A igualdade na jurisprudência do STF
Serão feitas remissões aos casos
mais importantes, tendo em vista a cobrança em provas de concursos públicos.
A.
ADIn 3.522 (STF): "Surge a conflitar com a igualdade almejada pelo
concurso público o empréstimo de pontos a desempenho profissional anterior em
atividade relacionada com o concurso público." (ADI 3.522, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 12/05/06);
B.
AI
461.172 (STF): "(...) esta Suprema Corte já teve a oportunidade de
advertir (...) que a adoção, pelo Poder Público, do critério fundado na idade
do candidato importará em ofensa ao postulado fundamental da igualdade (RTJ
135/528, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), se, a esse tratamento diferenciado instituído
pelo legislador, não corresponder motivo bastante que o justifique lógica e
racionalmente. Isso significa, portanto, que se impõe identificar, em cada caso
ocorrente, no texto da lei que estipulou o limite etário, a existência de um
vínculo de ‘correlação lógica entre o fator de discrímen
e a desequiparação procedida’ (Celso Antônio Bandeira
de Mello, ‘O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade’, p. 47, 2ª ed., 1984,
RT), sob pena de não se legitimar, em tema de ingresso no serviço público, o tratamento
normativo que o Poder Público vier a estabelecer em bases diferenciadas: ‘A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a norma
constitucional que proíbe tratamento normativo discriminatório, em razão da
idade, para efeito de ingresso no serviço público (...), não se reveste de
caráter absoluto, sendo legítima, em conseqüência, a
estipulação de exigência de ordem etária, quando esta decorrer da natureza e do
conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido.’
(RTJ 179/210-211, Rel. Min. Celso de Mello) Cabe destacar, finalmente, que a
jurisprudência desta Suprema Corte, ao examinar a questão concernente à fixação
legal do limite de idade para efeito de inscrição em concurso público e
preenchimento de cargos públicos, também passou a analisá-la em função e na
perspectiva do critério da razoabilidade (RTJ 135/958, Rel. Min. Carlos Velloso
– RTJ 179/210-211, Rel. Min. Celso de Mello), de tal modo que o desatendimento,
pelo legislador, desse critério de ordem material poderá traduzir situação
configuradora de ofensa ao princípio da proporcionalidade." (AI 461.172,
Rel. Min. Celso De Mello, DJ 30/09/05);
C.
RE
140.889 (STF): "Razoabilidade da exigência de altura mínima para
ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser
exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência." (RE 140.889,
Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 15/12/00);
D.
ADIn 3.324 (STF): "(...) é consentânea com a Carta da República
previsão normativa asseguradora, ao militar e ao dependente estudante, do
acesso a instituição de ensino na localidade para onde é removido. Todavia, a
transferência do local do serviço não pode se mostrar verdadeiro mecanismo para
lograr-se a transposição da seara particular para a pública, sob pena de se
colocar em plano secundário a isonomia — artigo 5º, cabeça e inciso I —, a
impessoalidade, a moralidade na Administração Pública, a igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola superior, prevista no inciso I do artigo
206, bem como a viabilidade de chegar-se a níveis mais elevados do ensino, no
que o inciso V do artigo 208 vincula o fenômeno à capacidade de cada
qual." (ADI 3.324, voto do Min. Marco Aurélio, DJ 05/08/05);
E.
ADIn 2.474 (STF): "IPVA e multas de trânsito estaduais.
Parcelamento. (...). Os artigos 5º, caput, e 150, II, da Lei Fundamental,
corolários dos princípios da igualdade e da isonomia tributária, não se acham
violados, dado o caráter impessoal e abstrato da norma impugnada." (ADI
2.474, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 25/04/03);
F.
RE
343.446 (STF): "O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao
princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89
cuidou de tratar desigualmente aos desiguais." (RE 343.446, Rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 04/04/03);
Art. 3º Fica vedada a vinculação do salário mínimo
para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela
Previdência Social.
Art. 4º O salário mínimo horário é igual ao quociente
do valor do salário mínimo de que trata esta Lei por 220 (duzentos e vinte) e o
salário mínimo diário, por 30 (trinta).
G.
RE
146.585 (STF): "Concurso público: princípio de igualdade: ofensa
inexistente. Não ofende o princípio da igualdade o regulamento de concurso
público que, destinado a preencher cargos de vários órgãos da Justiça Federal,
sediados em locais diversos, determina que a classificação se faça por unidade
da Federação, ainda que daí resulte que um candidato se possa classificar, em
uma delas, com nota inferior ao que, em outra, não alcance a classificação
respectiva" (RE 146.585, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/09/95)
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