terça-feira, 17 de maio de 2011

MATÉRIAS VEDADAS À MEDIDA PROVISÓRIA E À LEI DELEGADA

QUADRO DE VEDAÇÃO DE MATÉRIAS


MEDIDA PROVISÓRIA – 62 §1º

LEI DELEGADA – 68 §1º

Nacionalidade

Nacionalidade

Cidadania

Cidadania

Direitos políticos

Direitos políticos

Partidos políticos

Direito eleitoral

Direitos eleitorais

Direito penal

Processual penal

Processual civil

Direitos individuais

Organização do poder judiciário

Organização do poder judiciário

Organização do ministério público

Organização do ministério público

Carreira e a garantia dos membros do ministério público e do poder judiciário

Carreira e a garantia dos membros do ministério público e do poder judiciário

Detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro

Planos plurianuais – PPA

Planos plurianuais – PPA

Diretrizes orçamentárias – LDO

Diretrizes orçamentárias – LDO

Orçamento – LOA

Orçamentos – LOA

Créditos adicionais e suplementares, porém, admite-se que MP seja utilizada para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública – abertura de créditos extraordinários – 167 §3º.

Matéria de Lei Complementar

Matéria de Lei Complementar

Matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. Art. 246 (EC 32 de 11/09/2001)

Gás canalizado (no âmbito estadual 25 §2º)

OUTRAS QUESTÕES IMPORTANTES SOBRE MEDIDAS PROVISÓRIAS

Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos Arts. 153, I (II – Imposto de importação de produtos estrangeiros;), II (IE – Imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;), IV (IPI – Imposto de produtos industrializados;), V (IOF – Imposto por operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;), e 154, II (impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Art. 57§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

Projetos de Lei em regime de urgência constitucional – Art. 64 §1º ao 4º não têm preferência em relação às Medidas Provisórias.

Um comentário: