Está previsto como fundamento da República
Federativa do Brasil e os fundamentos são princípios estruturantes, ou seja,
são os pilares que sustentam toda a constituição (no sentido normal e não
jurídico) do Estado brasileiro.
No caso dos valores sociais e da livre
iniciativa se começa a perceber a democracia social, embora o nosso texto
constitucional seja um texto com abertura capitalista como sistema de produção,
a Constituição não esquece de valorar o lado social, mormente do trabalhador,
trabalhador subordinado e o autônomo porque o trabalho dignifica a pessoa e a
insere no conceito de cidadão, participativo do crescimento do Estado e da
sociedade.
No entanto, nossa Constituição também se
preocupa com a livre iniciativa, ou seja, também se fundamenta no sentido de
que o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país merece
valorização, reporto o leitor para o art. 170 e ss (seguintes), além do estudo
do capítulo referente aos Princípios Gerais da Ordem Econômica.
Por último alerto o leitor que aqui começa a
colisão dos princípios, posto que em tese, o valor do trabalho poderia ser
colidente com o valor da livre iniciativa, no entanto, cabe ao intérprete e ao
aplicador do direito conciliar e em casos concretos buscar aquele valor que
melhor se adapta ao bem comum e atende ao princípio da dignidade da pessoa
humana. Neste sentido o STF já decidiu que a livre iniciativa não pode ser
invocada para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do
consumidor e também não obsta que o Estado faça política de controle (tabelamento)
de preços para proteger a livre concorrência, a defesa do consumidor e a
redução das desigualdades sociais, tudo em conformidade com os ditames da
justiça social. Veja esse julgado da nossa Suprema Corte:
ADIn 1.950
(STF): "É certo que a ordem econômica na
Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel
primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a
assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações
excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição
enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela
sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a
sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170.
A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela
empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la,
cogita também da ‘iniciativa do Estado’; não a privilegia, portanto, como bem
pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre
iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências
tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao
desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217, § 3º, da Constituição]. Na
composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da
coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao
esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes."
(ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, DJ 02/06/06). No mesmo sentido: ADI 3.512, DJ
23/06/06.
Professor, muito bom este trabalho sobre o Art. 1 inc. IV da CF.
ResponderExcluirMe ajudara muito no meu TCC.
Abraços