sexta-feira, 28 de outubro de 2011

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

1.1.1. Igualdade formal

A igualdade formal consiste em não diferenciar as pessoas sob nenhum aspecto, significa dar tratamento igual aos iguais e, também igual aos desiguais. A igualdade formal, se sempre aplicada, acaba levando a mais desigualdades e injustiças.

As pessoas nascem diferentes, são diferentes e merecem tratamento diferenciado na medida em que se desigualam, porém, não se pode negar que o princípio da igualdade também é aplicado em seu aspecto formal. As garantias processuais e penais são, em sua grande maioria, aplicadas sem distinção de qualquer tipo.

Quando se diz que não haverá tribunal ou juízo de exceção (inciso XXXVII) não se faz diferença entre ricos e pobres, negros e brancos, bandidos ou inocentes, quando se proíbe determinadas penas (inciso XLVII), quando se estabelece o relaxamento imediato da prisão ilegal (LXV) e outros... Aplica-se a igualdade formal. Também se pode utilizar a regra da aposentadoria compulsória dos servidores públicos (Art. 40, II) que é utilizada tanto para homens e mulheres, sem verificar se são ou não capazes de continuar no serviço público.

A Constituição Federal é excessivamente preocupada com a igualdade entre as pessoas e cuida de reafirmar, em diversos dispositivos, o que já está declarado, exemplos de normas sobre igualdade na Constituição:

A. Igualdade sem preconceitos e sem discriminação (art. 3º IV);

B. Igualdade racial (art. 4º VIII);

C. Igualdade entre os sexos (art. 5º I);

D. Igualdade de credo religioso (5º, VIII);

E. Igualdade jurisdicional (5º XXXVII);

F. Igualdade processual (5º LIV, LV e LXXIV);

G. Igualdade contra a discriminação de idade (3º IV e 7º, XXX);

H. Igualdade no trabalho (art. 7º, XXXII);

I. Igualdade política e na cidadania (art. 14);

J. Igualdade tributária (art. 150, II)

1.1.2. Todos são iguais perante a lei

A fórmula clássica da igualdade perante a lei, é declarada no caput do art. 5º e serve de abertura ao rol de direitos declarados. A afirmação é para o intérprete, principalmente, ou seja, não se pode interpretar as leis ferindo a igualdade em sua substância.

MI 58 (STF): “O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica — suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio — cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público — deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei — que opera numa fase de generalidade puramente abstrata — constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.” (MI 58, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/04/91)

1.1.3. Igualdade material, substancial ou princípio da isonomia

A igualdade material é traduzida pela famosa oração aos moços de Rui Barbosa onde se dizia que se deve dar tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais. O difícil é saber até onde vai o tratamento desigual com vistas a igualar e onde entra a discriminação.

A igualdade entre as pessoas não é uma regra exata, em tese, qualquer fator de diferença poderia ser utilizado, desde que com razoabilidade, para tratar diferentemente as pessoas, inclusive o sexo, a raça e o credo religioso. O que a Constituição quer dizer com a disposição (Art. 3º IV) que constitui objetivo: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” é que estes fatores (origem, raça, sexo, cor e idade) são utilizados, normalmente, em discriminações odiosas, arbitrárias e mesquinhas, porém, tais fatores podem ser utilizados como meio de diferenciação perante a lei se a necessidade e a utilidade da regra desigualadora trouxer benefícios maiores que a desigualação criada.

O mestre Celso Antônio Bandeira de Mello (Conteúdo jurídico do princípio da Igualdade) diz que as discriminações criadas pela lei podem ser compatíveis com o princípio da igualdade quando e tão-somente houver um vínculo de correção lógica entre a o fato de desigualação acolhido e a desigualdade de tratamento em função dele conferida e, conclui: Desde que tal correção não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.

Partindo-se da idéia de que o legislador possui a discricionariedade política para a criação de leis e para a conformação dos direitos, como separar a lei inconstitucional por ferir a igualdade da lei que trata de forma justa os desiguais?

