Sabendo que o Brasil é uma federação e sabendo que os Entes da federação possuem autonomia (conforme Art. 18), então, não existe hierarquia quanto às espécies normativas da União e os ordenamentos jurídicos distritais, estaduais e municipais.
Os ordenamentos jurídicos distritais, estaduais e municipais serão sempre limitados territorialmente e não tem a capacidade de suspender normas da União que tenham aplicação nacional.
A Lei Orgânica do DF e as leis do DF só se aplicam dentro do espaço territorial do Distrito Federal, as constituições estaduais e as leis estaduais só se aplicam dentro do espaço territorial de cada estado e, por último, as leis orgânicas municipais e as leis municipais só se aplicam dentro do espaço territorial de cada município.
Havendo conflito entre as leis da União e as normas estaduais ou distritais, ou ainda, municipais a verificação de qual deverá prevalecer há de ser sempre a partir da Constituição, portanto, o problema aqui não é de hierarquia e sim de competência constitucional – conforme já ressaltado anteriormente. E justamente por isso que a última palavra quando houver conflito de lei local e lei federal está expressamente dada ao STF no Art. 102, III, “d”, modificado por meio da EC 45/2004 por se tratar de um conflito com fundo constitucional.
Se a competência foi dada à União prevalece esta e a lei conflitante do Estado, DF ou Município será declarada inconstitucional, caso a competência constitucional tenha sido dada ao Estado/DF ou Município/DF então a lei da União é que será declarada inconstitucional porque invadiu a competência dos outros entes.
É isso aí pessoal, bons estudos e fiquem atentos às próximas postagens!
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