domingo, 11 de novembro de 2012

CONSTITUCIONALISMO E NEOCONSTITUCIONALISMO



1. INTRODUÇÃO
Segundo J.J. Gomes Canotilho: Em termos rigorosos, não há um constitucionalismo mas vários constitucionalismos (o constitucionalismo inglês, o constitucionalismo americano, o constitucionalismo francês).”[1] Mas, segundo o mesmo autor, é mais “rigoroso falar de vários movimentos constitucionais do que de vários constitucionalismos porque isso permite recortar desde já uma noção básica de constitucionalismo.”[2]
Constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade.[3]
Alguns autores[4] falam em constitucionalismo antigo indicando que já na idade Antiga havia um início de limitação de poder político entre os hebreus e também entre os Gregos.
Constitucionalismo diz respeito ao período histórico de criação das primeiras constituições escritas. Alguns autores consideram como embrião do constitucionalismo a Magna Carta do Rei João Sem Terra (Inglaterra de 1215), outros autores enxergam esta Magna Carta como a primeira Constituição escrita. Normalmente o constitucionalismo inglês ou britânico é menos analisado ou estudado em razão de a Inglaterra não ter elaborado uma constituição formal (documento escrito). Em verdade a Magna Carta foi um Pacto feito entre o Rei e o Parlamento, sem Assembleia Constituinte, por isso será desprezada como primeira Constituição escrita da História.
2. OS VÁRIOS CONSTITUCIONALISMOS
2.1. CONSTITUCIONALISMO INGLÊS
O constitucionalismo inglês se consolida com a Revolução Gloriosa de 1688-89 e a consequente afirmação da Supremacia do Parlamento. Então, da Magna Carta de 1215, passando à Petition of Rights, de 1628, passando também pelo Habeas Corpus Act de 1679 e, por fim ao Bill of Rights de 1689 houve um movimento que cristalizou as principais ideias ocidentais que permeiam o constitucionalismo (principalmente as questões referentes à representação e soberania parlamentar).
2.2. CONSTITUCIONALISMO FRANCÊS
O constitucionalismo francês se difere do constitucionalismo inglês em razão de ter sido consolidado por meio de uma revolução (Revolução Francesa de 1789). Diz-se que os ingleses reformaram suas instituições sem abandonar inteiramente a organização feudal, porém, os franceses abominaram o regime anterior, chamado de antigo regime, e por isso o meio mais radical. Dá-se aos franceses o mérito de criar a “teoria do poder constituinte” como forma racional de organização das normas constitucionais. Outras questões do constitucionalismo francês são os conceitos de estado, nação, soberania nacional e constituição escrita.


2.3. CONSTITUCIONALISMO AMERICANO
O constitucionalismo americano também foi revolucionário como o francês, porém, não teorizaram acerca do poder constituinte, vivenciaram o poder constituinte, ou seja, praticaram as ideias constituintes. Já em 1620 os colonizadores, a bordo do navio Mayflower, já pactuaram um regime político limitado e a previsão de direitos básicos aos indivíduos, diferente do modelo inglês. Os traços diferenciadores ente o constitucionalismo americano e o francês são a noção do titular do poder que seria o povo no constitucionalismo americano e não a nação do constitucionalismo francês, o valor que se dá à constituição, os americanos a tratam com superioridade em relação ao parlamento, enquanto os franceses ainda utilizavam a noção da supremacia do parlamento, tal diferença irá se refletir na questão do controle de constitucionalidade. O ápice do constitucionalismo americano se deu com a criação da constituição escrita (1787) que foi precedida pelo pacto de Mayflower (1620), da Declaração dos Direitos do Bom Povo da Virgínia (1776) e da Independência das 13 colônias (também em 1776).
3. OBJETIVO OU ESCOPO
O constitucionalismo, então, não teve por escopo criar as Constituições, mas sim estabelecer o seu núcleo essencial como documento escrito – estabelecer o limite ao poder político inerente ao Estado por meio da Separação dos Poderes e também pelo estabelecimento de direitos fundamentais. O constitucionalismo deu origem à teoria do poder constituinte como o poder capaz de criar normas constitucionais. Cabe dizer a título de complementação que a Constituição escrita dá maior segurança à sociedade embora não seja garantia de estabilidade.
4. CONSTITUCIONALISMO SOCIAL
Após a primeira fase de produção de textos com a finalidade de limitar o poder político inerente ao Estado, surgiram novos valores constitucionais que podem ser agrupados dentro de um movimento chamado de constitucionalismo social. Essencialmente, a partir do século XX surgiram constituições que imbuíram o Estado de atividades até então não tradicionalmente estatais. O Estado também deveria ser um prestador de serviços, um árbitro das relações sociais, um construtor de relações mais igualitárias. Principalmente com as Constituições do México de 1917 e de Weimar na Alemanha de 1919 houve uma constitucionalização de valores sociais, trazendo para o Estado o papel de dirigismo social e o surgimento de constituições dirigentes ou programáticas.
5. NEOCONSTITUCIONALISMO
O neoconstitucionalismo ainda não possui teorias muito bem definidas, ainda não contém bases tão bem estruturadas, “constata-se uma ampla diversidade de posições jusfilosóficas e de filosofia política: há positivistas e não positivistas, defensores da necessidade do uso do método na aplicação do direito e ferrenhos opositores do emprego de qualquer metodologia na hermenêutica jurídica, adeptos do liberalismo politico, comunitaristas e procedimentalistas”.[5]


5.1. BASES DO NEOCONSTITUCIONALISMO
Mas há pontos em comum e podem ser estudados com o mesmo enfoque, segundo Luís Roberto Barroso[6]:
1.    Marco histórico: a formação do Estado Constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX;
2.    Marco filosófico: o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre o direito e a ética;
3.    Marco teórico: o conjunto de mudanças que incluem a força normativa à Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.
5.2. CARACTERÍSTICAS DO NEOCONSTITUCIONALISMO
Embora ainda não esteja totalmente definido, podemos dizer que o neoconstitucionalismo tem entre suas principais características:
a)    A maior valorização dos princípios como normas que possuem efetividade; Em contrapartida exige-se mais método na hermenêutica constitucional;
b)    Pós-positivismo que flexibiliza certas contradições arraigadas em teorias positivas como a dicotomia entre direito e justiça ou direito e moral;
c)    A dignidade da pessoa humana como valor central da constituição;
d)    A constitucionalização do direito, fazendo com que todos os ramos do direito sejam relidos a partir da Constituição, e;
e)    O maior ativismo judicial, já que o poder judiciário é o poder que mais tem sido evidenciado em razão da multiplicação de conflitos levados à justiça, o que também leva ao maior prestígio da Corte Constitucional dentro do papel do Estado.
5.3. VALORES (SEGUNDO DROMI)
José Roberto Dromi[7] fala também em constitucionalismo do futuro e entende que há alguns valores inarredáveis das constituições do “por vir”:
·         Verdade: a constituição não pode mais gerar falsas expectativas; só poderá “prometer” o que for viável cumprir, devendo ser transparente e ética. Nesse sentido não seria aceitável a prescrição de normas programáticas no texto porque seriam contrárias ao valor verdade;
·         Consenso: a constituição do futuro deverá ser fruto de consenso democrático;
·         Continuidade: ao se reformar a constituição, a ruptura não pode deixar de levar em conta os avanços já conquistados. Nesse sentido seria indispensável a proteção dos direitos já conquistados, a proibição do retrocesso social.
·         Participação: refere-se à efetiva participação dos “corpos intermediários da sociedade”; consagrando-se a ideia de democracia participativa e de Estado de Direito Democrático;
·         Integração: trata-se da previsão de órgãos supranacionais para a implementação de uma integração espiritual, oral, ética e institucional entre os povos;
·         Universalização: refere-se à consagração dos direitos fundamentais internacionais nas constituições futuras, fazendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana de maneira universal e afastando, assim, qualquer forma de desumanização.


[1] José Joaquim Gomes Canotilho (2003, pg. 51).
[2] José Joaquim Gomes Canotilho (2003, pg. 51).
[3] José Joaquim Gomes Canotilho (2003, pg. 51).
[4] Principalmente Karl Lowenstein
[5] Bernardo Gonçalves Fernandes (2011, pg. 35).
[6] Citado por Bernardo Gonçalves Fernandes (2011, pg. 35).
[7] Citado por Pedro Lenza (2011, pg. 58)

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

SUGESTÕES DE RECURSOS - CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012




QUESTÕES DE CONSTITUCIONAL + PROCESSO LEGISLATIVO + REGIMENTO INTERNO
Questão 116
116 A matéria constante de projeto de lei rejeitado não pode constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

A questão menciona parte de uma norma constitucional, o art. 67 da CF que traz o princípio da irrepetibilidade. A questão ao mencionar apenas a parte considerada como “norma geral” não pode ser considerada falsa.
É princípio básico de hermenêutica que a menção à regra geral não torna incorreta a disposição que por ventura tenha alguma exceção, sob pena de se inverter valores consagrados no ordenamento jurídico, ou seria errado dizer que "Matar alguém é crime" só porque existem hipóteses excludentes de ilicitude? Claro que não!
Não se pode considerar falsa por ter trazido a disposição geral – ao contrário. Apenas poderia ser falsa se acaso trouxesse alguma disposição absolutizante ou totalizante, como “nunca”, “jamais”, “em nenhuma hipótese”...
É regra que “A matéria constante de projeto de lei rejeitado não pode constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa”. Portanto, o item é correto e pede-se a mudança do gabarito para CERTO, posto que a assertiva é verdadeira, OU, ALTERNATIVAMENTE, que a questão seja ANULADA por ser ambígua.

Questão 120
120 A tramitação de projeto de lei de iniciativa popular não difere da dos demais projetos, a não ser pela possibilidade de transformação da sessão plenária em comissão geral na fase de discussão.

Muito embora o art. 252, V do RICD determine que “o projeto de lei de iniciativa popular terá a mestra tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições;” não é correto afirmar que não há outras diferenças.
O próprio RICD, no art. 252, IX diz que “não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania escoimá-los dos vícios formais para sua regular tramitação”.
Também há tramitação diferenciada quando o RICD estabelece no Inciso VII que o “primeiro signatário poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos...”.
Portanto, nos dois exemplos referenciados, há outras diferenças na tramitação de um projeto de lei de iniciativa popular quando comparado com os demais projetos.
Outra ressalva é que o art. 91, II estabelece que a sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão geral... portanto, não é mera possibilidade de transformação.
Por isso, pede-se que a assertiva seja considerada ERRADA!

Questão 131
De acordo com o disposto no Regimento Comum do Congresso Nacional, cabe ao presidente do Congresso marcar reunião do colegiado para
131 deliberar sobre leis ou trechos de leis vetados pelo presidente da República.

Claramente a assertiva contém erro quando afirma que caberá ao CN “deliberar sobre leis ou trechos de leis vetados pelo presidente da República.”, o Presidente não veta leis ou trecho de leis, veta projetos, conforme o art. 66§1º, 84 V da CF e ainda conforme se depreende do art. 106 do RI do CN. A deliberação será sobre o projeto de lei e não sobre a lei.
Portanto, pede-se que a assertiva seja ANULADA!



QUESTÕES DE CIÊNCIA POLÍTICA

Questão 163
163 Na hipótese de vacância de parlamentar titular, sua vaga será assumida pelo suplente da coligação.

A questão generaliza uma afirmação incorreta. Não é qualquer vacância de parlamentar titular que será chamado o suplente da coligação. O termo parlamentar se refere tanto a Deputados Federais quanto a Senadores da República e, conforme o art. 46 §3º da CF, cada Senador será eleito com dois suplentes. Portanto, nesse caso a suplência não é da coligação e sim da “Chapa” formada para a disputa da eleição.
Também estaria errada considerando algumas exceções ou condições – mesmo se aplicada aos Deputados Federais. Por exemplo, se o partido não fez coligação a vaga é do partido e não da coligação.
Por último, cabe ainda dizer que se o partido ou coligação não tiver mais suplentes, a vaga deverá ser preenchida (se ainda faltarem mais de 15 meses para o término do mandato) mediante nova eleição.
Por isso, pede-se a alteração da assertiva para ERRADA ou ANULADA!

Questão 172
173 Para John Stuart Mill, a pior forma de governo era a democracia representativa, que conduzia à tirania da maioria.

A questão cobra a visão de John Stuart Mill sobre a democracia representativa, no entanto, não há menção no edital de abertura sobre teorias ou pensamentos acerca da democracia. Em razão disso, não é razoável que o candidato tenha de conhecer as doutrinas ou opiniões acerca de democracia representativa sem que isso venha a ser EXPRESSAMENTE cobrado no edital. O conhecimento que se exigiu na questão não é de conhecimento comum ou universalizado, grandes manuais de Ciência Política não fazem menção ao pensamento de John Stuart Mill sobre democracia e, por isso, pede-se a ANULAÇÃO da questão por extrapolação do edital.

Questão 174
174 Como demandam a eleição de representantes, os orçamentos participativos não são considerados uma forma de democracia direta.

O orçamento participativo, conforme doutrina: Melo, Mônica de. Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular: Mecanismos Constitucionais de participação popular, Sérgio Antônio Fabris Editor, 2001. Pág. 43 e 44 – Diferencia participação e controle e diz que há participação quando as pessoas “são chamadas a participar da elaboração do orçamento, por exemplo. Na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, recente experiência denominada orçamento participativo... Esse é um projeto onde efetivamente ocorre a participação popular na decisão pública.” (Há grifo do autor na expressão "orçamento participativo").
Sabe-se que a participação direta é forma de exercício da democracia direta, então, o orçamento participativo é considerado uma forma de democracia direta.
Portanto, pede-se a mudança do gabarito da questão para CERTA!


Questão 176
176 O sistema de governo nos estados e municípios brasileiros adota a mesma organização e estrutura formal do sistema adotado na esfera federal.

Segundo o STF, nas Representações 93 e 94, ficou sedimentado que o sistema de governo parlamentarista nos Estados-membros é incompatível com a separação dos poderes e com a independência que deve existir entre o Legislativo e o Executivo.
Conforme o art. 34, VII, “a” da CF os Estados-membros e o DF estão obrigados a seguir a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático como princípios constitucionais de observância compulsória sob pena de intervenção federal. Já está pacificado na doutrina e na jurisprudência que tais princípios abordam o sistema de governo presidencialista e, por isso, os estados e municípios brasileiros devem seguir SIM o mesmo esquema de organização e estrutura do modelo adotado na esfera federal.
Portanto, pede-se a mudança do gabarito para CERTA.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

TEMAS DE REDAÇÃO – CIÊNCIA POLÍTICA - Prof. André Alencar


TEMAS DE REDAÇÃO – CIÊNCIA POLÍTICA
1.       Disserte sobre os sistemas eleitorais;
a.       Aplicação no Brasil;
b.      Principais características;
c.       Vantagens e desvantagens;
d.      Principais consequências no sistema de governo e também na representatividade;
REDAÇÃO MODELO
Os sistemas eleitorais adotados no Brasil são o majoritário, também conhecido como distrital quando usado para eleição do parlamento, e o proporcional.
O sistema majoritário pode ser puro ou de maioria simples, utilizado para eleição de Senadores e de Prefeitos em Municípios com até 200 mil eleitores, em que será considerado eleito o candidato – ou candidatos, no caso da renovação de 2/3 dos senadores – que atingir o maior número de votos, independente de ter a maioria absoluta. Também há o sistema majoritário de maioria absoluta ou de dois turnos, utilizado para a eleição de Presidente, Governadores de Estado e do DF e de Prefeitos em Municípios com mais de 200 mil eleitores, nesse caso será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta em primeiro turno ou o que obtiver a maioria dos votos em segundo turno.
O sistema proporcional tem muitas variações e o adotado no Brasil é o de lista aberta em que o eleitor vota em um candidato de um partido ou coligação e este terá tantas vagas quantos quocientes alcançar, porém, é de se ressaltar que se aceita o voto na legenda. O sistema proporcional é utilizado para eleição de Deputados e Vereadores. É considerado um sistema mais moderno e mais justo porque não se baseia na ideia do tudo ou nada. Permite dar representação proporcional às correntes minoritárias e assim consegue dar voz às minorias que são tão essenciais ao regime democrático.
O sistema majoritário simples tende ao bipartidarismo porque o eleitor tende a dar utilidade ao seu voto escolhendo algum candidato com reais chances de vencer, já o majoritário por maioria absoluta tende ao pluripartidarismo porque os partidos, mesmo pequenos, tem força na formação de alianças. O sistema majoritário é vantajoso por dar maior governabilidade aos eleitos já que representam a maioria e, por fim, confere maior representatividade entre o eleitor e seu representante. Tem como desvantagens não conferir expressão às minorias e tender a uma personalização do mandatário, trazendo um enfraquecimento do partido.
O sistema proporcional é sempre um modelo de sistema pluripartidarista. Tem suma importância no caso da federação brasileira em razão de suas desigualdades e uma população extremamente heterogênea. Traz como principal problema a super-representação dos Estados pouco populosos e a sub-representação dos Estados muito populosos devido aos mínimos e máximos estipulados pela CF. Outra desvantagem apontada é que o sistema proporcional tende a diminuir a governabilidade porque é mais difícil governar sem uma maioria que apoie as decisões do governo.
Por fim, caso seja adotado o sistema distrital misto com listas fechadas, pode-se dizer que a lista fechada aumenta a força dos partidos e fortalece os programas e ideologias partidárias.



2.       DISSERTE SOBRE SISTEMA DE GOVERNO
a.       Aborde a relação entre sistema de governo e separação dos poderes
b.      Características do sistema brasileiro
Principais ideias:
·         O candidato deve tratar dos sinteticamente do que é um sistema de governo e apontar os principais tipos (Presidencialismo e parlamentarismo).
·         Deve ressaltar a influência do sistema na separação dos poderes (utilizando por base o sistema presidencialista):
o   Maior separação no presidencialismo
o   Ausência de responsabilidade política no presidencialismo (não tem voto de confiança)
o   Chefia unipessoal do poder executivo
o   Impossibilidade de o executivo dissolver o parlamento
o   Mandato por prazo certo
·         Características do sistema brasileiro
o   Presidencialismo de coalização em razão do pluripartidarismo
o   Clientelismo porque para formar a coalização utiliza-se de cargos e favorecimentos
o   Excesso de poder do Presidente em razão de utilizar medida provisória
o   Presidencialismo atenuado no que se refere à possibilidade de responsabilidade dos ministros de estado e titulares subordinados à presidência (art. 50 e 58) e possibilidade de parlamentares exercerem cargos no executivo (56, I).

3.       DISSERTE SOBRE O SISTEMA PARTIDÁRIO BRASILEIRO
a.       Aspectos históricos
b.      Influência no sistema de governo e na representação
Principais ideias:
·         O Brasil já passou por vários tipos de sistemas partidários
o   Bipartidarismo com fraca ideologia no 2º reinado (império)
o   Pluripartidarismo regionalizado na primeira república
o   Ausência de partidos no Estado Novo (Era Vargas)
o   Pluripartidarismo no período de redemocratização
o   Bipartidarismo forçado e falacioso na Ditadura Militar (partido hegemônico)
o   Pluripartidarismo a partir da reabertura política (1980 a 2012).
·         Os sistemas bipartidários tendem a formar governos mais estáveis em razão de que o partido que ganha o governo tem a maioria para governar e por isso é mais legitimado para a tomada de decisões.
·         Por outro lado o bipartidarismo cria uma bipolarização social que nem sempre reflete as correntes ideológicas e sociais.
·         Os sistemas pluripartidaristas são mais sensíveis a representar as várias correntes (minorias inclusive), porém, são menos propícios à estabilidade governamental.



