1. INTRODUÇÃO
Segundo J.J. Gomes Canotilho: Em termos rigorosos, não há um constitucionalismo mas vários constitucionalismos (o constitucionalismo inglês, o
constitucionalismo americano, o constitucionalismo francês).”[1] Mas, segundo o mesmo autor, é mais
“rigoroso falar de vários movimentos
constitucionais do que de vários constitucionalismos porque isso permite
recortar desde já uma noção básica de constitucionalismo.”[2]
Constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do
governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante
da organização político-social de uma comunidade.[3]
Alguns autores[4] falam em constitucionalismo antigo
indicando que já na idade Antiga havia um início de limitação de poder político
entre os hebreus e também entre os Gregos.
Constitucionalismo diz respeito ao período histórico de criação das
primeiras constituições escritas. Alguns autores consideram como embrião do
constitucionalismo a Magna Carta do Rei João Sem Terra (Inglaterra de 1215),
outros autores enxergam esta Magna Carta como a primeira Constituição escrita.
Normalmente o constitucionalismo inglês ou britânico é menos analisado ou estudado
em razão de a Inglaterra não ter elaborado uma constituição formal (documento
escrito). Em verdade a Magna Carta foi um Pacto feito entre o Rei e o
Parlamento, sem Assembleia Constituinte, por isso será desprezada como primeira
Constituição escrita da História.
2. OS VÁRIOS CONSTITUCIONALISMOS
2.1. CONSTITUCIONALISMO INGLÊS
O constitucionalismo inglês se consolida com a Revolução Gloriosa de
1688-89 e a consequente afirmação da Supremacia do Parlamento. Então, da Magna
Carta de 1215, passando à Petition of
Rights, de 1628, passando também pelo Habeas
Corpus Act de 1679 e, por fim ao Bill
of Rights de 1689 houve um movimento que cristalizou as principais ideias
ocidentais que permeiam o constitucionalismo (principalmente as questões
referentes à representação e soberania parlamentar).
2.2. CONSTITUCIONALISMO FRANCÊS
O constitucionalismo francês se difere do constitucionalismo inglês em
razão de ter sido consolidado por meio de uma revolução (Revolução Francesa de
1789). Diz-se que os ingleses reformaram suas instituições sem abandonar
inteiramente a organização feudal, porém, os franceses abominaram o regime anterior,
chamado de antigo regime, e por isso o meio mais radical. Dá-se aos franceses o
mérito de criar a “teoria do poder constituinte” como forma racional de
organização das normas constitucionais. Outras questões do constitucionalismo
francês são os conceitos de estado, nação, soberania nacional e constituição
escrita.
2.3. CONSTITUCIONALISMO AMERICANO
O constitucionalismo americano também foi revolucionário como o francês,
porém, não teorizaram acerca do poder constituinte, vivenciaram o poder
constituinte, ou seja, praticaram as ideias constituintes. Já em 1620 os
colonizadores, a bordo do navio Mayflower, já pactuaram um regime político
limitado e a previsão de direitos básicos aos indivíduos, diferente do modelo
inglês. Os traços diferenciadores ente o constitucionalismo americano e o
francês são a noção do titular do poder que seria o povo no constitucionalismo
americano e não a nação do constitucionalismo francês, o valor que se dá à
constituição, os americanos a tratam com superioridade em relação ao
parlamento, enquanto os franceses ainda utilizavam a noção da supremacia do
parlamento, tal diferença irá se refletir na questão do controle de
constitucionalidade. O ápice do constitucionalismo americano se deu com a
criação da constituição escrita (1787) que foi precedida pelo pacto de
Mayflower (1620), da Declaração dos Direitos do Bom Povo da Virgínia (1776) e
da Independência das 13 colônias (também em 1776).
3. OBJETIVO
OU ESCOPO
O constitucionalismo, então, não teve por escopo criar as Constituições,
mas sim estabelecer o seu núcleo essencial como documento escrito – estabelecer
o limite ao poder político inerente ao Estado por meio da Separação dos Poderes
e também pelo estabelecimento de direitos fundamentais. O constitucionalismo
deu origem à teoria do poder constituinte como o poder capaz de criar normas
constitucionais. Cabe dizer a título de complementação que a Constituição
escrita dá maior segurança à sociedade embora não seja garantia de
estabilidade.
