Notícias do STF e STJ
A.
União
estável entre homossexuais
A Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 3300) que discutia no Supremo o reconhecimento, como
entidade familiar, das uniões estáveis entre homossexuais foi arquivada porque
contestava norma legal que já não estava mais em vigor, sendo extinta,
portanto, por razões técnicas.
Superada a questão técnica que
determinou o arquivamento da ADI, o ministro passou a discorrer sobre a “extrema importância
jurídico-social da matéria”. Registrou que a doutrina, com base em princípios
fundamentais como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da
autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade e da não-discriminação, “tem revelado admirável percepção do alto
significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo
à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade
ético-jurídica da união homoafetiva como entidade
familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros
homossexuais, relevantes conseqüências no plano do
Direito e na esfera das relações sociais.”
“Essa visão do tema, que tem a
virtude de superar, neste início de terceiro milênio, incompreensíveis
resistências sociais e institucionais fundadas em fórmulas preconceituosas
inadmissíveis, vem sendo externada, como anteriormente enfatizado, por
eminentes autores, cuja análise de tão significativas questões tem colocado em
evidência, com absoluta correção, a necessidade de se atribuir verdadeiro
estatuto de cidadania às uniões estáveis homoafetivas”,
afirmou Celso de Mello. Assim, o ministro declarou extinta
a ADI, pela “ocorrência de insuperável razão de ordem formal”, deixando claro
que a questão pode ser discutida por “meio processual adequado”.
Em decisão mais recente o STF
analisou o caso e:
Supremo reconhece união homoafetiva
Quinta-feira, 05 de maio de 2011
Os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e
a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a
união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte,
respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio
de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de
ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido
de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer
significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da
união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto
argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em
virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado
em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição
contrária, não se presta para desigualação jurídica”,
observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º
da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim
Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen
Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro
Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de
dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer
significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da
união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes
do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República
e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o
advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada
na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de
reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões
estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo
sexo.
Já na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ)
alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva
contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a
autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da
Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime
jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às
uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do
Rio de Janeiro.
B.
Edital
de concurso para carreira militar não pode cobrar limite de altura não previsto
em lei
Decisão do STJ quinta-feira, 23
de fevereiro de 2006
As exigências de idade, sexo ou
altura em edital de concurso público só terão validade legal se estiverem
expressamente previstas em lei. Com esse entendimento a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, garantiu a Thatiane do Nascimento
Machado o direito de ingressar, efetivamente, na carreira da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina, mesmo com altura mínima inferior à exigida pelo
edital do concurso.
A questão chegou ao STJ em um
recurso ordinário em mandado de segurança no qual a requerente sustenta que o
requisito de altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), previsto
no edital do concurso público para o cargo de sargento da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina, é inconstitucional por violar o Princípio da
Igualdade, previsto na Constituição Federal.
Em contrapartida, o Estado de
Santa Catarina alegou que as normas regentes dos concursos públicos para o
ingresso na carreira militar obedecem às peculiaridades inerentes à própria
carreira. Assim sendo, sustenta que a exigência de altura mínima para o
ingresso no posto de 3º Sargento é razoável diante da natureza das atribuições
inerentes ao cargo.
Outra questão suscitada pelo Estado
de Santa Catarina é a decadência do direito de recorrer. O argumento é que o
prazo para o ajuizamento de mandado de segurança contra critérios previstos em
editais é contado a partir da publicação do edital, em 10 de novembro de 2003.
Ao analisar o processo, a
ministra relatora, Laurita Vaz, entendeu que o objetivo da requerente é evitar
a exclusão do concurso na fase de avaliação física. "Nesse contexto, é de
ser afastada a alegação de ocorrência de decadência, nos termos do art. 18 da
Lei nº 1533/51", argumenta.
Quanto à questão da altura
mínima, a ministra Laurita Vaz segue precedentes do próprio STJ e do Supremo
Tribunal Federal, segundo os quais é imprescindível que o critério esteja
expressamente previsto na lei reguladora da carreira. "Não havendo
qualquer limitação de estatura prevista em lei ordinária, não pode o edital
arbitrar uma altura mínima abaixo da qual se vedaria o ingresso na carreira de
polícia militar", garante a ministra.
