quinta-feira, 17 de maio de 2012

PRINCÍPIO DA IGUALDADE - Parte 03

Critérios para medir a desigualdade

Para a verificar se a igualação está produzindo desigualdades inconstitucionais é necessário perceber, conforme, Celso Antônio Bandeira de Mello se a lei discriminadora fere, qualquer das seguintes análises:

A.      O elemento tomado como fator de desigualação;

B.      A correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado, ou seja, não há como criar regra justa para se tratar desigualmente pessoas de classes sociais diferentes, atribuir benefícios a pessoas de baixa renda, utilizando como fator de discriminação na lei a cor da pele, a orientação sexual ou a altura destas pessoas. O fator de discrímen poderá ser o local da moradia, as condições de vida, o grau de escolaridade, estar ou não empregado, entre outros que guardem pertinência lógica com o fim proposto;

C.      Consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.

Esclarecendo, prossegue Celso Antônio:

“... tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles.”

As leis podem ser abstratas (de reprodução possível no futuro) ou concretas (de aplicação única, destinada a reger fato determinado). As leis podem ser ainda gerais (quando se aplicam a diversas pessoas) ou individuais (quando possuem destinatário certo). Como regra as leis são gerais e abstratas, como exceção podem ser individuais e/ou concretas.

·         As leis que sejam gerais não podem, por lógica, criar discriminações.

·         As leis que sejam abstratas também não podem, por lógica, criar discriminações.

·         As leis individuais podem ou não atender a igualdade material, dependem se singularizam de forma única e absoluta o sujeito. Por exemplo: O servidor público que for formado simultaneamente nas áreas X e Y e que tiver estudado na escola primária Z, com 63 anos de idade receberá auxílio de R$ 10.000,00. Esta lei é individual e concreta e por isso fere a igualdade. Já a lei que diga: O servidor público que descobrir a cura da AIDS receberá auxílio de R$ 10.000,00. Esta lei não fere o princípio da igualdade, apesar de só se repetir uma única vez (lei de efeitos concretos).

·         As leis concretas que forem gerais, exemplo: Os agricultores que provarem prejuízo causado pelas fortes chuvas nos meses de setembro a outubro do ano corrente serão indenizados em R$ 10.000,00; não ferem o princípio da igualdade. Porém, leis concretas e individuais ferem o princípio, por exemplo: O agricultor morador da Fazenda XYZ, tendo em vista a grande extensão da propriedade, receberá R$ 10.000,00 de indenização.

Veja que neste último caso o fator de discriminação não guarda correlação lógica com a desigualação criada.

Portanto, para que uma desigualdade seja constitucional, são necessários quatro elementos:

        Que a desequiparação não seja individual, posto que será privilégio ou perseguição.

        Que as situações ou pessoas desequiparadas sejam naturalmente diferentes, ou seja, possuam, elas próprias, os traços necessários de desigualação e não sejam desequiparadas por traços externos.

        Que os fatores utilizados para a desequiparação tenham correlação com a desigualação que deseja se ver corrigida.

        Que a desequiparação tenha aceitação constitucional, ou seja, que a desequiparação criada venha atender princípios constitucionais como o bem público. Celso Antônio cita o exemplo de uma lei que dê tratamento fiscal favorecido às grandes empresas porque trazem mais lucros e geram mais rendas. Verifica-se que o critério de diferenciação existe, tem lógica com a discriminação criada, porém, ofende princípios constitucionais (livre concorrência, defesa do consumidor, justiça social...).

RE 120.305 (STF): “Concurso público – critério de admissão - sexo. A regra direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critério de admissão considerado o sexo - artigo 5º, inciso I, e par. 2º do artigo 39 da Carta Federal. A exceção corre à conta das hipóteses aceitáveis, tendo em vista a ordem sócio-constitucional.” (RE 120.305, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 09/06/95)

 

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