Ações de discriminação inversa
As ações de discriminação inversa
consistem em normas e políticas públicas que procuram reverter situações
criadas artificialmente e que resultaram em ferimento ao princípio da
igualdade, como o caso das normas que aceitaram a escravidão ou criaram
sistemas de apartheid.
Ações afirmativas ou discriminações positivas
Consiste em normas e políticas
públicas que visam tratar grupos marginalizados socialmente ou hipossuficientes
com medidas de compensação ou outras medidas de desigualação
positiva. Os grupos minoritários politicamente precisam de medidas de
compensação para ingressar de forma mais igualitária na ordem jurídica. É o
caso de leis que fixam cotas para
portadores de necessidade especiais, a indicação de mulher ao cargo de
Ministra do STF, também a indicação de um negro ao cargo de Ministro do STF e
outras ações que visam desfazer situações de desigualações
injustas existentes na sociedade. As ações afirmativas podem ou não utilizar
normas de discriminação inversa.
Igualdade entre homens e mulheres
A Constituição determina que
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos da Constituição (inciso I do art. 5º). A igualdade, nos termos da
Constituição, é nítida utilização de igualdade material, posto que a própria CF
cria regras de desigualação
em razão da igualdade natural entre homens e mulheres, são exemplos de regras
de desigualação:
A.
Art. 7º XVIII - licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
B.
Art 7º XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei; Atualmente o ADCT dispõe: Art.
10 § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da
Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de
cinco dias.
C.
Art. 7º XX - proteção do mercado de trabalho
da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
D.
Art. 40 – Aposentadoria dos servidores
públicos, Inciso III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
•
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;
•
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
E.
Art. 143 § 2º - As mulheres e os
eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz,
sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
F.
Art. 201 § 7º É assegurada aposentadoria no
regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes
condições:
•
I - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
•
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal.
No entanto, a própria CF fez
questão de tratar igualmente homens e mulheres no que se refere à condução da
família, veja:
·
Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
·
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Veja uma
decisão do STF sobre o tema:
ADIn 1.946 (STF): “(...) não é de se presumir que o
legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu
art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII,
da Constituição Federal originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma
constitucional derivada, por certo a EC n. 20/98 conteria referência expressa a
respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º,
XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da EC 20/98, de modo a torná-la
insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria
social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. Na verdade, se se
entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) [teto de benefícios previdenciários da época do
julgado] por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá,
sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira facilitada e estimulada a opção
deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então,
propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu
diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por
motivo de sexo (art. 7º, XXX, da CF/88), proibição que, em substância, é um
desdobramento do princípio da igualdade de direitos entre homens e mulheres,
previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. Estará, ainda,
conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam
suas aptidões, salário nunca superior a R$ 1.200,00, para não ter de responder
pela diferença. (...) Reiteradas as considerações feitas nos votos, então
proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público Federal, a ação direta
de inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar, ao art.
14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, interpretação conforme à
Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que
se refere o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.”
(ADI 1.946, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 16/05/03)
Exceções à igualdade e prerrogativas em razão da função
Os membros de poderes, chefes das
funções mais relevantes da sociedade, são cargos que por si só merecem maior
consideração, sendo assim a própria Constituição trata de diferenciar pessoas
em razão do cargo que exercem, são exemplos:
A.
Membros
do Legislativo: Gozam de imunidades material, formal, testemunhal e de
incorporação militar (Art. 53).
B.
Presidente
da República: Não pode ser preso sem sentença condenatória, nem
responsabilizado por ato estranho ao mandato na constância deste, além de não
poder ser processado sem autorização da Câmara dos Deputados (Art. 86).
C.
Membros
do Judiciário: São inamovíveis, possuem vitaliciedade e irredutibilidade
dos subsídios (Art. 95).
Igualdade entre brasileiros
·
O Art. 12 §2º determina a
igualdade entre brasileiros natos e naturalizados ressalvados os casos
constitucionais. Existem algumas questões relevantes no que se refere às
desigualdades entre natos e naturalizados conforme os artigos (5º LI, 12§3º,
87, VII e 222).
Também o art. 19, III da CF que
determina:
·
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
·
III – criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si.
Veja outros artigos relacionados
ao tema da igualdade:
·
Art. 3º, que trata IV, sobre a promoção do bem
de todos como objetivo da República Federativa do Brasil.
·
Art. 5º, caput sobre a igualdade de todos
perante a lei.
·
Art. 12, §2º, que proíbe a lei criar distinções entre brasileiros natos e naturalizados, ressalvados
os casos previstos na Constituição.
·
Art. 43, que trata sobre Regiões.
·
Art. 151, I, que veda a União a
possibilidade de instituir tributos que não sejam uniformes em todo o
território nacional ou que venham criar distinções ou preferências ao Estado,
ao DF ou ao Município. É admitida a concessão de incentivos fiscais destinados
a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes
regiões do País.
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