terça-feira, 6 de setembro de 2011

CARACTERÍSTICAS DO PODER JUDICIÁRIO

  • Independência: Não há necessidade de consultar os outros poderes para prestar sua função típica e só admite as interferências dos outros poderes quando a própria Constituição as tiver previsto - sistema de freios e contrapesos ou controles recíprocos.
  • Imparcialidade: Deve estar acima do interesse das partes, deve prestar a jurisdição analisando os sujeitos do processo como iguais, não poderá ter envolvimento com a causa em conflito. A imparcialidade é direito fundamental (5º LIII e XXXVII). O Poder Judiciário tem garantias contra a intromissão dos outros poderes, tanto como instituição (Arts. 96 e 99) quanto aos membros (Art. 95).
  • Pacificação: Ao dizer o direito ao caso concreto levado à sua análise o Judiciário tem o condão de pacificar os conflitos que brotam na sociedade.
  • Inércia (judex ne procedat ex officio): O Poder Judiciário não age de ofício em sua função típica, deve esperar a provocação do interessado para declarar o direito a ser aplicado. No processo civil existem matérias de ordem pública que o Juiz tem dever de analisar, porém, apenas nos processos em curso - jamais exercendo o direito de ação. No entanto, a Constituição também determina que o juiz deve relaxar a prisão ilegal imediatamente (Art. 5º LXV), ou seja, mesmo que não tenha havido pedido formal por parte de algum interessado, caso em que age de ofício. Dentro da idéia da inércia jurisdicional podemos lembrar que o papel do Poder Judiciário é de pacificação e por isso o Judiciário não é instância consultiva, não é local, via de regra, para simples aconselhamento, o Poder Judiciário tem como princípio a resolução da lide, da controvérsia, do conflito de interesses. A lide é justamente a pretensão resistida de um interesse. Não havendo pretensão resistida ou iminente ameaça não há porque utilizar-se do Judiciário.
  • Vedação ao “non liquet”: O Judiciário não pode alegar que não há lei que regula um caso para que venha a dizer o direito e prestar a jurisdição - Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). Em palavras mais simples é vedado ao Judiciário a negativa de jurisdição sob a argumentação da inexistência de lei que regule o caso concreto.
  • Substitutividade: O Poder Judiciário, ao exercer a jurisdição se substitui à vontade das partes para declarar qual o direito deve ser aplicado e qual os limites da aplicação.
  • Definitividade: As decisões do Poder Judiciário são dotadas da força iminente do trânsito em julgado, podem se tornar imutáveis no mesmo processo ou até mesmo em outro processo – conforme o caso.
  • Impositividade: As decisões do Poder Judiciário não se transmitem como conselhos para serem obedecidos se a parte assim achar conveniente. São dotadas de imposição, de obrigatoriedade, são, inclusive, condição essencial de manutenção do próprio Estado Democrático de Direito. A imposição pode utilizar-se da coerção como forma de obrigar uma das partes (ou ambas) a acatar o que foi decidido, mostrando que o Poder Judiciário também exerce a soberania inerente ao Estado.
  • Formalidade: Via de regra o Poder Judiciário segue um rito formal. Não confundir formalidade com burocracia, aquela é essencial, essa é desprezível. O processo há que ser, ainda que em grau mínimo, dotado de formalidade porque a formalidade essencial constitui-se na garantias que as partes possuem de que o Juiz não é senhor do processo, de que o processo segue a forma estabelecida na lei (5º LIV).
  • Tecnicidade: O Poder Judiciário é o menos político dos poderes do Estado. A função do Poder Judiciário é o exercício da jurisdição, equivale a dizer, com base na análise dos textos legais (também costumes, analogia e princípios gerais do direito), qual das partes possui razão naquele caso levado à apreciação. A própria CF mostra a tecnicidade quando define que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (Art. 133). Esta necessidade de um profissional qualificado para o exercício do jus postulandi só é tornada dispensável em raros casos estabelecidos nos Códigos de Processo.
  • Publicidade: Todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser públicas (Art. 93, IX) e os atos processuais deverão ser públicos (Art. 5º LX), para os dois casos, porém, a intimidade das partes poderá constituir-se em medida de excepcional restrição (5º X).
  • Fundamentação: Todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas (Art. 93 IX). O STJ admite que fundamentação sintética não é ausência de prestação jurisdicional. A ausência de fundamentação, além de constituir-se em violação ao Estado Democrático de Direito constitui causa de nulidade da decisão.
  • Direito Fundamental: O Poder Judiciário é um direito fundamental das pessoas, porque no Estado Democrático de Direito a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Art. 5º XXXV) - Princípio do livre acesso ao Poder Judiciário ou da Inafastabilidade do controle jurisdicional ou da Inafastabilidade da Jurisdição.

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