O DISTRITO FEDERAL TEM PODER CONSTITUINTE?
Entendemos que o DF tem
Poder Constituinte derivado decorrente[1],
posto que, o art. 32 da CF estabelece a Lei Orgânica do DF nos mesmos moldes
das Constituições Estaduais, ou seja, derivada e subordinada diretamente à
Constituição Federal.
Art.
32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
O preâmbulo da Lei Orgânica do DF estabelece que:
PREÂMBULO
Sob a proteção de Deus, nós, Deputados Distritais, legítimos
representantes do povo do Distrito Federal, investidos de Poder Constituinte,
respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos
a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal,
com o objetivo de organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições
democráticas e os direitos da pessoa humana. (grifo nosso)
Também a Lei Federal n. 9.868/1999, ao tratar de
processos de controle de constitucionalidade, consolida a tese:
Art. 30. O art. 8º da Lei n. 8.185 (A lei de Organização
Judiciária do DF), de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido dos
seguintes dispositivos:
Art.8º Compete ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar originariamente:
n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica;
A citada Lei Federal estabelece a possibilidade de o
TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) julgar em
controle de Constitucionalidade os atos normativos do DF, tendo como parâmetro
a Lei Orgânica do DF. Portanto, o DF possui Poder Constituinte derivado
decorrente, porque sua norma básica de organização é equiparada à Constituição
Estadual, inclusive para efeitos de controle de constitucionalidade.
Segundo o STF:
O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura
singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias dos Estados e
dos Municípios, cumulativamente (art. 32, §1°, CF); b) algumas de suas instituições
elementares são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c)
os serviços públicos a cuja prestação está jungido são
financiados, em parte, pela mesma pessoa federada central, que é a União (art.
21, XIV, parte final, CF). Conquanto submetido a regime constitucional
diferenciado, o Distrito Federal está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros
do que da arquitetura constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da competência concorrente, a Lei Maior
colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os Estados e a União (art.
24); b) ao versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a ‘União
não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal’ (art. 34), reservando
para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem,
em plenitude, os três orgânicos Poderes estatais[2], ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do art. 29);
d) a Constituição tratou de maneira uniforme os Estados-membros e o Distrito
Federal quanto ao número de deputados distritais, à duração dos respectivos
mandatos, aos subsídios dos parlamentares, etc. (§3º do art. 32); e) no tocante
à legitimação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante
o STF, a Magna Carta dispensou à Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal
o mesmo tratamento dado às Assembléias Legislativas
estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo constitucional brasileiro, o
Distrito Federal se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa
jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito Federal
participam da formação da vontade legislativa da União (arts.
45 e 46). (grifo nosso)[3]
Manoel Gonçalves (2005, p.
152) entende que: a Constituição em vigor equiparou o status do Distrito
Federal ao dos Estados. É ele um ente federativo, conforme decorre do Art. 1º, caput,
da Lei Magna. (...) Assim, a sua auto-organização em nada difere da dos
Estados, salvo por resultar numa Lei Orgânica e não numa Constituição. A própria
limitação material é posta nos mesmo termos da que
tolhe os Estados. Pode-se, portanto, entender decorrer da Constituição Federal
um Poder Constituinte do Distrito Federal.
[1] Nagib
(2005, p. 50) entende que não há Poder Constituinte derivado decorrente para o
Distrito Federal.121 PODER CONSTITUINTE • André
Alencar
[2] Cabe
lembrar, porém, que o Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios apenas
tem atuação neste Ente, é organizado e mantido pela
União, conforme os arts. 21, XIII
e 22, XVII da CF.
[3] ADI
3.756, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 21.06.2007, DJ de 19.10.2007.
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