4.       DISSERTE SOBRE A INFLUÊNCIA DO SISTEMA POLÍTICO NO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
a.       Aborde os sistemas partidário, eleitoral e de governo
Principais ideias:
·         O sistema partidário adotado no Brasil tende a fazer com que o processo legislativo seja mais lento e influencia na composição das comissões.
o   Papel das bancadas;
o   Papel do colégio de líderes;
·         O sistema eleitoral majoritário para senadores em que o distrito é o Estado e o proporcional em que cada Estado também elege deputados e por isso há uma pressão no processo legislativo para favorecer os Estados que são as bases eleitorais dos legisladores.
·         O sistema de governo presidencialista dá muitos poderes ao presidente para influenciar no processo legislativo:
o   Poder de agenda
o   Iniciativas reservadas (orçamento é o principal)
o   Poder de emenda (não poder emenda aos projetos de inciativa exclusiva e o direito do presidente encaminhar emendas aos projetos, especialmente os do orçamento)
o   Medidas provisórias
o   Poder de sanção


5.       DISSERTE SOBRE A DEMOCRACIA BRASILEIRA
a.       Aborde o tipo de democracia e seus mecanismos
b.      Fale sobre a relação entre governantes e governados
Principais ideias:
·         Atualmente o Brasil adota o tipo de Estado democrático de Direito que se funda no poder do povo;
·         Os representantes apenas exercem o poder em nome do povo e pelo povo.
·         No entanto o art. 1º Par. Único permite a utilização de meios direto de tomada de decisão;
·         O art. 14 traz alguns meios de democracia participativa:
o   Plebiscito, Referendo e Iniciativa popular;
o   Há outras formas de participação popular direta na CF (denúncia ao TCU, Ação Popular, Direito de Petição)
o   Há outras formas fora da CF (audiências públicas, orçamento participativo...)
·         No Brasil falta maior controle social sobre os mandatários, em geral o brasileiro só pune os maus governantes no próximo pleito, faltam mais fiscalização e participação popular na condução da coisa pública.




6.       DISSERTE SOBRE O ATIVISMO JUDICIAL NO CAMPO DAS QUESTÕES PARTIDÁRIAS BRASILEIRAS
a.       Verticalização
b.      Fidelidade partidária
c.       Suplência de mandatos dos deputados
Principais ideias:
·         Diz-se ativismo judicial à nova postura tomada pelos órgãos judiciais que consiste em não mais agir apenas nos limites da lide e assim suprir ausências deixadas pelos poderes legislativo e executivo que deveriam ser os poderes políticos.
·         Verticalização veio por decisão do TSE e com “aceitação” do STF, aplicou-se às eleições de 2002 e 2006 limitando as coligações partidárias que deveriam seguir no plano dos Estados as coligações firmadas no plano federal. Em 2006 foi feita a EC 52 que pôs fim à verticalização, mas não se aplicou às eleições de 2006, aplicando-se a partir de 2010.
·         Em 2007 o TSE e o STF entenderam que a saída do mandatário do partido (sem justa causa) seria causa de perda de mandato, fixando-se por resolução do TSE os procedimentos para apurar-se a justa causa.
·         A suplência dos mandatos dos deputados cabe ao partido (ou coligação), sendo que o direito à vaga é do próximo candidato mais bem votado do partido ou da coligação se o partido tiver se coligado para disputar a eleição.

7.       DISSERTE SOBRE O REGIME CONSTITUCIONAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO BRASIL
a.       Liberdade de criação e extinção
b.      Autonomia
c.       Personalidade jurídica
d.      Abordar as principais limitações constitucionais
Principais ideias:
·         Explicar sobre a criação, fusão incorporação e extinção dos partidos políticos.
·         Autonomia: Estão livres para definir sua estrutura interna e organização. Porém, dois problemas são cruciais:
o   Normas de Fidelidade partidária: É o dever que têm os parlamentares de não deixarem o partido pelo qual foram eleitos.
o   Normas de Disciplina Partidária: É o controle disciplinar em respeito aos deveres partidários. É o respeito e acatamento do programa e objetivos do partido, às regras de seu estatuto, cumprimento de seus deveres e probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias.
·         Personalidade jurídica: Após a aquisição da personalidade jurídica na forma da lei civil os partidos devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
·         Limitações (falar de pelo menos 5 dessas limitações):
o   SOBERANIA NACIONAL: Estão delimitados e submetidos à supremacia interna da nação na qual se inserem.
o   REGIME DEMOCRÁTICO: Não se admite que o partido ascenda ao poder e venha golpear o próprio regime visando a se eternizar.
o   PLURIPARTIDARISMO: Recusa-se a admitir que um número de partidos seja compulsoriamente predeterminado.
o   DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA: Não viola a liberdade do partido a proibição de instituições, procedimentos e atitudes que tendam a lesar a liberdade humana.
o   CARÁTER NACIONAL: Primeiramente impede-se que venham a ser uma espécie de filiam brasileira de uma multinacional qualquer. Também não se admite que os partidos políticos tenham origem e projeções restritas a uma ou a algumas poucas unidades federadas, sendo obrigados, assim, a terem dimensão nacional. Atuam, teoricamente, como forças de integração, aliados da democracia e do federalismo.
o   PROIBIÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS OU DE SUBORDINAÇÃO A ENTIDADES OU GOVERNOS ESTRANGEIROS: A lógica é que se o Brasil não exporta sua política interna aos outros países, não haverá, por igual, de importá-la.
o   PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL: Os partidos recebem receitas de origem pública e/ou privada para custear seus encargos institucionais e por isso devem prestar contas à justiça eleitoral. A Justiça Eleitoral presta-se a fazer um controle financeiro e não conflita com o exercido pelo Tribunal de Contas.
o   FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DE ACORDO COM A LEI: Devem obediência à LOPP.
o   INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS: Registro no TSE
o   ÓBICE AO PARAMILITARISMO: Reforça os princípios que defendem o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

8.       DISSERTE SOBRE O SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL
a.       Explique a relação entre votos e vagas
b.      Explique a possibilidade de o eleitor votar em um candidato e eleger outro
c.       Aborde a questão da divisão das sobras eleitorais
Principais ideias:
·         O sistema tem por objetivo que a representação, em determinado território (circunscrição), se distribua em proporção às correntes ideológicas ou de interesse integrada nos partidos políticos concorrentes. É importante falar que a quantidade de vagas por distrito influenciará mais na representação, ou seja, é mais fácil a minoria ser representada quando há mais vagas do que quando há menos vagas por distrito.
·         Quociente eleitoral diz respeito ao valor de votos que o partido deve alcançar para poder eleger um representante. É calculado dividindo-se o número de votos válidos pelo número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados (Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa ou Câmara Municipal) desprezada a fração igual ou inferior a meio, arredondando-se, para um, a fração superior a meio.
·         Quociente partidário: É o número de lugares cabíveis a cada partido, que se obtém dividindo-se o número de votos obtidos pelo partido (legenda e candidatos por ela registrados) pelo quociente eleitoral, desprezada a fração. O Código Eleitoral - 4737/65, art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
·         Distribuição dos restos: Feitas as operações para cálculo do QE e do QP de cada partido, ficar-se-á sabendo quantos candidatos cada partido elegeu. Se sobrarem lugares a serem preenchidos, em consequência dos restos de votos em cada legenda não suficientes, de per si, para fazer mais um eleito dever-se-á utilizar a técnica da maior média para a distribuição dos restos ou das sobras. Método da maior média: Para solucionar o problema da distribuição dos restos ou das sobras, o direito brasileiro adotou o método da maior média, que consiste no seguinte: Adiciona-se mais um lugar aos que foram obtidos por cada um dos partidos que já tenham atingido no mínimo um quociente eleitoral (votos suficientes para preencher pelo menos uma das vagas), ou seja, os partidos que não atingiram sequer um quociente eleitoral não participam da distribuição dos restos; Toma-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido e divide-se por aquela soma; O primeiro lugar a preencher caberá ao partido que obtiver a maior média, o maior valor resultado da divisão; Repete-se a operação tantas vezes quantos forem os lugares restantes que devam ser preenchidos, até sua total distribuição entre os diversos partidos;

9.       DISSERTE SOBRE A ORGANIZAÇÃO POLÍTICA BRASILEIRA
a.       Aborde os sistemas partidário, eleitoral e de governo e suas implicações.
b.      Descreva suscintamente os sistemas adotados no Brasil
Principais ideias:
·         Sistema partidário pluripartidário – alta fragmentação, baixa ideologia, partidos fracos em razão dos sistemas eleitorais muito pessoalizados. Sistema partidário que implica em menor governabilidade. Coligações interesseiras e legendas de “aluguel”.
·         Sistema eleitoral majoritário para Senado e chefes do executivo e sistema proporcional para os deputados e vereadores. Sistemas que em regra desvalorizam e enfraquecem os partidos. Sistema eleitoral que leva ao pluripartidarismo e à fragmentação das correntes ideológicas (proporcional e o majoritário de maioria absoluta). Sistema eleitoral que favorece excessivamente os Estados em detrimento de interesses nacionais.
·         Sistema de governo presidencialista com excesso de poderes ao Presidente, porém, por causa do pluripartidarismo temos necessidade de coalizões que, em geral, são desprovidas de ideologias e são frágeis. O excesso de poder ao Presidente torna o Congresso subserviente e grande parte do trabalho é dedicada aos projetos do Presidente da república.