Premissas

A. As pessoas são diferentes na sociedade, são desiguais. Nascem desiguais e se desigualam pelos fatores extrínsecos e intrínsecos;

B. As diferenças entre os sujeitos não podem justificar tratamento privilegiado ou prejudicial, ou seja, o fato de existir desigualdades naturais não pode ser usado como fator de desigualações desarrazoadas. Não é a diferença na cor da pele ou do sexo que pode justificar uma diferença ou um privilégio;

C. Se a diferença existente entre os indivíduos se mostrar, naturalmente, como fator de desigualação jurídica, então, o legislador está autorizado a criar regras de desigualação ou de compensação. Por exemplo, a deficiência visual de 1 grau não justifica, como regra, a criação de desigualações. No entanto, o indivíduo completamente cego já tem complicações práticas que já o tornam sujeito a ser beneficiado com regras compensatórias.

D. As regras de desigualação só podem ser instituídas pela ordem jurídica se observarem os seguintes critérios:

· Necessidade da regra;

· Utilidade da regra;

· Adequação da regra;

E. Independentemente das diferenças naturais o acesso aos institutos e às instituições da ordem jurídica devem ser universais.

1.1.4. Critérios para medir a desigualdade

Para a verificação se a igualação está produzindo desigualdades inconstitucionais é necessário perceber, conforme, Celso Antônio Bandeira de Mello se a lei discriminadora fere, qualquer das seguintes análises:

A. O elemento tomado como fator de desigualação;

B. A correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado, ou seja, não há como criar regra justa para se tratar desigualmente pessoas de classes sociais diferentes, atribuir benefícios a pessoas de baixa renda, utilizando como fator de discriminação na lei a cor da pele, a orientação sexual ou a altura destas pessoas. O fator de discrímen poderá ser o local da moradia, as condições de vida, o grau de escolaridade, estar ou não empregado, entre outros que guardem pertinência lógica com o fim proposto;

C. Consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.

Esclarecendo, prossegue Celso Antônio: “... tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles.”

As leis podem ser abstratas (de reprodução possível no futuro) ou concretas (de aplicação única, fato determinado). As leis podem ser ainda gerais (quando se aplicam a diversas pessoas) ou individuais (quando possuem destinatário certo). Como regra as leis são gerais e abstratas, como exceção podem ser individuais e/ou concretas.

As leis que sejam gerais não podem, por lógica, criar discriminações.

As leis que sejam abstratas também não podem, por lógica, criar discriminações.

As leis individuais podem ou não atender a igualdade material, dependem se singularizam de forma única e absoluta o sujeito. Por exemplo: O servidor público que for formado simultaneamente nas áreas X e Y e que tiver estudado na escola primária Z, com 63 anos de idade receberá auxílio de R$ 10.000,00. Esta lei é individual e concreta e por isso fere a igualdade. Já a lei que diga: O servidor público que descobrir a cura da AIDS receberá auxílio de R$ 10.000,00. Esta lei não fere o princípio da igualdade, apesar de só se repetir uma única vez (lei de efeitos concretos).

As leis concretas que forem gerais, exemplo: Os agricultores que provarem prejuízo causado pelas fortes chuvas nos meses de setembro a outubro do ano corrente serão indenizados em R$ 10.000,00; não ferem o princípio da igualdade. Porém, leis concretas e individuais ferem o princípio, por exemplo: O agricultor morador da Fazenda XYZ, tendo em vista a grande extensão da propriedade, receberá R$ 10.000,00 de indenização. Veja que neste último caso o fator de discriminação não guarda correlação lógica com a desigualação criada.

Portanto, para que uma desigualdade seja constitucional, são necessários quatro elementos:

· Que a desequiparação não seja individual, posto que será privilégio ou perseguição.

· Que as situações ou pessoas desequiparadas sejam naturalmente diferentes, ou seja, possuam, elas próprias, os traços necessários de desigualação e não sejam desequiparadas por traços externos.

