A essência da forma federativa é a
existência de um Estado com organização complexa, onde vários entes
confraternizam o mesmo território, porém, estão sujeitos a uma única ordem
jurídica – a ordem jurídica nacional.
A federação contempla uma descentralização
do poder político pelo território. E atribuiu aos entes federativos uma parcela
de participação neste poder político – sua autonomia – existem ordens
jurídicas parciais.
Os princípios basilares da ordem
federativa brasileira incluem uma união indissolúvel – que não
permite a secessão –, a existência de capacidade de autogoverno, a auto-organização,
a capacidade legislativa, financeira e administrativa para
cada ente dentro dos contornos definidos pela Constituição. Além disso, temos
que a previsão de casos excepcionais de intervenção, a igualdade
federativa e a representação dos entes no Senado Federal também são
traços essenciais da forma federativa.
Por fim, o que é absolutamente
imprescindível, para que se possa falar em federação é a existência de um
regime de repartição de competências e de repartição tributária
entre os entes federativos.
Alguns temas envolvendo a federação já
foram objeto de controvérsias e ações de inconstitucionalidade no STF, os
principais foram:
Sobre a federação, o STF deixou
consignado que[1]:
Mais do que isso, a idéia de
Federação — que tem, na autonomia dos Estados-membros, um de seus cornerstones
— revela-se elemento cujo sentido de fundamentalidade a torna imune, em sede de
revisão constitucional, à própria ação reformadora do Congresso Nacional, por
representar categoria política inalcançável, até mesmo, pelo exercício do poder
constituinte derivado (CF, art. 60, §4º, I).
• A EC 03/1993 que, segundo o STF, feriu o princípio da
imunidade tributária recíproca, porque alterou de forma inconstitucional a
questão da autonomia financeira dos entes e por isso foi declarada
inconstitucional.
Veja decisões do STF:
Uma Emenda Constitucional, emanada,
portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição
originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função
precípua e de guarda da Constituição (art. 102, I, a, da C.F.). 2. A Emenda
Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2°, autorizou a União a
instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao
dispor, no parágrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se
aplica o art. 150, III, b e VI, da Constituição, porque, desse modo, violou
os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): 1. – o
princípio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art. 5°,
§2, art. 60, §4°, inciso IV e art. 150, III, b da Constituição); 2. – o
princípio da imunidade tributaria recíproca (que veda a União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio,
rendas ou serviços uns dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, §4°,
inciso I, e art. 150, VI, a da C.F.).[2]
...2. Consideram-se relevantes, para
o efeito de concessão de medida cautelar, os fundamentos da Ação Direta,
segundo os quais, com a quebra do princípio da imunidade recíproca entre a
União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios (art. 150, VI, a da
Constituição), autorizada pelo Parágrafo 2º do art. 2º da Emenda Constitucional
n. 03, de 18.03.1993, ficaria posta em risco a estabilidade da federação,
que, em princípio, a um primeiro exame, não pode ser afetada, sequer, por
emenda constitucional (artigos 1°, 18, 60, §4°, I, da Constituição). (grifo
nosso)[3]
• A EC 15/1996, que alterou a forma como seriam criados os
Municípios, inseriu a União como participante do processo por meio da elaboração
de uma Lei Complementar que fixará o período de alteração (criação, fusão,
subdivisão e desmembramento) dos Municípios e, portanto, retirou dos Estados a
capacidade de, exclusivamente, decidirem sobre o tema. Nesse caso, porém, o STF
decidiu que a alteração não veio a ferir o núcleo essencial da estrutura
federativa.
Veja a decisão:
...IV. Poder de emenda
constitucional: limitação material: forma federativa do Estado (CF, art.
60, §4º, I): implausibilidade da alegação de que seja tendente a abolir a
Federação a EC 15/1996, no que volta a reclamar a interferência
normativa da União na disciplina do processo de criação de municípios. Nesse
contexto, o recuo da EC 15/1996 – ao restabelecer, em tópicos específicos, a
interferência refreadora da legislação complementar federal – não parece ter
atingido, em seu núcleo essencial, a autonomia dos Estados-membros, aos
quais – satisfeitas as exigências mínimas de consulta a toda a população do
Município ou municípios envolvidos, precedida de estudo prévio de viabilidade
da entidade local que se pretende erigir em município – permaneceu reservada a
decisão política concreta... (grifo nosso)[4]
• A EC 20/1998, que tratou da reforma da previdência, teve
sua constitucionalidade questionada junto à Corte Suprema, porém, o STF
entendeu que não houve inconstitucionalidade veja a decisão:
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade:
seu cabimento – sedimentado na jurisprudência do Tribunal – para questionar a
compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais
impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedentes. II. Previdência
social (CF, art. 40, §13, cf. EC 20/1998): submissão dos ocupantes
exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário
ou de emprego público ao regime geral da previdência social: arguição de
inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a forma federativa do
Estado (CF, art. 60, §4º, I): improcedência. (grifo nosso)[5]
• A EC 45/2004, que fez a chamada reforma do judiciário, teve
sua constitucionalidade avaliada em razão de suposta ofensa ao pacto
federativo, já que submeteria os órgãos do Judiciário Estadual ao controle
administrativo e orçamentário do Conselho Nacional de Justiça. Nesse caso, o
STF entendeu que não houve violação ao pacto federativo, veja o voto do
relator:
O pacto federativo não se desenha nem
se expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que
atua sobre os demais Poderes da República. Porque a Jurisdição, enquanto
manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de
ser una e indivisível, é doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter
nacional, não existindo, senão por metáforas e metonímias, “Judiciários
estaduais” ao lado de um “Judiciário federal”.
(...)
Não se quer com isso afirmar que o
princípio federativo não tenha repercussão na fisionomia constitucional do
Judiciário. (...) Mas a criação do Conselho Nacional de Justiça em nada
altera esse quadro, nem desfigura doutro modo o pacto federativo. (grifo
nosso)[6]
Esses foram os casos mais interessantes que já foram julgados
pelo STF em tema de Forma Federativa como cláusula pétrea.
Bons estudos e até a próxima!
Professor, haverá alguma turma sua de informática para a CD? Espero que sim, pois a do SF foi muito produtiva!
ResponderExcluirabraço