quarta-feira, 15 de junho de 2011

Preâmbulo da Constituição Federal de 1988

PREÂMBULO

A palavra significa introdução, ou seja, falar antes, antes de iniciar o texto constitucional o estudioso encontra o preâmbulo.

Segundo decisão do STF, o PREÂMBULO não tem força constitucional, ou seja, não é norma constitucional propriamente dita e por isso não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade.

“ADI 2076 / AC – ACRE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”.

Entende-se que o preâmbulo se constitui em um conjunto de valores e fins do Estado Brasileiro. O STF entende que o preâmbulo tem função interpretativa para os demais dispositivos da Constituição e por isso não faz parte do texto constitucional propriamente dito.

Possui natureza jurídica de norma interpretativa. É relevante como elemento de interpretação e integração. É uma síntese sumária dos grandes fins da Constituição. Não pode ser parâmetro para declaração de inconstitucionalidade. É um documento de intenções do diploma, e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios. Deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem, porém não possui a força normativa e obrigatória dos outros dispositivos da Constituição. Na França ficou decidido que o Preâmbulo possui mesma hierarquia do texto constitucional porque lá há vários “direitos” no preâmbulo.

Sumário dos grandes fins da Constituição, não é considerado norma constitucional de status equivalente às normas do corpo.

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