· Que os fatores utilizados para a desequiparação tenham correlação com a desigualação que deseja se ver corrigida.

· Que a desequiparação tenha aceitação constitucional, ou seja, que a desequiparação criada venha atender princípios constitucionais como o bem público. Celso Antônio cita o exemplo de uma lei que dê tratamento fiscal favorecido às grandes empresas porque trazem mais lucros e geram mais rendas. Verifica-se que o critério de diferenciação existe, tem lógica com a discriminação criada, porém, ofende princípios constitucionais (livre concorrência, defesa do consumidor, justiça social...).

RE 120.305 (STF): “Concurso público – critério de admissão - sexo. A regra direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critério de admissão considerado o sexo - artigo 5º, inciso I, e par. 2º do artigo 39 da Carta Federal. A exceção corre à conta das hipóteses aceitáveis, tendo em vista a ordem sócio-constitucional.” (RE 120.305, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 09/06/95)

1.1.5. Ações de discriminação inversa

Normas e políticas públicas que procuram reverter situações criadas artificialmente e que resultaram e ferimento ao princípio da igualdade, como o caso das normas que aceitaram a escravidão ou criaram sistemas de apartheid.

1.1.6. Ações afirmativas ou discriminações positivas

Consiste em normas e políticas públicas que visam tratar grupos marginalizados socialmente ou hipossuficientes com medidas de compensação ou outras medidas de desigualação positiva. Os grupos minoritários politicamente precisam de medidas de compensação para ingressar de forma mais igualitária na ordem jurídica. É o caso de leis que fixam cotas para portadores de necessidade especiais, indicação de mulher ou negro ao cargo de Ministro do STF e outras ações que visam desfazer situações de desigualações injustas existentes na sociedade. As ações afirmativas podem ou não utilizar normas de discriminação inversa.

1.1.7. Igualdade entre homens e mulheres

A Constituição determina que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição (inciso I). A igualdade, nos termos da Constituição, é nítida utilização de igualdade material, posto que a própria CF cria regras de desigualação em razão da igualdade natural entre homens e mulheres, são exemplos:

A. Art. 7º XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

B. Art 7º XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; Atualmente o ADCT dispõe: Art. 10 § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

C. Art. 7º XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

D. Art. 40 – Aposentadoria dos servidores públicos, Inciso III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

· a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

· b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

E. Art. 143 § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

F. Art. 201 § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

· I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

· II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

No entanto, a própria CF fez questão de tratar igualmente homens e mulheres no que se refere à condução da família, veja:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

ADIn 1.946 (STF): “(...) não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a EC n. 20/98 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da EC 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. Na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) [teto de benefícios previdenciários da época do julgado] por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º, XXX, da CF/88), proibição que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$ 1.200,00, para não ter de responder pela diferença. (...) Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público Federal, a ação direta de inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.” (ADI 1.946, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 16/05/03)

1.1.8. Exceções à igualdade e prerrogativas em razão da função

Os membros de poderes, chefes das funções mais relevantes da sociedade, são cargos que por si só merecem maior consideração, sendo assim a própria Constituição trata de diferenciar pessoas em razão do cargo que exercem, são exemplos:

A. Membros do Legislativo: Gozam de imunidades material, formal, testemunhal e de incorporação militar (Art. 53).

B. Presidente da República: Não pode ser preso sem sentença condenatória nem responsabilizado por ato estranho ao mandato na constância deste (Art. 86).

C. Membros do Judiciário: São inamovíveis, possuem vitaliciedade e irredutibilidade dos subsídios (Art. 95).

1.1.9. Igualdade entre brasileiros

O Art. 12 §2º determina a igualdade entre brasileiros natos e naturalizados ressalvados os casos constitucionais. Existem algumas questões relevantes no que se refere às desigualdades entre natos e naturalizados que serão comentadas em momento oportuno, faz referência aos artigos (5º LI, 12§3º, 87, VII e 222).

Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais (aplicado nos processos).

1.1.10. A igualdade na jurisprudência do STF

Serão feitas remissões aos casos mais importantes, tendo em vista a cobrança em provas de concursos públicos.

A. ADIn 3.522 (STF): "Surge a conflitar com a igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de pontos a desempenho profissional anterior em atividade relacionada com o concurso público." (ADI 3.522, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12/05/06);

B. AI 461.172 (STF): "(...) esta Suprema Corte já teve a oportunidade de advertir (...) que a adoção, pelo Poder Público, do critério fundado na idade do candidato importará em ofensa ao postulado fundamental da igualdade (RTJ 135/528, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), se, a esse tratamento diferenciado instituído pelo legislador, não corresponder motivo bastante que o justifique lógica e racionalmente. Isso significa, portanto, que se impõe identificar, em cada caso ocorrente, no texto da lei que estipulou o limite etário, a existência de um vínculo de ‘correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida’ (Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade’, p. 47, 2ª ed., 1984, RT), sob pena de não se legitimar, em tema de ingresso no serviço público, o tratamento normativo que o Poder Público vier a estabelecer em bases diferenciadas: ‘A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a norma constitucional que proíbe tratamento normativo discriminatório, em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público (...), não se reveste de caráter absoluto, sendo legítima, em conseqüência, a estipulação de exigência de ordem etária, quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido.’ (RTJ 179/210-211, Rel. Min. Celso de Mello) Cabe destacar, finalmente, que a jurisprudência desta Suprema Corte, ao examinar a questão concernente à fixação legal do limite de idade para efeito de inscrição em concurso público e preenchimento de cargos públicos, também passou a analisá-la em função e na perspectiva do critério da razoabilidade (RTJ 135/958, Rel. Min. Carlos Velloso – RTJ 179/210-211, Rel. Min. Celso de Mello), de tal modo que o desatendimento, pelo legislador, desse critério de ordem material poderá traduzir situação configuradora de ofensa ao princípio da proporcionalidade." (AI 461.172, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 30/09/05);

C. RE 140.889 (STF): "Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência." (RE 140.889, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 15/12/00);

D. ADIn 3.324 (STF): "(...) é consentânea com a Carta da República previsão normativa asseguradora, ao militar e ao dependente estudante, do acesso a instituição de ensino na localidade para onde é removido. Todavia, a transferência do local do serviço não pode se mostrar verdadeiro mecanismo para lograr-se a transposição da seara particular para a pública, sob pena de se colocar em plano secundário a isonomia — artigo 5º, cabeça e inciso I —, a impessoalidade, a moralidade na Administração Pública, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior, prevista no inciso I do artigo 206, bem como a viabilidade de chegar-se a níveis mais elevados do ensino, no que o inciso V do artigo 208 vincula o fenômeno à capacidade de cada qual." (ADI 3.324, voto do Min. Marco Aurélio, DJ 05/08/05);

E. ADIn 2.474 (STF): "IPVA e multas de trânsito estaduais. Parcelamento. (...). Os artigos 5º, caput, e 150, II, da Lei Fundamental, corolários dos princípios da igualdade e da isonomia tributária, não se acham violados, dado o caráter impessoal e abstrato da norma impugnada." (ADI 2.474, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 25/04/03);

F. RE 343.446 (STF): "O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais." (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/04/03);

· Art. 3º Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.

· Art. 4º O salário mínimo horário é igual ao quociente do valor do salário mínimo de que trata esta Lei por 220 (duzentos e vinte) e o salário mínimo diário, por 30 (trinta).

