segunda-feira, 28 de novembro de 2011

SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO – PRINCÍPIOS BÁSICOS


Princípios básicos da segurança da informação (mnemônico: DICA)



·         Disponibilidade
Garante que uma informação estará disponível para acesso no momento desejado. Diz respeito à eficácia do sistema, ao correto funcionamento da rede para que quando a informação for necessária ela poderá ser acessada. A perda da disponibilidade se dá quando se tenta acessar uma informação e não se consegue o acesso esperado.


·         Integridade:
Garante que o conteúdo da mensagem não foi alterado ou violado indevidamente. Ou seja, mede a exatidão da informação e seus métodos de modificação, manutenção, validade. Há perda da integridade quando a informação é alterada indevidamente ou quando não se pode garantir que a informação é a mais atualizada, por exemplo.


·         CONFIDENCIALIDADE:
Garantir que a informação só será acessível por pessoas autorizadas. A principal forma de garantir a confidencialidade é por meio do controle de acesso (autenticação), já que este controle garante que o conteúdo da mensagem somente será acessado por pessoas autorizadas. A confidencialidade (privacidade) se dá justamente quando se impede que pessoas não autorizadas tenham acesso ao conteúdo da mensagem. Refere-se à proteção da informação contra a divulgação não permitida. A perda da confidencialidade se dá quando alguém não autorizado obtém acesso a recursos/informações.


·         AUTENTICIDADE:
Garante a identidade de quem está enviando a informação, ou seja, gera o não-repúdio que se dá quando há garantia de que o emissor não poderá se esquivar da autoria da mensagem (irretratabilidade). Normalmente não entre como um dos pilares da segurança da informação, mas fica aqui para fechar o mnemônico DICA.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

COMPARATIVO ENTRE TÉCNICO E ANALISTA (ADMINISTRATIVOS) – DIREITO CONSTITUCIONAL
Em NEGRITO E ITÁLICO estão partes não correspondentes
I NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
I DIREITO CONSTITUCIONAL.
ANALISTA ADMINISTRATIVO
Dos princípios fundamentais.
NÃO CORRESPONDE
Dos direitos e garantias fundamentais: dos direitos individuais e coletivos, dos direitos sociais, da nacionalidade e dos direitos políticos.
CORRESPONDE
Direitos e deveres fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; direitos sociais; nacionalidade; cidadania e direitos políticos; partidos políticos; garantias  constitucionais individuais; garantias dos direitos coletivos, sociais e políticos.
Da organização do Estado: da organização político-administrativa, da União, dos Estados Federados, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Territórios. Da Administração Pública: disposições gerais e dos servidores públicos.
NÃO CORRESPONDE
Da organização dos Poderes: do Poder Legislativo: do Congresso Nacional, das atribuições do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos deputados e dos senadores e do processo legislativo;
Poder Legislativo: fundamento, atribuições e garantias de independência.
Da organização dos Poderes: do Poder Executivo: do Presidente e do Vice-Presidente da República, das atribuições do Presidente da República e da Responsabilidade do Presidente da República;
Poder Executivo: forma e sistema de governo; chefia de Estado e chefia de governo; atribuições e responsabilidades do presidente da República.
NÃO CORRESPONDE
Ordem social: base e objetivos da ordem social; seguridade social; educação, cultura e desporto; ciência e tecnologia; comunicação social; meio ambiente; família, criança, adolescente e idoso.
Da organização dos Poderes: do Poder Judiciário: disposições gerais, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais e Juízes Eleitorais.
Do Poder Judiciário; disposições gerais; dos tribunais superiores[1]; do Supremo Tribunal Federal; dos tribunais e juízes eleitorais;
NÃO CORRESPONDE
das funções essenciais à justiça.



[1] Somente o TST e STM que ficam diferentes.

domingo, 13 de novembro de 2011

OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA


Está previsto como fundamento da República Federativa do Brasil e os fundamentos são princípios estruturantes, ou seja, são os pilares que sustentam toda a constituição (no sentido normal e não jurídico) do Estado brasileiro.

No caso dos valores sociais e da livre iniciativa se começa a perceber a democracia social, embora o nosso texto constitucional seja um texto com abertura capitalista como sistema de produção, a Constituição não esquece de valorar o lado social, mormente do trabalhador, trabalhador subordinado e o autônomo porque o trabalho dignifica a pessoa e a insere no conceito de cidadão, participativo do crescimento do Estado e da sociedade.

No entanto, nossa Constituição também se preocupa com a livre iniciativa, ou seja, também se fundamenta no sentido de que o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país merece valorização, reporto o leitor para o art. 170 e ss (seguintes), além do estudo do capítulo referente aos Princípios Gerais da Ordem Econômica.

Por último alerto o leitor que aqui começa a colisão dos princípios, posto que em tese, o valor do trabalho poderia ser colidente com o valor da livre iniciativa, no entanto, cabe ao intérprete e ao aplicador do direito conciliar e em casos concretos buscar aquele valor que melhor se adapta ao bem comum e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido o STF já decidiu que a livre iniciativa não pode ser invocada para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor e também não obsta que o Estado faça política de controle (tabelamento) de preços para proteger a livre concorrência, a defesa do consumidor e a redução das desigualdades sociais, tudo em conformidade com os ditames da justiça social. Veja esse julgado da nossa Suprema Corte:


ADIn 1.950 (STF): "É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da ‘iniciativa do Estado’; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217, § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes." (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, DJ 02/06/06). No mesmo sentido: ADI 3.512, DJ 23/06/06.