segunda-feira, 10 de maio de 2010

Momento da Aferiação de Legimitidade para a Propositura de ADI, ADC ou ADPF

A Constituição autoriza o partido político com representação no Congresso Nacional a propor ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ou ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) nos termos do art. 103, VIII.
A questão problemática em relação ao Partido Político é referente ao momento de verificação da legitimidade, se no momento da propositura ou se durante o processo como um todo. O STF fixou, em dado momento, o entendimento de que o partido político que perdia, antes de iniciado o julgamento, sua representação junto ao Congresso Nacional teria como consequência a perda da legitimidade para propositura e isso inviabilizaria o prosseguimento da ação. Essa orientação durou até 2004.
No julgamento da ADI 2.618-AgR, o STF reformulou a questão, fazendo mais uma mutação constitucional. Passou a entender que o momento da verificação da legitimidade ativa do partido político para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade se dá na impetração.

Veja a decisão:

Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação. (ADI 2.618-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12.08.2004, DJ de 31.03.2006). No mesmo sentido: ADI 2.427, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30.08.2006, DJ de 10.11.2006; ADI 1.396-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 0702.1996, DJ de 22.03.1996; ADI 1.096-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.03.1995, DJ de 22.09.1995.

Nenhum comentário:

Postar um comentário