuais, mesmo os com conectores DisplayPort, não tem uma forma de passar dados para outros dispositivos. Isso será um incômodo se você quiser, por exemplo, conectar temporariamente um HD Thunderbolt, já que precisará desconectar o monitor.

Mas suspeitamos que, por um bom tempo, com exceção dos monitores a maioria dos usuários irá preferir conectar seus periféricos já existentes diretamente às portas USB, FireWire, Ethernet e de áudio de seus computadores, evitando a complicação de lidar com adaptadores.

Já existem periféricos Thunderbolt no mercado?


O padrão acabou de ser anunciado, e embora vários fabricantes tenham anunciado periféricos compatíveis, nenhum deles está nas lojas. A Promise anunciou o Pegasus Thunderbolt Technology DAS, um array RAID externo com baias para 4 ou 6 discos, e a LaCie anunciou uma versão Thunderbolt de sua linha de HDs portáteis Little Big Disk que tem dois HDs ou discos SSD. Estes e outros periféricos Thunderbol estarão disponíveis (nos EUA) até meados deste ano.

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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

A laicidade do Estado laico: todos os credos ao invés de nenhum

A propósito do debate sobre a retirada de símbolos religiosos das repartições públicas, alerto para a interpretação equivocada daqueles que propugnam tal medida. O Estado é laico, isso é o óbvio, mas a laicidade não se expressa na eliminação dos símbolos religiosos, mas na tolerância aos mesmos. Em um país que teve formação histórica-cultural cristã é natural que haja na parede um crucifixo e isso não configura discriminação alguma. Ao contrário, o pensamento deletério e a ser combatido é a intolerância religiosa que se expressa quando alguém desrespeita ou se incomoda com a opção e o sentimento religioso alheio, o que inclui querer eliminar os símbolos religiosos. Nessa toada, como prenuncia o poema "No caminho, com Maiakóvski", o culto e devoção terão que ser feitos em sigilo, sempre sob a ameaça de que alguém poderá se ofender com a religião do próximo. Nesse passo, eu, protestante e avesso às imagens (é notório o debate entre protestantes e católicos a respeito das imagens esculpidas de Santos), tive a ocasião de ver uma funcionária da Vara Federal onde sou Titular colocar sobre sua mesa uma imagem de Nossa Senhora de Aparecida. Vi tal ato com respeito, vez que cada um escolhe sua linha religiosa. A imagem não me ofendeu, mas sim me alegrou por viver em um país onde há liberdade de culto. Quando vejo o crucifixo na sala de audiências não me ofendo por (segundo minha linha religiosa) haver ali uma "imagem esculpida", mas reconheço nele a recordação de nossa natural e abençoada diversidade religiosa. O crucifixo nas Cortes é, por sinal, uma salutar advertência sobre os erros judiciários e os riscos de os magistrados atenderem aos poderosos mais do que à Justiça. Além disso, se a medida for levada a sério, deveríamos também extinguir todos os feriados religiosos, mudar o nome de milhares de ruas e municípios e, ad reductio absurdum, demolir símbolos e imagens, a exemplo, que identificam muitas das cidades brasileiras, incluindo-se no cotidiano popular de homens e mulheres estratificados em variados segmentos religiosos. Ao meu sentir, as pessoas que tentam eliminar os símbolos religiosos têm, elas sim, dificuldade de entender e respeitar a diversidade religiosa. Então, valendo-se de uma interpretação parcial da laicidade do Estado, passam a querer eliminar todo e qualquer símbolo, e por consequência, manifestação de religiosidade. Isso sim é que é intolerância.