10.   DISSERTE SOBRE OS PRINCIPAIS PONTOS DA REFORMA POLÍTICA BRASILEIRA
a.       Implantação do sistema distrital misto com lista fechada
b.      Fim das coligações nas eleições proporcionais
c.       Financiamento público de campanhas
Principais ideias:
·         O sistema distrital misto permite maior governabilidade e diminui a fragmentação partidária, sem com isso deixar de representar as minorias. Evitaria as disputas intrapartidárias e favoreceria as disputas ideológicas. A lista fechada fortalece os partidos, por outro lado pode gerar uma oligarquização dos partidos;
·         As coligações em eleições proporcionais favorecem as minorias, porém, fragmenta demais o sistema partidário e, em geral, são desprovidas de ligações ideológicas, são meramente interesseiras.
·         O financiamento público poderia diminuiu os custos de campanhas e também evitar a influência do poder econômico tornando as disputas mais justas.

sábado, 1 de setembro de 2012

Coligações Partidárias e Suplência


Coligações Partidárias e Suplência (Transcrições)
MS 30380-MC/DF*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: PARTIDOS POLÍTICOS E REGIME DEMOCRÁTICOCOLIGAÇÕESPARTIDÁRIASNATUREZA JURÍDICAFINALIDADE E PRERROGATIVASJURÍDICO-ELEITORAIS. AS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS COMO INSTRUMENTOS DE VIABILIZAÇÃO DO ACESSO DAS MINORIAS AO PODER POLÍTICO E DO FORTALECIMENTO DA REPRESENTATIVIDADE DOS PEQUENOS PARTIDOS POLÍTICOS. A QUESTÃO DA SUCESSÃO DOS SUPLENTES: SUPLENTE DO PARTIDO OU SUPLENTE DA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA? PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DE PRÁTICA INSTITUCIONAL CONSOLIDADANO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, HÁ VÁRIAS DÉCADAS.POSTULAÇÃO CAUTELAR. INSTÂNCIA DE DELIBAÇÃO QUE SE DEVE PAUTARPOR CRITÉRIOS FUNDADOS EM JUÍZO PRUDENCIAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA “PROSPECTIVE OVERRULING” EM HIPÓTESES QUE IMPLIQUEM REVISÃOSUBSTANCIAL DE PADRÕES JURISPRUDENCIAIS. PRETENSÃO MANDAMENTALQUE OBJETIVA PROMOVER VERDADEIRA RUPTURA DE PARADIGMAAS MÚLTIPLAS FUNÇÕES DA JURISPRUDÊNCIA. A QUESTÃO DA PREVISIBILIDADEDAS DECISÕES JUDICIAIS. SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DA CONFIANÇA: POSTULADOS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,impetrado por **, que se qualifica como “primeiro parlamentar suplente” do Partido Progressista – PP, objetivando a sua convocação para o exercício do mandato de Deputado Federal, em razão de licença concedida ao respectivo titular, investido em cargo do Poder Executivo a que se refere o art. 56, I, da Constituição Federal.
Com o afastamento do Senhor ** do mandato de Deputado Federal (PP/RJ) –licenciado para exercer o cargo de Secretário de Transportes do Estado do Rio de Janeiro –, convocou-se, em decorrência de mencionada investidura político-administrativa (CF, art. 56, I), o primeiro suplente da coligação partidáriafiliado,no entantoa outro partido político (PMDB/RJ) que não aquele detentor do mandato parlamentar (PP/RJ), consoante esclarecem as informações prestadaspelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados.
Busca-se invalidardesse modoo critério que, adotado pela Mesa da Câmara dos Deputados, confere precedência à convocação de suplente pela classificação de votação por ele obtida na coligação partidáriaobservadapara tantoa ordem de classificação encaminhada, a essa Casa legislativa, pela própria Justiça Eleitoral.
O Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, encaminhou, a esta Corte, parecer que, elaborado pelo Senhor Deputado Antonio Carlos Magalhães Neto, foi aprovado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e queem sínteseexpõe as razões de direito que dão suporte à deliberação ora questionada:
12. (…). É que, independentemente da opinião de qualquer cidadão sobre as coligações partidárias em eleições proporcionais, o fato irrefutável é que elas são autorizadas pelo nosso ordenamento jurídico. Seus efeitos, ao menos até o advento desse novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, estendiam-se ao longo de toda a Legislatura, uma vez que os candidatos, na prática, não foram eleitos por um partido, mas por uma coligação, algo que é trivial. Como aponta o § 2º do art. 105 do Código Eleitoral, os candidatos são inscritos pela coligação, e não por seus respectivos partidos. São diplomados pelas coligações, não pelos partidos. (…).
13. As distorções de nosso sistema proporcional são conhecidasEle permiteque candidatos com um número inexpressivo de votos assumam mandatos em detrimento de candidatos muito melhor votados. Isso decorre exatamente dos fundamentos alinhavados pela decisão liminar sob execução, que, ao citarDuverger, afirma que o mandato partidário sobrepuja o mandato eleitoral. Um candidato é eleito por um partidocom base no quociente partidário que sua sigla foi capaz de obter no pleito. O Supremo Tribunal Federal pode até alegar que as coligações são ‘efêmeras’, mas o mais importante de seus efeitos perdura durante toda a Legislatura: a definição do quociente partidário. Isto éa definição do número de lugares que cabe a um partido (ou coligação). Permitir que as coligações tenham efeito para a formação do quociente partidário edepoiscassar dos partidos que a compuseram até mesmo o direito à suplência gera situações profundamente iníquas em relação às siglas coligadas e ao eleitorado. É possível, até mesmo, divisar hipótesesem que partido de uma coligação soma votos suficientes para alcançar o quociente partidário isoladamente, mas ficaria sem direito sequer à suplência. Mais que um desrespeito à agremiação partidária que se coligou licitamente, é escarnecer dos eleitores que nela depositaram seu voto. O Supremo Tribunal Federal está correto ao afirmar que o mandato, num sistema proporcional, é do partido. Mas isso decorre de um fato simples: o número de vagas às quais o partido fará jus deflui do esforço conjunto de todos os seus candidatos, consubstanciado, ao fim das eleições, no quociente partidárioAs vagas são obtidas pelo partido. Pertencem a ele. Porém, o fato de nosso ordenamento admitir as coligações em eleições proporcionais significa, para bem ou para mal, que é permitido que um conjunto de partidos comporte-secomo apenas um durante o pleito e, por essa razão, defina conjuntamente seu quociente partidário. Ignorar isso é condenar não só candidatos, mas votos, a uma espécie de limbo eleitoral. (…).” (grifei)
Presente esse contexto, passo a apreciar a postulação cautelar formuladapela parte ora impetrante.
Não se desconhece que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamentodo MS 26.602/DF, Rel. Min. EROS GRAU, do MS 26.603/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, e do MS 26.604/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, firmou orientação no sentido de que o mandato eletivo vincula-se ao partido político sob cuja legenda o candidato disputou o processo eleitoral, motivo pelo qual se reconheceu que as agremiações partidárias têm o direito de preservar a vagaobtida pelo sistema proporcional, em casos de infidelidade partidária.
Ao julgar o MS 26.603/DF, de que eu próprio fui Relator, esta Suprema Corteproferiu decisão que, no pontoestá assim ementada:
 “(…) A NATUREZA PARTIDÁRIA DO MANDATO REPRESENTATIVO TRADUZEMANAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE PREVÊ O SISTEMAPROPORCIONAL’.
O mandato representativo não constitui projeção de um direito pessoaltitularizado pelo parlamentar eleito, mas representa, ao contrário, expressão que deriva da indispensável vinculação do candidato ao partido político, cuja titularidade sobre as vagas conquistadas no processo eleitoral resulta de ‘fundamento constitucional autônomo’, identificável tanto no art. 14, § 3º,inciso V (que define a  filiação partidária como condição de elegibilidade)quanto no art. 45, ‘caput’ (que consagra o ‘sistema proporcional’), da Constituição da República.
O sistema eleitoral proporcional: um modelo mais adequado ao exercíciodemocrático do poder, especialmente porque assegura, às minorias, o direitode representação e viabiliza, às correntes políticas, o exercício do direito de oposição parlamentar. Doutrina.
 - A ruptura dos vínculos de caráter partidário e de índole popular, provocadapor atos de infidelidade do representante eleito (infidelidade ao partido einfidelidade ao povo), subverte o sentido das instituições, ofende o senso de responsabilidade política, traduz gesto de deslealdade para com as agremiações partidárias de origem, compromete o modelo de representação popular e frauda, de modo acintoso e reprovável, a vontade soberana dos cidadãos eleitores, introduzindo fatores de desestabilização na prática do poder e gerando, como imediato efeito perverso, a deformação da ética de governo, com projeção vulneradora sobre a própria razão de ser e os fins visados pelo sistema eleitoral proporcionaltal como previsto e consagrado pela Constituição da República. (…).”
(MS 26.603/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Em referido precedente (MS 26.603/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), tanto quanto naqueles que venho de mencionar (MS 26.602/DF, Rel. Min. EROS GRAU, e MS 26.604/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), esta Corte, ao julgar a controvérsia que lhe foi submetida, examinou questões impregnadas de irrecusável sentido jurídico-institucional, tais como a essencialidade dos partidos políticos no processo de poder e na conformação do regime democrático, a importância do postulado da fidelidade partidária, o alto significado das relações entre o mandatário eleito e o cidadão que o escolhe, o caráter eminentemente partidário do sistema proporcional e as relações de recíproca dependência entre o eleitor, o partido político e o representante eleito.
Vê-sedaíconsiderados os fundamentos que deram suporte a tais julgamentos, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal não apreciou, neles,o tema concernente à ordem de convocação dos suplentes na hipótese de coligações partidárias, ainda que reconhecesse o inquestionável relevo e o indiscutível sentido político-jurídico que as agremiações partidáriasrepresentam no plano da institucionalidadeconsiderados os valores que qualificam a ordem democrática, que supõeem seus aspectos essenciaisorespeito ao pluralismo político e a possibilidade de permanente influência da vontade popular no processo decisório das instâncias governamentais.
Disso resulta o alto significado de que se revestem, em nosso sistema político-constitucional, as funções e a natureza da participação das agremiações partidárias no processo de poder e na própria conformação do regime democrático.
