domingo, 13 de novembro de 2011

OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA


Está previsto como fundamento da República Federativa do Brasil e os fundamentos são princípios estruturantes, ou seja, são os pilares que sustentam toda a constituição (no sentido normal e não jurídico) do Estado brasileiro.

No caso dos valores sociais e da livre iniciativa se começa a perceber a democracia social, embora o nosso texto constitucional seja um texto com abertura capitalista como sistema de produção, a Constituição não esquece de valorar o lado social, mormente do trabalhador, trabalhador subordinado e o autônomo porque o trabalho dignifica a pessoa e a insere no conceito de cidadão, participativo do crescimento do Estado e da sociedade.

No entanto, nossa Constituição também se preocupa com a livre iniciativa, ou seja, também se fundamenta no sentido de que o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país merece valorização, reporto o leitor para o art. 170 e ss (seguintes), além do estudo do capítulo referente aos Princípios Gerais da Ordem Econômica.

Por último alerto o leitor que aqui começa a colisão dos princípios, posto que em tese, o valor do trabalho poderia ser colidente com o valor da livre iniciativa, no entanto, cabe ao intérprete e ao aplicador do direito conciliar e em casos concretos buscar aquele valor que melhor se adapta ao bem comum e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido o STF já decidiu que a livre iniciativa não pode ser invocada para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor e também não obsta que o Estado faça política de controle (tabelamento) de preços para proteger a livre concorrência, a defesa do consumidor e a redução das desigualdades sociais, tudo em conformidade com os ditames da justiça social. Veja esse julgado da nossa Suprema Corte:


ADIn 1.950 (STF): "É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da ‘iniciativa do Estado’; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217, § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes." (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, DJ 02/06/06). No mesmo sentido: ADI 3.512, DJ 23/06/06.

Um comentário:

  1. Professor, muito bom este trabalho sobre o Art. 1 inc. IV da CF.
    Me ajudara muito no meu TCC.
    Abraços

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