Olá, seja bem vindo a essa série de artigos sobre o princípio da igualdade. No artigo de hoje falaremos sobre a igualdade formal, não perca os próximos artigos!
Igualdade formal
A igualdade formal consiste em
não diferenciar as pessoas sob nenhum aspecto, significa dar tratamento igual
aos iguais e, também igual aos desiguais. A igualdade formal, se sempre
aplicada, acaba levando a mais desigualdades e injustiças.
As pessoas nascem diferentes, são
diferentes e merecem tratamento diferenciado na medida em que se desigualam,
porém, não se pode negar que o princípio da igualdade também é aplicado em seu
aspecto formal. As garantias processuais e penais são, em sua grande maioria,
aplicadas sem distinção de qualquer tipo.
Quando se diz que não haverá
tribunal ou juízo de exceção (inciso XXXVII) não se faz diferença entre ricos e
pobres, negros e brancos, bandidos ou inocentes, quando se proíbe determinadas
penas (inciso XLVII), quando se estabelece o relaxamento imediato da prisão
ilegal (LXV) e outros... Aplica-se a igualdade formal.
Também se pode utilizar
a regra da aposentadoria compulsória dos servidores públicos (Art. 40, II) que
é utilizada tanto para homens e mulheres, sem verificar se são ou não capazes
de continuar no serviço público, nesse caso ignora-se a capacidade real e faz-se uma presunção de que todos se tornam incapazes aos 70 anos.
A Constituição Federal é
excessivamente preocupada com a igualdade entre as pessoas e cuida
de reafirmar, em diversos dispositivos, o que já está declarado no art. 5º Caput, exemplos de
normas sobre igualdade na Constituição:
A. Igualdade
sem preconceitos e sem discriminação (art. 3º IV);
B. Igualdade
racial (art. 4º VIII);
C. Igualdade
entre os sexos (art. 5º I);
D. Igualdade
de credo religioso (5º, VIII);
E. Igualdade
jurisdicional (5º XXXVII);
F. Igualdade
processual (5º LIV, LV e LXXIV);
G. Igualdade
contra a discriminação de idade (3º IV e 7º, XXX);
H. Igualdade
no trabalho (art. 7º, XXXII);
I.
Igualdade política e na cidadania (art. 14);
J.
Igualdade tributária (art. 150, II)
Todos são iguais perante a lei
A fórmula clássica da igualdade
perante a lei, é declarada no caput do art. 5º e serve
de abertura ao rol de direitos declarados. A afirmação é para o intérprete,
principalmente, ou seja, não se pode interpretar as
leis ferindo a igualdade em sua substância.
MI 58 (STF): “O princípio da isonomia, que se
reveste de auto-aplicabilidade, não é - enquanto
postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica — suscetível de
regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio — cuja
observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder
Público — deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações
e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade
na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei — que opera numa
fase de generalidade puramente abstrata — constitui exigência destinada ao
legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de
discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade
perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição
destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não
poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou
discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador
imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de
inconstitucionalidade.” (MI 58, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/04/91) (grifo nosso).
Abaixo você tem espaço para comentários e para compartilhamentos!
O artigo número 2 será sobre a igualdade material. Até lá, abraço e bons estudos.
Muito bom! Para um concurseiros iniciante, assim fica mais fácil.
ResponderExcluirQue bom que gostou, obrigado!
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