A Constituição Federalao delinear os mecanismos de atuação do regime democrático e ao proclamar os postulados básicos concernentes às instituições partidárias, consagrou, em seu texto, o próprio estatuto jurídico dos partidos políticosdefinindo princípios, que, revestidos de estatura jurídica incontrastável, fixam diretrizes normativas e instituem vetores condicionantes da organização e funcionamento das agremiações partidárias (ADI 1.063/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, RTJ 178/22-24 – ADI 1.407/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, RTJ 176/578-580, v.g.).
A normação constitucional dos partidos políticosninguém o ignoratem por objetivo regular e disciplinar, em seus aspectos gerais, não só o processo de institucionalização desses corpos intermediários, como também assegurar o acesso dos cidadãos ao exercício do poder estatal, na medida em que pertence às agremiações partidárias – e somente a estas – o monopólio das candidaturas aos cargos eletivos.
As agremiações partidárias, como corpos intermediários que sãoposicionando-se entre a sociedade civil e a sociedade política, atuam como canais institucionalizados de expressão dos anseios políticos e das reivindicações sociais dos diversos estratos e correntes de pensamento que se manifestam no seio da comunhão nacional.
Os partidos políticosassim, tornam-se elementos revestidos de caráter institucional, absolutamente indispensáveisporque nela integrados, à dinâmica do processo político e governamental.
Por isso mesmo, a Lei Fundamental de Bonn, promulgada em 1949, já definia,claramentea função política das agremiações partidárias: “Os partidos concorrem para a formação da vontade política do povo” (art. 21, nº 1).
Os partidos políticos constituem, poisinstrumentos de ação democrática,destinados a assegurar a autenticidade do sistema representativo. Formam-seem decorrência do exercício concreto da liberdade de associação consagrada no texto constitucional.
A essencialidade dos partidos políticos, no Estado de Direito, tanto mais se acentua quando se tem em consideração que representam eles um instrumento decisivo na concretização do princípio democrático e exprimem, na perspectiva do contexto histórico que conduziu à sua formação e institucionalização, um dos meios fundamentais no processo de legitimaçãodo poder estatal, na exata medida em que o Povo – fonte de que emana a soberania nacional – temnessas agremiaçõeso veículo necessário ao desempenho das funções de regência política do Estado.
Daí a exata observação de NORBERTO BOBBIO (“Dicionário de Política”, obra conjunta com Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, verbete Representação Política, 2ª ed., 1986, Editora UnB) sobre o decisivo papel dos partidos políticosno desenvolvimento da democracia representativa eaindasobre a realidade dos vínculos entre o corpo eleitoral, o Parlamento e os representantes eleitos,expendendo considerações que põem em relevo o fato de que “(…) o papel do representante está diretamente ligado ao dos partidos (…)” (grifei).
Irrecusáveldesse modo, que a figura institucional do partido político está na base da representação política e do modelo democrático, extraindoportantoa sua primazia, “como instrumento indispensável à realização do ideal democrático, no papel de ente intermediário entre o povo e o Estado” (MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO, “Sistemas Eleitorais X Representação Política”, p. 292, Tese de Doutorado, 1987, São Paulo), do próprio sistema de nossa Constituição, a tornar pertinenteno caso brasileiroo pensamento lapidar de MAURICE DUVERGER (“Os Partidos Políticos”, trad. por Cristiano Monteiro Oiticica, Zahar Editora, 1970), para quem, “sem partidos, o funcionamento da representação política, ou seja, a própria base das instituições liberais é impossível”.
Não questiono a asserção de que, contemporaneamenteprevalece a noção de que o moderno Estado constitucional representa, em sua configuração institucional, a expressão mesma de um verdadeiro Estado de Partidos.
Daí a corretíssima observação de AUGUSTO ARAS (“Fidelidade Partidária: A Perda do Mandato Parlamentar”, p. 295, item n. 5.1.3, 2006, Lumen Juris), empreciosa obra na qual destaca a realidade do presente sistema de partidos e em que assinalacom extrema propriedade, o real significado, para a ordem democrática, das agremiações partidárias:
Partindo dessa premissa, é legítimo afirmar que o Parlamento é compostomenos por políticos ‘per se’ que por partidos, bem como que os interesses partidários devem sobrepor-se aos interesses individualizados de seus filiados.
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Como o fortalecimento da democracia representativa passa pelo fortalecimento dos partidos políticos, há de se concluir que, nos Estados de Partidos parciais, o titular do mandato já é o partido político – e não o seu filiado eleito por sua legenda -, na perspectiva de um novo modelo denominado ‘mandato representativo partidário’, que se apresenta como resultado da evolução dos ‘mandatos imperativo e representativo’ oriundos, respectivamente, do ‘Ancien Régime’ e do Estado liberal.
O ‘mandato representativo partidário’ opera a partir da conjugação de elementos comuns aos modelos precedentes (‘mandatos imperativo e representativo’) para fazer brotar uma nova concepção de mandato político em que este tem por titular o partido (…).” (grifei)
Como anteriormente salientado, a controvérsia ora versada na presente sede mandamental – embora não exclua do mandato eletivo o seu carátereminentemente partidário, tal como se decidiu nos precedentes referidos –veiculano entanto, tema diverso, sequer neles apreciado, consistente no exame das múltiplas questões que concernem à naturezaao significadoàs funções às prerrogativas jurídico-eleitorais das coligações partidárias.
A coligação partidáriacomo se sabe, constitui a união transitória de dois ou mais partidos políticos, vocacionada a funcionar, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, “como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários”, objetivando viabilizar, aos organismos partidários que a integram, a conquista e o acesso ao poder político (MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO, “Direito Eleitoral e Processo Eleitoral: Direito Penal Eleitoral e Direito Político”, p. 227, 2ª ed., 2010, Renovar; JOSÉ NEPOMUCENO DA SILVA, “As Alianças e Coligações Partidárias”, p. 108, item n. 2, 2003, Del Rey; ADRIANO SOARES DA COSTA, “Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral”, p. 389, item n. 2, 1998, Del Rey; WALBER DE MOURA AGRA, “Do Direito dos Partidos à Vaga dos Suplentes”, “in” “Estudos Eleitorais”, p. 181, item  n. 6, vol. 5, número 3, set/dez 2010), além de fortalecerno contexto do processo eleitorala representatividade e a sobrevivência das pequenas agremiações partidárias (RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES, “Partidos  e Coligações: A Sucessão dos Suplentes”; RENATO VENTURA RIBEIRO, “Lei Eleitoral Comentada”, p. 79/81, item n. 6.3, 2006, Quartier Latin).
Para esse efeitoas coligações partidárias – que conferem maior eficácia à ação,conjunta e solidária, dos partidos coligados – acham-se investidas de expressivas prerrogativas de ordem jurídico-eleitoral, assim identificadas por JORGE MARLEY DE ANDRADE (“Coligações Partidárias e Representação Política no Brasil”, p. 40/42, item n. 2.5.4, 2008):
Algumas vantagens podem advir da deliberação de disputa do pleito eleitoralde forma coligada com outros partidos. Estudos mais específicos e com análise calcada em métodos empíricos indicam a maximização do resultado eleitoral (oportunidades eleitorais) como um dos fatores determinantes da prática de coligações, sobretudo pelos pequenos partidosEnumeramos abaixo algumas delas:
1. Os partidos coligados (coligação) têm possibilidade legal de registrar maior número de candidatos ao pleito proporcional, se comparado ao número de candidatos que podem apresentar os partidos que disputam a eleição isoladamente. Assim, segundo o artigo 10 da Lei 9.504/97, os partidos isolados podem registrar candidatos até 1,5 vezes o número de vagas da casa legislativa (magnitude eleitoral). No caso de coligação, entretanto, a possibilidade é de 2 vezes o mesmo número. Em se tratando especificamente das eleições estaduais/federais, nas unidades da federação em que o número de vagas da casa legislativa (Câmara dos Deputados) for menor/igual a 20,cada partido que concorra isoladamente pode registrar para a eleição de Deputado Estadual/Distrital (Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa) e de Deputado Federal (Câmara dos Deputados) 2 vezes o número de vagas da correspondente Casa Legislativa. No caso de coligação, entretanto, apossibilidade é de 3 vezes o mesmo número.
2. A coligação tem maior tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão porque resultado proporcional da soma da representação, na Câmara dos Deputados, dos partidos que a integram, segundo regraestabelecida no inciso II do § 2º do artigo 47 da Lei 9.504/97.
3. Podendo registrar mais candidatoso quociente partidário (número de eleitos pela legenda – partido isolado ou coligação) das coligações tem condição de ser maior porque resultado de todos os votos dados à legenda dos partidos coligados e aos candidatos registrados pela coligação, nos termosdo artigo 107 do Código Eleitoral, significando maiores chances de um melhor resultado eleitoral.
4. É de fundamental importância também ressaltar, identificando-as como repercussão das fórmulas eleitorais (cálculos dos quocientes eleitorais, quocientes partidários, definição de sobras), duas questões que interferem na tendência do comportamento coligacional das entidades partidárias,sobretudo as pequenas legendas, em razão de decisão racional e estratégica de se conseguir resultado eleitoral.
primeira delas é que várias dessas pequenas legendas, mesmo nãoconseguindo atingir o quociente eleitoral (art. 106, CE) pela votação que obtêmindividualmente (votos de legenda e nominais dados a mesma legenda),conseguem, não raro, eleger candidatos em razão de fazerem parte de coligação, pela transferibilidade dos votos ditada pelos artigos 107 e 108 do Código Eleitoral. Esse resultado eleitoral positivo dificilmente seria alcançadose disputassem o pleito isoladamente.
segunda questão é também correlata às pequenas legendas, as quais, ainda que alcancem votação razoável, se não lograrem atingir o quociente eleitoral (QE igual a 0,9, por exemplo), serão irremediavelmente excluídas da participação do rateio das sobras. Isso, apesar de malferir a legitimidade eleitoral (autenticidade da representação), conduz à solução prática desse obstáculo pela formalização de alianças eleitorais.
