sábado, 16 de janeiro de 2010

PODER CONSTITUINTE

1. Conceito

Poder Constituinte originário é o poder suprajurídico, poder político (supra legem) ou ainda poder de fato, que formaliza o Estado por meio de uma nova Constituição. É um poder que cria as normas constitucionais, mas a elas não se submete.
Juridicamente, o Estado é recriado a cada nova Constituição. A ruptura com o sistema constitucional anterior ocorre após grandes modificações sociais, estruturais, políticas e ideológicas. Quando se reestrutura o Estado existe a necessidade de escrever essa nova estrutura em bases constitucionais. Geograficamente e historicamente, pode ser o mesmo Estado, porém, juridicamente, o novo Estado é refeito na Constituição.
A cada nova Constituição se cria um novo ordenamento jurídico.

Importante: Se não houver referência expressa a qual tipo de Poder Constituinte se está falando, presume-se que o termo Poder Constituinte é uma referência ao Poder Constituinte originário.

Para Gisela (2005), ao se falar simplesmente em “Poder constituinte” é ao Originário (também dito genuíno ou de primeiro grau) que se faz referência, ou seja, refere-se ao poder que dá origem à organização fundamental de um determinado Estado, ao poder que edita a nova Constituição, substituindo a Constituição anterior ou conferindo a organização inicial ao novo Estado.

2. Titular

O titular do Poder Constituinte é o povo, como já foi referido anteriormente.
Mesmo que haja usurpação do exercício do poder soberano do povo, como em uma ditadura (constituições outorgadas), a titularidade continuará pertencendo ao povo.
É importante, quanto ao poder, diferenciar a titularidade do exercício. O Poder Constituinte tem sempre como titular o povo.
Outro ponto importante é entender que após a manifestação constituinte o poder continua com o povo de forma permanente e latente, ou seja, não se manifesta normalmente, mas está lá.

Texto retirado do livro "Poder Constituinte" - André Alencar

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