Organização do Ministério Público
O Ministério
Público é instituição permanente que possui uma organização relativamente
simples. Basicamente, temos que perceber que é possível se falar em Ministério
Público Comum e Ministério Público Especial (Junto aos Tribunais de Contas).
O art. 128 cuida do Ministério Público comum:
Art. 128. O Ministério Público
abrange:
I – o Ministério Público da
União, que compreende:
a) o Ministério Público
Federal;
b) o Ministério Público do
Trabalho;
c) o Ministério Público
Militar;
d) o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios;
II –
os Ministérios Públicos dos Estados.
O art. 130 cuida do Ministério Público Especial junto a
Tribunais de Contas:
Art. 130. Aos membros do
Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições
desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
O STF entende que o
Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não faz parte do Ministério
Público Comum, mas sim, é órgão ligado ao próprio Tribunal de Contas:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS
TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
COMUM DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS. – O Ministério Público especial junto aos
Tribunais de Contas – que configura uma indiscutível realidade constitucional –
qualifica-se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias
que o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público
comum da União e dos Estados-membros.[1]
Em outro julgado:
O Ministério Público que atua perante o TCU
qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência
jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política
(art. 73, par. 2., I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua
configuração jurídico-institucional, a circunstância de não constar do rol
taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura
orgânica do Ministério Público da União. – O Ministério Público junto ao TCU
não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas
garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria
Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na “intimidade estrutural”
dessa Corte de Contas, que se acha investida – até mesmo em função do poder de
autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in
fine) – da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo
concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à definição do seu
quadro de pessoal e à criação dos cargos respectivos. – Só cabe lei
complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente
reclamada a sua edição por norma constitucional explícita. A especificidade do
Ministério Público que atua perante o TCU, e cuja existência se projeta num
domínio institucional absolutamente diverso daquele em que se insere o
Ministério Público da União, faz com que a regulação de sua organização, a
discriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passíveis
de veiculação mediante simples lei ordinária, eis que a edição de lei complementar
e reclamada, no que concerne ao Parquet, tão-somente para a disciplinação
normativa do Ministério Público comum (CF, art. 128, par. 5.). – A cláusula de
garantia inscrita no art. 130 da Constituição não se reveste de conteúdo
orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação
tutelar, a proteger os membros do Ministério Público especial no relevante
desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei
Fundamental da República submete os integrantes do MP junto aos Tribunais de
Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, no que concerne a direitos,
vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público
comum.[2]
Esquematicamente, poderemos
estabelecer o seguinte quadro:
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