Breve Introdução
Consiste em um processo especial de alteração: o processo de revisão. Tal processo especial está estabelecido no art. 3° do ADCT
Art. 3º (ADCT). A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
A revisão constitucional foi prevista como uma forma mais fácil de alteração da Constituição do que a competência reformadora por emenda.
Uma das razões para a criação de um procedimento mais simples seria a necessidade de debates sobre matérias que ainda não estavam consolidadas no momento de feitura do texto constitucional e que, por pressa, tiveram seu debate interrompido sob pena de nunca se terminar a Assembleia Constituinte de 1988. Cita-se, a título de exemplo, a discussão sobre o Parlamentarismo, que teve muitas controvérsias e argumentos fortes dos dois lados.
A revisão também foi pensada como uma forma de corrigir erros que por ventura tenham passado despercebidos e que somente a vivência constitucional mostraria. Por isso, a revisão foi prevista para acontecer após, no mínimo, cinco anos.
Quanto ao porquê desse procedimento facilitador de alteração de nossa Constituição de 1988, um dos motivos alegados é o fato de ela ter sido uma obra de inovação e renovação, que procurou avançar em relação ao seu tempo e então entendeu o constituinte originário – talvez por excesso de prudência e de cautela –, devesse ser avaliada em seus efeitos concretos transcorridos cinco anos, para que as suas arestas fossem aparadas, as lacunas superadas, as imperfeições revogadas (Gisela Maria Bester - Direito Constitucional - Fundamentos teóricos (2005, p. 236/237).
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