Julgamento
de crime de responsabilidade do Procurador Geral da República
O art. 52, II da CF, elenca diversas
autoridades que ficam sujeitas ao crime de responsabilidade junto ao Senado
Federal. O Senado Federal funcionará como órgão de julgamento de autoridades
que têm relevante papel na condução dos negócios do Estado. Cabe avisar que
tais autoridades, diferentemente do Presidente e Vice Presidente da República,
não passam por juízo prévio de admissibilidade pela Câmara dos Deputados, ou
seja, não são acusados primeiro na Câmara para só depois serem julgados no
Senado Federal. Vejamos a redação dos dispositivos pertinentes:
Art. 52.
Compete privativamente ao Senado Federal:
...
II processar e
julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
...
Parágrafo
único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida
por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo
das demais sanções judiciais cabíveis.
Disposições da Lei 1079/1950:
Art. 40. São
crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:
1 - emitir
parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;
2 - recusar-se
a prática de ato que lhe incumba;
3 - ser
patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
4 - proceder
de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.
Art. 41. É
permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de
responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).
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