quarta-feira, 6 de julho de 2011

Histórico do Controle de Constitucionalidade no Brasil

A constituição de 1824 não contemplava qualquer sistema de controle judicial, atribuía ao Legislativo o poder de “fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las” bem como “velar na guarda da Constituição” (Art. 15). Inspirava-se na separação rígida dos poderes – como o modelo Frances.
A constituição de 1891 abandona o sistema estritamente político e, por influência dos EUA, passa a outorgar competência ao Poder Judiciário para afastar a aplicação, a um caso concreto, da lei que ele considerasse inconstitucional. Só havia controle incidental e somente produzia efeitos para as partes do processo.
A constituição de 1934 passou a prever a hipótese da “reserva de plenário”, que fortalece assim o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Abre-se, também, a possibilidade de o Senado Federal suspender a execução de uma lei, com eficácia para todos, em face da declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário (em última instância) em um caso concreto – assim se estenderia a todos o efeito de uma decisão. Também foi criada a representação interventiva para fiscalizar o procedimento de intervenção da União em ente federativo conforme a Constituição.
A constituição de 1937 representou um retrocesso, embora tenha preservado o controle judicial difuso. No art. 96 desta Carta, deram poderes ao Presidente da República para submeter a decisão (definitiva) do Judiciário que considerasse a lei inconstitucional perante a análise do Parlamento, se o Parlamento atingisse dois terços de votos em cada uma das Casas poderia tornar a decisão do judiciário sem efeito.
A constituição de 1946 traz de volta os avanços da Carta de 1934, exclui a competência do Presidente de submeter a decisão do judiciário ao Parlamento e altera a representação interventiva, primeiro dando legitimidade para a propositura ao PGR e condicionando a decretação à manifestação prévia do STF.
Ainda na vigência da CF de 1946 a EC 16/65 trouxe o controle abstrato de constitucionalidade das normas para o ordenamento jurídico brasileiro, outorgou competência ao STF para julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de normas federais e estaduais em face da Constituição Federal com eficácia contra todos (erga omnes), no entanto, só atribuiu legitimação ao PGR – o que era um problema sério devido à subordinação deste ao Presidente.
A constituição de 1967/69 apesar do regime ditatorial manteve o controle judicial nos critérios concreto e abstrato e não modificou o sistema criado anteriormente.
A constituição de 1988 valorizou o controle abstrato ampliando o rol de legitimados para a instauração do controle. Foi instituída a Argüição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF – Art. 102 Parágrafo único posteriormente transformado em § 1o) como meio de controle concentrado e concreto de constitucionalidade – inicialmente como norma de eficácia limitada e posteriormente regulada pela Lei 9882/99. Também houve a criação da ADI por omissão (mesmos legitimados para a ADI genérica) para evitar a inércia do legislador ordinário em face de uma exigência constitucional de legislar (Art. 103 §2o). Para o controle concreto (difuso) foi instituído o Mandado de Injunção (MI – Art. 5o LXXI). A constituição também inovou ao instituir a possibilidade de controle concentrado abstrato em âmbito Estadual com o objetivo de retirar do mundo jurídico leis ou ato normativos estaduais ou municipais que firam as normas da Constituição Estadual (Art. 125, §2o) – tal controle também é válido para o DF.
A EC 03/93 criou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON) como meio de Controle Abstrato e Concentrado de constitucionalidade cujo objetivo é declarar com efeito vinculante (erga omnes) a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal para pôr termo a controvérsia judicial sobre sua validade. Inicialmente trouxe como rol de legitimados uma relação mais restrita do que a ADI e ADPF (Art. 103 §4o já revogado).
A lei 9.868/99 regulou o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade criou a possibilidade de declaração da inconstitucionalidade sem retroação (ex nunc) ou mesmo com efeitos a partir de determinada data (pro futuro).
A lei 9.882/99 regulou o processo e julgamento da argüição por descumprimento de preceito fundamental (ADPF), tem como legitimados os mesmos da ADI (Art. 103 da CF, previsto no Art. 2o I da Lei 9882) e como objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente da CF. Também no julgamento da ADPF o STF pode modificar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
A EC 45/04 aumentou o rol de legitimados para a propositura da ADC, igualando agora o rol com as outras ações no controle concentrado, sendo assim, atualmente tanto ADI, ADI por omissão, ADC e ADPF possuem como legitimados os entes/órgãos/pessoas do Art. 103 I a IX. Também inovou ao trazer a necessidade de repercussão geral na interposição do recurso extraordinário e por fim a possibilidade de o STF criar súmula com efeito vinculante para casos repetidos que foram analisados em controle incidental (concreto/difuso).

Um comentário:

  1. Professor André, parabens pela brilhante explanação. Simples o suficiente para esclarecer sem gerar confusão. Contudo, me chamou atenção o fato da ADPF ser uma forma de controle concentrado e concreto ao mesmo tempo, assim como a ADI interventiva. Para além dessas duas hipoteses o Sr. conhece alguma outra? Grande abraço. Raphael

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