sábado, 30 de julho de 2011

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS - Pequena introdução

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

1. Introdução

1.1. Conceito

Os remédios constitucionais, também conhecidos como “tutela constitucional das liberdades”, são direitos-garantia que servem de instrumento para a efetivação da tutela ou proteção dos direitos fundamentais. Em geral, são ações judiciárias que procuram proteger os direitos subjetivos.

São direitos de defesa de primeira geração quando visam uma omissão e de segunda geração quando visam uma prestação positiva, social do Estado.

1.2. Objetivo

Exigir do destinatário (normalmente o Estado) uma ação ou omissão que seja suficiente para evitar uma lesão ou reparar a lesão causada.

São direitos de defesa de primeira geração quando visam uma omissão do Estado, ou seja, quando procuram resguardar a liberdade de agir ou não agir conforme as liberdades públicas e são direitos de segunda geração quando visam uma prestação positiva ou social do Estado, como a realização de um direito social.

1.3. Classificação

Os remédios constitucionais são tradicionalmente conhecidos como ações judiciais, porém, pode-se fazer a seguinte distinção:

1.3.1. Judiciais

São as tradicionais ações judiciais previstas no Art. 5º dos incisos LXVIII a LXXIII, em ordem: Habeas Corpus (HC), Mandado de Segurança (MS), Mandado de Segurança Coletivo (MSc), Mandado de Injunção (MI), o STF aceita o Mandado de Injunção Coletivo (MIc), Habeas Data (HD), Ação Popular (AP) e, no art. 129, III temos ainda a Ação Civil Pública.

1.3.2. Administrativos

São também remédios constitucionais, porém, possuem natureza de petição administrativa já que não são dirigidos ao judiciário e sim ao administrador público (ou qualquer autoridade pública). Estão previstos no Art. 5º XXXIV: Direito de Petição (DP) e Direito de Certidão (DC).

1.4. Infungibilidade como regra

Os remédios constitucionais (judiciais) não podem, como regra, serem utilizados um em substituição de outro remédio, ou seja, a regra é que não são fungíveis entre si, quando couber um remédio (HC, por exemplo) não caberá o MS ou a AP.... Um remédio não pode ser sucedâneo do outro (como regra).

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