G. RE 146.585 (STF): "Concurso público: princípio de igualdade: ofensa inexistente. Não ofende o princípio da igualdade o regulamento de concurso público que, destinado a preencher cargos de vários órgãos da Justiça Federal, sediados em locais diversos, determina que a classificação se faça por unidade da Federação, ainda que daí resulte que um candidato se possa classificar, em uma delas, com nota inferior ao que, em outra, não alcance a classificação respectiva" (RE 146.585, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/09/95)

1.1.11. Notícias do STF e STJ

A. União estável entre homossexuais

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3300) que discutia no Supremo o reconhecimento, como entidade familiar, das uniões estáveis entre homossexuais foi arquivada porque contestava norma legal que já não estava mais em vigor, sendo extinta, portanto, por razões técnicas.

Superada a questão técnica que determinou o arquivamento da ADI, o ministro passou a discorrer sobre a “extrema importância jurídico-social da matéria”. Registrou que a doutrina, com base em princípios fundamentais como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade e da não-discriminação, “tem revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito e na esfera das relações sociais.”

“Essa visão do tema, que tem a virtude de superar, neste início de terceiro milênio, incompreensíveis resistências sociais e institucionais fundadas em fórmulas preconceituosas inadmissíveis, vem sendo externada, como anteriormente enfatizado, por eminentes autores, cuja análise de tão significativas questões tem colocado em evidência, com absoluta correção, a necessidade de se atribuir verdadeiro estatuto de cidadania às uniões estáveis homoafetivas”, afirmou Celso de Mello. Assim, o ministro declarou extinta a ADI, pela “ocorrência de insuperável razão de ordem formal”, deixando claro que a questão pode ser discutida por “meio processual adequado”.

B. Edital de concurso para carreira militar não pode cobrar limite de altura não previsto em lei

Decisão do STJ quinta-feira, 23 de fevereiro de 2006

As exigências de idade, sexo ou altura em edital de concurso público só terão validade legal se estiverem expressamente previstas em lei. Com esse entendimento a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, garantiu a Thatiane do Nascimento Machado o direito de ingressar, efetivamente, na carreira da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, mesmo com altura mínima inferior à exigida pelo edital do concurso.

A questão chegou ao STJ em um recurso ordinário em mandado de segurança no qual a requerente sustenta que o requisito de altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), previsto no edital do concurso público para o cargo de sargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, é inconstitucional por violar o Princípio da Igualdade, previsto na Constituição Federal.

Em contrapartida, o Estado de Santa Catarina alegou que as normas regentes dos concursos públicos para o ingresso na carreira militar obedecem às peculiaridades inerentes à própria carreira. Assim sendo, sustenta que a exigência de altura mínima para o ingresso no posto de 3º Sargento é razoável diante da natureza das atribuições inerentes ao cargo.

Outra questão suscitada pelo Estado de Santa Catarina é a decadência do direito de recorrer. O argumento é que o prazo para o ajuizamento de mandado de segurança contra critérios previstos em editais é contado a partir da publicação do edital, em 10 de novembro de 2003.

Ao analisar o processo, a ministra relatora, Laurita Vaz, entendeu que o objetivo da requerente é evitar a exclusão do concurso na fase de avaliação física. "Nesse contexto, é de ser afastada a alegação de ocorrência de decadência, nos termos do art. 18 da Lei nº 1533/51", argumenta.

Quanto à questão da altura mínima, a ministra Laurita Vaz segue precedentes do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais é imprescindível que o critério esteja expressamente previsto na lei reguladora da carreira. "Não havendo qualquer limitação de estatura prevista em lei ordinária, não pode o edital arbitrar uma altura mínima abaixo da qual se vedaria o ingresso na carreira de polícia militar", garante a ministra.

Ainda sobre esse assunto, diz a ministra Laurita Vaz em seu voto: "é de ser reconhecida a ilegalidade da exigência de altura mínima para o ingresso na carreira da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, em razão da evidente falta de respaldo legal, uma vez que o art. 11 da Lei Estadual nº 6.218/83 – Estatuto da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – se refere apenas à exigência genérica de ‘capacidade física’, o que é insuficiente para viabilizar a adoção do mencionado critério discriminatório".

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