O princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade em sentido amplo tem aplicação diversa, ou seja, se aplica a várias situações. Analisaremos a sua peculiar aplicação no que se refere aos direitos fundamentais.
Poderíamos começar com a frase: Os direitos não são absolutos.
Os direitos podem sofrer condicionamentos em abstrato ou em concreto. No caso de conflito entre direitos fundamentais, o papel do intérprete é buscar a harmonização prática, visando também o princípio da máxima efetividade. Esse princípio deve reger os direitos fundamentais, pois, ainda que a regra seja da não absolutização, existe outra regra: a de que os direitos devem gozar da máxima efetividade possível dentro do ordenamento jurídico.
Algumas premissas a serem seguidas na questão sobre a limitação dos direitos fundamentais:
A. As restrições, quando houver colisão nos casos concretos, deverão ser feitas de acordo com critérios de proporcionalidade para que a ponderação não afete demasiadamente um direito em detrimento de outro. A restrição deverá ser a mínima possível.
B. O princípio da concordância prática ou da harmonização dos direitos fundamentais implica que nunca se revogará um direito em detrimento de outro. Apenas pode-se diminuir o âmbito de abrangência (ou incidência) de acordo com o caso concreto, ou seja, admite-se a ponderação de interesses.
C. Não existem direitos fundamentais mais importantes, em abstrato, do que outros, tendo-se por base a premissa de que a Constituição é uma unidade em harmonia e que não há hierarquia entre normas constitucionais. Há de se fazer a verificação de qual situação será mais ou menos valorada apenas no caso concreto, na prática.
D. Os direitos fundamentais não servem de escudo para a prática de atividades ilícitas e, por isso, é possível a restrição aos direitos fundamentais, caso seja verificada a utilização desses para encobrir atividades ilícitas.
Veja o que o STF diz a respeito:
MS 23.452 (STF): "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição." (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00)
MS 24.369 (STF): "O direito público subjetivo do cidadão ao fiel desempenho, pelos agentes estatais, do dever de probidade constituiria uma limitação externa aos direitos da personalidade? Liberdades em antagonismo. Situação de tensão dialética entre princípios estruturantes da ordem constitucional. Colisão de direitos que se resolve, em cada caso ocorrente, mediante ponderação dos valores e interesses em conflito. Considerações doutrinárias. Liminar indeferida." (MS 24.369, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/10/02)
Subprincípios da Razoabilidade ou Proporcionalidade em sentido amplo
A razoabilidade ou proporcionalidade em sentido amplo impõe ao legislador que este verifique a legitimidade dos meios utilizados, ou seja, ao criar algum tipo de norma restritiva de direito, deve o legislador verificar se está atendendo, simultaneamente, ao:
E. Princípio da Adequação: Deve ser verificada a pertinência entre a norma a ser produzida e a finalidade que se deseja ver alcançada, ou seja, verificar a utilidade daquela restrição para atingir o resultado desejado. A resposta da pergunta “O meio escolhido é hábil para a obtenção do resultado esperado?” deverá ser positiva ou a lei já é considerada inconstitucional.
F. Princípio da Necessidade: Deve ser verificada a real indispensabilidade da restrição a ser implementada e se tal restrição é a menos gravosa entre as possíveis (princípio da menor lesão). Deve ser respondida positivamente a seguinte questão: “Este meio é indispensável?” e, negativamente, a seguinte questão: “Não existe outro meio menos gravoso?”. Para que uma lei seja declarada inconstitucional por desnecessidade é importante que haja outro meio menos gravoso – menor restrição – e apto a produzir o mesmo efeito ou um efeito melhor – meio mais idôneo.
G. Princípio da Proporcionalidade: Impõe ao legislador a verificação da compatibilização entre os resultados alcançados e as restrições impostas, verificando, em caráter pragmático, a proporção entre os fins e os meios, entre resultados e objetivos, entre ganho obtido e restrição realizada. Deve ser respondida positivamente a seguinte pergunta: “O bem proporcionado compensou a restrição efetuada?”
Veja algumas questões de prova a respeito do tema:
1. MPS – CESPE – Agente Administrativo – 2010: Os direitos e as garantias fundamentais consagrados constitucionalmente não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados na mesma Carta Magna.
2. MP-DF-XXIV concurso para Promotor: O princípio da proporcionalidade, como idéia jurídica geral de que as restrições a direitos fundamentais devem ser adequadas e necessárias aos fins a que se destinem, pode constituir parâmetro de controle de constitucionalidade da atividade legiferante.
3. FCC MARE/GESTOR GOVERNAMENTAL: A entidade da Administração Pública que abrir um concurso para datilógrafos do sexo feminino, para preencher cargo vago em uma penitenciária de mulheres, pratica ato legal, uma vez que o princípio da razoabilidade admite certas restrições tendo em vista as atribuições e condições de exercício do cargo.
4. UnB / CESPE / STM: Considere a seguinte situação hipotética. João foi condenado a pena de 30 anos de prisão por tráfico de drogas e outros crimes. Líder do tráfico de drogas na favela ABC da capital de seu estado, João está cumprindo a pena no presídio HG. Nessa situação, a administração do presídio poderá, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional e de preservação da ordem jurídica, excepcionalmente, violar as correspondências de João.
Gabarito:
1. C
2. C
3. C
4. C
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