Liminar em mandado de segurança
É direito do impetrante (pede se quiser) e será concedida discricionariamente pelo juiz.
Lei 12.016/2009 – Art. 7º:
§ 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
É necessário que se atenda aos dois pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora (verossimilhança das alegações e o perigo da demora, a urgência de um situação aparentemente verdadeira). A liminar é uma decisão provisória, poderá ser reformada posteriormente.
Jurisprudência sobre liminar:
Concede-se a liminar no mandado de segurança quando seus fundamentos são razoáveis, isto é, quando o pedido é viável à primeira vista e se o direito do impetrante, em razão de sua transitoriedade, corre o risco de perecer caso não seja acautelado. A liminar é de direito estrito, só se justificando sua concessão nos casos em direito admitidos (MS 242.143 TJSP);
O art. 7o da Lei 1.533/51 fala em juiz poderá conceder a suspensão do ato ao despachar a inicial, porém, o termo juiz aqui foi empregado incorretamente e deve ser interpretado em sentido lato, ou seja, como membro do Poder Judiciário, ou seja, como Magistrado. Posto que qualquer instância está autorizada a conceder a liminar em mandado de segurança e não só o juiz de 1o grau.
Natureza jurídica da liminar em mandado de segurança
Três correntes: Cautelar, Satisfativa ou Depende da situação.
Carlos Alberto Direito (Manual do Mandado de Segurança – baseado em acórdãos do STJ): entende que é tutela antecipada, ou seja, a liminar é de natureza satisfativa – consiste na antecipação da tutela. A Lei 12.016/2009 equiparou as proibições na concessão da cautelar aos da concessão de tutela antecipada:
Art. 7º §5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Hely Lopes Meirelles (Mandado de segurança e Ação Popular): Diz que é cautelar, ou seja, é um provimento de urgência, utilizado para assegurar o resultado posterior do processo mediante a decisão final.
Eduardo Arruda Alvim (Mandado de Segurança em matéria tributária): A liminar pode ser cautelar ou pode ser satisfativa, depende do caso em que se está pedindo.
Vedações à concessão de liminar
O STF aceita, se for razoável e não houver excesso, que a liminar seja limitada pela lei – mesmo sob o argumento doutrinário de que se estaria ferindo a "separação dos poderes". São casos de vedações à liminar:
Art. 7º§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
- Compensação de créditos tributários;
- Ações ou procedimentos judiciais que visem a obter liberação de mercadorias, bens ou coisas de procedência estrangeira;
- Visem à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens;
- Para pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias a servidores da União, dos Estados ou dos Municípios e de suas autarquias;
A liminar poderá ser cassada (suspensão de segurança) pelo Presidente do Tribunal. Veja disposições pertinentes da Nova Lei do MS:
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1º deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Contra o indeferimento da liminar não cabe recurso.
A liminar pode ser revogada a qualquer tempo.
A liminar perde os efeitos:
- Quando o impetrante criar obstáculo ao norma andamento do processo ou deixar de promover as diligências que lhe cabe em até três dias úteis:
Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
- Se a sentença for improcedente.
Art. 9º As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
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