Os católicos que começaram este país deixaram sua fé cristalizada. Querer extrair tais vestígios afronta o nosso legado histórico. Em certo sentido, querer sustentar que o Estado é laico para retirar os Santos e Cristos crucificados não deixaria de ser uma modalidade de oportunismo de quem não sabe conviver com a religião dos outros. Todos se recordam do lamentável episódio em que um mau religioso chutou uma imagem de Nossa Senhora. Não é menos agressivo não chutar a Santa mas valer-se do Estado para torná-la uma refugiada, uma proscrita. Indo além, tal viés ataca todos os símbolos de todas as religiões, menos uma. Sim, uma: a "não religião", e é aqui que reside meu principal argumento contra a moda de se atacar a presença de símbolos religiosos em locais públicos.
A recusa à existência de Deus não é uma opção neutra, mas uma nova modalidade religiosa. Se por um lado temos um ateísmo como posição filosófica onde não se crê na(s) divindade(s), modernamente tem crescido uma vertente antiteísta. Esta nova vertente tem seus profetas, seus livros sagrados e dogmas, faz proselitismo, busca novos crentes (que nessa vertente de fé são os que optam por um credo que crê que não existe Deus algum). Como em todos os credos, há ateus educados e cordatos, e outros nem tanto. Há uma linha intolerante e, como ocorre em todas as religiões iniciantes ou pouco amadurecidas, mostra-se virulenta e desrespeitosa no ataque às demais. Nesse passo, apresenta outra característica de algumas religiões, a arrogância, prepotência e desprezo à capacidade intelectual dos que não seguem o mesmo credo.
O principal profeta dessa religiosidade invertida (mas nem por isso deixando de ser uma manifestação religiosa) é Richard Dawkins, autor do livro " Deus, um Delírio". Ele está envolvido, como qualquer profeta, na profusão de suas ideias, fazendo palestras e livros, concedendo entrevistas e fazendo suas "cruzadas". A Campanha Out é uma proselitista em favor do ateísmo, tem seu símbolo (o "A"escarlate) e produz camisetas, jaquetas, adesivos, e broches vendidos pela loja online, cuja renda se destina à Fundação Richard Dawkins para a Razão e a Ciência (RDFRS).
Algo não muito diferente de outros profetas e credos. Naturalmente, Dawkins e seus seguidores têm todo o direito de pensarem e professarem qualquer fé ou a falta dela, mas só porque não creem em um Deus, não estão menos sujeitos aos valores, princípios e leis que, se não nos obrigam à fraternidade, ao menos nos impõem a respeitosa tolerância. Não se pode identificar em qualquer símbolo religioso um inimigo nem se tentar cooptar a laicidade do Estado para proteger sua própria linha de pensamento.
Discutir os símbolos religiosos é mais fácil do que enfrentar a distribuição de renda, a fome, injustiça e a desigualdade social. Talvez mexer com os religiosos seja mais simples, divertido e seguro, mas certamente não mostra a capacidade de escolher prioridades. Vale lembrar que católicos, judeus, evangélicos, espíritas e muçulmanos, e bom número de ateus gastam suas energias ajudando os necessitados. Nosso país, salvo raras e desonrosas exceções, é palco de feliz tolerância religiosa.
A eliminação dos símbolos religiosos atende aos desejos de uma vertente religiosa perfeitamente identificada, e o Estado não pode optar por uma religião em detrimento de outras. A solução correta é tolerar e conviver com as diversas manifestações religiosas, incluindo Jesus, Buda, Maomé, Allan Kardec, São Jorge etc., sem que ninguém deva se ofender com isso. Por fim, acaso fosse possível uma opção, não poderia ser pela visão da " minoria" mas da "maioria". O "respeito às minorias" já está razoavelmente assimilado, mas isso não inclui o direito à tirania da minoria.

