terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Julgamento de crime de responsabilidade do Procurador Geral da República


 Julgamento de crime de responsabilidade do Procurador Geral da República
O art. 52, II da CF, elenca diversas autoridades que ficam sujeitas ao crime de responsabilidade junto ao Senado Federal. O Senado Federal funcionará como órgão de julgamento de autoridades que têm relevante papel na condução dos negócios do Estado. Cabe avisar que tais autoridades, diferentemente do Presidente e Vice Presidente da República, não passam por juízo prévio de admissibilidade pela Câmara dos Deputados, ou seja, não são acusados primeiro na Câmara para só depois serem julgados no Senado Federal. Vejamos a redação dos dispositivos pertinentes:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
...
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
...
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Disposições da Lei 1079/1950:
Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:
1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;
2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba;
3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
4 - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).

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