sexta-feira, 20 de julho de 2012

Papel das Emendas Constitucionais

Algumas reflexões que tenho escrito sobre a hierarquia das normas me trouxe a pensar um pouco mais sobre as Emendas Constitucionais, veja e opine:

EMENDAS CONSTITUCIONAIS

As Emendas Constitucionais têm a capacidade de modificar as normas constitucionais originárias (e também outras normas de Emendas Constitucionais anteriores) desde que não desrespeitem os limites fixados pelo poder constituinte originário, ou seja, desde que respeitem as limitações estabelecidas expressamente no Art. 60 do texto da Constituição (processo normal de reforma da Constituição) ou Art. 3º do ADCT (processo especial de revisão da Constituição). Lembre-se que as Emendas também ficam sujeitas às limitações implícitas como, por exemplo, a proibição de alteração do próprio procedimento de feitura das Emendas Constitucionais.
Respeitados os condicionamentos citados, terão as Emendas Constitucionais (Emendas do Art. 60 ou de Revisão) aptidão para alterar (retirar, acrescentar ou modificar) texto da Constituição originária, por esta capacidade de alterar o texto originário, não é cabível a existência de hierarquia entre as Emendas Constitucionais válidas e a Constituição originária, posto que não haja desconformidade e sim alteração por se tratar de norma de igual relevância dispondo em sentido contrário.
No entanto, se a Emenda Constitucional não respeitar seus próprios limites será declarada inconstitucional e, portanto, suas disposições não irão prevalecer – por isso se diz que o poder de emendar a Constituição sofre várias limitações. Por ficção jurídica (e como regra geral) pode-se dizer que a Emenda Constitucional que desrespeitou seus limites e foi declarada inconstitucional jamais chegou a produzir efeitos válidos no mundo jurídico e por isso é como se nunca tivesse existido, mantendo-se a coerência do ordenamento jurídico.
Emendas à Constituição: As modificações do Texto Constitucional exigem procedimento distinto do utilizado para a elaboração das demais espécies normativas, as regulações por Emenda estão previstas no Art. 60 da CF e Art. 3º do ADCT.
Quando a Emenda é produzida conforme as limitações a ela dirigidas, ela se incorpora ao status de normas constitucionais e por isso as Emendas também servirão de parâmetro para controle de Constitucionalidade das normas infraconstitucionais. Cabe lembrar ainda que a Emenda válida revoga o ordenamento infraconstitucional que com ela se mostre incompatível, ou seja, ela surge no ordenamento jurídico com a mesma força que uma norma constitucional originária.
Paulo Napoleão (Curso de Direito Constitucional – 1996, p. 208) diz que:
“A emenda constitucional não tem vida própria: antes de aprovada é somente uma proposta de emenda; depois de aprovada, ao contrário das demais espécies normativas, ela desaparece, deixa de existir como emenda, incorporando-se ao texto constitucional. Sua individualização caracterizada pela designação numeral de aprovação, só subsiste para efeito dos anais do Congresso”.
Particularmente discordamos desse entendimento no que diz respeito que a Emenda desaparece, conforme veremos no tópico abaixo, além de poder alterar o texto da CF (pode alterar o corpo permanente ou o ADCT) as Emendas também podem trazer disposições extravagantes, ou seja, normas constitucionais derivadas que não se integram no corpo da constituição.

DISPOSIÇÕES EXTRAVAGANTES DAS EMENDAS

Algumas Emendas Constitucionais, além de alterar texto da Constituição originária, também trazem normas autônomas ao texto da CF. São normas extravagantes porque não modificam, acrescentam ou revogam textos da Constituição Federal, trazem uma normatividade nova com status constitucional. Pode ser citado como exemplo o Art. 3º da EC 45/2004 que diz:
Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.
Reparem que tal texto citado não altera a CF, não faz parte do corpo de normas da CF e nem de seu ADCT, mas estabelece uma situação nova com força de norma constitucional. As normas extravagantes das emendas têm o mesmo status de uma Emenda Constitucional mesmo sem se integrar ao texto da Constituição, ou seja, uma lei infraconstitucional que não obedecer a tal comando normativo poderá ser declarada inconstitucional porque contrariou o Art. 3º da EC 45/2004, por exemplo.

Qual sua opinião sobre esse tema?

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