terça-feira, 15 de maio de 2012

PRINCÍPIO DA IGUALDADE - Parte 01


Olá, seja bem vindo a essa série de artigos sobre o princípio da igualdade. No artigo de hoje falaremos sobre a igualdade formal, não perca os próximos artigos!



Igualdade formal
A igualdade formal consiste em não diferenciar as pessoas sob nenhum aspecto, significa dar tratamento igual aos iguais e, também igual aos desiguais. A igualdade formal, se sempre aplicada, acaba levando a mais desigualdades e injustiças.
As pessoas nascem diferentes, são diferentes e merecem tratamento diferenciado na medida em que se desigualam, porém, não se pode negar que o princípio da igualdade também é aplicado em seu aspecto formal. As garantias processuais e penais são, em sua grande maioria, aplicadas sem distinção de qualquer tipo.
Quando se diz que não haverá tribunal ou juízo de exceção (inciso XXXVII) não se faz diferença entre ricos e pobres, negros e brancos, bandidos ou inocentes, quando se proíbe determinadas penas (inciso XLVII), quando se estabelece o relaxamento imediato da prisão ilegal (LXV) e outros... Aplica-se a igualdade formal. 
Também se pode utilizar a regra da aposentadoria compulsória dos servidores públicos (Art. 40, II) que é utilizada tanto para homens e mulheres, sem verificar se são ou não capazes de continuar no serviço público, nesse caso ignora-se a capacidade real e faz-se uma presunção de que todos se tornam incapazes aos 70 anos.
A Constituição Federal é excessivamente preocupada com a igualdade entre as pessoas e cuida de reafirmar, em diversos dispositivos, o que já está declarado no art. 5º Caput, exemplos de normas sobre igualdade na Constituição:
A.      Igualdade sem preconceitos e sem discriminação (art. 3º IV);
B.      Igualdade racial (art. 4º VIII);
C.      Igualdade entre os sexos (art. 5º I);
D.      Igualdade de credo religioso (5º, VIII);
E.       Igualdade jurisdicional (5º XXXVII);
F.       Igualdade processual (5º LIV, LV e LXXIV);
G.     Igualdade contra a discriminação de idade (3º IV e 7º, XXX);
H.      Igualdade no trabalho (art. 7º, XXXII);
I.        Igualdade política e na cidadania (art. 14);
J.        Igualdade tributária (art. 150, II)
Todos são iguais perante a lei
A fórmula clássica da igualdade perante a lei, é declarada no caput do art. 5º e serve de abertura ao rol de direitos declarados. A afirmação é para o intérprete, principalmente, ou seja, não se pode interpretar as leis ferindo a igualdade em sua substância.
MI 58 (STF): “O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica — suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio — cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público — deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei — que opera numa fase de generalidade puramente abstrata — constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.” (MI 58, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/04/91) (grifo nosso).



Por hoje é só, acompanhe os próximos artigos sobre a igualdade. 
Abaixo você tem espaço para comentários e para compartilhamentos! 
O artigo número 2 será sobre a igualdade material. Até lá, abraço e bons estudos.

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