4. CONSTITUCIONALISMO
SOCIAL
Após a primeira fase de produção de textos com a finalidade de limitar o
poder político inerente ao Estado, surgiram novos valores constitucionais que
podem ser agrupados dentro de um movimento chamado de constitucionalismo
social. Essencialmente, a partir do século XX surgiram constituições que
imbuíram o Estado de atividades até então não tradicionalmente estatais. O
Estado também deveria ser um prestador de serviços, um árbitro das relações
sociais, um construtor de relações mais igualitárias. Principalmente com as
Constituições do México de 1917 e de Weimar na Alemanha de 1919 houve uma
constitucionalização de valores sociais, trazendo para o Estado o papel de
dirigismo social e o surgimento de constituições dirigentes ou programáticas.
5. NEOCONSTITUCIONALISMO
O neoconstitucionalismo ainda não possui teorias muito bem definidas,
ainda não contém bases tão bem estruturadas, “constata-se uma ampla diversidade
de posições jusfilosóficas e de filosofia política: há positivistas e não
positivistas, defensores da necessidade do uso do método na aplicação do
direito e ferrenhos opositores do emprego de qualquer metodologia na hermenêutica
jurídica, adeptos do liberalismo politico, comunitaristas e
procedimentalistas”.[5]
5.1. BASES DO
NEOCONSTITUCIONALISMO
Mas há pontos em comum e podem ser estudados com o mesmo enfoque,
segundo Luís Roberto Barroso[6]:
1.
Marco histórico: a formação do Estado Constitucional de direito,
cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX;
2.
Marco filosófico: o pós-positivismo, com a centralidade dos
direitos fundamentais e a reaproximação entre o direito e a ética;
3.
Marco teórico: o conjunto de mudanças que incluem a força
normativa à Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o
desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.
5.2. CARACTERÍSTICAS DO
NEOCONSTITUCIONALISMO
Embora ainda não esteja totalmente definido, podemos dizer que o
neoconstitucionalismo tem entre suas principais características:
a)
A maior valorização
dos princípios como normas que possuem efetividade; Em contrapartida
exige-se mais método na hermenêutica constitucional;
b)
Pós-positivismo
que flexibiliza certas contradições arraigadas em teorias positivas como a
dicotomia entre direito e justiça ou direito e moral;
c)
A dignidade
da pessoa humana como valor central da constituição;
d)
A constitucionalização
do direito, fazendo com que todos os ramos do direito sejam relidos a
partir da Constituição, e;
e)
O maior
ativismo judicial, já que o poder judiciário é o poder que mais tem
sido evidenciado em razão da multiplicação de conflitos levados à justiça, o
que também leva ao maior prestígio da Corte Constitucional dentro do papel do
Estado.
5.3. VALORES (SEGUNDO DROMI)
José Roberto Dromi[7]
fala também em constitucionalismo do futuro e entende que há alguns valores
inarredáveis das constituições do “por vir”:
·
Verdade:
a constituição não pode mais gerar falsas expectativas; só poderá “prometer” o
que for viável cumprir, devendo ser transparente e ética. Nesse sentido não
seria aceitável a prescrição de normas programáticas no texto porque seriam
contrárias ao valor verdade;
·
Consenso:
a constituição do futuro deverá ser fruto de consenso democrático;
·
Continuidade:
ao se reformar a constituição, a ruptura não pode deixar de levar em conta
os avanços já conquistados. Nesse sentido seria indispensável a proteção dos
direitos já conquistados, a proibição do retrocesso social.
·
Participação:
refere-se à efetiva participação dos “corpos intermediários da sociedade”;
consagrando-se a ideia de democracia participativa e de Estado de Direito
Democrático;
·
Integração:
trata-se da previsão de órgãos supranacionais para a implementação de uma
integração espiritual, oral, ética e institucional entre os povos;
·
Universalização:
refere-se à consagração dos direitos fundamentais internacionais nas
constituições futuras, fazendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa
humana de maneira universal e afastando, assim, qualquer forma de
desumanização.
[1]
José Joaquim Gomes Canotilho (2003, pg. 51).
[2]
José Joaquim Gomes Canotilho (2003, pg. 51).
[3]
José Joaquim Gomes Canotilho (2003, pg. 51).
[4]
Principalmente Karl Lowenstein
[5]
Bernardo Gonçalves Fernandes (2011, pg. 35).
[6]
Citado por Bernardo Gonçalves Fernandes (2011, pg. 35).
[7]
Citado por Pedro Lenza (2011, pg. 58)
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