terça-feira, 28 de junho de 2011

CIDADANIA - Art. 1º, II da CF

A cidadania é um dos Princípios Fundamentais - primeiras normas da Constituição Federal, como princípio é norma de alto grau de abstração e ser fundamental significa ser essencial para a ordem jurídica. Então vejamos:


O Estado é algo criado para proporcionar o bem comum, o bem dos seus habitantes, porém o Estado como ficção jurídica, como instituição não tem vontade própria, aí que se insere a capacidade de o povo participar da vida do Estado.

Neste sentido, cidadão é quem participa, é quem está inserido como destinatário das políticas públicas. Uma feliz frase que já li: “É o direito de ter direitos”, ou seja, é o direito de não ser excluído da sociedade, de ser inserido, de ser agraciado com os planos de governo.

Ser cidadão é participar da vida política do Estado. A cidadania representa um status e apresenta-se simultaneamente como objeto e um direito fundamental das pessoas. Diz respeito ao reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal além de titular de direitos políticos.

Neste ponto é importante entender que cidadão é algo maior que o conceito de eleitor, eleitor é a condição jurídica do nacional (ou equiparado) dotado de capacidade de votar (algumas vezes também ser votado).

Vejamos, no sentido de Direito Eleitoral está correto dizer que Cidadão é quem está alistado junto à justiça eleitoral, porém, aqueles que não estão alistados (menores, incapazes, indigentes) tem o direito de serem cidadãos na ordem constitucional, pois, no sentido amplo do termo, ser cidadão é ser participante da vida em sociedade. A Constituição utiliza o termo cidadania, ora como conceito técnico (eleitor) e ora em sentido amplo no sentido de indivíduo da “cidade”, conforme podemos ver em algumas das seguintes passagens, arts. 5º LXXI, LXXIII e LXXVII, 14, 17, 22 XIII, 31 §3º, 58 §2º V, 61, 62 §1º a, 68 §1º II, 74 §2º, 89 VII, 98 II, 101, 103-B XIII, 130-A VI, 131 §1º, 205 e os art. 8º §3º e 64 do ADCT.

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