5. Maiores chances de um melhor resultado eleitoral devido à possibilidadede maior quociente partidário indicam perspectiva de maior representação (ou pelo menos 1 vaga) do partido na Casa Legislativa e, por conseqüência, a possibilidade de determinação de várias prerrogativas ao partido, como resultado de previsões constitucionais e infraconstitucionais (…).” (grifei)
Embora a coligação não possua personalidade jurídica (ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA, “Curso de Direito Eleitoral”, p. 245, item n. 1.7.2, 4ª ed., 2010, JusPODIVM), qualificando-seantescomo uma verdadeira quase pessoa jurídica (ou pessoa jurídica fictícia), o fato é que o magistério jurisprudencial do E. Tribunal Superior Eleitoral a classifica como “pessoa jurídica ‘pro tempore” (Acórdão nº 24.531, Rel. Min. LUIZ CARLOS MADEIRA), investida de capacidade processual que lhe permite estar em juízoatuando, perante a Justiça Eleitoral,como se um único partido fossenão obstante integrada por diversasagremiações coligadas, a quem compete designar um representante que disporá, nessa condição, de atribuições próprias de presidente de partido político, para efeito de velar pelos interesses da coligação e de atuar, semprena perspectiva do processo eleitoral, na representação institucional da coligação partidária.
Vale referirno pontoa precisa análise feita por ADRIANO SOARES DA COSTA (“A Coligação e a sua Natureza Jurídica. Proclamação dos eleitos e diplomação”):
A coligação é a união dos partidos políticos que a integram, durante o processo eleitoral, atuando para todos os fins como um único partido político.A sua natureza jurídica é definida na legislação eleitoral. O Código Eleitoral(Lei nº 4737/65), em seu art.105, com a redação dada pela Lei nº 7.454/85,dispõe que ‘fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador’. O § 1º do art. 6º da Lei nº 9.504/97 delimita adequadamente a sua estruturação e funcionamento, prescrevendo: ‘A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários’.
Note-se: a coligação se sub-roga nos direitos e deveres dos partidos políticos frente a terceiros, como os demais partidos políticos e a própriaJustiça Eleitoral. Os partidos políticos cedem à coligação a autonomia das suas decisões, funcionando como um único partido político. Mais ainda: a função precípua da coligação é registrar, em seu nome, candidatos para as vagas em disputa.
Definida a sua formação nas convenções de cada um dos partidos políticosque a compõemobservando as normas definidas em seus estatutos (art. 7º da Lei nº 9.504/97), as coligações proporcionais pedirão o registro dos candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (§ 1º do art. 10 da Lei nº 9.504/97), diferentemente do partido político isolado, que poderá concorrer apresentando até 150% do número de lugares a preencher. E essa diferença de tratamento decorre de um fato simples: ‘a coligação de partidosfortalece os seus candidatos na obtenção do quociente eleitoral e na luta por cadeiras do legislativo’.
O § 3º do art. 10 determina que cada partido ou coligação preencha no mínimo 30% do número de vagas de um mesmo sexo. Se a coligação é formada pelos partidos A, B e C, o cômputo dos 30% é feito pela nominata constante no pedido de registro de candidatura, independentemente da sigla a que pertençam. É dizer, um partido poderá inscrever mais mulheres do que outro, que, individualmente, não alcance aquele mínimo legal.
Quem registra os candidatos para concorrerem no processo eleitoral é a coligaçãoe não os partidos políticos que a compõem (art. 11, ‘caput’ da Lei nº 9.504/97). Do mesmo modoé a coligação quem pode substituir candidato inelegível, que tenha renunciado ou falecido, na forma do art. 13). A substituição será feita por ‘decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência’ (§ 2º do art. 13).
Como se pode observar, nas eleições proporcionais, vota-se nominalmente em lista aberta de candidatos apresentados por partidos políticos isolados ou por coligação de partidos políticos. Por essa razãoo cômputo dos votos válidospara a definição dos candidatos que ocuparão as vagas em disputa é feito observandopara a formação do quociente eleitoral partidário, a existência de coligação, tomando-se a coligação como sendo um partido político. (…).
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Os votos do candidato são computados para a coligação, condicionada a sua validade ao deferimento do registro de candidatura pedido pela sua coligação ou, subsidiariamente, pelo próprio candidato.
Há duas regras de ouro para o preenchimento das vagas pelos candidatos (…): (ao preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos (§ 1º do art. 109 do Código Eleitoral), e (bsó poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral (§ 2º do art. 109 do Código Eleitoral).
É dizer: tanto os partidos políticos, isoladamente, como as coligações deverão obter o quociente eleitoral, ficando as suas vagas definidas pela ordem de votação. Insista-se, então: as coligações são contempladas segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos’.
Os suplentes são aqueles efetivos não-eleitos mais votados sob a mesma legenda partidária ou sob a mesma coligação, que compõem as listas registradas. Em uma interpretação sistemática, a legislação eleitoral equiparao tratamento dado à coligação àquele dado aos partidos políticos, razão pela qual denomina quociente partidário um índice que de igual modo se aplica à coligação. (…).
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Como se pode observar, a coligação é um partido político temporário, cuja existência se encerra após a proclamação dos eleitos. Nada obstante, permanece válido e eficaz o ato jurídico de proclamação dos eleitos e o diploma outorgado aos suplentes como suplentes, na ordem da proclamação dos resultados.
O 1º suplente da coligação é 1º suplente para ocupar a vaga do titular eleito pela coligação não porque a coligação continue existindo, mas, sim, porque existe a proclamação dos resultados das eleições e a diplomação dos suplentes, na ordem definida naquela. As coligações deixam de existir; o resultado das eleições persiste no tempo, sendo eficaz e vinculanteAfinal,para que se diplomar o 1º suplente da coligação como o primeiro na ordem dos não-eleitos, se o diploma tivesse apenas uma natureza honorífica e inútil?” (grifei)
Essa percepção da matéria, tal como exposta na lição que se vem de reproduzir, revela que são inconfundíveis a existência (meramente transitória) da coligação partidária, de um ladoe a eficácia (permanente) dos resultados eleitorais por ela obtidos, de outro.
Ou, em outras palavras: a transitoriedade da coligação não se confunde com os efeitos dos atos por ela praticados e dos resultados eleitorais por ela obtidos, que permanecem válidos e eficazes.
Ao conferir precedência ao suplente da coligação, a ilustre autoridade apontada como coatora, observando diretriz que tem prevalecidopor décadasno âmbito da Justiça Eleitoral, certamente considerou a vontade coletiva dos partidos políticos, que, fundados na autonomia que lhes outorgou a própria Constituição da República (ADI 1.063/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 1.407/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), uniram-setransitoriamenteem função do processo eleitoral, paraem comume fortalecidos pelo esforço solidário de todosatingir objetivos que, de outro modonão conseguiriam implementar se atuassem isoladamente.
Tratando-se de eleições proporcionais, e como a distribuição de cadeiras entre os partidos políticos é realizada em razão da votação por eles obtida, não se desconhece que, fora das coligaçõesmuitas agremiações partidárias, atuando isoladamente, sequer conseguiriam eleger seus próprios candidatos, eis que incapazes, elas mesmas, de atingir o quociente eleitoral.
No entanto, tal seria possível se as agremiações, disputando o processo eleitoral, o fizessem no âmbito de uma coligação partidária, pois maisfacilmente alcançável, por essa união transitória de partidos políticos, o quociente eleitoral necessário à distribuição de lugares nas Casas legislativas,especialmente porque viável, presente esse contexto, a obtenção de resultados eleitorais positivosconsideradapara tanto, a possibilidade de cômputo de votos autorizada pelo que dispõem os arts. 107 108, ambos do Código Eleitoral, que estabelecem, uma vez definido o respectivo quociente partidário para a coligação (CE, art. 107), que estarão eleitos tantos candidatos registrados por determinada coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, “na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido” (CE, art. 108).
Acentue-sepor necessário, que, tratando-se de coligações partidárias, os votosválidos atribuídos a cada um dos candidatos, não obstante filiados estes aos diversos partidos coligados, são computados em favor da própria coligação partidária, além de considerada tal votação para efeito dos cálculosdestinados à determinação do quociente eleitoral e do quociente partidário, a significarportanto, que esse cômputo dos votos válidos, efetuado para fins de definição dos candidatos e dos lugares a serem preenchidos, deverá ter como parâmetro a própria existência da coligação partidária e não a votação dada a cada um dos partidos coligados.    
Importante destacarainda, a advertência de RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES (“Partidos e Coligações: A Sucessão dos Suplentes”),especialmente quando assinala que a rejeição do critério adotado pela Justiça Eleitoral (e observadohá mais de quatro décadas, pela Mesa da Câmara dos Deputados), tal como postulada pelo ora impetrante, poderá implicarcerceamento do direito das minorias, com gravíssimas distorçõesdescaracterizadoras da essência do regime democrático:
Embora a formação de coligações possa provocar distorções na vontade popular, e não é isso que se questiona aqui, o entendimento do STF, ao que parece, desviou-se do fim primordial das coligações, que é justamente propiciar a junção de partidos hipossuficientes, os quais, isolados, jamais conseguiriam participar do poder legislativo.
Todavia, repise-se, o entendimento adotado pela Corte de Justiça Pátria, ao partir de uma premissa imposta em outro julgamento anterior, esqueceu-se de que as coligações são verdadeiros partidoscuja unidade precisa ser considerada durante toda legislaturaDo contrário, sepultar-se-ão as coligações dos grandes partidos com aqueles partidos nanicos, os quais, ainda que unidos, dificilmenteconseguirão coeficiente necessário para a devida representatividade.
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Aqui, os maiores prejudicados não são os candidatos dos pequenos partidos,mas o povo que votou em candidatos de uma coligação (que deveria possuir ideologias simétricas) e não terá o direito de ver os representantes preferidosdessa coligação (conforme votação distribuída internamente) exercerem as suas atribuições, o que violaria, no dizer de Caio Mario de Silva Velloso e Walber de Moura Agra, a legitimação democrática.” (grifei)