Ainda sobre esse assunto, diz a
ministra Laurita Vaz em seu voto: "é de ser reconhecida a ilegalidade da
exigência de altura mínima para o ingresso na carreira da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina, em razão da evidente falta de respaldo legal, uma vez
que o art. 11 da Lei Estadual nº 6.218/83 – Estatuto da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina – se refere apenas à exigência genérica de ‘capacidade
física’, o que é insuficiente para viabilizar a adoção do mencionado critério
discriminatório".
C.
Sistema
de cotas:
STF confirma validade de sistema de cotas em universidade pública
Quarta-feira, 09 de maio de 2012
Por maioria de votos, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (9) a
constitucionalidade do sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do
Rio Grande do Sul (UFRGS).
A decisão foi tomada no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE 597285), com repercussão geral, em que
um estudante questionava os critérios adotados pela UFRGS para reserva de
vagas. A universidade destina 30% das 160 vagas a candidatos egressos de escola
pública e a negros que também tenham estudado em escolas públicas (sendo 15%
para cada), além de 10 vagas para candidatos indígenas.
De acordo com o estudante, o
sistema não é razoável e traz um “sentimento gritante de injustiça”. Ele
informa que prestou o vestibular para o curso de administração em 2008,
primeiro ano da aplicação do sistema de cotas, e foi classificado em 132º
lugar. Segundo sua defesa, se o vestibular tivesse ocorrido no ano anterior ele
teria garantido vaga, mas no novo modelo concorreu a apenas às
112 vagas restantes.
Relator
O relator do recurso, ministro
Ricardo Lewandowski, votou pela constitucionalidade
do sistema por entender que os critérios adotados pela UFRGS estão em
conformidade com o que já decidido na ADPF 186, em que o Plenário confirmou a
constitucionalidade do sistema de cotas adotado pela Universidade de Brasília
(UnB).
Ele lembrou que na ocasião do
julgamento da ADPF 186, o STF concluiu pela constitucionalidade das políticas
de ação afirmativa; da utilização dessas políticas na seleção para o ingresso
no ensino superior, especialmente nas escolas públicas; do uso do critério
étnico racial por essas políticas; da auto identificação
como método de seleção; e da modalidade de reserva de vagas ou de
estabelecimento de cotas.
“Não há nenhuma discrepância.
Penso que cada universidade deve realmente ser prestigiada no que concerne o
estabelecimento desses critérios, sobretudo, desta universidade que é uma das
maiores e mais reconhecidas do país em termos de excelência acadêmica”,
destacou o ministro ao afirmar que a UFRGS “certamente soube estabelecer
critérios consentâneos com a realidade local”.
O último argumento levantado pelo
estudante e também rechaçado pelo ministro Lewandowski
foi quanto à necessidade de lei formal que autorizasse a criação da ação
afirmativa de reserva de cotas.
Nesse sentido, ele observou que a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) deixou para as
universidades o estabelecimento dos critérios que devem ser utilizados na
seleção dos estudantes, tendo em vista a repercussão desses critérios sobre o
ensino médio. O ministro destacou que a lei tem amparo no artigo 207 da
Constituição Federal que garante às universidades autonomia
didático-científica.
Para ele, cada universidade
procura “atender as metas estabelecidas na Constituição no que diz respeito ao
atingimento de uma sociedade mais justa, mais fraterna e mais solidária”.
Votos
A ministra Rosa Weber acompanhou
o relator e votou pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 597285, sob
o argumento de que o sistema de cotas da Universidade Federal do Rio Grande do
Sul guarda “absoluta consonância” com a Constituição Federal quando “estabelece
como seu fundamento a dignidade da pessoa humana e tem como objetivo
fundamental a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e
regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza”.
Segundo a ministra Rosa Weber, o
edital do vestibular de 2008 da universidade para o curso noturno de
Administração, objeto do recurso extraordinário, previa que haveria 112 vagas
para acesso universal e 48 reservadas para alunos egressos de escola pública,
portanto todos os candidatos já sabiam quantas vagas estavam em disputa.