Em suma, espero que deixem este crucifixo, tão católico apostólico romano quanto é, exatamente onde ele está. A laicidade aceita todas as religiões ao invés de persegui-las ou tentar reduzi-las a espaços privados. Eu, protestante e empedernidamente avesso às imagens esculpidas, as verei nas repartições públicas e saudarei aos católicos, que começaram tudo, à liberdade de culto e de religião, à formação histórica desse país e, mais que tudo, ao fato de viver num Estado laico, onde não sou obrigado a me curvar às imagens, mas jamais seria honesto (ou laico, ou cristão, ou jurídico) me incomodar com o fato de elas estarem ali.

Obs.: A versão integral desse artigo está disponível em www.williamdouglas.com.br

Fonte: www.pciconcursos.com.br

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Marinha do Brasil abre 2.200 vagas às Escolas de Aprendizes-Marinheiros

A Diretoria de Ensino da Marinha (DEnsM), na qualidade de Órgão Supervisor, torna público que estarão abertas as inscrições para o Processo Seletivo em 2011, para admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros (PSAEAM).
O presente Processo Seletivo destina-se ao preenchimento de 2.200 vagas.
Das Inscrições:
A inscrição é obrigatória para todos os candidatos e deverá ser realizada, em nível nacional, preferencialmente via Internet, no endereço eletrônico www.ensino.mar.mil.br, entre às 8h00 do dia 1º de fevereiro até às 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2011, horário oficial de Brasília-DF, ou pelo próprio candidato nos dias úteis entre 1º de fevereiro a 28 de fevereiro de 2011, das 8h30 às 16h30 nas Organizações Militares da Marinha Responsáveis pela Divulgação (ORDI), nas cidades do Rio de Janeiro-RJ, São Pedro da Aldeia-RJ, Angra dos Reis-RJ, Nova Friburgo-RJ, Vila Velha-ES, Salvador-BA, Natal-RN, Olinda-PE, Fortaleza-CE, Belém-PA, São Luis-MA, Rio Grande-RS, Porto Alegre-RS, Florianópolis-SC, Ladário-MS, Brasília-DF, São Paulo-SP, Manaus-AM, Santos-SP.
O valor da taxa de inscrição será de R$ 12,00, e deverá ser efetuado até a data do vencimento.
O candidato poderá retornar ao local de inscrição, entre o 5º e o 10º dia útil subsequente ao pagamento, com o boleto bancário pago, para receber o comprovante de inscrição, ou imprimi-lo acessando a página oficial da DEnsM, no site, no link "Concursos".
O Processo Seletivo é constituído das seguintes etapas:
a) Prova Escrita Objetiva única, de caráter eliminatório e classificatório, com 50 questões de conhecimentos gerais de Matemática, Português e Ciências; e
b) Eventos complementares, de caráter eliminatório, constituídos de:
I) - Seleção Psicofísica (SP);
II) - Teste de Suficiência Física (TSF); e
III) - Verificação de Dados Biográficos (VDB) - Fase preliminar.
Será eliminado do Processo Seletivo o candidato que deixar de comparecer a qualquer dos eventos programados, ainda que por motivo de força maior ou caso fortuito.
O candidato deverá estar no local de realização da Prova Escrita, na data de 26 de abril de 2011, com a antecedência necessária, observando que os portões de acesso aos locais de realização da prova serão abertos às 7h30 e fechados às 8h40 (horário de Brasília). Após o fechamento dos portões, o limite para se apresentar na Sala ou Setor para identificação, será até às 9h00. A prova terá início às 10h00 (horário de Brasília) e duração de 4 horas. Os candidatos que chegarem ao local de realização da prova após o fechamento dos portões serão considerados eliminados.
O candidato deverá portar consigo o comprovante de inscrição e um documento oficial de identificação, original, com fotografia, dentro da validade, caneta esferográfica azul ou preta, lápis e borracha. Caso a prova venha a ser realizada em estádios de futebol ou ginásios o candidato deverá também portar prancheta.
O prazo de validade do Processo Seletivo e aproveitamento de candidatos reservas terminará na data do encerramento do Período de Adaptação.


Fonte: www.pciconcursos.com.br

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Nova Turma de Direito Constitucional

Matrículas: http://www.vestconcursos.com.br/Cursos/Detalhes/2920

PROVA DA OAB 2011 - EXAME NACIONAL UNIFICADO

QUESTÕES COMENTADAS - DIREITO CONSTITUCIONAL

Questão 28: B

Segundo o STF não subsiste mais a Súmula 5 que aceitava a convalidação pela sanção do chefe do executivo. Veja julgados do STF sobre o tema:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.

"Lei estadual que dispõe sobre a situação funcional de servidores públicos: iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a e c, CR/1988). Princípio da simetria." (ADI 2.029, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.) No mesmo sentido: ADI 3.791, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 27-8-2010; ADI 2.801, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 5-6-2009; ADI 4.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.

Processo Legislativo Municipal - Poder de Iniciativa das Leis - Usurpação - Sanção - Irrelevância - Inconstitucionalidade Formal (Transcrições) AI 348800/SP* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS. APLICABILIDADE AOS ESTADOS-MEMBROS E AOS MUNICÍPIOS. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (RTJ 187/97, REL. MIN. CELSO DE MELLO). MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCESSO LEGISLATIVO. INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DIPLOMA LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR. USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA. SANÇÃO DO PROJETO DE LEI. IRRELEVÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.


Questão 29: A

Basta vermos a literalidade do texto constitucional:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §3º;

II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

§2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Impostos podem ser majorados, no entanto, a Constituição cria regra geral de respeito à segurança jurídica para exigir, regra geral - reitere-se, que só produzam efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Quanto a créditos extraordinários, o Art. 62 §1º, I, “d” abre a exceção, ao remeter ao art. 167§3º a possibilidade de se utilizar de Medida provisória para isso.


