segunda-feira, 14 de novembro de 2011

COMPARATIVO ENTRE TÉCNICO E ANALISTA (ADMINISTRATIVOS) – DIREITO CONSTITUCIONAL
Em NEGRITO E ITÁLICO estão partes não correspondentes
I NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
I DIREITO CONSTITUCIONAL.
ANALISTA ADMINISTRATIVO
Dos princípios fundamentais.
NÃO CORRESPONDE
Dos direitos e garantias fundamentais: dos direitos individuais e coletivos, dos direitos sociais, da nacionalidade e dos direitos políticos.
CORRESPONDE
Direitos e deveres fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; direitos sociais; nacionalidade; cidadania e direitos políticos; partidos políticos; garantias  constitucionais individuais; garantias dos direitos coletivos, sociais e políticos.
Da organização do Estado: da organização político-administrativa, da União, dos Estados Federados, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Territórios. Da Administração Pública: disposições gerais e dos servidores públicos.
NÃO CORRESPONDE
Da organização dos Poderes: do Poder Legislativo: do Congresso Nacional, das atribuições do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos deputados e dos senadores e do processo legislativo;
Poder Legislativo: fundamento, atribuições e garantias de independência.
Da organização dos Poderes: do Poder Executivo: do Presidente e do Vice-Presidente da República, das atribuições do Presidente da República e da Responsabilidade do Presidente da República;
Poder Executivo: forma e sistema de governo; chefia de Estado e chefia de governo; atribuições e responsabilidades do presidente da República.
NÃO CORRESPONDE
Ordem social: base e objetivos da ordem social; seguridade social; educação, cultura e desporto; ciência e tecnologia; comunicação social; meio ambiente; família, criança, adolescente e idoso.
Da organização dos Poderes: do Poder Judiciário: disposições gerais, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais e Juízes Eleitorais.
Do Poder Judiciário; disposições gerais; dos tribunais superiores[1]; do Supremo Tribunal Federal; dos tribunais e juízes eleitorais;
NÃO CORRESPONDE
das funções essenciais à justiça.



[1] Somente o TST e STM que ficam diferentes.

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