terça-feira, 9 de novembro de 2010

Controle de Constitucionalidade

SISTEMA DIFUSO – Caso Marbury x Madison – EUA 1803

Marbury foi nomeado pelo “Midnight Judges Act” (ato de nomeação de juízes feito ao final do governo de Adams e por isso considerado como ato da “meia-noite”) como juiz de paz do Distrito de Columbia.
O novo Presidente, Thomas Jefferson assume a Presidência e determina a Madison, seu Secretário de Estado, que não entregue o cargo à William Marbury. Marbury, prejudicado pelo ato do secretário Madison, impetra o “writ of mandamus” (semelhante ao Mandado de Segurança) na Suprema Corte dos EUA.
O juiz da Suprema Corte Americana – Jonh Marshall – analisa o caso e entende que houve inconstitucionalidade da norma veiculada pelo art. 13 da Lei Judiciária estadunidense que atribuía à Suprema Corte a competência para processamento e julgamento do respectivo “writ”. Ou seja, o juiz Marshall, com tal decisão, não contraria o novo Presidente, embora o ato deste fosse ilegal e nem nega a Marbury o direito. O que fez foi afastar a lei que atribuía a competência para julgar à Suprema Corte. A Corte passa a ser incompetente para o julgamento. O mais importante foi que com esta decisão a Suprema Corte atribuiu ao Judiciário (qualquer órgão jurisdicional) a capacidade de declarar um ato normativo inconstitucional quando este contrariasse a Constituição Americana. Seria dever de todo julgador analisar se a lei que regula os interesses do caso concreto está ou não conforme a Constituição e se não estiver, então a lei deve ser afastada do julgamento.
Este foi o primeiro caso de controle de constitucionalidade, como se percebe o controle foi feito com base em um caso concreto (controle concreto), verificando incidentalmente (controle incidental) a incompatibilidade da norma alegada por uma das partes em defesa de seu direito (controle por via de exceção). Percebe-se que a questão constitucional não é a questão principal neste tipo de controle, é uma questão secundária (controle indireto) que se mostra prejudicial à resolução da questão principal. Outro ponto essencial é que a decisão do juiz Marshall foi no sentido de que todos os juízes e tribunais do Poder Judiciário (controle difuso) poderiam e deveriam deixar de aplicar leis que se mostrassem incompatíveis com o texto constitucional.

CONTROLE CONCENTRADO – ÁUSTRIA 1920

Mais de um século depois do caso Marbury x Madison (nos EUA), o jurista Hans Kelsen propõe na Europa um modelo diferente de manutenção da supremacia do texto constitucional, ou seja, propõe outro modelo de controle de constitucionalidade. Kelsen critica o modelo americano por entender incorreto que qualquer juiz ou tribunal pudesse declarar uma lei inconstitucional quando esta lei, na verdade, foi editada por dezenas ou centenas de representantes do povo eleitos legitimamente para tal função. Para Kelsen só haveria um equilíbrio verdadeiro entre os “poderes” se houvesse um órgão especial para a função de apreciar a constitucionalidade das normas.
Entendia Kelsen que apenas uma Corte Constitucional (ou Tribunal Constitucional – controle concentrado) quando provocado a esta análise (controle direto), por uma ação especial (controle por via de ação), estaria legitimado a comparar abstratamente a norma com o Texto Maior (controle abstrato ou em tese) e assim declarar a inconstitucionalidade de uma lei com eficácia contra todos.

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