Questão 30: B

Cabe ao CNJ, art. 103-B

§4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

Vê-se que o CNJ zela pela observância dos princípios da administração pública (II);

Vê-se que não julga magistrados por crime de abuso de autoridade, porque cabe a ele representar ao Ministério Público, no caso de crime de abuso de autoridade (IV);

Vê-se que cabe ao CNJ rever processos disciplinares julgados a menos de um ano (V);

Vê-se que cabe ao CNJ atuar de ofício (II e V);


Questão 31: A

Dispõe o Art. 5º:

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Pela conjugação de XVIII e XIX temos que a alternativa A é correta;


Questão 32: D

A alternativa A é incorreta, o art. 37 dispõe:

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

A alternativa B é incorreta, o art. 37 dispõe:

§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Ainda poderíamos lembrar o art. 15 da CF que veda a cassação de direitos políticos.

A alternativa C é errada porque o art. 37 VII não exige Lei Complementar:

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

A alternativa D é correta, é a redação do art. 37:

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;


Questão 33: D

Questão um pouco mais doutrinária, como a lei a ser impugnada é de 1984 já excluímos do controle de constitucionalidade a ADI que só pode ser maneja contra leis posteriores à Constituição (objeto posterior ao parâmetro).

O Governador não é legitimado a propor Mandado de Segurança Coletivo, também o MS coletivo não pode ser sucedâneo de instrumentos de controle de constitucionalidade em tese.

Mandado de Injunção é apenas para quando falta regulamentação que inviabilize direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Portanto a ADPF é o instrumento cabível, vejamos a Lei 9882/99:

Art. 1º A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;


Questão 34: A

Questão relativamente fácil, interessante dizer que os dois casos fogem à regra normal de recurso dirigido ao TRF, exigem conhecimento dado em “sala”, vejamos as disposições constitucionais:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

...

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

...

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Vê-se que a competência originária é do Juiz Federal, e em recurso o crime político vai para o STF:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

...

II – julgar, em recurso ordinário:

...

b) o crime político;

Vê-se que o recurso da ação movida por Estado estrangeiro contra pessoa residente no Brasil é julgada em recurso pelo STJ:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

...

II – julgar, em recurso ordinário:

...

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;


Questão 35: A

Questão mais “atípica” em concursos jurídicos, as competências do TCU estão no art. 71 da CF que dispõe:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Na alternativa A houve uma cópia do art. 71, VI.

Na alternativa B, o título executivo a que se refere o §3º é extrajudicial.

Quanto ao parecer prévio do TCU não torna necessário o quórum de 2/3 do CN para derrubá-lo (muito embora para os Municípios existe tal “força” do parecer prévio - art. 31). O CN julga com base no art. 49, IX - como não há quórum especial para essa atribuição, aplica-se o quórum geral do art. 47 (maioria simples).

A alternativa D é mais complicada na primeira parte, vejamos: Muito embora o art. 71, X atribua ao TCU a competência para sustação de atos e a questão fala em contratos, os §§ 1º e 2º permitem que o TCU decida a respeito se o CN ou o Poder Executivo não tomar as medidas cabíveis em 90 dias no caso de sustação de contratos. Portanto, embora a interpretação mais literal conduza à ideia de que o TCU não susta o contrato e sim comunica ao CN, seria possível que o TCU sustasse o contrato após tal comunicação e exaurimento do prazo. Por fim, não caberá recurso já que a questão também que cabe ao TCU promover a respectiva ação visando ao ressarcimento do dano causado ao erário, essa competência tipicamente cabe à Advocacia Pública e não ao TCU.


Questão 36: B

Bem fácil também porque apenas cobra a redação literal do art. 14, vejamos:

...

§1º O alistamento eleitoral e o voto são:

...

II – facultativos para:

a) os analfabetos;

...

§2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

...

§4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Portanto, embora o analfabeto seja inelegível, é alistável, tem seu alistamento facultativo nos termos do §1º.


Questão 37: C

Muito difícil ter que “memorizar” quais são os casos de Lei Complementar, isso exige um conhecimento, ao mesmo tempo, amplo e superficial, bastava saber em quais dos assuntos a CF exige Lei Complementar, no entanto, vale dizer que a maioria se encontrava no art. 37, vejamos cada caso na CF:

Alternativa A:

Art. 37: IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Quando se fala lei não se faz necessária a Lei Complementar;

Alternativa B:

Art. 37: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Vê-se que a Lei Complementar é necessária para definir a área de atuação de fundação e não o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista.

A alternativa C é correta, conforme:

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

I – finanças públicas;

A alternativa D:

Art. 37 §3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

Mais uma vez, requer lei e não lei complementar.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Seguradora deve indenizar pais de nascituro morto em acidente de trânsito

STJ - O Tribunal da Cidadania


09/02/2011
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)”.

Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.

O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.
Processos: Resp 1120676

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Todo software público brasileiro terá licença LPM

Para serem disponibilizados no portal de Software Público Brasileiro programas serão regidos pela Licença Pública de Marca (LPM).

Por EDILEUZA SOARES, DA COMPUTERWORLD

25 de janeiro de 2011 - 09h00


A partir de agora, os programas liberados pelo portal de Software Público Brasileiro (SPB) adotarão o modelo de Licença Pública de Marca (LPM). A medida faz parte de uma instrução normativa publicada pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento (SLTI) do Ministério de Planejamento. O objetivo é fortalecer o ecossistema do software públicos e ampliar a concorrência entre os prestadores de serviço.

A LPM funcionará como uma espécie de selo para garantir a aderência do software ao modelo desenvolvido no país. “Todos vão poder utilizar a marca pública, sem precisar pedir aos detentores, desde que as regras de uso sejam respeitadas”, diz o coordenador da SLTI, Corinto Meffe.

Ele acredita que o selo aumentará a qualidade das aplicações disponíveis pelo portal SPB para empresas e usuários em geral.

Em fevereiro, o SPB dará início a uma ampla campanha para esclarecer os desenvolvedores dos sistemas sobre a aplicação e o uso da LPM.

Em um primeiro momento, três aplicativos serão fornecidos com esta licença. Um deles é o programa e-cidade, pacote de gestão municipal integrado produzido pela empresa DB Seller. O outro é o Jaguar, um framework de desenvolvimento, da PowerLogic. O terceiro é o LightBase, para melhoria da gestão de documentos, da Infocon.

Ao todo o SPB, conta com uma lista de 44 programas de código aberto, que vão desde sistemas para gerenciar frotas, e emissores para Nota Fiscal Eletrônica, até pacotes de gestão empresarial (ERP). A previsão de Meffe é que todos adotem a LPM dentro de aproximadamente um ano.

O coordenador da SLTI acredita que o novo modelo de licença vai expandir a possibilidade de produção colaborativa na internet e ampliar a quantidade de soluções oferecidas pelo portal de SPB.

A primeira versão da Licença Pública de Marca-LPM foi lançada em meados de dezembro de 2010 em evento organizado pela Secretária de Logística e Tecnologia da Informação. A partir daí, o texto ficou disponível no Portal do Software Público para análise e encaminhamento de críticas e sugestões por parte de seus integrantes e da sociedade em geral.

Chrome já tem 10% do mercado e Internet Explorer continua caindo

Por Network World/US

Publicada em 03 de fevereiro de 2011 às 07h30

Dados da Net Applications atestam que enquanto IE perdeu 1% do mercado em relação a dezembro, Chrome ganhou 0,9%; Firefox mantém-se estável.

O navegador Chrome, da Google atingiu uma importante marca em janeiro último: 10% de participação no mercado de navegadores – 10,7%, para ser exato. Já o Internet Explorer, da Microsoft, por mais que continue em queda, ainda é o líder com 56% - juntando todas as versões do software. O Firefox, em segundo, tem 22,75%, bem na frente do Safari (6,3%), desenvolvido pela Apple, e do Opera (2,28%). Os dados são da Net Applications.

O único browser que cresceu mais de um ponto percentual se comparado a dezembro foi o Safari – antes possuía 5,9%. O IE perdeu 1%, embora sua oitava versão tenha ganho 1,15%. O Chrome cresceu 0,9%, e o Firefox se manteve praticamente estável.

“Com 34,8% de participação, o IE 8 ainda é o browser mais popular do mundo, além de ser o que maiscresce”, afirmou Roger Capriotti, diretor de marketing para o Internet Explorer, lembrando que em janeiro de 2010 o software tinha 25,6%.

O IE 9, ainda em versão de testes, possui 0,5% do mercado. A Microsoft, no entanto comemora o número de 23 milhões de downloads, além de destacar a queda do IE6 – versão que a gigante vem tentandoeliminar há anos.

“Ele caiu 3,9% nos últimos três meses (média de 1,3% por mês) e 9,3% se comparado ao ano passado”, disse Capriotti, na última terça-feira (1/02), via blog oficial.

Para levantar os dados, a Net Applications coletou informações dos seus clientes da HitsLinks Analytics e da SharePost, o que inclui 40 mil sites, que recebem cerca de 160 milhões de visitantes únicos por mês.

(Ann Bednarz)