Conflito de competência (ou de jurisdição)
Na vigência da antiga Constituição (e antigas leis processuais) o conflito instaurado entre dois ou mais órgãos jurisdicionais era chamado de conflito de jurisdição. A doutrina entende que conflito de competência é um termo mais adequado tendo em vista que a competência como medida da jurisdição é que irá gerar conflitos. A jurisdição é una e, portanto, não seria correto falar-se em conflito de jurisdição.
O conflito acontece quando dois ou mais juízos se dão por competentes para um mesmo processo ou quando dois ou mais juízos se recusam a funcionar no feito.
O Código de Processo Civil soluciona-o através de um incidente chamado de conflito de competência.
Ocorre conflito de competência quando dois ou mais juízos se dizem competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para julgar uma determinada demanda ou quando divergem acerca da reunião ou separação de processos que possam conter elementos em comum, seja pela ocorrência de conexão, seja pela continência.
Para haver o conflito é necessário que haja órgãos investidos de jurisdição e com processos em curso (ou medidas judiciais típicas – como cautelares). Portanto, “não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes” (STJ - Súmula 59).
Conflito de atribuições (Ministério Público):
O conflito entre autoridades é denominado conflito de atribuições e ocorre quando duas ou mais autoridades (administrativas ou judiciárias) praticam atos (não jurisdicionais) e colidentes entre si. Veja que a natureza do ato é que definirá se há conflito de atribuição ou conflito de competência, o conflito de competência exige autoridades judiciais praticando atos jurisdicionais.
Situação muito corriqueira se dá em relação ao inquérito policial, sabendo que o inquérito é procedimento administrativo e não jurisdicional, quando há divergência entre membros do Ministério Público ou entre estes e autoridades jurisdicionais está-se diante de um conflito de atribuições.
Quando o conflito de atribuições se dá entre membros do Ministério Público Estadual a resolução se dá pelo Procurador Geral de Justiça, quando o conflito se estabelece entre membros do Ministério Público da União a solução deve vir pelo Procurador Geral da República. A solução se baseia na regra do art. 28 do CPP.
Vejamos o que diz o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
No inciso I temos o conflito positivo de competência;
No inciso II temos o conflito negativo de competência;
No caso do conflito positivo, não há necessidade de que os juízos manifestem expressamente que são competentes para julgar feito, entende-se que basta que ambos os juízos pratiquem atos que demonstrem que eles efetivamente se consideram competentes para apreciar a demanda. No entanto, para a configuração de conflito negativo, a jurisprudência entende que apenas há necessidade de os dois juízos claramente declinarem da competência, ou seja, afirmarem que não são competentes para funcionar na lide.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Aqui temos os suscitantes, sobre o MP veja o Art. 121; Lembre-se que quem não é parte de processo não pode suscitar conflito de competência. O Código de Processo Civil, artigo 116, estabelece que o conflito só pode ser levantado pelas partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
A parte não pode utilizar-se, ao mesmo tempo, de dois incidentes diferentes: o conflito de competência e da exceção de incompetência. Ao utilizar o direito de resposta, a parte poderá opor exceção de incompetência para questionar a incompetência do Juízo. No caso de a parte já tiver oposto exceção de incompetência, ela não poderá renovar esse pedido em sede de conflito de competência. Logicamente, se a parte não tiver suscitado o conflito de competência, nada obsta que ela posteriormente venha a opor exceção de incompetência. Entenda do seguinte modo: Intenta-se evitar que a parte, pelo mesmo fato, possa dar causa aos dois incidentes: a exceção de incompetência e o conflito de competência, portanto, se a parte já tiver oposto exceção de incompetência, não pode, na mesma situação, instaurar um conflito de competência. Se houve a instauração de um conflito de competência não suscitado pela parte, nada impede que ela possa opor exceção de incompetência, caso ainda tenha prazo para tanto.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Forma de suscitar; Veja que o juízo (juiz) não faz pedido de resolução de conflito de competência, o juiz encaminha um ofício para que o conflito seja resolvido. Já as partes ou o MP fazem-no por petição.
Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
Repare que o tribunal não resolve o caso em análise, apenas declara quem é o juiz ou tribunal competente;
Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.