sexta-feira, 4 de maio de 2012

REVISÃO CONSTITUCIONAL



INTRODUÇÃO
            


           O Poder Constituinte derivado poderia reformar a Constituição também por meio de um processo especial de alteração: o processo de revisão. Tal processo especial está estabelecido no art. 3° do ADCT
Art. 3º (ADCT). A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
            A revisão constitucional foi prevista como uma forma mais fácil de alteração da Constituição do que a competência reformadora por emenda.
           

           Uma das razões para a criação de um procedimento mais simples seria a necessidade de debates sobre matérias que ainda não estavam consolidadas no momento de feitura do texto constitucional e que, por pressa, tiveram seu debate interrompido sob pena de nunca se terminar a Assembleia Constituinte de 1988. Cita-se, a título de exemplo, a discussão sobre o Parlamentarismo, que teve muitas controvérsias e argumentos fortes dos dois lados.


           A revisão também foi pensada como uma forma de corrigir erros que por ventura tenham passado despercebidos e que somente a vivência constitucional mostraria. Por isso, a revisão foi prevista para acontecer após, no mínimo, cinco anos.
Quanto ao porquê desse procedimento facilitador de alteração de nossa Constituição de 1988, um dos motivos alegados é o fato de ela ter sido uma obra de inovação e renovação, que procurou avançar em relação ao seu tempo e então entendeu o constituinte originário – talvez por excesso de prudência e de cautela –, devesse ser avaliada em seus efeitos concretos transcorridos cinco anos, para que as suas arestas fossem aparadas, as lacunas superadas, as imperfeições revogadas1.

NOMENCLATURA
          A maior parte da doutrina tende a considerar a reforma como processo genérico de manifestação de alteração da Constituição, por isso, dividem a reforma em: Emenda e Revisão. Seguiremos tal orientação por entendermos que é mais coerente com as definições utilizadas no próprio texto constitucional de 19883.



         É bom esclarecer também que o nome “emenda” tanto se refere a uma das formas de reforma como se refere ao próprio produto da reforma (seja pelo processo de Emenda ou Revisão). Sendo assim a Revisão Constitucional produziu Emendas Constitucionais como atos jurídicos finais, tais atos foram chamadas de Emendas Constitucionais de Revisão (ECR).




CARACTERÍSTICAS


Secundário ou Derivado


        É assim denominado, porque provém do Poder Constituinte originário. É criado pelo Originário e estabelecido por ele. Não se funda em si mesmo como faz o originário. O poder de revisão é criatura, não se autoinstitui, é instituído.



Condicionado



          É condicionado já que só pode agir respeitando as condições impostas pelo Poder Originário. Os condicionamentos estão expressamente previstos no art. 3° do ADCT.


Limitado ou Subordinado


          Sua obra tem fundamentos jurídicos e, portanto, tem limitações em relação à obra do Originário. As normas produzidas pela revisão podem sofrer controle de constitucionalidade.
O STF entendeu que2:
As mudanças na constituição, decorrentes da ‘revisão’ do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das ‘clausulas pétreas’ consignadas no art. 60, §4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988.


1. Gisela (2005, p. 236/237).
2. ADI 981-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17.12.1994, DJ de 05.08.1994

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