quinta-feira, 16 de junho de 2011

MINISTÉRIO PÚBLICO E A SEPARAÇÃO DOS PODERES

Posição Constitucional no quadro de separação dos poderes:

Partiremos de um ponto que é a não admissão no texto constitucional de 1988 de um quarto poder. Particularmente acreditamos que a Constituição Federal de 1988 segue a tripartição de Montesquieu e assim só admite a existência de três “poderes” do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário. Devemos, no entanto, relembrar que a expressão poderes representa funções já que o Poder é uno e indivisível representando a própria unidade e soberania do Estado.

Moraes, citando o Ministro Sepúlveda Pertence entende que a colocação entre os Poderes é uma questão secundária porque o principal ponto é que o Ministério Público tem independência.[1] Mas, entendemos que fugir à colocação não resolve o problema, mesmo sendo secundária, a questão é importante e devemos conhecer o posicionamento constitucional do Ministério Público (MP).

Mazzilli[2] cita que:

Optou o constituinte de 1988 por conferir elevado status constitucional ao Ministério Público, quase o erigindo a um quarto Poder, ao dar-lhe garantias especiais e ao desvinculá-lo dos Capítulos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário.

Conclui Mazzilli que as principais funções do Ministério Público são de natureza administrativa, sem atribuir dependência quanto ao Poder Executivo, “o Ministério exerce atividade administrativa, até pelo critério residual...”[3]

Guilherme Peña de Moraes[4] prefere colocar o MP como Poder do Estado, apesar de o autor admitir que o MP não é considerado como tal. Para isso, Guilherme Peña argumenta que a Constituição Federal concede à Instituição prerrogativas idênticas ou similares às que outorga aos Poderes:

Diante da competência do Senado Federal para processo e julgamento do Procurador-Geral da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, inc. II), proibição de delegação legislativa sobre organização do Ministério Público, carreira e garantia de seus membros (art. 68, §1º, inc. I), tipificação dos atos do Presidente da República que atentem contra o livre exercício do Ministério Público como crime de responsabilidade (art. 85, inc. II), autonomia administrativa, delimitada como capacidade de direção própria, por meio da prática dos atos de gestão, organização dos serviços auxiliares, decisão sobre situação administrativa funcional e elaboração de regimentos internos (art. 127, §2º), autonomia financeira, demarcada como capacidade de manipulação de recursos financeiros, com vistas à elaboração da proposta orçamentária, gestão e aplicação dos recursos destinados ao custeio das atividades do órgão titular da dotação orçamentária (art. 127, §3º e 168), e garantias e vedações própria dos membros do Ministério Público (art. 128, §5º, incs. I e II).

Nossa posição é que o Ministério Público exerce atividades que não se enquadram no perfil constitucional do Poder Judiciário e nem do Poder Legislativo, por isso, assim como Mazzilli achamos por bem dizer que o Ministério Público exerce função do Poder Executivo sem que com isso venha ser subordinado hierarquicamente à Presidência da República como são os Ministérios executivos (Educação, Justiça, Saúde, Fazenda, Transporte, Trabalho).

O STF, em julgado isolado, já firmou a posição de que o Ministério Público se encontra na estrutura do Poder Executivo:

Ministério Público: atribuição para "adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização": constitucionalidade, dado cuidar-se de corolário de sua autonomia administrativa (e financeira), não obstante sua integração na estrutura do Poder Executivo.[5]

Garcia[6], criticando a colocação feita pelo Supremo indaga

Qual seria, então, a lógica da mencionada conclusão? A resposta nos parece simples: como o Tribunal, a exemplo da doutrina clássica, não conseguiu se desatar das amarras da teoria dos poderes cunhada por Montesquieu, acrescendo-se que a própria Constituição de 1988, em seu art. 2º, prestigiou a sua literalidade, a conclusão foi cunhada a partir de um critério de exclusão. Não sendo o Ministério Público propriamente um órgão legislativo e, muito menos, jurisdicional, o mais cômodo é incluí-lo sob a epígrafe do Poder Executivo; afinal, nada mais sobrou. O difícil, no entanto, é justificar como uma Instituição pode estar integrada em uma certa estrutura organizacional sem que haja nenhuma, repita-se, nenhuma, vinculação , subordinação ou supervisão em relação aos órgãos de cúpula desta.

Realmente tem razão Garcia, é difícil explicar que o MP faz parte do Poder Executivo mas não se subordina a esse que é hierarquizado por natureza. Mas, concluiremos conforme o STF e a doutrina clássica, o MP exerce atividade executiva e se posiciona no Poder Executivo.



[1] Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ª ed. Atualizada até a EC nº 52/06. Ed. Atlas. São Paulo, 2006. Pg. 565.

[2] Mazzilli, Hugro Nigro. Introdução ao Ministério Público. Ed. Saraiva. 6ª Ed. Revista e Atualizada, São Paulo, 2007. Pg. 66.

[3] Idem.

[4] Guilherme Peña de Moraes. Curso de Direito Constitucional. 2ª Edição, revista e atualizada. Ed. Impetus. Niterói, RJ, 2008. Pg. 458.

[5] ADI 132/RO – Trecho da Ementa do julgado.

[6] Garcia, Emerson. Ministério Público: Organização, Atribuições e Regime Jurídico. 3ª ed. Revista, ampliada e atualizada. Lumen Juris Editora. Rio de Janeiro, 2008. Pp. 37.

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