Também acompanhando o voto do
relator, o ministro Luiz Fux considerou que o sistema
de cotas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) é mais adequado
do que a adoção de cotas étnico-raciais. “É um dado empírico que os alunos de
escola pública e os afrodescendentes têm dificuldade de acesso às universidades
públicas”, apontou.
O ministro Joaquim Barbosa votou
pelo desprovimento do recurso extraordinário, justificando que os fatores
raciais, sociais e econômicos se mesclam nessa questão. “Não há como sustentar
que, resolvida a questão racial, devemos esquecer os
aspectos econômicos e sociais”, sublinhou.
O ministro Gilmar Mendes votou
pelo desprovimento do recurso extraordinário, apontando que o sistema será
reavaliado neste ano, mas fez ressalvas em relação ao programa, apontando que
algumas escolas públicas gaúchas, como as de aplicação e as militares, podem
ser mais “elitistas” que os colégios privados.
“Em geral no Brasil, estão nas
escolas públicas as pessoas com menor poder
aquisitivo. No entanto, o critério de alunos oriundos de escola pública quando
aplicada em determinadas unidades da federação pode se revelar discriminatória.
Esse sistema pode estimular uma atitude arrivista de aproveitar o modelo para
facilitar o caminho a universidade, fugindo do concurso universal”, ressaltou o
ministro Gilmar Mendes, defendendo que a política da UFGRS merece uma
“meditação” depois de cinco anos de existência.
O ministro Celso de Mello seguiu
na íntegra o voto do relator e, ao negar provimento ao recurso, ressaltou que a
adoção de mecanismos de compensação fundados em políticas públicas e ações
afirmativas têm por objetivo a promoção de uma sociedade “justa, livre,
fraterna e solidária” – prevista não apenas na Constituição Federal, mas também
em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial das Nações Unidas.
O objetivo de tais instrumentos,
assinalou, é promover a igualdade no futuro, “ainda que, no presente, pareçam
criar desigualdades”. Para o ministro Celso de Mello, há fundamentos normativos
suficientes para legitimar a plenitude de ações afirmativas – entre eles o
princípio da autonomia das universidades.
O presidente do STF, ministro
Ayres Britto, reafirmou os fundamentos adotados no voto proferido na Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, relativa ao sistema de
cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB). Depois de reiterar as
diferenças entre cotas raciais e sociais, o ministro Ayres Britto assinalou que,
“quando há desigualdades factuais, que desestabilizam a vida social, o direito
cria desigualdades jurídicas, para restabelecer o equilíbrio da sociedade”.
Ao negar provimento ao recurso, o
ministro assinalou que a Constituição da República prevê, no artigo 23, inciso
X, que é dever do Estado “combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”.
Neste sentido, concluiu, “nossa Constituição é um atestado eloquente ao desumanismo dos preconceitos, ela é humanista por
excelência, e se qualifica como um documento civilizado no âmbito das nações de
economia desenvolvida e de democracia consolidada”.
Os ministros Dias Toffoli, Carmem Lúcia Antunes Rocha e Cezar Peluso também acompanharam o relator.
Divergência
Único ministro a votar pelo
provimento do recurso extraordinário, o ministro Marco Aurélio avaliou que não
vê motivo para haver cotas de acesso à universidade para alunos oriundos de
escola pública. “Uma coisa é a busca do tratamento igualitário levando em conta
a raça e o gênero. Outra coisa é fazer uma distinção pela escola de origem”,
sustentou.
Para o ministro Marco Aurélio,
não é possível presumir que o ensino público não viabiliza o acesso à
universidade. “Dessa forma, estaremos censurando o próprio estado, que mantém
as escolas públicas”, pontuou. A seu ver, o critério econômico não pode ser
aventado no caso, pois não estudam em colégios públicos apenas os “menos
afortunados”.
Desculpa, eu mas fiquei meio sem entender um pouco, você esta dizendo que STF aprovou a união homoafetiva e isso, pessoas do mesmo sexo podem forma um afamilia no caso um casamento civil em qualquer Estado brasileiro
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