segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

INTERPRETANDO O ART. 37, XII


INTERPRETANDO O ART. 37, XII DA CF
Art. 37 XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
O inciso XII é um dos dispositivos mais mal interpretados que já vi na minha vida, sempre vejo muita gente boa falar besteira sobre isso.
Na prática todo mundo sabe que a remuneração dos servidores “equiparados” (um técnico administrativo, por exemplo) do poder legislativo ganha mais que o do judiciário e que por sua vez ganha mais do que o do Executivo... Não é novidade na doutrina que a norma em comento não goza de efetiva aplicação (efetividade). Inclusive é a opinião do professor Lucas Rocha Furtado (2007, pg. 923:
“Se antes da supressão do mencionado art. 39 §1º, do texto constitucional, a regra da isonomia jamais foi cumprida, após a edição da EC nº 19/98, mais certo ainda que a regra contida no mencionado art. 37, XII, jamais terá qualquer efetividade.”
Mas, tentando dar uma explicação razoável ao dispositivo, entende-se que um dos problemas é a palavra “vencimentos” que no plural sempre foi interpretada como se fosse a “remuneração”, porém, a constituição está falando de três ‘vencimento’ e por isso usou o plural, mas está se referindo ao vencimento básico e não à remuneração que é composta por vencimento básico e gratificações.
Quando se adiciona ao vencimento básico as gratificações nós temos a remuneração (ou vencimentos). Nesse momento que surgirão as principais diferenças entre os padrões remuneratórios porque, por exemplo, a GAE (gratificação por atividade executiva) é bem menor que a GAJ (gratificação por atividade judiciária) que é bem menor que a GAL (gratificação por atividade legislativa).
O TJRJ se deparou com essa questão na apelação cível nº 2007.001.44428² e decidiu que
“a diferença a maior em favor da remuneração do cargo comissionado no Legislativo se deve a gratificações específicas desse Poder, ... daí não serem extensíveis aos vencimentos do cargo no Executivo e não se incorporarem aos proventos da inatividade.”
Também explicou o TJRJ que:
“(a) ‘os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo’ (CF/88, art. 37, inc. XII), o que que vale dizer que o se o mesmo cargo existir na estrutura de cargos dos três Poderes – como ocorre com o cargo em comissão DAS-8, de que se ocupam estes autos -, não poderá ser retribuído com vencimentos superiores àqueles que lhe correspondam no Poder Executivo, daí se justificar que a remuneração (vencimentos mais parcelas variáveis, não incorporáveis) do DAS-8 na Câmara de Vereadores pudesse ser superior ao do mesmo DAS-8 no Executivo somente em função de gratificações típicas do Legislativo e desempenháveis apenas durante o exercício das respectivas funções;”.
O STF até tentou “explicar” que o dispositivo não traz paridade ou isonomia na remuneração dos cargos executivo, legislativo e judiciário, veja esse julgado:
“Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja, Relator à época (...). Argui-se, também, violação do inciso XII, do art. 37, da Constituição (...). Não está aí proclamada isonomia remuneratória prescrita alhures (art. 39, § 1º, CF) para os cargos, aliás, de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O que o inciso XII, art. 37, da Constituição, cria é um limite, não uma relação de igualdade. Ora, esse limite reclama, para implementar-se, intervenção legislativa uma vez que já não havendo paridade, antes do advento da Constituição, nem estando, desse modo, contidos os vencimentos, somente mediante redução dos que são superiores aos pagos pelo Executivo, seria alcançável a parificação prescrita’”. (ADI 603, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006.)
A Lei 8.852/94 também trata do tema, porém, não traz nada de substancial.

André Alencar dos Santos



¹ Furtado, Lucas Rocha: Curso de Direito Administrativo. Ed. Fórum, Belo Horizonte, 2007.
² Acórdão copiado do livro: Comentários à Constituição Federal de 1988. Coordenadores: Paulo Bonavides, Jorge Mirando e Walber de Moura Agra. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009.

9 comentários:

  1. Otima explicacao - clara e objetiva. Nunca consegui entender o famoso art 37, XII ... graças a sua explicacao entendi. Muito obrigada!!!

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  2. Minha compreensão é a seguinte: Se os servidores do Judiciário ganha mais do que os o do executivo, eles precisam inventar uma falácia para "justificar" o fato.

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    1. Prefeito... esses caras julgam tudo conforme duas conveniências.... é tão descarado que de torna uma vergonha.

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  3. Concordo
    rssss
    A falácia não colou bem nos meus ouvidos

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  4. Pelo que eu saiba os incontáveis reajustes salariais que tanto o judiciário e legislativo recebem anualmente extrapolam e muito os não aplicados ano após ano ao executivo. Logo há sim vencimento básico muito superior.
    Esta falácia é contada por aqueles que comem na mão dos governantes.

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  5. Não seria mais fácil o legislador ter simplesmente digidado?

    "o vencimento dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderá ser superior aos pagos pelo Poder Executivo".

    Ou seja, "VENCIMENTO" e ter feito as concordâncias e paralelismos necessários.

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  6. No meu entendimento, o Poder Executivo paga o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, portanto, os dois não podem receber verba maior que a repassada pelo Executivo.
    Nota-se que o artigo se refere a "superiores aos pagos PELO Poder Executivo" e não a "superiores aos pagos PARA o Poder Executivo"

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  7. Essa justificativa de "vencimentos" no plural não colou muito bem, pois pode até justificar para certos tipos de cargos, mas não justifica quando se trata de cargos eletivos, como nos casos dos parlamentares e do chefe do executivo.

    Isso pq no Art. 39 parág. 4º deixa bem claro que o "Os membros de poder, os detentores de mandatos eletivos, serão remunerados EXCLUSIVAMENTE em subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação..."

    E mesmo assim, os parlamentares (pelo menos os federais)ganham mais que o presidente.

    Realmente, em meu ponto de vista trata-se de claro ato de inconstitucionalidade, mas que deram o famoso jeitinho...!

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  8. Típico caso em que primeiro vem a ilegalidade (o descumprimento da constituição) para, depois, vir a justificativa que dê um reboco de legalidade naquilo que é flagrantemente ilegal.

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