Preocupa-mesobremaneirao fato de que a eventual inobservância do critérioaté agora prevalecente poderá importar, pela desconsideração dos propósitosque animam a formação de coligações partidárias, em grave marginalizaçãodos grupos minoritários em sua disputa pelo poder, o que culminaria por reduziresvaziando-oo coeficiente de legitimidade democrática que deve qualificar as instituições do Estado brasileiro.
Na realidade, esse tema – o da preservação do direito das minorias que buscam, pela via democrática do processo eleitoral, o acesso às instâncias de poder – deve compor, por tratar-se de questão impregnada do mais alto relevo, a própria agenda desta Corte Suprema, incumbida, por efeito de sua destinação institucional, de velar pela supremacia da Constituição e pelo respeito aos direitos, inclusive de grupos minoritários, que nela encontram fundamento legitimador.
Com efeito, a necessidade de assegurar-se, em nosso sistema jurídico,proteção às minorias e aos grupos vulneráveis qualifica-se, na verdade, como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito, havendo merecido tutela efetivapor parte desta Suprema Corte, quando grupos majoritários, atuando no âmbito do Congresso Nacional, ensaiaram medidas arbitrárias destinadas a frustrar o exercício, por organizações minoritárias, de direitos assegurados pela ordem constitucional (MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 24.849/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 26.441/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Lapidar, sob tal aspecto, a advertência do saudoso e emi­nente Professor GERALDO ATALIBA (“Judiciário e Minorias”, “in Revista de Informação Legislativa, vol. 96/189-194):
É que só há verdadeira república democrática onde se assegure que as minorias possam atuar, erigir-se em oposição institucionalizada e tenham garantidos seus direitos de dissensão, crítica e veiculação de sua pregação.Onde, enfim, as oposições possam usar de todos os meios democráticos para tentar chegar ao governoHá república onde, de modo efetivo, a alternância no poder seja uma possibilidade juridicamente assegurada, condicionada só a mecanismos políticos dependentes da opinião pública.
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A Constituição verdadeiramente democrática há de garantir todos os direitosdas minorias e impedir toda prepotência, todo arbítrio, toda opressão contra elas. Mais que isso – por mecanismos que assegurem representação proporcional -, deve atribuir um relevante papel institucional às correntes minoritárias mais expressivas.
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Na democraciagoverna a maioria, mas – em virtude do postulado constitucional fundamental da igualdade de todos os cidadãos – ao fazê-lo, não pode oprimir a minoria. Esta exerce também função política importante, decisiva mesmo: a de oposição institucional, a que cabe relevante papel no funcionamento das instituições republicanas.
O principal papel da oposição é o de formular propostas alternativas às idéias e ações do governo da maioria que o sustenta. Correlatamente, critica,fiscaliza, aponta falhas e censura a maioria, propondo-se, à opinião pública, como alternativa. Se a maioria governa, entretanto, não é dona do poder, mas age sob os princípios da relação de administração.
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Daí a necessidade de garantias amplas, no próprio texto constitucional, de existência, sobrevivência, liberdade de ação e influência da minoria, para que se tenha verdadeira república.
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Pela proteção e resguardo das minorias e sua necessária participação no processo político, a república faz da oposição instrumento institucional de governo.
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É imperioso que a Constituição não só garanta a minoria (a oposição), como ainda lhe reconheça direitos e até funções.
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Se a maioria souber que – por obstáculo consti­tucional – não pode prevalecer-se da força, nem ser arbitrária nem prepotente, mas deve respeitar a minoria, então os compromissos passam a ser meios de convivência política.” (grifei)
O Estado de Direitoconcebido e estruturado em bases democráticas, mais do que simples figura conceitual ou mera proposição doutrinária, reflete, em nosso sistema jurídico, uma realidade constitucional densa de significação e plena de potencialidade concretizadora dos direitos e das liberdades públicas.
A opção do legislador constituinte pela concepção democrática do Estado de Direito não pode esgotar-se numa simples proclamação retórica. A opção pelo Estado democrático de direito, por isso mesmohá de ter conseqüências efetivas no plano de nossa organização política, na esfera das relações institucionais entre os poderes da República e no âmbito da formulação de uma teoria das liberdades públicas e do próprio regime democrático. Em uma palavraninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República.
Tenho por relevantespor extremamente relevantesas observações que fez o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Relator do MS 30.459-MC/DF,quando do exame, naquela sede mandamental, de pleito cautelar formuladoem contexto idêntico ao que ora se analisa:
“(…) a Constituição Federal adotou, expressamente, o sistema proporcionalpara os cargos no âmbito Legislativo Federal, Estadual e Municipal, fixou as hipóteses em que o suplente será convocado e definiu, ‘a posteriori’, que os partidos poderão formar amplas coligações partidárias, inclusive, sem qualquer coerência com as esferas nacional, estadual e municipal.
Coube, então, à legislação infraconstitucional disciplinar a forma como os candidatos são escolhidos pelo sistema proporcional brasileiro, a partir de dois grandes vetores constitucionaisa saber: a autonomia partidária na formação de coligações e a soberania popular.
Nesse diapasão, o Código Eleitoral, após regulamentar a fórmula em que são calculados o quociente eleitoral e o quociente partidário (arts. 106 e 107 da Lei 4.737/65), fixou o critério para a elaboração da lista dos eleitos e respectivos suplentes.
Na sequência, destaco que o art. 108 do referido diploma normativoestabelece que ‘estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido’ (…).
Em outras palavrasa lista dos eleitos da coligação de partidos é formadapelos candidatos mais votados, sendo que a ordem de suplência segue, evidentemente, a mesma lógica, qual seja, do mais votado não eleito (1º suplente) até o menos votado não eleito (último suplente) da coligação.
Destaco, por relevante, queno espírito da redemocratização, a Lei 7.454, de 30 de dezembro de 1985, alterou dispositivos do Código Eleitoral para assentar que cada Partido poderá usar sua própria legenda sob a denominação de coligação e que a Coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral, aplicando-lhe, também, a regra do art. 112 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, quanto à convocação de Suplentes’ (art. 4º, parágrafo único).
Na mesma linhao art. 6º da Lei das Eleições estabelece que é ‘facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário’. Em seguidao § 1º do mesmo dispositivo assenta que:
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários’.
Em suma, no sistema proporcional adotado pelo legislador brasileiro, aformação da lista de eleitos e suplentes é feita a partir dos candidatos maisvotados e apresentados por determinada coligação que possui direitos assegurados por lei.
De outro ladonão desconheço, é verdade, que as coligações partidárias são criadas, especificamente, para atuar em determinado período (do registro de candidatura até a diplomação dos candidatos eleitos e respectivos suplentes).Todavia, os seus efeitos projetam-se para o futuro, em decorrência lógica do ato de diplomação dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes. Tanto é assim, que as coligações podem figurar como parte em processos eleitorais (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Recurso Contra Expedição de Diploma) com evidente legitimidade ativa ‘ad causam’, mesmo após a diplomação, na fase pós-eleitoral.
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Portanto, proclamada a ordem de votação dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes da coligação partidária, formada estará a lista que será obedecida por ocasião da diplomação, nos termos do art. 215 do Código Eleitoral, ‘in verbis’:
Os candidatos eleitosassim como os suplentesreceberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso’.
Euma vez diplomados os candidatos eleitos e consolidada a ordem dos respectivos suplentes, torna-se a diplomação um ato jurídico perfeito e acabado, somente podendo ser desconstituída nos casos estritamenteprevistos na legislação eleitoral e na Constituição, resguardados, evidentemente, os princípios do devido processo legal.
Afasto, por fim, na espécieos precedentes invocados que tratam do instituto da fidelidade partidária (MS 26.602, MS 26.603 e MS 26.604) uma vez que estes julgados não versaram sobre a investidura de suplentes na hipótese de vacância regular na cadeira do titular, assentando apenas que o mandatopertence ao partido quando verificada a infidelidade partidária, sem justa causa.
Em outros termosa perda de mandato por infidelidade partidária é matéria totalmente diversa da convocação de suplentes no caso de vacância regular do mandato eletivo. (…).
Ressalte-se, mais, que, nos casos de investidura em cargos do Executivo, o parlamentar faz uma opção política sem nenhum prejuízo para a legenda que consentiu e é beneficiaria do cargo, já nos casos de infidelidade partidária sem justa causa, o partido é inequivocamente prejudicado.
Por fimconsigno que o quociente eleitoral que assegurou lugar na cadeira de Deputado a determinado candidato foi formado pelos votos da coligação partidária e não do partido isolado. (…).” (grifei)
Todas essas razões, notadamente as expostas pelo eminente Presidente do E. Tribunal Superior Eleitoral, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, convencem-me,ao menos neste juízo de sumária cogniçãoda ausência de plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora em exame.
Devo consideraraindasempre em juízo de delibaçãoum outro fundamento,este expressamente invocado pela União Federal, e que concerne à necessidade de se observar, na espécie, o princípio da segurança jurídica:
A sistemática da investidura na suplência do parlamentar licenciado, defendida na inicial, é nova e muda o sentido de como os dispositivos normativos que regem a matéria devem ser interpretados. O ato impugnado observou a sistemática adotada segundo a interpretação de décadas da lei de regência. Alterá-la após o término das eleições significa surpreenderpartidos, participantes do pleito mediante coligações e eleitores, quanto ao resultado do jogo eleitoral.
