EMENDAS
CONSTITUCIONAIS
As Emendas Constitucionais têm a
capacidade de modificar as normas constitucionais originárias (e também
outras normas de Emendas Constitucionais anteriores) desde que não
desrespeitem os limites fixados pelo poder constituinte originário, ou seja,
desde que respeitem as limitações estabelecidas expressamente no Art. 60 do texto da Constituição
(processo normal de reforma da
Constituição) ou Art. 3º do ADCT
(processo especial de revisão da
Constituição). Lembre-se que as Emendas também ficam sujeitas às limitações
implícitas como, por exemplo, a proibição de alteração do próprio
procedimento de feitura das Emendas Constitucionais.
Respeitados os
condicionamentos citados, terão as Emendas
Constitucionais (Emendas do Art. 60 ou de Revisão) aptidão para alterar
(retirar, acrescentar ou modificar) texto da Constituição originária, por
esta capacidade de alterar o texto originário, não é cabível a existência de hierarquia entre as Emendas
Constitucionais válidas e a Constituição originária, posto que não haja
desconformidade e sim alteração por se tratar de norma de igual relevância
dispondo em sentido contrário.
No entanto, se a
Emenda Constitucional não respeitar seus próprios limites será declarada
inconstitucional e, portanto, suas disposições não irão prevalecer – por isso
se diz que o poder de emendar a Constituição sofre várias limitações. Por
ficção jurídica (e como regra geral) pode-se dizer que a Emenda Constitucional
que desrespeitou seus limites e foi declarada inconstitucional jamais chegou a
produzir efeitos válidos no mundo jurídico e por isso é como se nunca tivesse
existido, mantendo-se a coerência do ordenamento jurídico.
Emendas à
Constituição: As modificações do Texto Constitucional exigem procedimento
distinto do utilizado para a elaboração das demais espécies normativas, as
regulações por Emenda estão previstas no Art. 60 da CF e Art. 3º do ADCT.
Quando a Emenda é
produzida conforme as limitações a ela dirigidas, ela se incorpora ao status de
normas constitucionais e por isso as Emendas também servirão de parâmetro para
controle de Constitucionalidade das normas infraconstitucionais. Cabe lembrar
ainda que a Emenda válida revoga o ordenamento infraconstitucional que com ela
se mostre incompatível, ou seja, ela surge no ordenamento jurídico com a mesma
força que uma norma constitucional originária.
Paulo Napoleão
(Curso de Direito Constitucional – 1996, p. 208) diz
que:
“A emenda
constitucional não tem vida própria: antes de aprovada é somente uma proposta
de emenda; depois de aprovada, ao contrário das demais espécies normativas, ela
desaparece, deixa de existir como emenda, incorporando-se ao texto
constitucional. Sua individualização caracterizada pela designação numeral de
aprovação, só subsiste para efeito dos anais do Congresso”.
Particularmente
discordamos desse entendimento no que diz respeito que a Emenda desaparece,
conforme veremos no tópico abaixo, além de poder alterar o texto da CF (pode
alterar o corpo permanente ou o ADCT) as Emendas também podem trazer
disposições extravagantes, ou seja, normas constitucionais derivadas que não se
integram no corpo da constituição.
DISPOSIÇÕES
EXTRAVAGANTES DAS EMENDAS
Algumas Emendas Constitucionais, além de alterar texto da
Constituição originária, também trazem normas autônomas ao texto da CF. São normas extravagantes porque não
modificam, acrescentam ou revogam textos da Constituição Federal, trazem uma
normatividade nova com status constitucional. Pode ser citado como exemplo o Art.
3º da EC 45/2004 que diz:
Art.
3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas
multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da
fiscalização do trabalho, além de outras receitas.
Reparem que tal texto citado não altera a CF, não faz parte
do corpo de normas da CF e nem de seu ADCT, mas estabelece uma situação nova
com força de norma constitucional. As normas
extravagantes das emendas têm o mesmo status de uma Emenda
Constitucional mesmo sem se integrar ao texto da Constituição, ou seja, uma
lei infraconstitucional que não obedecer a tal comando normativo poderá ser
declarada inconstitucional porque contrariou o Art. 3º da EC 45/2004, por
exemplo.
Qual sua opinião sobre esse tema?
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