1. LEIS COMPLEMENTARES
O próprio nome “Leis complementares” dá ideia de que esta espécie normativa prevista no Texto Constitucional visa a complementá-lo, não no sentido de integrá-lo como as Emendas Constitucionais fazem e sim no sentido de especificá-lo, detalhar matérias de grande importância para o Constituinte Originário.
A lei complementar trata de matérias que o legislador constituinte alçou a uma regulamentação mais rígida em face de sua importância, exigindo assim, teoricamente, uma mais detida análise para sua elaboração. O Legislador terá que tratar da matéria com mais cautela do que na feitura de outras normas infraconstitucionais, dada a maior repercussão que pode trazer.
As matérias já têm sua previsão básica traçada no texto da Constituição e cabe agora ao legislador, mediante um procedimento (processo legislativo) diferenciado e mais dificultoso que o das leis ordinárias, detalhar a vontade constitucional.
1.1. Diferença para lei ordinária
São duas as diferenças encontradas entre Lei Complementar (LC) e Lei Ordinária (LO).
a) A LC tem processo legislativo com quorum qualificado de maioria absoluta (Art. 69) enquanto a LO tem quorum de maioria simples, segue a regra geral traçada no (Art. 47);
b) A LC tem hipóteses taxativamente previstas na Constituição (enquanto a LO é remanescente ou residual), significando que só se deve utilizar LC onde a própria Constituição pediu.
São os atos normativos por excelência, constituem o grande número de atos normativos que compõe o Direito Positivo do Estado brasileiro, visam à regulamentação de preceitos destinados à regulação do convívio social e à estruturação do Estado. Atendem, via de regra, ao princípio da legalidade conforme o Art. 5º, II da CF.
Vários artigos do texto constitucional fazem menção à “lei” e não especificam qual espécie normativa seria adequada. A doutrina indica que nestes casos, por exemplo, Art. 5º XII e XIII, 7º X e XI, 81 §1º, entre outros, a espécie normativa adequada é a Lei Ordinária. Nestas situações a Lei Ordinária também estaria “complementando” o texto constitucional posto que está detalhando matérias previamente definidas no Texto Maior. Porém, pode-se dizer que tais matérias não exigem um processo legislativo diferenciado em relação a qualquer outro assunto que o legislador pode tratar, ou seja, tais regulamentações serão editadas com o mesmo processo legislativo da inovação comum do ordenamento jurídico.
Há de se ressaltar ainda que existem duas situações (Art. 72, III e V do ADCT) em que a Constituição exige a edição de Lei Ordinária.
Observação importante: Quando a Constituição Federal falar em Lei Específica estar-se-á diante da aptidão material da Lei Ordinária.
3. HÁ HIERARQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA?
Quanto à Lei Ordinária e à Lei Complementar não há que se estabelecer qualquer hierarquia entre elas, posto que as duas derivam diretamente da Constituição Federal e uma não é fundamento de validade para a outra, ou seja, para se fazer uma Lei Ordinária não se faz necessário respeitar o conteúdo de Leis Complementares até porque o que separa as duas é a aptidão material – a Constituição separou matérias específicas para a Lei Complementar e deixou o “resto” para a Lei Ordinária.
Pode-se falar, conforme STF, em maior dignidade para a Lei Complementar tendo em vista que a Constituição separou a esta espécie normativa assuntos considerados “mais importantes”.
Claro que a doutrina não é pacífica neste ponto e alguns tendem a enxergar casos em que Leis Ordinárias devem obedecer a normatividade estabelecida em Leis Complementares e, realmente, exemplos há que consubstanciam tal tese, porém, novamente o que se tem e assim deve ser visto, é uma vontade constitucional de que naquele assunto exista uma Lei Complementar estabelecendo uma normatividade geral e uma Lei Ordinária tratando do restante da matéria sem poder contrariar a Lei Complementar.
Não há possibilidade de o legislador escolher quais casos serão tratados por Lei Complementar, a própria CF é que fez tal separação de campos e esta separação não consiste em hierarquia.
Por último, cabe ressaltar que tratados e convenções internacionais que não sejam sobre direitos humanos, que não tenham sido aprovados pelo quorum especial de 3/5 em dois turnos de cada casa do Congresso Nacional, serão dotados de hierarquia semelhante à Lei Ordinária. Isso se dá porque, segundo o STF, a recepção destes tratados que não sejam sobre direitos humanos se dá pela aprovação de maioria simples do Congresso Nacional, portanto, não podem tratar de assuntos destinados às Leis Complementares.
Tanto a Lei Ordinária como a Lei Complementar são frutos dos poderes constituídos, a diferença está na maior ou menor importância que o constituinte originário quis dar com a rigidez própria das Leis Complementares. Exemplos: Art. 7º I, 14§9º, 21 IV, 93...
por favor, ja que é taxativo o rol das leis complementares, disponibiliza a informação sobre de que assuntos a lei complementar é taxativamente regulamentadora!!
ResponderExcluirUma das situações de aplicabilidade das leis complementares diz respeito ao número de Senadores, Deputados Estaduais e Federais que deverão representar cada Estado da Federação, é um caso que me vem à mente agora
ResponderExcluirsó lei complementar pode crias ou majorar tributos.
ResponderExcluira criação de tributos se faz por meio de lei ordinária,só quatro se fazem somente por lei complementar, e este tipo de lei também é usada para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
ResponderExcluirPelo que estudei as Medidas Provisórias e Leis Delegadas também podem criar ou majorar tributos.
ResponderExcluirtem como colocar alguns exemplos de quando eu uso as duas leis
ResponderExcluirO código eleitoral nasceu lei ordinária e depois da constituição de 98 virou lei complementar.
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