É controversa a natureza jurídica do Ministério Público (MP) e em grande parte por causa de várias alterações constitucionais pelas quais essa instituição já passou no regime constitucional brasileiro.
Para alguns, o Ministério Público é órgão do Estado. Há quem queira sustentar que é um quarto poder, porém, conforme Emerson Garcia:
Mantendo-se o texto constitucional fiel à divisão tripartite das funções estatais, há muito sistematizada por Montesquieu, não há espaço, no atual momento histórico, para discussões sobre ser, ou não, o Ministério Público um quarto poder.
Entende Garcia que o MP é um órgão independente, a exemplo do Tribunal de Contas.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Garcia defende que o Ministério Público, como Instituição, ocupa posição intermediária entre órgão e pessoa jurídica. O Ministério Público chega a ser mais que órgão por possuir autonomia (art. 127, §2º) e também por possuir personalidade judiciária – que vem a ser a capacidade de agir em juízo, mas não se pode confundir com personalidade jurídica porque o Ministério Público não é pessoa jurídica. Conclui Garcia, no que concordamos, que o Ministério Público é “órgão sui generis”.
Para alguns, o Ministério Público é órgão do Estado. Há quem queira sustentar que é um quarto poder, porém, conforme Emerson Garcia:
Mantendo-se o texto constitucional fiel à divisão tripartite das funções estatais, há muito sistematizada por Montesquieu, não há espaço, no atual momento histórico, para discussões sobre ser, ou não, o Ministério Público um quarto poder.
Entende Garcia que o MP é um órgão independente, a exemplo do Tribunal de Contas.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Garcia defende que o Ministério Público, como Instituição, ocupa posição intermediária entre órgão e pessoa jurídica. O Ministério Público chega a ser mais que órgão por possuir autonomia (art. 127, §2º) e também por possuir personalidade judiciária – que vem a ser a capacidade de agir em juízo, mas não se pode confundir com personalidade jurídica porque o Ministério Público não é pessoa jurídica. Conclui Garcia, no que concordamos, que o Ministério Público é “órgão sui generis”.
Fonte: Ministério Público: Tópicos Relevantes
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