quarta-feira, 16 de maio de 2012

PRINCÍPIO DA IGUALDADE - Parte 02


Igualdade material, substancial ou princípio da isonomia
A igualdade material é traduzida pela famosa oração aos moços de Rui Barbosa onde se dizia que se deve dar tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais. O difícil é saber até onde vai o tratamento desigual com vistas a igualar e onde entra a discriminação.
A igualdade entre as pessoas não é uma regra exata, em tese, qualquer fator de diferença poderia ser utilizado, desde que com razoabilidade, para tratar diferentemente as pessoas, inclusive o sexo, a raça e o credo religioso. O que a Constituição quer dizer com a disposição (Art. 3º IV) que constitui objetivo: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” é que estes fatores (origem, raça, sexo, cor e idade) são utilizados, normalmente, em discriminações odiosas, arbitrárias e mesquinhas, porém, tais fatores podem ser utilizados como meio de diferenciação perante a lei se a necessidade e a utilidade da regra desigualadora trouxer benefícios maiores que a desigualação criada.
O mestre Celso Antônio Bandeira de Mello (no Livro: Conteúdo jurídico do princípio da Igualdade) diz que as discriminações criadas pela lei podem ser compatíveis com o princípio da igualdade quando e tão-somente houver um vínculo de correção lógica entre a o fato de desigualação acolhido e a desigualdade de tratamento em função dele conferida e, conclui: Desde que tal correção não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.
Partindo-se da ideia de que o legislador possui a discricionariedade política para a criação de leis e para a conformação dos direitos – princípio da conformação das liberdades, como separar a lei inconstitucional por ferir a igualdade da lei que trata de forma justa os desiguais?
Premissas para se avaliar a razoabilidade das leis
A.      As pessoas são diferentes na sociedade, são desiguais. Nascem desiguais e se desigualam pelos fatores extrínsecos e intrínsecos;
B.      As diferenças entre os sujeitos não podem justificar tratamento privilegiado ou prejudicial, ou seja, o fato de existir desigualdades naturais não pode ser usado como fator de desigualações desarrazoadas. Não é a diferença na cor da pele ou do sexo que pode justificar uma diferença ou um privilégio;
C.      Se a diferença existente entre os indivíduos se mostrar, naturalmente, como fator de desigualação jurídica, então, o legislador está autorizado a criar regras de desigualação ou de compensação. Por exemplo, a deficiência visual de 1 grau não justifica, como regra, a criação de desigualações. No entanto, o indivíduo completamente cego já tem complicações práticas que já o tornam sujeito a ser beneficiado com regras compensatórias.
D.      As regras de desigualação só podem ser instituídas pela ordem jurídica se observarem os seguintes critérios:
        Necessidade da regra, ou seja, sua indispensabilidade para se corrigir as desigualdades detectadas;
        Utilidade da regra, ou seja, sua capacidade para corrigir as desigualdades encontradas;
        Adequação da regra, ou seja, como o meio capaz de fazer a correção das desigualdades;
E.       Independentemente das diferenças naturais o acesso aos institutos e às instituições da ordem jurídica devem ser universais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário