Igualdade material, substancial ou princípio da isonomia
A igualdade material é traduzida
pela famosa oração aos moços de Rui Barbosa onde se dizia que se deve dar
tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais. O difícil é
saber até onde vai o tratamento desigual com vistas a igualar e onde entra a
discriminação.
A igualdade entre as pessoas não
é uma regra exata, em tese, qualquer fator de diferença poderia ser utilizado,
desde que com razoabilidade, para tratar diferentemente as pessoas, inclusive o
sexo, a raça e o credo religioso. O que a Constituição quer dizer com a disposição
(Art. 3º IV) que constitui objetivo: “promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
é que estes fatores (origem, raça, sexo, cor e idade) são utilizados,
normalmente, em discriminações odiosas, arbitrárias e mesquinhas, porém, tais
fatores podem ser utilizados como meio de diferenciação perante a lei se a
necessidade e a utilidade da regra desigualadora
trouxer benefícios maiores que a desigualação criada.
O mestre Celso Antônio Bandeira
de Mello (no Livro: Conteúdo jurídico do princípio da Igualdade) diz que as
discriminações criadas pela lei podem ser compatíveis com o princípio da
igualdade quando e tão-somente houver um vínculo de correção lógica entre a o
fato de desigualação acolhido e a desigualdade de
tratamento em função dele conferida e, conclui: Desde que tal correção não seja
incompatível com interesses prestigiados na Constituição.
Partindo-se da ideia de que o
legislador possui a discricionariedade política para a criação de leis e para a
conformação dos direitos – princípio da conformação das liberdades, como
separar a lei inconstitucional por ferir a igualdade da lei que trata de forma
justa os desiguais?
Premissas para se avaliar a razoabilidade das leis
A.
As pessoas são diferentes na sociedade, são
desiguais. Nascem desiguais e se desigualam pelos fatores extrínsecos e
intrínsecos;
B.
As diferenças entre os sujeitos não podem
justificar tratamento privilegiado ou prejudicial, ou seja, o fato de existir
desigualdades naturais não pode ser usado como fator de desigualações
desarrazoadas. Não é a diferença na cor da pele ou do sexo que pode justificar
uma diferença ou um privilégio;
C.
Se a diferença existente entre os indivíduos
se mostrar, naturalmente, como fator de desigualação jurídica, então, o legislador está autorizado
a criar regras de desigualação ou de compensação. Por
exemplo, a deficiência visual de 1 grau não justifica, como regra, a criação de
desigualações. No entanto, o indivíduo completamente
cego já tem complicações práticas que já o tornam sujeito a ser beneficiado com
regras compensatórias.
D.
As regras de desigualação
só podem ser instituídas pela ordem jurídica se observarem os seguintes
critérios:
•
Necessidade da regra, ou seja, sua
indispensabilidade para se corrigir as desigualdades detectadas;
•
Utilidade da regra, ou seja, sua capacidade para
corrigir as desigualdades encontradas;
•
Adequação da regra, ou seja, como o meio capaz
de fazer a correção das desigualdades;
E.
Independentemente das diferenças naturais o
acesso aos institutos e às instituições da ordem jurídica devem ser universais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário