segunda-feira, 3 de maio de 2010

Habeas Corpus de Decisões de Turma Recursal

A Constituição Federal em seu art. 102, I, i dispõe que compete ao STF, julgar originariamente: i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
Ao interpretar tal dispositivo o STF, com ressalvas do relator, concluiu que o habeas corpus interposto contra decisão de Turmas Recursais (Turmas que julgam recursos das decisões dos juízados especiais) deveria ser julgado originariamente pelo STF, veja o julgado:

Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, cumpre ao Supremo processar e julgar originariamente habeas impetrado contra ato de turma recursal dos juizados especiais.
Em face dos inúmeros casos que a Corte apreciou sobre o tema e, sempre com certa controvérsia de alguns Ministros e entendimentos diversos de outros tribunais, o STF entendeu por bem fixar a súmula 690 com o seguinte teor:

Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma recursal de juizados especiais criminais.
O STF percebeu, contudo, o desacerto da medida e, no final de 2006 revisou seu posicionamento. veja o julgado:

Competência – Habeas corpus – Definição. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos – Paciente e impetrante. Competência – Habeas corpus – Ato de turma recursal. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. Competência – Habeas corpus – Liminar. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente.

Em outro julgado a própria Corte fala em mutação constitucional quanto a alteração da competência, veja a questão de ordem que foi julgada no HC 86.009:

Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à Constituição Federal), e não propriamente de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga. Questão de ordem que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para reinício do julgamento do feito.

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