Sob outro prisma, embora seja prática frequente no Congresso Nacional, em nenhum momento o Colegiado dessa Suprema Corte enfrentou o tema ‘convocação de suplentes em razão de vacância por afastamentos previstos no artigo 56 da Constituição da República’. O único precedente acerca da matéria é o MS nº 28.143/MS, decidido monocraticamente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja decisão foi exatamente contrária à tese do impetrante.
O ‘writ’, em verdade, veicula proposta de mudança na compreensão da norma, o que implica inovação das regras do jogo que tocam direitos. Caso adotada a nova sistemática, esta deve valer a partir das próximas eleições,sob pena de inadmissível surpresa aos eleitores e aos participantes do jogo político-eleitoral, situação que fere, irremediavelmente, os postulados da proteção da confiança e da segurança jurídica, conforme consignou o Supremo no julgamento do referido MS nº 26.603/MS.
Assim sendo, caso seja confirmado o novo entendimento trazido na inicial da impetração, pugna-se pela aplicação da técnica do ‘prospective overruling’ para que o marco legal seja fixado a partir do julgamento definitivo do primeiro caso específico da matéria a ser julgado por essa Corte e, por consequência, indeferida a ordem, por irretroatividade da nova jurisprudência.” (grifei)
Tenho para mimcom toda vênia, que, se prevalecer o entendimento firmadopelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento de pleito cautelar deduzidono MS 29.988-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, poderá vir a ocorrer umasubstancial revisão de padrões jurisprudenciais até agora observados pela Justiça Eleitoral (inclusive pelo E. Tribunal Superior Eleitoral), com a conseqüente ruptura de paradigma dela resultante, o que imporá a necessidade de definir o momento a partir do qual essa nova diretriz deverá ter aplicação,considerada a exigência de respeito ao postulado da segurança jurídica.
O que me parece irrecusávelnesse contextoé o fato de que a posse do suplente (vale dizerdo primeiro suplente da coligação partidária), no caso em exame, processou-se com a certeza de que se observava a ordemestabelecidahá décadas, pela Justiça Eleitoral, e definidaquanto à convocação de suplentessegundo o que prescreve o art. 4º, “caput”, da Lei nº 7.454/85.
Haviaportanto, no contexto em exame, um dado objetivo, apto a gerar a expectativa da plena validade jurídico-constitucional dos atos de diplomação,para efeito de convocação dos suplentes, considerada a ordem de votaçãoobtida pela coligação partidária.
Esta Suprema Corte, tendo em vista as múltiplas funções inerentes à jurisprudência – tais como a de conferir previsibilidade às futuras decisões judiciais nas matérias por elas abrangidas, a de atribuir estabilidade às relações jurídicas constituídas sob a sua égide, a de gerar certeza quanto à validade dos efeitos decorrentes de atos praticados de acordo com esses mesmos precedentes a de preservar, assim, em respeito à ética do Direito, a confiançados cidadãos (e dos candidatos e das respectivas coligações partidárias) nas ações do Estado -, tem reconhecido a possibilidade, mesmo em temas de índole constitucional (RE 197.917/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), de determinarnas hipóteses de revisão substancial da jurisprudência derivadada ruptura de paradigmaa não incidência, sobre situações previamenteconsolidadas, dos novos critérios que venham a ser consagrados pelo Supremo Tribunal Federal.
Esse entendimento não é estranho à experiência jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que já fez incidir o postulado da segurança jurídica em questões várias, inclusive naquelas envolvendo relações de direito público (MS 24.268/MG, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES – MS 24.927/RO, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.) etambém, de caráter político (RE 197.917/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), cabendo mencionar decisão do Plenário que se acha consubstanciadano ponto, em acórdão assim ementado:
REVISÃO JURISPRUDENCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA: A INDICAÇÃO DE MARCO TEMPORAL DEFINIDOR DO MOMENTO INICIAL DE EFICÁCIA DANOVA ORIENTAÇÃO PRETORIANA.
Os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal desempenhammúltiplas e relevantes funções no sistema jurídico, pois lhes cabe conferir previsibilidade às futuras decisões judiciais nas matérias por eles abrangidas,atribuir estabilidade às relações jurídicas constituídas sob a sua égide em decorrência deles, gerar certeza quanto à validade dos efeitos decorrentes de atos praticados de acordo com esses mesmos precedentes e preservar, assim, em respeito à ética do Direito, a confiança dos cidadãos nas ações do Estado.
Os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, enquantoexpressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas,inclusive as de direito público, sempre que se registre alteração substancial de diretrizes hermenêuticas, impondo-se à observância de qualquer dos Poderes do Estado e, desse modo, permitindo preservar situações já consolidadas no passado e anteriores aos marcos temporais definidos pelo próprio Tribunal.Doutrina. Precedentes.
A ruptura de paradigma resultante de substancial revisão de padrões jurisprudenciais, com o reconhecimento do caráter partidário do mandato eletivo proporcional, impõeem respeito à exigência de segurança jurídica e ao princípio da proteção da confiança dos cidadãos, que se defina o momento a partir do qual terá aplicabilidade a nova diretriz herme­nêutica.
- Marco temporal que o Supremo Tribunal Federal definiu na matéria ora em julgamento: data em que o Tribunal Superior Eleitoral apreciou a Consulta nº 1.398/DF (27/03/2007) e, nela, respondeuem teseà indagação que lhe foi submetida.
(MS 26.603/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Vale mencionar, por oportuno, a título de mera ilustração, que também a prática jurisprudencial da Suprema Corte dos EUA tem observado esse critério, fazendo-o incidir naquelas hipóteses em que sobrevém alteração substancial de diretrizes que, até então, vinham sendo observadas na formação das relações jurídicas, inclusive em matéria penal.
Refiro-menão só ao conhecido caso “Linkletter” – Linkletter v. Walker, 381U.S. 618, 629, 1965 –, comoaindaa muitas outras decisões daquele Alto Tribunal, nas quais se proclamou, a partir de certos marcos temporais,considerando-se determinadas premissas e com apoio na técnica do “prospective overruling”, a inaplicabilidade do novo precedente a situações já consolidadas no passado, cabendo relembrar, dentre vários julgados, os seguintes: Chevron Oil Co. v. Huson, 404 U.S. 97, 1971; Hanover Shoe v. United Shoe Mach. Corp., 392 U.S. 481, 1968; Simpson v. Union Oil Co., 377U.S. 13, 1964; England v. State Bd. of Medical Examiners, 375 U.S. 411, 1964; City of Phoenix v. Kolodziejski, 399 U.S. 204, 1970; Cipriano v. City of Houma, 395 U.S. 701, 1969; Allen v. State Bd. of Educ., 393 U.S. 544, 1969,v.g..
Razões de prudência, portanto, estimuladasno caso em exame, pela existênciade uma prática institucional consolidada há décadas, não me permitem deferir,ainda mais em sede de incompleta cognição, o pleito cautelar ora veiculadonesta impetração mandamental, não se me revelando adequado desconstituir,em fase de mera delibação, uma situação jurídica que se constituiu com estrita observância de sólidos precedentes jurisprudenciais firmados pelo E. Tribunal Superior Eleitoral.
Em uma palavraos postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito,mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico,projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservemdesse modo, situações já consolidadas no passado.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, tendo em consideração as razões expostas, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamentaldeduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar.
2. Citem-se, na condição de litisconsortes passivos necessários, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, o Partido Social Cristão – PSC, os suplentes de Deputado Federal indicados pelo próprio impetrante em sua petição inicial e o Suplente **, que, embora não mencionado pela parte impetrante, poderá vir a sofrer os efeitos de eventual decisão concessiva de mandado de segurança, eis que, conforme as informações prestadas pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, tomou posse no cargo de Deputado Federal em decorrência de convocação motivada pelo ato apontado como coator.
A efetivação dos atos citatórios em referência constitui providência essencial ao regular prosseguimento da presente impetração, pois a eventual concessão do mandado de segurança terá o condão de afetar a situação jurídica de referidos suplentes, bem assim dos partidos políticos a que se achamvinculados mediante filiação partidária.
Na realidadecomo enfatizado, o eventual deferimento da ordem mandamental ora impetrada terá direta e imediata repercussão na esfera jurídica das agremiações partidárias (e dos suplentes mais bem classificados segundo a ordem de votação), o que justifica a intervenção, “jussu judicis”, na presenterelação processual.
É tão importante (e inafastável) a efetivação desses atos citatórios, com o conseqüente ingresso formal desses litisconsortes passivos necessários na presente causa mandamental – o que viabilizará, por imperativo constitucional,a instauração do contraditório -, que a ausência de referidas medidas, não obstante o rito especial peculiar ao mandado de segurança, poderá importarem nulidade processual, consoante adverte a jurisprudência dos Tribunais em geral, inclusive a desta Suprema Corte (RTJ 57/278 – RTJ 59/596 – RTJ64/777 – RT 391/192, v.g.):
No caso de litisconsórcio necessário, torna-se imprescindível a citação do litisconsorte, sob pena de nulidade do processo.”
(Revista dos Tribunais, vol. 477/220 – grifei)
Determinoassim, pelas razões expostas, sejam citados, na condição de litisconsortes passivos necessários, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, o Partido Social Cristão – PSC, os suplentes de Deputado Federal indicados pelo próprio impetrante em sua petição inicial, bem assim o Deputado Federal, em exercício, **.
Para tanto, o ora impetrante deverá adotar, junto à Secretaria deste Tribunal,as providências necessárias à efetivação dos referidos atos citatórios.
3. Defirofinalmenteo ingresso da União Federal na presente relação processual.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJe de 4.4.2011
** nomes suprimidos pelo Informativo